Flaviano Severino Da Silva

Flaviano Severino Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 041979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flaviano Severino Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT7, TJCE, TST, TRF5
Nome: FLAVIANO SEVERINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pindoretama  Vara Única da Comarca de Pindoretama INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000411-26.2025.8.06.0146 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)POLO ATIVO: J. E. C. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANO SEVERINO DA SILVA - CE41979 POLO PASSIVO:R. T. D. S. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) ADVOGADO acerca da  audiência de CONCILIAÇÃO para o dia  19/09/2025 às 09h30.   https://link.tjce.jus.br/0ca2c4   OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PINDORETAMA, 28 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Pindoretama
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 81326976 - Recurso Inominado SYBELLE MORGANA MACENA BATINGA 27/07/2025 22:11 Fortaleza, 27 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216369-06.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WERBERT OLIVEIRA SOARES REU: C. B. FORTALEZA - COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração manejados em face da decisão (ID. 136779327) que determinou que a presente ação não incorre em nenhuma das hipóteses de extinção processual ou de julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de produção de prova pericial. Pugna pela procedência dos embargos com atribuição de efeito modificativo, desconstituindo-se a decisão ora guerreada, a fim de que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado. É o breve relatório. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar.   Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado. Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a decisão o magistrado encerra o ofício jurisdicional. Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio. Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios somente apresentam-se admissíveis na existência de omissão, contradição ou obscuridade. Não existindo qualquer dos vícios elencados pelo art. 535 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Desfiguração, ou desvirtuamento, dos embargos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar as questões já decididas (Humberto Theodoro Junior). Embargos conhecidos, mas improvidos". (Embargos de Declaração de Fortaleza N.º 1999.01425/01, 2ª Câmara Cível,     Rel. Des. José Cláudio Nogueira Carneiro, DJ de 19/06/2001).   E mais: "Embargos Declaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. O Órgão Julgador não está adstrito, na sua decisão, aos fundamentos alegados pelas partes, desde que indicadas as razões de sua convicção e abrangidas todas as questões necessárias para a solução da lide. Decisão confirmada. Embargos rejeitados. (Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 2000.0014.1786-0/0, Relator o eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, Diário da Justiça nº 032, de 18 de fevereiro de 2002, p.10, unânime). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no acórdão, inexistindo-as, devem os mesmos serem rejeitados, com a conseqüente manutenção dos termos do acórdão embargado. Não se podendo, ademais, rediscutir, em sede de embargos de declaração, questões já apreciadas e decididas pelo julgado embargado, no qual a Turma Julgadora emitiu pronunciamento expresso. II - Recurso de Embargos de Declaração conhecido, mas improvido." (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Proc. 1998.08888-3/01, Relator o eminente Desembargador José Mauri Moura Rocha, Diário da Justiça nº 033, de 19 de fevereiro de 2002, p. 25, unânime).  A decisão ora atacada não padece de qualquer erro material, sendo clara, não havendo qualquer contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. O que a embargante pretende é, na verdade, a rediscussão do julgado monocrático, o que é inadmissível na via dos declaratórios. Diante do exposto, rejeitos os embargos interpostos. Francisca Francy Maria da Costa Farias Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DESPACHO  Processo n.º: 0485761-40.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA e outros REU: MARGARETH MARIA DE ALBUQUERQUE PINHEIRO e outros (2)   Vistos hoje.     Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento de id. 122456180, devendo no mesmo prazo, adotar as providências necessárias no sentido de viabilizar a citação da parte ré.  Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016694-41.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. A. S. REPRESENTANTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIANO SEVERINO DA SILVA - CE41979, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) complemento/esclarecimentos do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, acerca do laudo médico. Fortaleza-CE, 22 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito. Cuida-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora objetiva édito jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, alegando ser portador(a) de patologia, que o(a) impossibilita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, e para a sua concessão, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo). Insta acentuar que vigora um novo panorama do Benefício Assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e pela lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do Benefício Assistencial, verifico que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em data de 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100, in verbis: “3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho. (grifo nosso) O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (Processo: 2007.50.50.00.6748-1 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, publicação: 13/05/2009) 8. A Lei