Paulo Marcelo Barbosa Da Silva

Paulo Marcelo Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 041911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Marcelo Barbosa Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJCE
Nome: PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3001224-03.2025.8.06.0001  RECORRENTE: PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA  RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS CRIMINAIS. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DO ENTE FEDERADO RECONHECIDA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VALORES ARBITRADOS PELOS JUÍZOS NOMEANTES MANTIDOS. VERIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.   ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.   Fortaleza, 07 de julho de 2025.   Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.  Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID. 19448916) em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 19448913)  que julgou procedente o pleito requestado na exordial, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo. É um breve relato. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.  Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada.  Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa.  Na análise dos autos, verifico que o recorrente atuou como defensor dativo nos processos criminais de n. 0226468-35.2024.8.06.0001, 0221662-59.2021.8.06.0001, 0278476-57.2022.8.06.0001 e 0235385-14.2022.8.06.0001, todos tramitados na 1º Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em cada ação,  sentenças já transitadas em julgado (ids. 19448903, 19448905, 19448907 e 19448909), totalizando R$12.000,00 (doze mil reais) à título de honorários advocatícios.  A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, inciso V do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título". Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado". (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015).  Como visto, o feito, portanto, fez coisa julgada, tornando-se título executivo judicial imutável. Precedente do TJCE e desta Turma Recursal Fazendária no mesmo sentido: TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020 Recurso Inominado Cível - 0236867-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento:  25/10/2023, data da publicação:  25/10/2023.  DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada. Custa de lei. Fica o recorrente vencido a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.    Fortaleza, 07 de julho de 2025. Magno Gomes de Oliveira  Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 41911/CE) - Processo 0001270-48.2018.8.06.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Marcelio Ferreira AraújoB0 - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão da incompatibilidade das pautas de audiência entre as Comarcas em que o MM. Juiz, Dr. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, foi designado para responder, conforme Portaria Nº 350/2025 TJCE, disponibilizada no DOJ em 17/02/2025, tornar-se-á inviável a participação do magistrado ao ato, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025, às 14:00 horas, de forma híbrida, na sala de audiências deste juízo e por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU5NzEzYmEtYzNlNy00YThlLWJhM2ItOGQ1MDRlYWUwMGE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9e0fb7
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes devidamente qualificados nos autos.  Todavia, antes do exame de mérito da matéria, os autos foram remetidos ao NUPEMEC - CEJUSC 2º grau, a fim de possibilitar uma autocomposição entre as partes, o que aconteceu com sucesso conforme se depreende nas Atas de Audiência ID 24571469, ID 24571470 e ID 24571471, pugnando pela respectiva homologação.  No caso, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do estatuto processual civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.   Com efeito, a validade jurídica do pacto encontra-se evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante, ademais, sobre direito disponível.   A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta amigável, estando preservados os interesses das partes envolvidas. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.  Diante do exposto, sendo as partes capazes (art. 104, l, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (art. 104, ll, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.  Sem custas processuais remanescentes, ex vi do § 3º, artigo 90, do CPC/15.  Honorários advocatícios, conforme pactuado.  Publique-se esta decisão e, após o decurso de prazo, devolva-se o caderno processual ao juízo de origem, com as baixas respectivas no PJe 2º grau.  Expediente necessário.  