José Anderson Amâncio De Oliveira
José Anderson Amâncio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 041855
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Anderson Amâncio De Oliveira possui 49 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJCE, STJ
Nome:
JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
USUCAPIãO (5)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219982/CE (2025/0272098-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : FRANCISCO GUSTAVO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA - CE041855 ANA REBECA SOUSA JORGE ALVES - CE035889 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FRANCISCO GUSTAVO SOUSA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente no dia 14/3/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 4º da Lei 1.521/1951; 2º da Lei 12.850/2013; 33, caput, da Lei 11.343/2006; e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. A defesa sustenta que a prisão do recorrente teria decorrido do cumprimento de mandado de busca e apreensão sem determinação judicial expressa para sua custódia naquele momento processual. Afirma serem ilícitas as provas obtidas por intermédio de apreensão e análise dos dados constantes do aparelho celular do recorrente, porquanto as diligências teriam sido realizadas sem prévia autorização judicial. Argumenta que os policiais acessaram o aparelho telefônico no momento da abordagem do recorrente, antes mesmo da sua condução à delegacia de polícia, oportunidade em que estava desacompanhado de advogado e em situação de vulnerabilidade, sem que ele fosse advertido de seus direitos constitucionais. Alega que o acesso e a extração de dados do aparelho ocorreu à margem do procedimento legal, pois o celular não teria sido isolado, lacrado, acondicionado ou registrado para ser encaminhado ao setor técnico responsável, em violação aos arts. 158-A, 158-B e 158-C do Código de Processo Penal. Assevera ser o caso de flagrante ilegalidade e de matéria de ordem pública passível de ser apreciada no âmbito do Habeas Corpus, motivo pelo qual a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do mandamus no ponto, implicaria negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Quanto ao mais, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, porquanto o Tribunal de origem justificou suficientemente o não conhecimento do Habeas Corpus no tocante à alegação de nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia, como se pode conferir no trecho abaixo transcrito (fl. 145): Em julgamento anterior, o colegiado manifestou-se expressamente pelo não conhecimento da ordem impetrada, uma vez que a tese de nulidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia não foi previamente submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, configurando indevida supressão de instância. Ademais, a alegação exige exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e se destina exclusivamente ao enfrentamento de ilegalidades flagrantes. Inexistindo, portanto, constrangimento ilegal evidente a ser sanado. Assim, verifica-se que, a nova impetração não altera o entendimento esposado, a Corte julgou pedido idêntico referente ao paciente, estando a matéria coberta por coisa julgada. O impetrante não apresentou nenhum fato novo que justificasse a reanálise desse ponto neste writ. Destaco que existe convicção sedimentada de que é incabível interposição imediata de segundo Habeas Corpus com o objetivo de promover reanálise de questão já decidida em impetração anterior. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 41855/CE), ADV: KILDARY REGIS MARTINS (OAB 35113/CE), ADV: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA (OAB 34505/CE) - Processo 0027912-87.2024.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Jose Ferreira da RochaB0 - Vistos em inspeção anual (Portaria nº 00001/2025, de 25/06/2025). Compulsando os autos, verifico que os Advogados do acusado, foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público, tendo deixado decorrer o prazo sem nada apresentar (pág. 844). Tal atitude dos Advogados legalmente constituídos configura abandono processual, nos termos do art. 265, caput do CPP. Assim, transcorrido o prazo consignado no ato ordinatório de pág. 836, sem que a defesa técnica do acusado nada tenha apresentado, concedo o derradeiro prazo de 08 (oito) dias para apresentar as contrarrazões do apelo, sob pena de comunicação ao Órgão de classe para ciência e apuração da responsabilidade. Mantida a omissão, desde logo determino a comunicação da sua inércia à OAB, nos termos do art. 265, caput do CPP, bem como determino a intimação pessoal do acusado para constituir novo patrono, para apresentar as razões no prazo acima e patrocinar-lhe a defesa, desde então. Se, ainda assim, nada for apresentado pelo acriminado, no prazo legal, ou caso não seja encontrado, a nomeação da Defensoria Pública para este fim, observado o prazo legal, diante do disposto no art. 265, §3º do CPP e da hipossuficiência técnica do acusado (STJ, HC 249445, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/02/2015). Apresentadas as contrarrazões do acusado pela defesa, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FRANCISCO LEANDRO FURTADO (OAB 42660/CE), ADV: LARISSA RODRIGUES CHAVES CUSTÓDIO (OAB 43052/CE), ADV: EURIANE DE SOUZA MENESES LINHARES (OAB 42776/CE), ADV: EDSON NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 13763/CE), ADV: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 41855/CE), ADV: KILDARY REGIS MARTINS (OAB 35113/CE), ADV: CARLOS ERGER ALVES DE LIMA (OAB 34505/CE) - Processo 0013464-14.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Mateus FreitasB0 - B1Liedson da Silva MarquesB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos à defesa dos réus Mateus Freitas e Liedson da Silva Marques para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem as alegações finais.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 41855/CE), ADV: ANDERSON SILVA COSTA (OAB 40547/CE) - Processo 0001379-91.2019.8.06.0090 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Manoel Bonfim Pereira da SilvaB0 - Considerando a necessidade de readequação, retiro o feito de pauta e determino à Secretaria da Vara que designe novo dia e horário para a realização da audiência. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data da assinatura digital.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219982/CE (2025/0272098-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : FRANCISCO GUSTAVO SOUSA OLIVEIRA ADVOGADOS : JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA - CE041855 ANA REBECA SOUSA JORGE ALVES - CE035889 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAKEL PINHEIRO DA SILVA (OAB 27874/CE), ADV: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ (OAB 32139/CE), ADV: KAIQUE RODRIGUES MOTA (OAB 38450/CE), ADV: JOSÉ ANDERSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 41855/CE) - Processo 0200910-65.2023.8.06.0302 - Pedido de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Vicente de Paula Rodrigues CoelhoB0 - INVESTIGADO: B1Rafael Feitosa BandeiraB0 e outros - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 487, I do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, tendo em vista o exaurimento do seu objeto. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0129262-31.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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