Jhonata Gama De Sousa

Jhonata Gama De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 041936

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jhonata Gama De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRT7, TJCE
Nome: JHONATA GAMA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INTERDIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200790-68.2024.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br   Processo: 0200017-23.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIELLE MAIA DA SILVA  REU: ENEL SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais, ajuizada por ADRIELLE MAIA DA SILVA, em face de ENEL DISTRIBUICAO CEARA, ambas qualificadas. Em sua exordial, em síntese, a autora aduz ter sofrido com falta de energia elétrica desde a madrugada do dia 29 de dezembro de 2023, sexta-feira, por volta das 2h50m, até às 14h50m, do dia 31 de dezembro, no domingo de véspera de ano novo, tendo a família da requerente ficado privada do serviço de fornecimento de energia elétrica. Alega ainda que se não bastasse o ocorrido na virada de ano, novamente no dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, por volta das 19h, houve queda de energia em parte da rua onde a requerente tem residência fixa com sua família. Diante do ocorrido, abriu diversos chamados junto a requerida, porém, sua solicitação não foi atendida, o que se repetiu na sexta-feira (23), sábado (24) e domingo (25), reiterando as informações, solicitando uma atitude, a resposta que lhe era dada era de que não tinha previsão para o atendimento. Salienta que em todas as ocasiões relatou o ocorrido à promovida, o que pode ser confirmado através dos protocolos anexos. Juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação. Foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida ao ID 113227389. Audiência de conciliação realizada, sem êxito ao ID 113227414. Contestação da requerida ao ID 113227417 para que seja julgada improcedente a demanda e réplica ao ID 113229727 ratificando os termos da inicial. Decisão de saneamento ao ID 150146668, em que foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca de novas provas, tendo somente a requerida se manifestado ao ID 158399449, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares a serem analisadas, passo de imediato ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência da autora, supostamente ocorrida sem justa causa, configura uma falha na prestação de serviço que gera direito à indenização por danos morais e materiais. Em outras palavras, cabe analisar o cumprimento do prazo para restabelecimento do serviço e a comprovação dos alegados prejuízos sofridos pela autora. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção do consumidor em face de práticas abusivas e falhas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica. A legislação consumerista, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor destes quando verossímeis suas alegações. Observa-se que a requerida, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do artigo 22, ressaltando, outrossim, por ser pertinente ao caso, que a parte autora é consumidora por equiparação - bystanders - conforme preceitua o artigo 17, do CDC. E, para delimitar a responsabilidade da empresa requerida, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no artigo 14, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa. Para a caracterização da responsabilidade civil no âmbito consumerista, é necessário a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. Como já explanado, a culpa não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. Note-se, o dever de indenizar na responsabilidade civil objetiva resta demonstrado quando comprovados os danos patrimoniais ou extrapatrimoniais (dano moral) do credor e a relação de causalidade entre eles e ato ou atividade do devedor. Não se discute o elemento subjetivo, por ser irrelevante eventual culpa do sujeito passivo do vínculo obrigacional. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese defensiva trazida pela promovida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. O autor aduz que houve falta de energia em sua unidade consumidora durante três dias, iniciando na sexta-feira, do dia 29 de dezembro de 2023 e sendo reestabelecido apenas no domingo, após as 14h50, do dia 31 de dezembro de 2023, e que novamente no dia 22 de fevereiro de 2024, quinta-feira, por volta das 19h, houve queda de energia em parte da rua onde tem residência fixa com sua família. Diante do ocorrido, abriu diversos chamados junto a requerida, porém, sua solicitação não foi atendida, o que se repetiu na sexta-feira (23), sábado (24) e domingo (25), e que durante esse período fez diversos contatos com a requerida, mas sem solução. Para rebater a tese, a Concessionária traz em sua Contestação genérica a existência