n. 8.742/1993 trouxe também previsão no sentido de que o benefício deve ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, salientando que a realização de habilitação e reabilitação, não constitui motivo de suspensão ou cessação do benefício recebido pelo deficiente, conforme disposto em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões sócio-ambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros tópicos) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Nesse tocante, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício Assistencial, explicita como devem ser feitas as avaliações médica e social, nestes termos: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. No caso em espécie, segundo o laudo médico pericial (ID. 71231374), o expert do Juízo atesta que a parte autora é portadora de Transtorno de disco intervertebral. CID M51. Por sua vez, destaco que em atenção ao momento em que é questionado sobre os sintomas que comprovam o diagnóstico da patologia, assevera o médico perito que no momento atual não há sintomas da doença. Atesta o expert que Não tenho elementos para afirmar com precisão a data de início da incapacidade. A incapacidade da autora tem aproximadamente 1 ano de evolução com o agravamento do quadro álgico. (quesito 5). Importa ressaltar que ao responder ao despacho de id. 74293720, que indica a necessidade do médico perito responder a quesitação própria de LOAS, o perito atesta que “A lombociatalgia é uma doença de caráter cíclico com períodos de exacerbação do quadro álgico e períodos de remissão da doença. Dessa forma, sendo doença de caráter temporário, não justifica a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente (LOAS).” Neste ponto registro que, a meu sentir, para a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial é a mais adequada para se averiguar a veracidade das alegações aduzidas pelas partes. Ela somente pode ser afastada com elementos robustos em sentido contrário, que infirmem as conclusões técnicas a que chegou o perito, não sendo este o caso dos autos. Desta feita, fica registrado que resta ausente o impedimento a longo prazo (por no mínimo 2 anos). Estudando o laudo pericial como um todo, o que se conclui é que a moléstia que acomete o(a) demandante não impede o exercício de atos da vida civil e laboral. Em face disso, a parte autora deve ser estimulada a buscar uma atividade compatível com sua limitação laboral, cuja dimensão ainda a permita exercer uma ocupação profissional. Caso contrário, a concessão do amparo assistencial poderá ensejar um isolamento social, o que lhe acarretará indubitavelmente um grande prejuízo social e psicológico. Por fim, importa esclarecer, que nada impede que o Autor requeira novamente o benefício assistencial ora pleiteado, caso satisfaça, em um momento futuro, os requisitos necessários. Dessa forma, a partir da análise global do laudo pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos virtuais, concluo que a moléstia que acomete o pleiteante, dissociada de outras condições especiais, na verdade, não constitui impedimento que, em interação com outras barreiras diversas, possa obstruir o exercício das atividades próprias de sua idade, tampouco sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo não restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a suplicante, mesmo diante da patologia em apreço, terá sim possibilidade de inserção social em igualdade de condições. Desse modo, não estando atendido o pressuposto da comprovação da restrição na participação e/ou inserção na sociedade, tal qual disciplinado no art. 20, caput e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/1993, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos em lei. III – Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Interesse de agir Conforme dispõe expressamente o art. 17 do CPC, para que se possa propor uma ação, necessário se faz que reste caracterizada legitimidade, bem como interesse processual em coeficiente minimamente expressivo que justifique a movimentação da máquina judiciária em face da pretensão deduzida em juízo. Na mesma linha normativa, preceitua o art. 330, incisos II e III, do CPC que a petição será indeferida “quando a parte for manifestação ilegítima” ou “quando o autor carecer de interesse processual”. Paralelamente, o art. 485, inc. VI, do CPC, prescreve particular hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se consumar o fenômeno processual da carência de ação, decorrente da ausência original ou superveniente de qualquer das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir. A questão atinente à satisfação ou não dessas condições constitui, ademais, matéria de ordem pública, razão pela qual não se sujeita a nenhuma preclusão pro judicato e pode ser examinada oficiosamente pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Nesses casos, como não se está a dissolver o processo por conta dos requisitos previstos nos arts. 319 (requisitos da petição inicial) e 320 (documentos indispensáveis à propositura da ação) ou por defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou mesmo sob o fundamento da prescrição ou da decadência, não se aplicam os ditames dos arts. 317, 321 e 487, § único, do CPC, sendo, portanto, dispensável a prévia intimação do autor para que corrija vícios, emende ou complemente a exordial ou se manifeste, na esteira da legislação processual específica dos JEF´s, informada pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ex vi dos arts. 2º da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Por sinal, a esse respeito, o Enunciado 176 do FONAJEF[1] dispõe que “A previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC no âmbito dos juizados especiais”. Para configurar-se e manter-se o interesse de agir no início e no curso do processo, é imprescindível, por sua vez, que confluam três subcondições: 1 – que exista necessidade de a parte ir a juízo ou permanecer em juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida; 2 – que a tutela jurisdicional pretendida assegure alguma utilidade do ponto de vista prático; e 3 – que a via processual eleita seja capaz de conduzir à tutela jurisdicional postulada. Exige-se, pois, a satisfação da tríade composta pela associação do interesse-necessidade, do interesse-utilidade e do interesse-adequação. Como condição para que se justifique o cabimento da intervenção jurisdicional, a configuração do interesse processual nas vertentes necessidade e utilidade demanda a caracterização de uma lide ou litígio, isto é, de um conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, na clássica lição de Francesco Carnelutti [2]. No caso, há pretensão resistida ou insatisfeita à pretensão deduzida, de forma restou configurado o interesse de agir. Da inexistência de obrigatoriedade jurídica da perícia por médico especialista A legislação relativa aos procedimentos periciais na seara judiciária não prescreve nenhuma exigência jurídica no sentido de que a perícia médica seja necessariamente desempenhada por especialista em determinada área da Medicina. Basta, pois, a habilitação médica geral, conforme se pode inferir dos arts. 156 e ss. do CPC e de Resoluções positivadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. A respeito da designação de perícia por médico especialista, a TNU adota a compreensão jurisprudencial de que somente é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como nos de doenças raras, consoante ilustram os seguintes precedentes: [...] PREVIDENCIÁRIO – EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA [...] A jurisprudência desta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: [...] PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). [...] (PEDILEF 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. [...] No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. [...] (PEDILEF 201151670044278, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, TNU, DOU 09/10/2015) No mesmo sentido, o Enunciado 112 do FONAJEF predica que “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Na espécie, o quadro patológico discriminado na petição inicial não exige a necessária nomeação de perito especialista, haja vista não se tratar de caso especialíssimo e/ou de maior complexidade. Da idoneidade probatória do laudo pericial No curso da instrução processual, realizou-se pessoalmente uma análise pericial por Jusperito(a) equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar designado(a) pelo Juízo, elaborou a(s) avaliação(ões) técnica(s) anexada(s). O(A) Jusperito(a) é profissional de nível universitário, com formação médica, qualificação técnica e experiência pericial, devidamente inscrito(a) no órgão de classe competente e credenciado para integrar o quadro de Médicos-Peritos habilitados pela Justiça Federal para o desempenho desse mister. Segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente toda a matéria fática relevante submetida à apuração e ofereceu(ram) elementos de informação e de esclarecimento consistentes, coerentes e cientificamente bem embasados. Com efeito, o(a) Perito(a) a serviço do Juízo realizou anamnese dirigida, exame físico e mental, análise documental, discorreu sobre o histórico patológico e clínico e respondeu, de modo criterioso, harmônico e fundamentado, toda a quesitação colocada em perspectiva. Não identifiquei atecnia, lacuna, inconsistência ou contradição lógica que porventura comprometesse a integridade médico-probatória do estudo pericial. Como as apurações periciais se revestem de substancial qualidade técnica e são suficientemente conclusivas, o seu afastamento demandaria robustas razões e provas em sentido contrário, o que não restou verificado. Vale esclarecer que a constatação empírica de afetação(ões) patológica(s) não denota necessária configuração de um estado incapacitante ou de redução da capacidade funcional para o trabalho ou para as atividades habituais. Por seu turno, o fato de eventualmente constar, nos autos, documentação unilateralmente produzida que revele atendimentos, exames, internações, crises etc ou mesmo que ateste incapacidade não ampara a peremptória refutação das considerações periciais. Um mesmo quadro patológico pode ser objeto de diferentes posicionamentos técnicos, sobretudo, quando se leva em conta os inúmeros ângulos e formas possíveis de abordagem, diagnose e prognose. É perfeitamente possível que médicos assistentes externem conclusões diversas das irradiadas das investigações periciais, pois, além de evidenciarem finalidades, critérios e metódicas distintas, as análises podem se basear em feixes de dados, documentos, exames e contextos bem assimétricos. A aplicação do conhecimento médico não é, ademais, exata, pois resulta da interação dinâmica entre os saberes científicos produzidos pelas diversas especialidades, a base informacional e empírica disponível por ocasião do exame e as singularidades pessoais e ocupacionais daquele que é submetido à análise. Mais do que o enquadramento da patologia no catálogo internacional de doenças (CID), o que é essencial para a resolução da lide é a correlação concreta entre o quadro clínico geral apresentado pelo examinando e o desempenho do trabalho ou atividade. Nesses termos, conquanto inexista adstrição judicial indeclinável às conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC, a meu ver, não há, nos autos, argumentos e provas que justifiquem a superação dos achados técnicos, a adoção de compreensão divergente ou a realização de diligências probatórias adicionais ou de nova perícia. MÉRITO Considerações Jurídicas Requisitos legais do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Para a concessão e manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, necessário se faz que restem evidenciados, mediante prova idônea, os seguintes requisitos legais cumulativos: a) diagnóstico de um estado de incapacidade temporária a