Sonia Maria Da Silva Araripe
Sonia Maria Da Silva Araripe
Número da OAB:
OAB/CE 041771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Maria Da Silva Araripe possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TST, TRF5, TJCE
Nome:
SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0018034-20.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DAYANY COSTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº. 8.805/2016 de 7 de julho de 2016 e o motivo do indeferimento administrativo do benefício, intime-se a parte autora para comprovar o cadastramento prévio no CadÚnico realizado ou atualizado há menos de 2 anos, devendo conter os dados da parte autora. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0020958-04.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIANO ELVIS DE OLIVEIRA AMAZONAS Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 05 de agosto de 2025 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado na Sala de Perícias do Fórum Social Dom Helder Câmara, situado na Praça Murilo Borges, s/n, térreo, Centro, Fortaleza/CE (Prédio Sede da Justiça Federal), pelo Dr. MARCOS EDUARDO MENDES BRAGA, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados. Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? 2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente? Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8. Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições socioeconômicas do(a) periciando(a)? Há prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)? Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12. Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14. Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15. Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3. Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A): 1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? 2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO: 3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.). 4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico? 5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos. 6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL: 7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição. 8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação. 9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil. Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social? 11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes. 12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. 14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª). Juiz(íza). Fortaleza, 22 de julho de 2025. JOAO EUDES AZEVEDO DE SOUZA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004892-19.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA ARARIPE - CE41771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 20 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada na sala de perícias, prédio da Justiça Federal, Edifício Sede, localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 941, Centro, Fortaleza/Ce, CEP: 60.035-210 (Praça Murilo Borges), com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS A PARTIR DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença , deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Esse impedimento incapacita-o(a) para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência? Ou já o incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 5. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO? E a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7. Considerando sua situação física, há possibilidade de que o(a) periciando(a) possa ser reabilitado em outra profissão capaz de lhe garantir a subsistência? Que espécie? 8. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 9. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício dos atos da vida civil? 10.Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 11. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 12. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018250-69.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU DA SILVA AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE A PARTE AUTORA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) abaixo relacionada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC: (X) apresentar comprovante de endereço atual (até 1 ano) em nome do autor, tais como conta de luz, água ou telefone, ou em nome de parente (cônjuge, companheiro(a), irmã(o), genitores, filhos), devendo-se, neste último caso, anexar na mesma oportunidade documento oficial comprobatório de tal relação. Na impossibilidade de anexar comprovante de endereço em nome do autor ou do parente, apresentar declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, declarando que a parte autora reside em sua propriedade, acompanhada das cópias do RG e CPF do proprietário do imóvel, comprovante de residência do proprietário do imóvel; (X) apresentar o comprovante do requerimento administrativo INDEFERIDO do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando a data do requerimento (DER),o nome do requerente, a espécie, o número do benefício, o motivo do indeferimento, bem como a data da comunicação ao autor; caso o motivo do indeferimento seja por não apresentação de documento ou não cumprimento de exigências, deverá ser especificada a documentação exigida pelo INSS e não apresentada pelo requerente que resultou no indeferimento do pleito administrativo, bem como apresentar documento probatório que cumpriu a exigência; Expedientes Necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001310-24.2024.5.09.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0004979-15.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): P. H. B. