Silvanira Baldez Barreto

Silvanira Baldez Barreto

Número da OAB: OAB/CE 041926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvanira Baldez Barreto possui 92 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF5, TJCE, TST, TRT7
Nome: SILVANIRA BALDEZ BARRETO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000631-45.2025.5.07.0034 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300302700000019235449?instancia=2
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br      ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Ofício nº 721/2025, foi designada para o dia 01/09/2025, no turno da tarde, a realização de perícia domiciliar do(a) interditando(a), a ser realizada no endereço informado nos autos. Maracanaú/CE, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3049514-49.2025.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Exoneração] AUTOR: S. D. S. D. S. REU: S. L. A. D. S.     Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de mediação para o dia 30/10/2025 08:30 horas, na sala virtual Harmonia 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/d8c81e 2-Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWRkZjAyZGUtYzFlMy00YTE2LWFjMTItYWY0OTVkOTU0NjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227398d96a-746d-4cf3-89c3- c75d16b35669%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 25 de julho de 2025 MELISSA DA SILVA DINIZ Servidor Geral
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO  0280878-77.2023.8.06.0001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: CESAR CALS DO AMARAL [Contratos Bancários]   Vistos etc.    Trata-se de embargos à execução, interposto por CESAR CALS DO AMARAL em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., suficientemente qualificados.  Entretanto, a parte embargante apresentou tal defesa dentro dos próprios autos de execução, quando deveria deveria ter sido distribuída por dependência, em autos apartados, conforme dispõe o artigo o art. 676, caput do Código de Processo Civil.  Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.  Assim sendo, determino o desentranhamento da peça de embargos à execução e documentos que instruem o presente recurso (ID nº 92107077), em razão da inadequação da via eleita.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura digital.   CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0022100-43.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F. M. S. REPRESENTANTE: FABIANA MODESTO MATOS Advogados do(a) AUTOR: DATYLA DE SOUSA LOPES - CE49680, SILVANIRA BALDEZ BARRETO - CE41926, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 29 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000768-56.2021.5.07.0005 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO GERMANO CAETANO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000768-56.2021.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRIVADA DE VIAÇÃO AÉREA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade da dispensa do reclamante com base na violação de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que prevê critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho, determinando sua reintegração e pagamento de verbas rescisórias e indenizações. A recorrente contesta a nulidade da dispensa, a reintegração, a multa diária, a justiça gratuita e os honorários advocatícios, alegando ausência de redução de força de trabalho, ilegitimidade da reintegração, abusividade da multa diária, falta de comprovação da necessidade da justiça gratuita e indeferimento dos honorários advocatícios. A recorrente também argui litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa do reclamante à luz da cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho; (ii) estabelecer a legitimidade da reintegração do reclamante; (iii) determinar a proporcionalidade da multa diária fixada; (iv) analisar a comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do reclamante é considerada nula por violação da cláusula da CCT que estabelece critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho, mesmo que o acordo coletivo de trabalho (ACT) tenha expirado. A não observância dos critérios de antiguidade, considerando a experiência do reclamante e sua proximidade com a aposentadoria, justifica a reintegração, conforme jurisprudência consolidada. 4. A multa diária fixada na sentença é mantida por ser proporcional à natureza alimentar das verbas trabalhistas devidas e à necessidade de assegurar a efetividade da reintegração. 5. A justiça gratuita foi deferida corretamente, uma vez que o reclamante comprovou sua hipossuficiência. 6. A fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com a legislação trabalhista, porém, considerando a sucumbência recíproca, o reclamante também deve arcar com os honorários advocatícios da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. A alegação de litigância de má-fé é improcedente por falta de provas robustas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para acrescentar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A dispensa de empregado com mais de 14 anos de serviço e próximo à aposentadoria, sem observância dos critérios de antiguidade previstos em convenção coletiva de trabalho para redução de força de trabalho, configura nulidade, ensejando reintegração. A multa diária imposta para garantir a efetividade da reintegração é proporcional e justificada em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A concessão da justiça gratuita é mantida em razão da comprovação da hipossuficiência do reclamante. Em caso de sucumbência recíproca, tanto o reclamante quanto a reclamada devem arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, independentemente da concessão dos benefícios da gratuidade processual, que, se for o caso, caberá a suspensão da exigibilidade da execução (art. 791-A, § 3,4º, CLT). ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, §§ 3º,.4º; CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º; CLT, art. 895, I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000086-42.2019.