contar da DER/DCB que comprometa o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 64 da Lei 8.213/1991); b) qualidade de segurado do RGPS, obrigatório ou facultativo, rural ou urbano, por ocasião da DII, mesmo que decorrente de reingresso (arts. 11 a 15 da Lei 8.213/1991); e c) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais na DII, ressalvados os casos excepcionais em que não é exigível (arts. 25, I, e 26, II, da Lei 8.213/1991). Requisitos legais para a aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) Para a concessão e manutenção do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou por invalidez, necessário se faz, por seu turno, que restem evidenciados, mediante prova idônea, os seguintes requisitos legais cumulativos: a) diagnóstico de um estado de incapacitante permanente a contar da DER/DCB, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade diversa garantido da subsistência (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991); b) qualidade de segurado do RGPS, obrigatório ou facultativo, rural ou urbano, por ocasião da DII, mesmo que decorrente de reingresso (arts. 11 a 15 da Lei 8.213/1991); e c) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais na DII, ressalvados os casos excepcionais em que não é exigível (arts. 25, I, e 26, II, da Lei 8.213/1991). DCB judicial e Tema 246/TNU No que concerne à extensão temporal do auxílio por incapacidade temporária judicialmente concedido e à fixação da DCB, os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, introduzidos pela Lei 13.457/2017, resultante da conversão da MP 767/2017, dispõem: Art. 60 [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. A esse respeito, a TNU sedimentou os seguintes parâmetros jurisprudenciais: Tema 246/TNU – I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com base nesses predicados legais e jurisprudenciais, devem ser, em regra, observados os seguintes critérios: a) laudo técnico idôneo que reconhece apenas incapacidade pretérita, e não atual: preenchidos os demais requisitos legais, como o laudo judicial equivale à avaliação pericial do PP, só se deve deferir atrasados, levando-se em conta os períodos passados de incapacidade evidenciados e, em cada caso, a respectiva DIB, de forma que se verifica uma DCB passada e não é, portanto, cabível nenhuma implantação ou fixação de DCB futura; b) laudo técnico idôneo que reconhece incapacidade atual e a persistência por mais algum tempo, com a estimativa de um prazo de recuperação: b.1) se a sentença de procedência for proferida depois de expirado o prazo de recuperação estimado no laudo, cabe ao INSS: i) pagar atrasados, até a data estimada no laudo (DCB passada); e ii) implantar o benefício por, pelo menos, mais 30 (trinta) dias, a contar da implantação, para viabilizar o PP; b.2) se a sentença for proferida dentro do prazo de recuperação estimado no laudo: i) se restar ainda tempo suficiente para a implantação do benefício por, pelo menos, 30 dias, sem maiores sobressaltos (ex: quando faltarem ainda 100 dias para terminar o prazo estimativo do laudo), cabe ao INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas pertinentes, sem interrupção, desde a DIB até a DCB futura, que deve ser fixada conforme o laudo; e ii) se não restar ainda tempo suficiente para a implantação do benefício por, pelo menos, 30 dias (ex: só faltam 15 dias para terminar o prazo estimado no laudo) ou se o prazo remanescente for muito curto e houver o risco de não permanecer ativo nem por 30 dias (ex: faltam apenas 35 dias para expirar o prazo do laudo), cabe ao INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas pertinentes, desde a DIB, sem interrupção, com a implantação do auxílio-doença por, pelo menos, 30 dias, a contar da implantação, para viabilizar o PP; e c) laudo técnico idôneo que reconhece incapacidade atual e a persistência por mais algum tempo, mas sem estimativa de um prazo de recuperação: cabe ao INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas pertinentes, desde a DIB, sem interrupção, com a implantação do auxílio-doença por, pelo menos, 30 dias, a contar da implantação, para viabilizar o PP. Esquematicamente: TEMA 246/TNU LAUDO IDÔNEO E MOMENTO DA SENTENÇA DELIBERAÇÃO JUDICIAL SÓ INCAPACIDADE PRETÉRITA SÓ ATRASADOS DA DIB ATÉ A DCB PASSADA + SEM IMPLANTAÇÃO INCAPACIDADE ATUAL + SENTENÇA DENTRO DO PRAZO ESTIMATIVO DE RECUPERAÇÃO DIB ATÉ DCB FUTURA, COM, PELO MENOS, 30 DIAS DE IMPLANTAÇÃO, SEM INTERRUPÇÃO INCAPACIDADE ATUAL + SEM PRAZO ESTIMATIVO DE RECUPERAÇÃO DIB ATÉ, PELO MENOS, 30 DIAS DA IMPLANTAÇÃO, SEM INTERRUPÇÃO INCAPACIDADE ATUAL + SENTENÇA FORA DO PRAZO ESTIMATIVO DE RECUPERAÇÃO ATRASADOS ATÉ DCB PASSADA + IMPLANTAÇÃO POR, PELO MENOS, 30 DIAS Incapacidade parcial e reabilitação No que tange aos casos de incapacidade parcial e permanente em que não é aplicável a Súmula 47/TNU e é potencialmente cabível a reabilitação, a TNU definiu, no Tema 177, que o Judiciário pode determinar ao INSS que promova o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Nessas situações, cabe, em rigor, ao INSS implantar o auxílio por incapacidade temporária, pagar as parcelas vencidas e vincendas porventura devidas, sem fixação de DCB, e dar início à análise administrativa de elegibilidade ao processo de reabilitação, com observância, de todo modo, das premissas definidas no julgado e dos termos do Tema 177/TNU, que enuncia: Tema 177/TNU – 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Dessa tese jurisprudencial, extraem-se os seguintes parâmetros: a) o Judiciário pode determinar ao INSS que encaminhe o segurado à análise de elegibilidade ao processo de reabilitação profissional, mas não que assegure o seu efetivo início ou conclusão; b) não pode o Judiciário desde já condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez em caso de insucesso no processo de reabilitação; e c) a pretexto de já ter iniciado o processo de reabilitação, não pode o INSS reavaliar a