de caso fortuito ou de força maior, pois alegou a existência de chuvas e de eventos alheios ao controle da concessionária, e sobre o segundo evento (carnaval) em nada justificou. Alegou ainda que adotou procedimento legal para resolver o caso. Todavia, não trouxe aos autos nenhuma documentação para comprovar os fatos alegados. Em contrapartida, as provas juntadas aos autos pela requerida, sobre o alegado acima, este Município não aparece entre as localidades afetadas pelos problemas meteorológicos alegados, assim como o fato teria iniciado no dia 29/12/2023 e não na madrugada entre os dias 31/12/2023 e 01/01/2024, como mostram os relatórios acostados. Ademais, observo que em sua contestação a requerida não nega a falha na prestação de serviço, atestando que de fato houve interrupção na distribuição de energia elétrica para a unidade consumidora no dia narrado na inicial, todavia, exclui sua responsabilidade ao aduzir que não houve ilícito praticado, bem como os acontecimentos se deram por ausência de responsabilidade própria. Como já mencionado, a Companhia Energética do Brasil ENEL, enquanto empresa concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva pelos danos que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Uma vez enquadrada como prestadora de serviço público, lhe compete empregar qualidade de forma satisfatória na operacionalização de seus sistemas. As interrupções, via de regra, não podem suplantar o direito do usuário, cabendo às prestadoras adotar as providências necessárias para atender ao princípio da continuidade do serviço público, preceito basilar do ordenamento jurídico. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, conforme evidencia o artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, aqui devidamente transcritos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A requerida se limitou a argumentar que não possuía responsabilidade pelo ocorrido, visto que se deu em decorrência de algumas regiões do Estado do Ceará terem sido acometidas por situações meteorológicas extraordinárias com chuvas e elevados níveis de descargas atmosféricas, contudo, o período alegado estaria entre os dias 31/12/2023 a 01/01/2024, porém, a falta de energia na residência da autora teria se iniciado antes, no dia 29/12/2023, tendo, inclusive, a autora apresentado os diversos protocolos de atendimento junto à demandada. De outra parte, a requerente, fez a comprovação dos danos materiais suportados, notadamente quanto ao valor das mercadorias que se estragaram na geladeira, devido a falta de energia elétrica, e considerando que neste ponto é dever da parte autora pormenorizar o montante devido, somente quanto aquele demonstrado nos autos, dos danos materiais, merece deferimento. De outro giro, em relação aos danos morais, entendo que o pleito da parte requerente é procedente. O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade. As hipóteses inicialmente toleráveis na vida em sociedade, podem converter-se em ato ilícito, desde que caracterizada a abusividade desse comportamento (artigo 187, CC). E no caso tenho que a situação é inicialmente aceitável, convolou-se em ato ilícito. É que reconhecida a falha na prestação de serviço se torna inadmissível com a repetição e pela demora na sua imediata reparação, ressaltando que a autora, em nenhuma das hipóteses deu causa ao fato. Consta dos autos que houve falha na prestação de serviço ensejando a interrupção da energia elétrica na residência da parte autora não tendo a requerida em nenhum momento comprovado que o fato impeditivo do direito da autora se deu realmente por eventual caso fortuito/força ou erro de terceiro. Não se perca de vista que a boa-fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (artigo 4º, III, CDC) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade. Não se pode dizer que na espécie a requerida tenha observado esse dever de conduta, porquanto, para pôr fim a pendência a autora precisou buscar amparo junto ao Poder Judiciário. É importante ressaltar que a essencialidade do serviço de energia elétrica é reconhecida pela legislação, havendo previsão expressa no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor sobre a obrigação de fornecimento contínuo, in verbis: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Além da interrupção do serviço, a demora excessiva no restabelecimento do serviço, que ocorreu somente após três dias, evidencia o descaso e a falha grotesca na prestação do serviço pela concessionária, prolongando indevidamente os efeitos nocivos da privação de um serviço fundamental. Tal situação certamente gerou sentimentos de angústia, insegurança, impotência e irritação, que configuram dano moral indenizável. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, CONDENAR a requerida ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, §1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento(Sumula 362, STJ).   