Michele De Souza Pereira Vilanova

Michele De Souza Pereira Vilanova

Número da OAB: OAB/CE 042012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF5, TJCE, TJSP
Nome: MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   ASSARÉ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 01/09/2025 ás 13h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/688146   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   30 de junho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________ Processo nº 3000037-42.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Pocedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: ANTONIA SILVANIA CELESTINA   SENTENÇA Vistos, etc.  Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem.  São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.  O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995.  Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).  Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).            Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.            Publique-se. Registre-se e Intimem-se.  Assaré/CE, 24 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringels  Juiz respondendo     r.c.s.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA       Processo nº 3000077-53.2025.8.06.0040  AÇÃO: COBRANÇA  RITO: JUIZADO ESPECIAL  AUTOR: MARIA SOLIDADE BARBOSA ARRAIS  REU: MARIA PATRICIA BEZERRA FRANCA     Vistos em conclusão.      O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.      As partes firmaram acordo, conforme ID 138394440.     Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.      A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.      O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que:   Art. 924. Extingue-se a execução quando:   (...)   II - a obrigação for satisfeita;      Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC.     Intimem-se as partes.     Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.     Expedientes necessários.     Assaré, 23 de junho de 2025.      Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito      F.O.B
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA    Processo nº 3000869-75.2022.8.06.0040  AÇÃO: COBRANÇA   RITO: JUIZADO ESPECIAL  AUTOR: JOSE BELCHIOR DE PINHO - ME e outros  REU: JACINTO PEREIRA DE SOUZA        Vistos em conclusão.      O ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.      As partes firmaram acordo, conforme ID 160593060     Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do ART. 487, III, B, DO NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.      A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.     O ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, dispõe que:   Art. 924. Extingue-se a execução quando:   (...)   II - a obrigação for satisfeita;     Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no ART. 924, II, DO CPC.    Intimem-se as partes.     Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.     Expedientes necessários.     Assaré, 25 de junho de 2025.      Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito     F.O.B
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA          Processo nº 3000580-45.2022.8.06.0040  AUTOR: MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO  REU: FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA        Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte promovente, MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO, apresentou petição (ID 144294931) noticiando o pagamento do débito, através de acordo extrajudicial, pela parte promovida, FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação.    Ressalta-se que, anteriormente, houve designação de audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes, (ID 145207362) sobre a qual a promovente apresentou manifestação justificando o não comparecimento e requerendo a redesignação do ato (ID 161092695). Contudo, diante da informação superveniente de quitação do débito e do pedido expresso de extinção do processo, resta prejudicado o pleito de nova audiência.    Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no ART. 924, INCISO II, DO CPC, diante da satisfação da obrigação reconhecida nos autos.    Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.    Expedientes necessários.    Assaré/CE, 23 de junho de 2025.     Luis Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito     i.p.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________   SENTENÇA          Processo nº 3000580-45.2022.8.06.0040  AUTOR: MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO  REU: FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA        Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte promovente, MARIA GIRLENE BARBOZA ARAUJO, apresentou petição (ID 144294931) noticiando o pagamento do débito, através de acordo extrajudicial, pela parte promovida, FRANCISCA HILDÁLIA LIMA DA SILVA, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação.    Ressalta-se que, anteriormente, houve designação de audiência de conciliação frustrada pela ausência das partes, (ID 145207362) sobre a qual a promovente apresentou manifestação justificando o não comparecimento e requerendo a redesignação do ato (ID 161092695). Contudo, diante da informação superveniente de quitação do débito e do pedido expresso de extinção do processo, resta prejudicado o pleito de nova audiência.    Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no ART. 924, INCISO II, DO CPC, diante da satisfação da obrigação reconhecida nos autos.    Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.    Expedientes necessários.    Assaré/CE, 23 de junho de 2025.     Luis Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito     i.p.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: assare@tjce.jus.br______________________________________________________________________________  Processo nº 3000042-64.2022.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento do Juizado Especial - Compra e Venda AUTOR: BRUNA DE GOIS LIMA REU: RAFAELE DA COSTA EDUARDO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar o endereço atualizado da acionada, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.   Assaré/CE, 18 de junho de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel  Juiz de Direito  r.c.s.
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