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ESTABILIDADE PREVISTA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso adesivo interposto pelo empregado buscando a reforma da sentença para incluir o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria e indenização pela estabilidade prevista em lei específica, além da majoração dos honorários advocatícios, todos indeferidos em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o empregado faz jus à estabilidade pré-aposentadoria; (ii) se faz jus à indenização pela estabilidade prevista em lei específica; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de estabilidade pré-aposentadoria é indeferido, pois o empregado não preenchia todos os requisitos previstos na CCT, a saber, 15 anos de serviço. 4. O pedido de indenização pela estabilidade prevista em lei específica é indeferido, pois a dispensa ocorreu em razão de acordos coletivos anteriores à vigência da lei. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é indeferido, pois o percentual fixado na sentença é considerado adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso adesivo improvido. Tese de julgamento: O não preenchimento dos requisitos da CCT impede o deferimento da estabilidade pré-aposentadoria.A dispensa decorrente de acordos coletivos anteriores à vigência de lei específica afasta o direito à indenização por estabilidade.O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença é considerado justo. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Jurisprudência relevante citada: Não há. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO GERMANO CAETANO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000768-56.2021.5.07.0005 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO GERMANO CAETANO E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000768-56.2021.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PRIVADA DE VIAÇÃO AÉREA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, reconhecendo a nulidade da dispensa do reclamante com base na violação de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que prevê critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho, determinando sua reintegração e pagamento de verbas rescisórias e indenizações. A recorrente contesta a nulidade da dispensa, a reintegração, a multa diária, a justiça gratuita e os honorários advocatícios, alegando ausência de redução de força de trabalho, ilegitimidade da reintegração, abusividade da multa diária, falta de comprovação da necessidade da justiça gratuita e indeferimento dos honorários advocatícios. A recorrente também argui litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa do reclamante à luz da cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho; (ii) estabelecer a legitimidade da reintegração do reclamante; (iii) determinar a proporcionalidade da multa diária fixada; (iv) analisar a comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do reclamante é considerada nula por violação da cláusula da CCT que estabelece critérios de antiguidade para dispensa em casos de redução de força de trabalho, mesmo que o acordo coletivo de trabalho (ACT) tenha expirado. A não observância dos critérios de antiguidade, considerando a experiência do reclamante e sua proximidade com a aposentadoria, justifica a reintegração, conforme jurisprudência consolidada. 4. A multa diária fixada na sentença é mantida por ser proporcional à natureza alimentar das verbas trabalhistas devidas e à necessidade de assegurar a efetividade da reintegração. 5. A justiça gratuita foi deferida corretamente, uma vez que o reclamante comprovou sua hipossuficiência. 6. A fixação de honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com a legislação trabalhista, porém, considerando a sucumbência recíproca, o reclamante também deve arcar com os honorários advocatícios da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. A alegação de litigância de má-fé é improcedente por falta de provas robustas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para acrescentar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: A dispensa de empregado com mais de 14 anos de serviço e próximo à aposentadoria, sem observância dos critérios de antiguidade previstos em convenção coletiva de trabalho para redução de força de trabalho, configura nulidade, ensejando reintegração. A multa diária imposta para garantir a efetividade da reintegração é proporcional e justificada em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A concessão da justiça gratuita é mantida em razão da comprovação da hipossuficiência do reclamante. Em caso de sucumbência recíproca, tanto o reclamante quanto a reclamada devem arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, independentemente da concessão dos benefícios da gratuidade processual, que, se for o caso, caberá a suspensão da exigibilidade da execução (art. 791-A, § 3,4º, CLT). ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, §§ 3º,.4º; CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º; CLT, art. 895, I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000086-42.2019.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ESTABILIDADE PREVISTA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recurso adesivo interposto pelo empregado buscando a reforma da sentença para incluir o deferimento de estabilidade pré-aposentadoria e indenização pela estabilidade prevista em lei específica, além da majoração dos honorários advocatícios, todos indeferidos em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o empregado faz jus à estabilidade pré-aposentadoria; (ii) se faz jus à indenização pela estabilidade prevista em lei específica; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de estabilidade pré-aposentadoria é indeferido, pois o empregado não preenchia todos os requisitos previstos na CCT, a saber, 15 anos de serviço. 4. O pedido de indenização pela estabilidade prevista em lei específica é indeferido, pois a dispensa ocorreu em razão de acordos coletivos anteriores à vigência da lei. 5. O pedido de majoração dos honorários advocatícios é indeferido, pois o percentual fixado na sentença é considerado adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso adesivo improvido. Tese de julgamento: O não preenchimento dos requisitos da CCT impede o deferimento da estabilidade pré-aposentadoria.A dispensa decorrente de acordos coletivos anteriores à vigência de lei específica afasta o direito à indenização por estabilidade.O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença é considerado justo. ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Jurisprudência relevante citada: Não há. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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