Jose Hugo Victor Dias Alves
Jose Hugo Victor Dias Alves
Número da OAB:
OAB/CE 042085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Hugo Victor Dias Alves possui 68 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TJAP, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJCE, TJAP, TJRN, TRT3, TJPR, TRT7
Nome:
JOSE HUGO VICTOR DIAS ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274763-11.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANA PASSOS DE ALMEIDA REQUERIDO: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA DESPACHO Vistos. Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 163469950) e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 3035685-98.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0241974-51.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGADO: MOMA CONDOMINIUM DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cabe destacar que a declaração de hipossuficiência realizada na petição inicial só gera uma presunção relativa acerca da insuficiência de recursos alegada pela parte autora, podendo o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme art, 99, § 2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a alegação da exordial, mesmo intimada para tal em ID 155547531, ou seja, a parte requerente limitou-se a formular o pedido de gratuidade sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, essa não demonstrou a total ausência de rendimentos e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgendo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 09h30min, que esta será realizada de FORMA PRESENCIAL, no Fórum Clóvis Beviláqua. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3026848-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: SILVIO CLEBY GOMES ALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sílvio Cleby Gomes Alves em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). Alega o autor que é titular da unidade consumidora nº 001266829 e mantém consumo mensal linear sem a existência de vazamentos ou irregularidades. Ocorre que no dia 07 de novembro de 2024, a requerida (sem qualquer solicitação do requerente), realizou a troca de seu hidrômetro, e na primeira leitura seguinte, em 16 de dezembro de 2024, emitiu fatura no valor de R$ 779,74 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), que assegura ser destoante de sua média de consumo. Ao entrar em contato com a Cagece (através dos protocolos nº 194651140, 194871333 e 195260940), argui que a ré reconheceu o erro no faturamento e reduziu o valor da cobrança para o importe de R$ 341,19 (trezentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), mas ainda longe da realidade de consumo do autor. Desta forma, o requerente buscou o Procon na tentativa de solucionar o problema, que agendou conciliação. Na primeira sessão, aponta que a requerida reconheceu novamente o erro, e consignou em ata proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 341,19, que o autor recusou. No segundo esforço conciliatório, a ré revisitou a fatura contestada e reduziu novamente o valor da cobrança para R$ 179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos), mas ainda em desacordo com a média de consumo. Decisão Id. 151219774 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado, e determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias com o resto da documentação do procedimento administrativo deflagrado junto ao Procon. Autor emendou a inicial (Id. 155319906). É o relatório, passo a decidir. Consta na ata da audiência de conciliação realizada pelo Procon e trazida pelo autor em emenda a inicial, a seguinte informação consignada pela requerida: Em análise da inscrição:1266829, a reclamada esclarece que a fatura reclamada refere-se ao mês, no qual foi registrado pelo hidrômetro o volume de 44m³, sendo a citada fatura emitida com cobrança inicial de R$ 779,74, em virtude de acumulo de consumo do mês 11/2024, visto que no período citado, foi registrado a ocorrência de imóvel fechado. Contudo, foi realizado serviço de verificação de consumo medido em 08/01/25, protocolo nº 194871333, sem êxito, devido ausência da escada para acesso a caixa dgua que fica localizada no local de difícil acesso. Por fim, apresenta proposta de revisão da fatura 12/2024 para 18m³ (2x média) equivalente ao valor R$ 179,33 [...] O que se depreende da narrativa da Cagece é que a concessionária ré reconheceu equívoco na emissão da fatura referente à competência de 12/2024, tendo, inclusive, procedido à sua retificação, reduzindo o valor para R$179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Ainda assim, o autor considerou o montante abusivo, alegando que sua média de consumo gira em torno de R$80,00 (oitenta reais). Contudo, ao se revisitar o histórico de faturas do autor, verifica-se, no campo de informações ao cliente, a existência de débito anterior no valor de R$80,35 (oitenta reais e trinta e cinco centavos), sem qualquer menção de quitação. Dessa forma, infere-se ausência de menção na petição inicial do débito pretérito sem quitação, que acrescido do valor que o próprio autor considera adequado conforme seu histórico de consumo retira-lhe a causa de pedir. Diante disso, verifica-se falta de causa de pedir, uma vez que não há menção na petição inicial sobre a inadequação da soma de valores pendentes. Assim, sem fundamento fático-jurídico que justifique a pedido, indefiro a petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 330, §1º, I do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, dispensado o pagamento em função da gratuidade deferida, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3026848-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: SILVIO CLEBY GOMES ALVES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sílvio Cleby Gomes Alves em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). Alega o autor que é titular da unidade consumidora nº 001266829 e mantém consumo mensal linear sem a existência de vazamentos ou irregularidades. Ocorre que no dia 07 de novembro de 2024, a requerida (sem qualquer solicitação do requerente), realizou a troca de seu hidrômetro, e na primeira leitura seguinte, em 16 de dezembro de 2024, emitiu fatura no valor de R$ 779,74 (setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), que assegura ser destoante de sua média de consumo. Ao entrar em contato com a Cagece (através dos protocolos nº 194651140, 194871333 e 195260940), argui que a ré reconheceu o erro no faturamento e reduziu o valor da cobrança para o importe de R$ 341,19 (trezentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), mas ainda longe da realidade de consumo do autor. Desta forma, o requerente buscou o Procon na tentativa de solucionar o problema, que agendou conciliação. Na primeira sessão, aponta que a requerida reconheceu novamente o erro, e consignou em ata proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 341,19, que o autor recusou. No segundo esforço conciliatório, a ré revisitou a fatura contestada e reduziu novamente o valor da cobrança para R$ 179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos), mas ainda em desacordo com a média de consumo. Decisão Id. 151219774 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado, e determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias com o resto da documentação do procedimento administrativo deflagrado junto ao Procon. Autor emendou a inicial (Id. 155319906). É o relatório, passo a decidir. Consta na ata da audiência de conciliação realizada pelo Procon e trazida pelo autor em emenda a inicial, a seguinte informação consignada pela requerida: Em análise da inscrição:1266829, a reclamada esclarece que a fatura reclamada refere-se ao mês, no qual foi registrado pelo hidrômetro o volume de 44m³, sendo a citada fatura emitida com cobrança inicial de R$ 779,74, em virtude de acumulo de consumo do mês 11/2024, visto que no período citado, foi registrado a ocorrência de imóvel fechado. Contudo, foi realizado serviço de verificação de consumo medido em 08/01/25, protocolo nº 194871333, sem êxito, devido ausência da escada para acesso a caixa dgua que fica localizada no local de difícil acesso. Por fim, apresenta proposta de revisão da fatura 12/2024 para 18m³ (2x média) equivalente ao valor R$ 179,33 [...] O que se depreende da narrativa da Cagece é que a concessionária ré reconheceu equívoco na emissão da fatura referente à competência de 12/2024, tendo, inclusive, procedido à sua retificação, reduzindo o valor para R$179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Ainda assim, o autor considerou o montante abusivo, alegando que sua média de consumo gira em torno de R$80,00 (oitenta reais). Contudo, ao se revisitar o histórico de faturas do autor, verifica-se, no campo de informações ao cliente, a existência de débito anterior no valor de R$80,35 (oitenta reais e trinta e cinco centavos), sem qualquer menção de quitação. Dessa forma, infere-se ausência de menção na petição inicial do débito pretérito sem quitação, que acrescido do valor que o próprio autor considera adequado conforme seu histórico de consumo retira-lhe a causa de pedir. Diante disso, verifica-se falta de causa de pedir, uma vez que não há menção na petição inicial sobre a inadequação da soma de valores pendentes. Assim, sem fundamento fático-jurídico que justifique a pedido, indefiro a petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 330, §1º, I do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, dispensado o pagamento em função da gratuidade deferida, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: for.4jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000669-37.2022.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)] AUTOR: JOSÉ ALESSANDRO ALBUQUERQUE RÉS: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e IMOBILIARIA MARCELINO FREITAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por José Alessandro Albuquerque em face de Fan Empreendimentos e Construções LTDA e Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, no qual o autor alega que em 2009 celebrou contrato de compra e venda com alienação fiduciária de um imóvel (apt. nº 903) junto a Fan Empreendimentos, e que antes do recebimento das chaves, em 2011, contratou a Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME para realizar o repasse do imóvel, o que fora firmado, transferindo integralmente todos os direitos e deveres relacionados à unidade imobiliária autônoma à Patrícia Maria de Sousa Rocha, atual proprietária. Todavia, em maio de 2019 o autor foi notificado pela prefeitura para os pagamentos de débitos de IPTU referente ao imóvel transferido em 2011(apt. nº 903), constatando que a ré, Fan Empreendimentos, registrou equivocadamente junto a prefeitura o imóvel em nome do autor para fins de imposto predial territorial urbano. Diante disso, solicitou a ré Fan Empreendimentos que regularizasse a situação promovendo a quitação do débito e a transferência de titularidade à real proprietária do imóvel, sendo informando pela promovida que fora realizado. Todavia, ao tentar negociar um imóvel, em junho de 2022, novamente o autor foi surpreendido com seu nome negativado pelo mesmo motivo - débitos de IPTU do imóvel (apt. 903) - o que impediu o êxito do negócio. Por estas razões o autor propôs a presente demanda, pugnando liminarmente, que as requeridas providenciem solidariamente