incapacidade definida por coisa julgada, o que somente é permitido pela superveniência de fatos novos que impliquem efetiva alteração no quadro patológico. Conquanto não permita a determinação prévia de que haja processo de reabilitação com sucesso, esse entendimento firmado pela TNU obsta a fixação prévia de uma DCB, pois, ainda que não seja obrigatória, a reabilitação se mostra necessária para que a parte tenha acesso ao mercado de trabalho, salvo modificação fática superveniente. Incapacidade e intervenção cirúrgica ou transfusão sanguínea Quando a recuperação do quadro incapacitante depende da realização de procedimento cirúrgico ou de transfusão de sague, deve ser reconhecido, em princípio, o caráter definitivo ou permanente da incapacidade, quando houver manifestação inequívoca de recusa por parte do segurado, que não pode ser compelido a submeter-se a essas intervenções, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/1991, que predica: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Assim, caso o segurado manifeste expressamente a sua recusa à cirurgia ou à transfusão sanguínea, que são facultativas, deve-se considerar, para fins previdenciários, como acometido de incapacidade de caráter definitivo. Para que a incapacidade seja tratada como permanente, devem estar presentes, portanto, 2 (duas) condições cumulativas: i) necessidade de cirurgia ou de transfusão; e ii) recusa inequívoca. Se não houver recusa expressa à cirurgia ou à transfusão, a incapacidade deve ser tratada como temporária. Nesses termos, será, em princípio, devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). O fato de a incapacidade reversível mediante intervenção cirúrgica ou transfusão ser tratada como de duração permanente em caso de recusa inequívoca não implica que se deva, preenchidos os demais requisitos, prover necessariamente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tal como definido pela TNU: Tema 272/TNU – A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Nesses termos, quando há necessidade de cirurgia ou transfusão e recusa inequívoca, a matéria deve-se pautar pelos seguintes parâmetros: INCAPACIDADE PARCIAL INCAPACIDADE TOTAL NÃO PREJUDICA TRABALHO/ATIVIDADE HABITUAL PREJUDICA TRABALHO/ATIVIDADE HABITUAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDIÇÕES PESSOAIS COMPATÍVEIS COM A REABILITAÇÃO CONDIÇÕES PESSOAIS INCOMPATÍVEIS COM A REABILITAÇÃO SEM DIREITO A BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Incapacidade em sentido amplo e HIV assintomático Por conta do caráter estigmatizante da AIDS, a jurisprudência da TNU uniformizou a compreensão jurídica de que, quanto ao portador de HIV assintomático e sem incapacidade laboral efetiva, o exame da incapacidade, para fins de provisão de benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, não se restringe à incapacidade em sentido estrito, ou seja, à incapacidade em termos puramente médicos. Com efeito, a análise deve envolver uma apreciação conglobante e multifatorial das condições existenciais reais que circundam a vida do indivíduo, a chamada incapacidade em sentido amplo, que não é genericamente presumida em abstrato e deve ser evidenciada concretamente em cada caso mediante elementos probatórios idôneos, nos moldes dos seguintes enunciados: Súmula 78/TNU – Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Tema 70/TNU – Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Nesses termos, HIV ASSINTOMÁTICO (SEM INCAPACIDADE LABORAL) COM ESTIGMATIZAÇÃO/SEGREGAÇÃO SOCIAL CONCRETAMENTE EVIDENCIADA SEM ESTIGMATIZAÇÃO/SEGREGAÇÃO SOCIAL CONCRETAMENTE EVIDENCIADA COM INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO SEM INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO Quando concretamente evidenciado um quadro de incapacidade em sentido amplo em torno de um portador de HIV assintomático, o que comumente revela contextos de vida de difícil reversão marcados por perene estigmatização social e segregação profissional, deve-se assegurar, em regra, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Vale nota, a propósito, que a Lei 13.847/2019 alterou a redação do § 4º do art. 43 da Lei 8.213/1991 para prescrever que a pessoa com HIV/AIDS beneficiária de aposentadoria por invalidez é dispensada da realização de avaliações periódicas das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. Carência Quanto à carência, a Lei 8.213/1991 preceitua: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Por seu turno, o art. 26 da Lei 8.213/1991 enuncia, entre outros, os seguintes casos de dispensa ou isenção da carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Inciso II com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, resultante da conversão da MP nº 664/2014. Em complemento ao disposto no inciso II do referido art. 26, o art. 151 da Lei 8.213/1991 preceitua: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Redação dada pela Lei nº 13.135/2015, resultante da conversão da MP nº 664/2014. A TNU adotou a tese jurisprudencial de que a enumeração do art. 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativa e pode contemplar outras hipóteses de isenção de carência, conforme o seguinte enunciado: Tema 220/TNU – 1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. Em caso de perda da qualidade de segurado e, portanto, de desvinculação em relação ao RGPS, é possível, numa nova filiação à Previdência Social, computar as contribuições anteriores à desfiliação para fins de carência (“recuperação da carência”), desde que observados determinados períodos mínimos de contribuição, a chamada “carência de reingresso”. A legislação passou por sucessivas reformas a respeito da carência de reingresso, que variou ao longo do tempo, nos seguintes termos: 1) antes da edição da MP 739/2016 em 08/07/2016, vigia o § único do art. 24 da Lei 8.213/1991 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 (um terço) da carência de reingresso ao sistema; 2) a