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA– TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada – BPC A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)” (destaques no original) O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada – BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC ao deficiente, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e 13.146, de 6 de julho de 2105, promoveram importantes alterações no art. 20 da lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: “Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)” Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, discriminação etc. No caso dos autos, no laudo pericial constante do Id. 56362137 há a conclusão de que o(a) AUTOR(A) possui “Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 F84.0)”. Destacou o perito que a patologia possui prognóstico indeterminado no longo prazo. O auxiliar da justiça afirma, ainda, que a doença ocasiona ao periciado perda ou anormalidade em suas estruturas e/ou funções do corpo de natureza intelectual e neurobiológica em grau moderado, respectivamente, resultando em prejuízo ao desempenho de atividades relativas à autocuidados, cognição, comunicação, vida doméstica e comunitária. Além disso, o requerente enfrenta barreiras que afetam sua frequência escolar e necessita de atenção especial, contínua e diferenciada, impedindo-o de estar em condições de igualdade com as demais crianças de sua faixa etária, desde 25/06/2024. Diante da conclusão do perito, o INSS apresentou impugnação à peça técnica (Id. 57155964) e requereu a realização de perícia social, a qual foi devidamente realizada. A conjugação de todos os elementos de prova apurados e apreciados conduz à conclusão de que os fatores pessoais e externos vivenciados pelo(a) AUTOR(A) lhe retiram a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade por período superior a 2 (dois) anos. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, exposto anteriormente, estatui em moldes concretos e objetivos o que se deve tomar por “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Veja-se a redação do referido dispositivo: “§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Estabelece a lei, ainda, que para os fins do cálculo da renda per capita familiar, considera-se família, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. No caso dos autos, especificamente no laudo social constante do Id. 70962686, consta que o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois sobrinhos. Ressaltou-se que a única renda da família provém do benefício de aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo, e de uma quantia variável recebida por um dos sobrinhos, que realiza serviços gerais, com média mensal de R$ 150,00. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985/MT e nº 580963/PR e como da Reclamação nº 4.374/PE, firmou a tese de que e “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para aferição da condição de miserabilidade.”. No caso em análise, o laudo social constante nos autos (Id. 70962686) revelou a situação de significativa vulnerabilidade socioeconômica enfrentada pelo grupo familiar do autor. A família é composta pelo requerente, sua mãe (adotiva) e dois sobrinhos, todos residindo em imóvel simples, construído em alvenaria, com estrutura visivelmente desgastada, piso de cimento e cobertura em laje, advindo por meio de herança familiar. A mobília é composta por itens básicos de uso doméstico, porém em péssimo estado de conservação, denotando ausência de condições para reposição ou manutenção adequada. A genitora do autor é beneficiária de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo, sendo essa a única fonte de renda fixa do núcleo familiar. Embora um dos sobrinhos eventualmente aufira valores modestos por meio de trabalhos esporádicos, essa quantia é variável e insuficiente para atender às necessidades básicas da família. Ademais, o grupo não dispõe de transporte próprio e depende de alternativas precárias para deslocamento, enquanto os serviços públicos de saúde e assistência são limitados, embora acessíveis na Unidade Básica de Saúde do bairro. Importa destacar que, mesmo quando a renda per capita ultrapassa o limite objetivo previsto em lei, a jurisprudência pacífica reconhece a possibilidade de relativização do critério econômico, desde que demonstrada a situação de vulnerabilidade e risco social, o que se verifica, de forma clara, no presente caso. Com efeito, o autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que impõe a ele uma série de cuidados específicos, tanto no âmbito da saúde quanto da vida cotidiana. Embora receba acompanhamento psiquiátrico gratuito no CAPS, necessita de uso contínuo de risperidona, medicamento cujo custo mensal é de R$ 105,00, e que não é integralmente fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, o autor possui exigências alimentares específicas, como alimentos sem lactose, além de utilizar fraldas descartáveis regularmente, o que acarreta um custo mensal estimado em R$ 380,00, somando-se aos demais gastos fixos com energia elétrica (R$ 116,00), água (R$ 39,00), internet (R$ 40,00) e gás de cozinha (R$ 110,00). Além dessas despesas, destaca-se a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar periódico, o qual ainda não está sendo realizado por ausência de disponibilidade na rede pública e impossibilidade da família arcar com serviços privados. Tal contexto evidencia a insuficiência da renda familiar diante das demandas impostas pela condição de saúde do autor, comprometendo de forma grave sua dignidade, inclusão e desenvolvimento. Assim, não resta dúvida sobre a situação de miserabilidade em que vive, conforme informações do laudo social, acompanhado de fotografias. 2.2.4. Parâmetros temporais Considerando que a deficiência/limitação é concomitante à data do requerimento administrativo, entendo que o termo inicial do benefício deve corresponder à data em que ele foi requerido perante o INSS (DER: 25/06/2024, Id. 50235060), aplicando-se ao caso a súmula n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”. Não houve alteração no grupo familiar e o impedimento é concomitante à DER. Assim, o autor faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. No caso dos autos, é inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO em favor do(a) AUTOR(A) do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente DIB 25/06/2024 (DER) DIP 01/07/2025 PARCELAS ATRASADAS 25/06/2024 a 30/06/2025 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), correspondente às DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas desde a DIB até o ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) , deduzidos os valores recebidos em razão do pagamento de eventual benefício inacumulável nesse período. Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.401.560/MT, representativo de controvérsia repetitiva de Tema nº 692, o qual foi assim definido: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) – PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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