a quitação integral dos débitos de IPTU lançados em nome do autor, bem como procedam com a transferência da titularidade junto a Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, e no mérito, pugnou pela indenização decorrente da perda de uma chance, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) e indenização por danos morais em favor do Requerente no valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) decorrente do ato ilícito que derivou a negativação indevida do consumidor. Deferida a liminar em ID 34707817, a parte ré, Fan Empreendimentos e Construções LTDA, em ID 35112697, comprovou o cumprimento da determinação legal, tomado as providências para que sejam retiradas as restrições de débitos lançadas em nome do autor, juntando os comprovantes de quitação da dívida. Em contestação (Id 56844567), a ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, em preliminar suscitou ilegitimidade passiva, alegando que tem como sua principal atuação a corretagem no aluguel de imóveis. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Ocorrida audiência de conciliação, tendo as partes estado presentes, a tentativa de acordo restou infrutífera (Id 56909768). A ré Fan Empreendimentos e Construções LTDA, apresentou contestação em ID 57084862, alegando em preliminar, o afastamento da revelia por tempestividade da contestação; impugnação à justiça gratuita do autor e a ilegitimidade passiva da construtora, pois atuou como mera intermediadora. No mérito, alegou que a responsabilidade era da atual proprietária do imóvel, inicialmente qualificada no polo passivo da demanda, impugnando os pedidos de danos morais e a tutela de urgência deferida. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e postulou a total improcedência da demanda. Em ID 71890845, o autor informou que as partes requeridas descumpriram a decisão judicial liminar, alegou que não realizaram todas as providências necessárias para retirar as negativações em nome do autor, tendo este que despender valores para realizar as baixas dos protestos feitos em seu nome em razão da negativação indevida pelos débitos de IPTU do imóvel apto. 903. Não foi apresentada réplica, apesar de intimada a parte autora ID 133264993. É o que importa relatar. Passo a decidir. Acolho a ilegitimidade passiva da ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME, alegada em ID 56844567, pois a ilegitimidade deve ser analisada observando se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu, não tendo o autor trazido mínimos indícios que ocorrera intervenção da ré Imobiliária Marcelino Freitas LTDA - ME no negócio realizado. Assim, face à ausência de prova de relação jurídica com o autor, deve, em relação a empresa Marcelino Freitas LTDA - ME, o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto a defesa de ID 57084862, da ré Fan Empreendimentos e Construções LTDA, deixo de apreciar pois intempestiva, esclarecendo ainda que o instituto da revelia nos Juizados Especiais, há de ser decretado quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, não decorrendo do não oferecimento da contestação. Por isso, a não apresentação de defesa/contestação gera apenas preclusão temporal. Em prosseguimento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante das provas produzidas nos autos (Contrato de compra e venda ID 34688292, cessão de direitos ID 34688293, Email de cobrança ID 34688295, extrato de débitos 34688296), é incontroverso que a negativação do nome do autor se deu por culpa da requerida, Fan Empreendimentos e Construções LTDA, que registrou o autor como responsável fiscal pelo pagamento do IPTU do imóvel mesmo após a transferência de propriedade realizada pela própria ré. Ressalta que em petição de ID 35112701, a ré informou que já houve alteração junto aos órgãos competentes sobre a propriedade do imóvel, passando o IPTU o nome de PATRICIA MARIA DE SOUSA ROCHA, real proprietária e possuidora do bem, todavia a promovida não juntou prova nos autos. Nesses moldes, confirmo a liminar outrora deferida, mantendo a determinação à primeira promovida que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, defiro o pedido formulado na inicial para que o réu realize a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária. Quanto ao pedido de indenização pela perda de uma chance, a responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais, cuja situação foi devidamente demonstrada no presente caso. No que tange à ocorrência da perda de uma chance, vislumbra-se dos autos que houve negligência da requerida no momento do registro junto a prefeitura de Fortaleza/CE, colocando o autor como responsável fiscal pelo IPTU do imóvel que não era proprietário, resultando na negativação do nome do autor pelos débitos de IPTU, razão que impediu o requerente de concretizar a promessa de compra e venda do imóvel, conforme depreende-se da documentação probatória em Ids. 34688297, 34688298 e 34688308. A propósito, segue entendimento jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. DANOS MATERIAIS. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO MAIS FAVORÁVEIS. JUROS INFERIORES. FRUSTRAÇÃO. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PERDA DE UMA CHANCE. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A tese de que os débitos de condomínio seriam devidos a partir da efetivação do registro da compra e venda, por se tratarem de obrigação propter rem, não subsiste diante da jurisprudência já consolidada no âmbito dos tribunais brasileiros, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial será do promitente comprador somente quando este vier a ser, efetivamente, imitido na posse do bem. 2. Na hipótese em que resta provada a disponibilização, por instituição financeira, de crédito para financiamento imobiliário cuja liberação esteja condicionada apenas à possibilidade de que o imóvel receba registro de hipoteca em sua matrícula, não há como deixar de reconhecer que a omissão da promitente vendedora em promover a baixa de gravame anterior foi a causa determinante para que os promitentes compradores deixassem de obter o financiamento pré-aprovado a taxas mais módicas. 