partir de 08/07/2016, com a entrada imediata em vigor da MP 739/2016, passou a ser exigível a carência integral pela redação do § único do art. 27 da Lei 8.213/1991; 3) a MP 739/2016 perdeu a sua vigência pela não aprovação e voltou a vigorar, em 05/11/2016, o § único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que, como assinalado, estabelecia a necessidade de cumprimento de apenas 1/3 (um terço) da carência no reingresso ao sistema; 4) em 06/01/2017, foi editada a MP 767/2017, que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27-A à Lei 8.213/1991; 5) com a conversão da MP 767/2017 na Lei 13.457, de 26/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27-A da Lei 8.213/1991 para determinar, a contar de 27/06/2017, que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei 8.213/1991; 6) em 18/01/2019, foi publicada a MP 871/2019, que novamente alterou a redação do art. 27-A da Lei 8.213/1991 para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”; e 7) com a conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/19, retomou-se, em 18/06/2019, a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Esquematicamente, a carência de reingresso se pautou pelos seguintes patamares: Antes de 08/07/2016 De 08/07/16 a 04/11/16 De 05/11/16 a 05/01/17 De 06/01/17 a 26/06/17 De 27/06/17 a 17/01/19 De 18/01/19 a 17/06/19 A partir de 18/06/2019 1/3 100% 1/3 100% 1/2 100% 1/2 4 meses 12 meses 4 meses 12 meses 6 meses 12 meses 6 meses As regras relativas à carência de reingresso se submetem à dinâmica de direito intertemporal do tempus regit actum. Nesses termos, em cada caso, aplica-se a regra de carência de reingresso vigente por ocasião da data da nova filiação ao RGPS. À luz dessa sistemática, a TNU definiu, no Tema 176, a tese de que “Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas”. DIB judicial No que se refere à fixação judicial da DIB atinente ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, a TNU adota as seguintes teses: “se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (PUIL nº 0508603-71.2017.4.05.8200). “se a data de início da incapacidade (DII) for posterior à data de entrada do requerimento (DER) ou de cessação do benefício (DCB) e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação na ação judicial” (PUIL nº 5003957-64.2018.4.04.7009/PR). “2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela “não consegue especificar a data do início da incapacidade” (TNU - PEDILEF nº 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e “não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4. Tese fixada no PEDILEF nº 0503279-98.2020.4.05.8102: “nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial”. 5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (PUIL nº 0000784-46.2018.4.03.6201). Com base nessas premissas jurisprudenciais, os parâmetros de definição da DIB judicial são os seguintes: INCAPACIDADE NA DER/DCB DII POSTERIOR À DER/DCB DII INCERTA DIB = DER/DCB+1 DER/DCB < DII < CITAÇÃO CITAÇÃO < DII < PERÍCIA DIB = DATA DA PERÍCIA DIB = DATA DA CITAÇÃO DIB = DII Definições jurisprudenciais Por oportuno, vale transcrever ainda os seguintes enunciados jurisprudenciais pertinentes à matéria: Súmula 53/TNU – Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Tema 38/TNU – A incapacidade laboral preeexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS. Súmula 25/AGU – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Súmula 11/TRU da 3ª Região – A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. Súmula 22/TR-ES – Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido. Súmula 48/FOREJEF – 2ª Região – Se o segurado requereu administrativamente auxílio-doença, indeferido pelo INSS, o fato de haver continuado a trabalhar, contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, não é óbice à obtenção do benefício na via judicial. Súmula 77/TNU – O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Súmula 47/TNU – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Tema 36/TNU – Na concessão do auxílio-doença, é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral. Tema 251/TNU – O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. Tema 259/TNU – É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Auxílio-acompanhante O art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê a possibilidade de concessão de um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), denominado de auxílio-acompanhante ou adicional de grande invalidez, ao valor da “aposentadoria por invalidez”, desde que se comprove que o segurado necessita da “assistência permanente de outra pessoa”. Nesse tocante, o STF firmou a compreensão jurisprudencial de que o auxílio-acompanhante não é extensível a outras modalidades de aposentadoria: Tema 1.095/STF – No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. O Anexo I do Decreto 3.048/1999 prevê a possibilidade de pagamento do auxílio-acompanhante ao aposentado por invalidez nas seguintes situações: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Quanto ao termo inicial do auxílio-acompanhante, a TNU consolidou os seguintes critérios: Tema 275/TNU – O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. Auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado que, após a “consolidação de lesões” decorrentes de “acidente de qualquer natureza”, evidencie “sequelas” que impliquem “redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, ainda que mínima e reversível. Cabe nota que o art. 26, I, da Lei 8.213/1991 dispensa a carência para a concessão de auxílio-acidente: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - [...] auxílio-acidente; Sobre a matéria, impede ainda transcrever os seguintes enunciados jurisprudenciais: Tema 416/STJ – Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 22/STJ – Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente. Súmula 44/STJ – A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário. Tema 156/STJ – Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Tema 862/STJ – O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 201//TNU – O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Súmula 507/STJ – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Tema 555/STJ – A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. Tema 556/STJ – Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual ‘considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro’. Tema 253/TNU – É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Tema 627/STJ – O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. Da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade A jurisprudência do STJ e da TNU consolidou a tese de que há fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, de forma que não extrapola os limites objetivos da lide e não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do especificamente postulado na petição inicial, se preenchidos os requisitos legais pertinentes, conforme ilustram os seguintes precedentes: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] 3. O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. 4. O núcleo do pedido deduzido na petição inicial é a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, constitui espécie de benefício previdenciário por incapacidade. A aferição dos pressupostos legais para concessão de auxílio-acidente em processo no qual o autor pede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não afronta o princípio da congruência entre pedido e sentença, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes que não configura julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, REsp 541.695, DJ de 01-03-2004; Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp 267.652, DJ de 28-04-2003; Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 385.607, DJ de 19- 12-2002; Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp 226.958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp 197.794, DJ de 21-08-2000. 6. O fato de o pedido deduzido na petição inicial não ter se referido à concessão de auxílio-acidente não dispensa a Turma Recursal de analisar o preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício. Precedente da TNU: Processo nº 0500614- 69.2007.4.05.8101, Rel. Juiz federal Adel Américo de Oliveira, DJU 08/06/2012. 7. Pedido parcialmente provido para: (a) uniformizar o entendimento de que não extrapola os limites objetivos da lide a concessão de auxílio-acidente quando o pedido formulado é o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (b) determinar que a Turma Recursal promova a adequação do acórdão recorrido, analisando se os requisitos para concessão do auxílio-acidente foram preenchidos. (PUIL nº 0503771-07.2008.4.05.8201/PB, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012, DJ 06/09/2012). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. [...] (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21/06/2021, DJe 29/06/2021) A TNU também acolheu a tese da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e os benefícios assistenciais administrados pelo INSS, nos seguintes moldes: Tema 217/TNU – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Da manutenção da qualidade de segurado do RGPS O art. 15 da Lei 8.213/1991 dispõe sobre o chamado período de graça nos seguintes termos: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (redação dada pela Lei 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Até o advento da Lei 13.846/2019, que alterou a redação do art. 15, I, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente preservava a qualidade de segurado enquanto provido. A partir da Lei 13.846/2019, o auxílio-acidente não mais mantém a qualidade de segurado. De todo modo, por meio da Portaria ME/INSS/DB 231/2020, foi assegurada a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses, a contar de 18/06/2019, ou seja, até 18/06/2020 (art. 1º, § 1º). Cabe ressaltar que a Súmula 26/AGU predica que, “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante”. A interpretação desse preceito denota, consoante o STJ, que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1245217/SP). De modo análogo, consoante a TNU, a persistência da incapacidade após a cessação do benefício preserva a qualidade de segurado, de maneira que a eventual ausência de contribuição enquanto perdurar o estado incapacitante não acarreta a perda da qualidade de segurado do sistema (PEDILEFs 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4). Em outros termos, para que reste preservada a qualidade de segurado nessas situações de ausência de contribuição, inclusive, por mais tempo do que o período básico de graça (12 meses) ou das prorrogações legalmente permitidas (mais 12 ou 24 meses), não basta que se materialize um quadro patológico, pois deve haver também incapacidade impeditiva dos recolhimentos. Assim, se a DII antecede a perda da qualidade de segurado, esta é preservada enquanto persistir a incapacidade, mesmo que inexistam recolhimentos. Ao revés, se havia originalmente afetações patológicas, mas a DII só se deu em momento superveniente à perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente do agravamento ou progressão de quadro de saúde anterior, a ausência de contribuições resultará efetivamente em perda da qualidade de segurado. No que diz respeito à hipótese de extensão do período de graça pela circunstância do desemprego involuntário, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: Enunciado 189/FONAJEF – A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Súmula 27/TNU – A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Tema 19/TNU – É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Enunciado 48/TR-ES – A mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Tema 239/TNU – A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Tema 255/TNU – O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Da inacumulatividade O art. 124 