CONDENO também a requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), necessária para devida reparação dos alimentos avariados, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (artigo 406, §1°, CC) a partir da citação (artigo 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento(Sumula 362, STJ).   CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. ADVIRTO que cabe à parte interessada, impulsionar o cumprimento da sentença, 10 (dez) dias após o decurso de prazo recursal. Sentença registrada eletronicamente nesta data.   INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo. Beberibe/CE, 25 de junho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 32713/CE), ADV: JHONATA GAMA DE SOUSA (OAB 41936/CE) - Processo 0027742-78.2018.8.06.0049 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Alexandre dos Santos CostaB0 - REQUERIDO: B1MARIA BARROS DA COSTAB0 e outros - VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA 05/2025 Considerando o teor do acórdão, intimem-se as partes sobre retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Exp. Necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LÍVIA MONTEIRO LIMA (OAB 36370/CE), ADV: JHONATA GAMA DE SOUSA (OAB 41936/CE) - Processo 0050442-43.2021.8.06.0049 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - REQUERENTE: B1Ivany Joventino de DeusB0 - REQUERIDO: B1Maria Neiva LobãoB0 - Rejeito as preliminares suscitadas, pois. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a veracidade dos limites indicados pela parte autora como corretos em relação ao imóvel descrito à fl. 11. Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Migrem-se os autos ao PJe (Portaria 2039/2024/TJCE) e retifique-se o cadastro processual, para que conste MARIA NEIVA LOBÃO no polo passivo da ação, observando a procuração de fl. 83. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: 3108-1653, WhatsApp: (85) 98111-1355, E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/70a197 - Beberibe-CE.  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000842-60.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JHONATA GAMA DE SOUSA REU: SERASA S.A.             VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Cite-se a parte requerida para ciência do inteiro teor da petição inicial de ID 162189870 e decisão de ID 164335378. bem como intimar os interessados para a audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2025 ás 10:30hrs. Através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQyMTExOGQtOWU2YS00ZjNjLWIwYWQtMjRhMjRmOTJmYzU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f7de6c OU QR CODE: Beberibe/CE, 15 de Julho de 2025.  ADRIANA DA SILVA BARBOSA  MAT. 42994  Diretora de Secretaria THAYNA NASCIMENTO DA PENHA  MAT. 53470  Estagiaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: 3108-1653, WhatsApp: (85) 98111-1355, E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/70a197 - Beberibe-CE.  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000863-36.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OCELIO MARCOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)             VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Cite-se as partes requeridas para ciência do inteiro teor da petição inicial de ID 162986422 e decisão de ID 163769418. bem como intimar da audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2025 ás 09:00hrs. Através do link:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E4NTM2MmEtM2VlNi00MDEwLWE2NjgtNTk2NTYzM2JkMTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f9153f OU QR CODE:  Beberibe/CE, 09 de Julho de 2025.  ADRIANA DA SILVA BARBOSA  MAT. 42994 Diretora de Secretaria THAYNA NASCIMENTO DA PENHA  MAT. 53470 Estagiaria
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: 3108-1653, WhatsApp: (85) 98111-1355, E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/70a197 - Beberibe-CE.  ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000863-36.2025.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OCELIO MARCOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2)             VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Cite-se as partes requeridas para ciência do inteiro teor da petição inicial de ID 162986422 e decisão de ID 163769418. bem como intimar da audiência de conciliação designada para o dia 11/09/2025 ás 09:00hrs. Através do link:  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E4NTM2MmEtM2VlNi00MDEwLWE2NjgtNTk2NTYzM2JkMTFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f9153f OU QR CODE:  Beberibe/CE, 09 de Julho de 2025.  ADRIANA DA SILVA BARBOSA  MAT. 42994 Diretora de Secretaria THAYNA NASCIMENTO DA PENHA  MAT. 53470 Estagiaria
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