3. A responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais. 4. Para que se afastasse o dever de indenizar, caberia à ré/apelante demonstrar que a alegada oportunidade de obtenção, pelos autores/apelados, de financiamento bancário a juros mais baixos efetivamente não viria a se concretizar, de modo que a sua conduta, consistente na demora em promover a baixa do gravame na matrícula do imóvel, pudesse ser tomada como irrelevante para o desdobramento dos fatos da forma como estes ocorreram. 5. Os fatos delineados nos autos, ainda que demonstrem uma frustração de expectativas, não têm potencialidade lesiva suficiente para causar os alegados danos a direitos da personalidade, razão porque não subsiste a pretensão indenizatória a título de dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada". (TJ-DF - Acórdão 1051579, 00155301620168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, quando presentes os demais requisitos da responsabilidade civil, de ser indenizada. Havendo nexo de causalidade entre conduta afrontosa ao princípio da boa-fé objetiva e a dissipação da oportunidade de ser obtida uma situação vantajosa pela outra parte contratante resta constituída a responsabilidade civil pela perda de uma chance. O quantum indenizatório na responsabilidade civil pela perda de uma chance deve ser fixado em percentual que incidindo sobre o total da vantagem que poderia ser auferida, represente de forma razoável a probabilidade de ser configurada as expectativas da parte lesada, não podendo, contudo, em qualquer hipótese, ser confundida com a própria vantagem que poderia ser obtida. Por estas razões, arbitro a indenização pela perda de uma chance no importe de 10% do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00. Quanto ao pedido de dano moral, pela negativação indevida e desvio produtivo do consumidor, observo no presente caso que o postulante foi surpreendido com a negativação do seu nome, situação que lhe ocasionou diversos transtornos. Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, uma vez que não podem ser consideradas meros dissabores inerentes à vida social. A simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro. Dje 13/03/2019). Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Enfim, considerando esses vetores, tenho que o quantum deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada ao caso concreto e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a determinação à primeira promovida para que realize todas as providências legais necessárias para eliminar as restrições de crédito lançadas em desfavor do autor, em decorrência de dívidas de IPTU incidentes sobre o apto. 903 do multicitado empreendimento supra, bem como, condeno o réu a obrigação de fazer transferindo do nome do autor os registros junto a prefeitura de Fortaleza/CE sobre IPTU do mencionado imóvel ao nome da real proprietária, devendo fazer prova da juntada nos autos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da decisão; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pela perda de uma chance em favor da parte autora, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico almejado pelo autor, correspondendo ao valor de R$2.800,00, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, 13 de julho de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001770-14.2024.8.06.0221 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CALINA ACCIOLY ARY REU: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO R.H. Trata-se de ação ajuizada por CALINA ACCIOLY ARY contra MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA. Inicialmente a presente ação foi ajuizada como reclamação na 24ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, que declinou da competência em favor deste juízo, consoante decisão de ID 138828204, sob o argumento de que "tramita perante a Justiça Comum (39ª Vara Cível, atualmente em grau de recurso) a Ação de Cancelamento de Hipoteca c/c Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, que foi por ela mesma anteriormente proposta, tombada sob o nº 0249466-02.2021.8.06.0001, sem trânsito em julgado." e que este juízo seria o competente em virtude da conexão e as ações deveriam ser reunidas com fundamento no art. 57 do CPC. É O RELATÓRIO. A ação de nº 0249466-02.2021.8.06.0001 já foi julgada e aguarda a apreciação do recurso de apelação no Egrégio Tribunal de Justiça, conforme foi reconhecido na decisão que declinou da competência e constatado em consulta ao sistema processual SAJ realizada nesta data. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há bastante tempo, afasta a conexão quando um dos processos já está julgado: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.(Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20). No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (sem grifos no original) Desta maneira, o fato de existir outra ação que tramitou neste juízo, em relação às mesmas partes, não o torna prevento para conhecer da presente ação. Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 55, §1º e 953, I do CPC e na Súmula 235 do STJ. Intimações e expedientes necessários com urgência. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
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