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da inacumulatividade de benefícios nos seguintes termos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; Inciso com redação dada pela Lei 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação. III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; Inciso acrescido pela Lei 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação. V - mais de um auxílio-acidente; Inciso acrescido pela Lei 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação. [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Parágrafo único acrescido pela Lei 9.032, de 28.04.1995, DOU de 29.04.1995, em vigor desde a publicação. Aos dispor sobre o benefício assistencial de prestação continuada, o art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993 (LOAS) enuncia, ademais, que: Art. 20 [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Em caso de se reconhecer o direito à percepção de um benefício mais vantajoso em relação a um benefício inacumulável já concedido, deve-se cancelar o menos vantajoso, se ainda ativo, e promover o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas relativamente ao benefício mais vantajoso, deduzidas as importâncias porventura pagas em função do benefício inacumulável menos vantajoso no período em que aquele for devido. Caso Concreto Trata-se de ação ajuizada em face do INSS que versa sobre pretensão jurídica associada ao(s) seguinte(s) benefício(s) previdenciário(s): (X) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) () APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) () AUXÍLIO-ACOMPANHANTE (ADICIONAL DE 25%) () AUXÍLIO-ACIDENTE A(s) referência(s) temporal(is) (DER/DIB) é(são): 10/10/2024. O(A) Autor(a), de 42 de anos de idade (DN:11/04/1983), exerce(ia) o(s) seguinte(s) trabalho(s) ou atividade(s) habitual(is): microempreendedora. No decorrer da instrução processual, realizou-se uma perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das Partes, que, na qualidade de auxiliar do Juízo, elaborou a(s) avaliação(ões) técnica(s) constante(s) no(s) eventos(s) de ID. 72175514. Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial, conforme, inclusive, explicitado no tópico referente à idoneidade probatória do laudo pericial. Conforme a análise pericial, consta o diagnóstico do seguinte quadro patológico:CID N70 - salpingite e oforite. CID Z54.0- convalescença após cirurgia. No que tange ao requisito da incapacidade a contar da DER/DCB, a conclusão pericial foi a seguinte: () SEM INCAPACIDADE. (x) COM INCAPACIDADE: (X) PRETÉRITA/PREGRESSA (SÓ NO PASSADO) > PERÍODO(S): 29/08/2024 a 12/10/2024. () ATUAL (NA DATA DO LAUDO): () PERMANENTE. () TEMPORÁRIA: () PRAZO ESTIMADO > PERÍODO: 45 dias. () PRAZO INDEFINIDO. () TOTAL. (x) PARCIAL: () INCAPACITA PARA O TRABALHO/ATIVIDADE HABITUAL: () SIM. (x) NÃO. DESTAQUES DA AVALIAÇÃO PERICIAL “[...] Autora casada, sem filhos. Reside em Fortaleaz, casa própria, com esposo. Cursou ensino médio completo. Refere que em setembro de 2024 afastou-se de suas atividades para submeter-se a cirurgia ginecológica ( retirada de obcessos do útero, diz. Após procedimento, manteve-se afastada de suas atividades por 60 dias – pós operatório. Nega complicações cirúrgicas ou sequelas do procedimento. (...) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). R- Não incapacita-a. Incapacitou-a de 29/08/2024, por 45 dias corridos. Metodologia aplicada: Anamnese e exame físico, estudo dos documentos médicos e fundamentação científica. Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? R- Não há incapacidade laborativa. [...] " De acordo com o atestado médico apresentado e conclusão do laudo pericial a Autora fora submetida a uma cirurgia ginecológica em 29/08/2024, ficando incapacitada para exercer suas atividades laborativas por um período de 45 (quarenta e cinco) ( 29/08/2024 a 12/10/2024). Consoante predica o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, quando requerido depois de 30 (trinta) dias do início do evento incapacitante, o benefício por incapacidade temporária será devido somente a contar da data da entrada do pertinente requerimento administrativo. Na espécie, a Autora requereu o benefício em 10/10/2024, depois de decorrido 30 (trinta) dias do início da incapacidade, de modo que o benefício será devido somente a contar da data da entrada do pertinente requerimento administrativo, 10/10/2024 a 12/10/2024, conforme concedido pelo INSS. No que concerne ao auxílio-acidente, a manifestação pericial foi a seguinte: SEQUELAS DE LESÕES CONSOLIDADAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA: () SIM. (x) NÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE: () SIM. (x) NÃO. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela improcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, em razão da não demonstração, mediante prova idônea, da satisfação de todos os requisitos legais necessários à concessão ou ao restabelecimento do(s) benefício(s) ora postulado(s). DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC define os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, conforme as seguintes disposições normativas: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário se faz, portanto, que sejam evidenciados 2 (dois) requisitos cumulativos: 1) probabilidade do direito alegado (fumus boni juris); e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, como não restou evidenciada a probabilidade do direito postulado, não se justifica a concessão de tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, bem como denego a concessão de tutela de urgência. Defiro a gratuidade judiciária requestada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * * [1] FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais. [2] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de diritto processuale civile. Padova: Milano, 1936, vol. I, p. 394 e 444.
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