Fortaleza, (data e hora do sistema) Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0204279-29.2025.8.06.0001 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: J. P. P. A. e outros     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CONSENSUAL proposta por JOÃO PAULO PINHEIRO ALEXANDRE e C. C. B. X., conforme inicial de ID 145729450 e 145729451. Preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo. Relatam que conviveram em união estável por 04 (quatro) anos, de 31 de outubro de 2019 até 20 de setembro de 2024, contudo estão separados de fato há 04 (quatro) meses. Citam que da união adveio o nascimento de uma filha, Valentina Xavier Pinheiro, menor nascida em 03 de abril de 2020 (certidão de nascimento, ID 145729452). Ao final, pugnam pela declaração judicial de reconhecimento e dissolução da união estável alegada, bem como, pela homologação dos termos acordados para a extinção da referida união. Afirmam a inexistência de bens partilháveis e dispensam  alimentos recíprocos, além de dispor sobre a guarda e os alimentos devidos à filha menor. Acostaram aos autos Escritura Pública de União Estável lavrada em 31 de outubro de 2019, junto ao Cartório do 10º Ofício de Notas de Fortaleza  (ID 145729443). Em despacho ID 145729432 foi deferida a gratuidade judiciária às partes, e determina a remessa dos autos ao Ministério Público. O órgão ministerial pugnou pela intimação das partes, a fim de que estas prestassem esclarecimentos e juntassem declarações de testemunhas como prova complementar da união estável alegada (ID 145729435). Em ID 150859801 e 150859811 / 150859813, os promoventes juntaram declaração de convivência em caráter de união estável, subscrita por testemunhas. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da dissolução da união e, por consequência, pela extinção da ação (ID 161362732). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita às requerentes, nos termos do art. 98, do CPC e da Lei 1.060/50. A Escritura Pública junta em ID 145729443 evidencia a união estável alegada com inicio em 31 de outubro de 2019, mas requerem as partes, a sua dissolução, manifestando a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação.  Nesse diapasão, alicerçada na situação fática em alusão, entendendo que o feito teve curso regular e que foram obedecidos os regramentos em vigência, não vislumbro óbice à pretensão deduzida na vestibular, afigurando-se, in casu, como consequência lógica a dissolução da união estável constituída através da Escritura Pública de  ID 145729443, na forma pactuada pelas partes (ID 145729450 / 145729451). Com efeito, os termos acordados acerca da extinção da união (inexistência de bens partilháveis, dispensa de alimentos recíprocos, regulamentação da guarda e dos alimentos devidos à filha menor), atende às exigências legais e foi levado a efeito por partes maiores e capazes, devidamente assistidas por advogado constituído (Procurações ad judicia de ID 145729453), tendo as partes manifestado a vontade livre e consciente de dissolver a união de forma consensual, Ademais, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do CPC), manifestou-se favoravelmente à homologação (art. 698 do CPC). Assim, constata-se que foram satisfeitas as exigências legais, de modo que não se encontra óbice à homologação pretendida. POSTO ISSO,  com fundamento no que dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal  c/c art. 1.723 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes em ID 145729450 / 145729451, que passa a integrar a presente sentença, reconhecendo e dissolvendo a união estável havida entre as partes, nos termos em que ali pactuado e, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.  Custas, por ambas as partes, contudo, declaro suspensa a exigibilidade das despesas, em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Considerando que houve expressa renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes, sem influência sobre o prazo recursal (via DJEN). Intime-se, ainda, o Ministério Público, via Portal. O parquet poderá também renunciar ao prazo recursal, conforme seu entendimento.  Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de averbação necessários e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000536-41.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA   DESPACHO     O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8262287) e a peça recursal protocolada no dia 17/03/2025 (Id. 20237331), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97. A execução pretendida pelo autor foi reconhecida pelo Juízo a quo, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual. Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Marcelo Barbosa da Silva (OAB 41911/CE) Processo 0050973-97.2020.8.06.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Joao Borges de Lima - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes para ciência da sentença de fls. 266/267.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Marcelo Barbosa da Silva (OAB 41911/CE) Processo 0010208-97.2020.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, PALOMA FERNANDES DE OLIVEIRA, Policia Civil do Estado do Ceará - Denunciado: Francisco Adriano Pereira dos Santos, vulgo CHIMBA - I - Tendo em vista a superveniência de exercício de Defensor Público na Comarca, destituo o(a) defensor(a) dativo(a) designado(a) nos autos, fixando honorários pelos atos já praticados em R$ 300,00 (trezentos reais), pois apresentou resposta à acusação. II Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2025 às 9 horas. Intimem-se o acusado, seu defensor, as testemunhas arroladas na denúncia, as testemunhas eventualmente arroladas pela defesa e o Parquet. III Intime-se a Defensoria Pública. Expedientes necessários.
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