Michele De Souza Pereira Vilanova
Michele De Souza Pereira Vilanova
Número da OAB:
OAB/CE 042012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF5, TJCE, TJSP
Nome:
MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA ASSARÉ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 01/09/2025 ás 13h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 30 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 3000037-42.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Pocedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: ANTONIA SILVANIA CELESTINA SENTENÇA Vistos, etc. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Assaré/CE, 24 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringels Juiz respondendo r.c.s.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000077-53.2025.8.06.0040 AÇÃO: COBRANÇA RITO: JUIZADO ESPECIAL AUTOR: MARIA SOLIDADE BARBOSA ARRAIS REU: MARIA PATRICIA BEZERRA FRANCA Vistos em conclusão. O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo, conforme ID 138394440. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré, 23 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000869-75.2022.8.06.0040 AÇÃO: COBRANÇA RITO: JUIZADO ESPECIAL AUTOR: JOSE BELCHIOR DE PINHO - ME e outros REU: JACINTO PEREIRA DE SOUZA Vistos em conclusão. O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. As partes firmaram acordo, conforme ID 160593060 Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Assaré, 25 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito F.O.B
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000580-45.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO REU: FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte promovente, MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO, apresentou petição (ID 144294931) noticiando o pagamento do débito, através de acordo extrajudicial, pela parte promovida, FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Ressalta-se que, anteriormente, houve designação de audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes, (ID 145207362) sobre a qual a promovente apresentou manifestação justificando o não comparecimento e requerendo a redesignação do ato (ID 161092695). Contudo, diante da informação superveniente de quitação do débito e do pedido expresso de extinção do processo, resta prejudicado o pleito de nova audiência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no ART. 924, INCISO II, DO CPC, diante da satisfação da obrigação reconhecida nos autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000580-45.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO REU: FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte promovente, MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO, apresentou petição (ID 144294931) noticiando o pagamento do débito, através de acordo extrajudicial, pela parte promovida, FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação. Ressalta-se que, anteriormente, houve designação de audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes, (ID 145207362) sobre a qual a promovente apresentou manifestação justificando o não comparecimento e requerendo a redesignação do ato (ID 161092695). Contudo, diante da informação superveniente de quitação do débito e do pedido expresso de extinção do processo, resta prejudicado o pleito de nova audiência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no ART. 924, INCISO II, DO CPC, diante da satisfação da obrigação reconhecida nos autos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Assaré/CE, 23 de junho de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 3000042-64.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial - Compra e Venda AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: RAFAELE DA COSTA EDUARDO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço atualizado da acionada, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito r.c.s.
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