Alexandre Zamprogno

Alexandre Zamprogno

Número da OAB: OAB/CE 042100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Zamprogno possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF5, TJCE, TJES, TRT7, STJ, TJMG
Nome: ALEXANDRE ZAMPROGNO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0039300-21.1992.5.07.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR E OUTROS (5) RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência dos Ofícios Precatórios  expedidos nos autos e, querendo, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ nº 303/2019 abaixo: §5º Antes do envio da requisição, o Juízo da execução intimará as partes para manifestação. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0039300-21.1992.5.07.0004 RECLAMANTE: SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR E OUTROS (3) RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72da6b3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o sindicato exequente, através da petição ID 1b0c1ba, apresenta os cálculos atualizados dos exequentes falecidos Raimundo Gomes Aragão e José Egberto Alcântara Esmeraldo. Certifico, ainda, que na mesma petição de ID 1b0c1ba, o sindicato exequente apresenta pedido de habilitação da pensionista do professor falecido José Luciano Lopes da Costa, bem assim alega que o Estado do Ceará vem se furtando em implantar na folha de pagamento da pensionista a “VPNI” atualizada que vinha sendo percebida nos contracheques do instituidor. Certifico, por fim, que o sindicato exequente, mediante manifestação de ID 942f75f, apresentou a relação de sucessores, com a respectiva documentação, referente às seguintes pessoas falecidas: Ana Eliria Bezerra Fialho, Inez Bezerra Fialho e Maria Ivanira de Castro Oliveira. Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, FABRÍCIO BEZERRA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Coordenador do GETEC. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando a certidão supra, que informa a apresentação dos cálculos atualizados, adote, a Secretaria, as providências destinadas a expedir os precatórios em favor dos sucessores dos professores falecidos Raimundo Gomes Aragão e José Egberto Alcântara Esmeraldo, devendo-se observar os nomes, CPF’s, as quotas-partes e os dados bancários discriminados nas tabelas inserta na petição ID 942f75f, com destaque dos honorários contratuais em 15%, conforme determinado no despacho de ID 4a5c1e9. Após a confecção dos expedientes, determino a notificação das partes para ciência. Já em relação aos pedidos de habilitação formulados pelo Sindicato nas petições de ID’s 1b0c1ba e 942f75f, considerando a documentação apresentada, defiro-os. Outrossim, manifestem-se os executados, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer (VPNI atualizada) da pensionista do professor falecido José Luciano Lopes da Costa. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUP PUB DO EST DO CEAR
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3000474-17.2025.8.06.0028 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: FRANCISCO EUDES SAMPAIO DE SOUSA JÚNIOR REQUERIDO: M. A. P. DECISÃO   Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por Francisco Eudes Sampaio de Sousa Júnior em face de M. A. P. Sampaio, já qualificados, distribuída inicialmente ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú.    Petição inicial em ID 156997091, instruída com documentos, pugnando pela decretação do divórcio do casal, bem como pela fixação da guarda compartilhada, com definição da residência fixa da menor no domicílio paterno em Acaraú/CE, a fixação de alimentos provisórios em favor da menor no valor de dois salários mínimos e a partilha de bens.   Antes mesmo de ser citada, a requerida apresentou manifestação de ID 157688756, acompanhada de documentos, requerendo a improcedência do pedido de indenização por dano moral apresentado pelo autor.   Em decisão proferida em ID 158030215, o juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú decretou o divórcio do casal, deferindo em parte o pedido de tutela provisória de urgência, fixando os alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, indeferindo a possibilidade de alteração da residência da criança, fixando a guarda compartilhada provisória em favor da genitora, bem como deferindo o pedido de proibição em alienar bens móveis ou imóveis comuns, tendo, por fim, declinado do feito, remetendo-o às Varas de Família da Comarca de Fortaleza.   O feito foi redistribuído para o juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, o qual, considerando que já existia Ação Cautelar Autônoma processo nº 3000506-22.2025.8.06.0028 tramitando nesta 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, declinou do feito, por prevenção.   Manifestação da parte requerida em ID 165179141, acompanhada de documentos, ratificando o seu endereço atual, pugnando pela majoração dos alimentos em favor da filha menor para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, dentre outros requerimentos.   Manifestação do requerente em petição de ID 165302401, pugnando pela designação de audiência de conciliação presencial, inclusive incluindo o processo em apenso, de 165179147 - Ação Cautelar, com intimação das partes e seus patronos por meios eletrônicos, bem como pela intimação da requerida para que apresentasse comprovante de endereço e de matrícula da filha.     É o breve Relatório. Decido.   Acolho o feito redistribuído.   A título de cutela, mantenho incólumes as decisões proferidas pelo juízo originário, por seus fundamentos.   Levando em conta que não houve, até o presente momento, audiência de conciliação nestes autos, o que é impositivo e recomendável, dada a necessidade de se preservar, o quanto possível, de forma prioritária, os interesses da menor Maria Júlia Pinheiro Sampaio, defiro o pedido de ID 165302401, para determinar a designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade presencial, na data de 31.07.2025 às 9:00hs, devendo as partes e seus patronos constituídos serem intimados, por meio eletrônico, para o comparecerem ao Fórum Clóvis Beviláqua, Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690, Nível Zero, Sala 2, Setor Verde, ocasião em que a matéria da Ação Cautelar de nº 3000506-22.2025.8.06.0028, envolvendo as mesmas partes, também será objeto.   Proceda a Direção de Gabinete com a intimação das partes e de seus patronos constituídos, por meio dos endereços eletrônicos e whatsapp informados no ID 165302401. Quanto ao mais, levando em conta que a promovida acostou aos autos declarações de ID s 165179147/165179148, atestando que se encontra residindo, provisoriamente, em Aquiraz-CE, proceda-se à sua intimação, por seus patronos, via DJEN, para que junte nos autos o comprovante de endereço e de matrícula da menor em questão na Comarca de Fortaleza/CE.    Diligências necessárias, com a urgência que o caso requer.    Fortaleza, 16 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA    DESPACHO   Expeça-se a certidão requerida, com a urgência necessária. No mais, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para declarar que não se opõe à extinção do feito, por sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.  Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025.   Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2929651/CE (2025/0164492-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO : DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147 AGRAVADO : IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO ADVOGADOS : MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL - CE012392 IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA022709 ALEXANDRE ZAMPROGNO - CE042100 ROSANA NUNES RAMOS SASAHARA - CE027620B DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008853-29.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO REAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ZAMPROGNO - CE42100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 22 de julho de 2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0027857-44.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Apelado: Francisco Francieudo Lins - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 21 de julho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Bruna Medeiros (OAB: 415767/SP) - Joana Holzmeister e Castro (OAB: 210540/RJ) - Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP) - Yuri Antunes Moreira (OAB: 211641/RJ) - Francisco Francieudo Lins (OAB: 6982/CE) - TAMIRES DA SILVA ROCHA (OAB: 48288/CE) - Alexandre Zamprogno (OAB: 42100/CE) - Marcelo Mota Gurgel do Amaral (OAB: 12392/CE) - Rosana Nunes Ramos Sasahara (OAB: 27620/CE)
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