Francisca Luana Ribeiro Teles

Francisca Luana Ribeiro Teles

Número da OAB: OAB/CE 042030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Luana Ribeiro Teles possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJCE, TRT5
Nome: FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br  CERTIDÃO   Processo n°: 3000543-17.2025.8.06.0071 Ação: [Compromisso] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME Promovido(s): FERNANDO SANCHO LIMA DE MORAIS   Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia  09/09/2025 11:00 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados  acessarem a referida audiência através do link  colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES:  Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à  audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida FERNANDO SANCHO LIMA DE MORAIS, VIA CORREIOS, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS:  1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número  (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso.  Crato/CE, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000465-28.2023.5.05.0005 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000465-28.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando há o acréscimo de atribuições, desenvolvendo o trabalhador atividades distintas daquelas inerentes à função para a qual fora contratado e era remunerado, situação não ocorrida na hipótese. Recurso da reclamante improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade quando inexiste nos autos prova apta a afastar a conclusão do laudo pericial que concluiu que a parte reclamante trabalhava exposta à condição insalubre. Recurso ordinário da reclamada não provido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA BRITO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000465-28.2023.5.05.0005 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000465-28.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL INDEVIDO. O acúmulo de funções ocorre quando há o acréscimo de atribuições, desenvolvendo o trabalhador atividades distintas daquelas inerentes à função para a qual fora contratado e era remunerado, situação não ocorrida na hipótese. Recurso da reclamante improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. É devido o adicional de insalubridade quando inexiste nos autos prova apta a afastar a conclusão do laudo pericial que concluiu que a parte reclamante trabalhava exposta à condição insalubre. Recurso ordinário da reclamada não provido. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CRATO  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045  Whatsapp da Unidade : (85) 81658610   ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000717-26.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME REU: HORTENCIA RIBEIRO DE LIMA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE a parte requerente via Djen e Correios para realizar o pagamento das custas processuais de ID 164612571 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Expedientes necessários. CRATO, 10 de julho de 2025.   ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.  WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br  CERTIDÃO   Processo n°: 3000742-39.2025.8.06.0071 Ação: [Compromisso] Promovente(s): AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME Promovido(s): SORAYA DUARTE DE ALMEIDA   Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia  21/08/2025 14:30 horas, será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados  acessarem a referida audiência através do link  colado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d EXPEDIENTES:  Por ato ordinatório encaminhei o processo para cumprimento dos seguintes expedientes: a) Intimação do(a) parte autora AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME por seu advogado, via DJEN, fazendo a advertência de que a sua ausência injustificada à  audiência importará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. b) Citação da parte requerida SORAYA DUARTE DE ALMEIDA, via Oficial de Justiça, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. ADVERTÊNCIAS:  1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. Nas causas em que o valor da causa ultrapassar 20 (vinte) salários mínimos é obrigatória a presença de advogado. 5 .Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número  (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso.  Crato/CE, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000134-41.2025.8.06.0071  CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] POLO ATIVO: FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES e outros (2) POLO PASSIVO: JOSE VALMIR RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES, MARIA AURINEIDE RIBEIRO TELES e TARCISO DA SILVA RIBEIRO em face de JOSÉ VALMIR RIBEIRO, com a qual os autores alegam serem herdeiros do espólio de Francisco Ribeiro Júnior, sendo a primeira neta e os demais filhos do de cujus. Afirmam que o réu, também herdeiro (filho do falecido), iniciou obra de construção no quintal do imóvel localizado na Rua José Horácio Pequeno, nº 18, Bairro Lameiro, Crato/CE, sem anuência de todos os herdeiros. Sustentam que a construção está sendo direcionada para a Rua Jorge Lucas, com intuito de abertura de portão para aquela via, caracterizando tentativa de apropriação individual de bem comum do espólio. Requerem a concessão de liminar para embargo da obra, além dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, requerem a procedência da ação, determinando que o promovido se abstenha de continuar a obra em questão (Id 132415734) O pedido liminar foi deferido e deferido também o benefício da gratuidade da justiça (Id 137474264) O réu apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que apenas presenteou sua mãe (Maria Zeneide da Silva Ribeiro) com recursos para que ela realizasse a obra de uma cozinha, bem como ilegitimidade ativa de Francisca Luana Ribeiro Teles, por ser neta e não herdeira necessária direta. No mérito, afirma que a obra consiste apenas em uma cozinha no fundo do quintal, sonho antigo da meeira Maria Zeneide, e que as autoras passaram a pedir dinheiro à idosa, gerando conflitos familiares. Nega qualquer irregularidade na construção. Requereu a gratuidade da justiça (Id 141315286). Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares e reafirmando que o réu possui alta remuneração (R$ 26.227,64) como servidor público no Amazonas, que a obra é irregular e visa criar nova unidade habitacional. Juntaram documentos do portal da transparência comprovando a renda do réu e solicitaram intervenção do Ministério Público por alegada coação. É o relatório. Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça do Réu O réu requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, os autores trouxeram aos autos documentos públicos do Portal da Transparência do Estado do Amazonas demonstrando que o requerido aufere remuneração mensal de R$ 26.227,64 como Investigador de Polícia. Tal valor, significativamente superior aos parâmetros usualmente aceitos para concessão do benefício, gera dúvidas fundadas quanto à alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, havendo dúvida fundada quanto à alegação de insuficiência de recursos, o juiz determinará que sejam apresentados os documentos que entender necessários para a análise da condição econômica da parte. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: contracheques dos últimos três meses e declaração de imposto de renda dos últimos três anos entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Das Preliminares Arguidas A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Pois, na ação de nunciação de obra nova, a legitimidade passiva recai sobre aquele que está executando a obra ou quem por ela é responsável. No caso em análise, ainda que o réu alegue ter apenas fornecido recursos à sua mãe, é incontroverso que ele é o financiador e idealizador da obra, assumindo, portanto, a posição de "dono da obra" para fins processuais. Ademais, as fotografias juntadas demonstram obra de considerável porte e complexidade, com instalações hidráulicas, incompatível com mera "cozinha simples" como alegado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa de Francisca Luana Ribeiro Teles, razão assiste ao réu. A neta, enquanto não houver pré-morte de seu genitor (Maria Aurineide Ribeiro Teles) ou renúncia desta à herança, não possui direitos hereditários diretos sobre o espólio do avô, nos termos do art. 1.851 do Código Civil, que estabelece a sucessão por representação apenas quando o representado não puder ou não quiser aceitar a herança. No caso presente, a genitora da primeira autora integra o polo ativo da demanda, demonstrando sua capacidade e interesse em exercer seus direitos sucessórios. Dessa forma, inexiste interesse jurídico que autorize a neta a integrar a lide como autora, uma vez que seus eventuais direitos encontram-se adequadamente representados por sua mãe. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a Francisca Luana Ribeiro Teles, devendo ser excluída do polo ativo da demanda. Do Mérito A controvérsia central cinge-se em determinar se a obra em execução no imóvel do espólio constitui mera melhoria (cozinha) ou se representa tentativa de criação de nova unidade habitacional sem anuência de todos os herdeiros, violando o disposto no art. 1.314 do Código Civil[1]. Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza e finalidade real da obra executada no imóvel; (ii) se a obra representa simples melhoria ou criação de nova unidade habitacional; (ii) se houve consentimento de todos os herdeiros para a realização da obra; (iv) se a obra está sendo executada em conformidade com as normas municipais; e (v) se há prejuízo aos direitos dos demais herdeiros. Nos termos do art. 373 do CPC, aos autores caberá comprovar (i) a qualidade de herdeiros, (ii) que a obra ultrapassa os limites de simples melhoria e (iii) a ausência de consentimento para sua realização. Ao réu caberá comprovar (i) que se trata de mera cozinha conforme alegado, (ii) que obteve anuência dos demais herdeiros e (iii)que a obra atende às exigências legais e municipais. Ante o exposto, Decido: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a Francisca Luana Ribeiro Teles, determinando sua exclusão do polo ativo, e DECLARO SANEADO o feito em relação aos demais autores. INTIME-SE o réu para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, conforme fundamentado; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, desde que pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. [1] Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.             Crato/CE, 18 de junho de 2025  Jose Batista de Andrade  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberta Martins Sousa (OAB 35520/CE), Francisca Luana Ribeiro Teles (OAB 42030/CE) Processo 0010166-59.2025.8.06.0071 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Francisca Luana Ribeiro Teles - Querelado: Antonia Oclenes Ribeiro de Sousa - Antes da análise do recebimento, ou não, da queixa-crime, imprescindível a tentativa de conciliação entre as partes, nos moldes do art. 520, do CPP. Portanto, DESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 20/08/2025 às 10:30h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo. Intimem-se o Querelante e a Querelada. Ciência ao membro do Ministério Público. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA A audiência designada será realizada de forma semipresencial, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao Fórum. Basta seguir o passo a passo abaixo. LINK CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/e3aa93 PARTICIPAR COM CELULAR: 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Cumpra-se.
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