Jose Genivaldo Menezes De Queiroz
Jose Genivaldo Menezes De Queiroz
Número da OAB:
OAB/CE 042106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Genivaldo Menezes De Queiroz possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJCE
Nome:
JOSE GENIVALDO MENEZES DE QUEIROZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0234122-15.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: Meduza Mércia Silva de Aquino Rocha - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas o sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Ministério Público Estadual - José Genivaldo Menezes de Queiroz (OAB: 42106/CE) - Valdemir Costa da Silva (OAB: 36560/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052191-52.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JOSE ARAUJO GOMES DECISÃO R.h., I- Defiro o pedido de justiça gratuita. II- Proceda-se pesquisa no sistema SISBAJUD, no nome do de cujus Francisco Mozart Cavalcante Gomes, inscrito no CPF 00036870315. III- Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a certidão de casamento do de cujus, devendo ainda acostar a certidão de óbito do cônjuge supérstite, assim como, os documentos pessoais dos filhos para fins de comprovação da relação de parentesco e por fim apresentar certidão relativa a existência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome do de cujus, expedida pelo órgão previdenciário no qual o extinto era vinculado. Exp. Nec. FORTALEZA, 08 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3052191-52.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: JOSE ARAUJO GOMES DECISÃO R.h., I- Defiro o pedido de justiça gratuita. II- Proceda-se pesquisa no sistema SISBAJUD, no nome do de cujus Francisco Mozart Cavalcante Gomes, inscrito no CPF 00036870315. III- Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a certidão de casamento do de cujus, devendo ainda acostar a certidão de óbito do cônjuge supérstite, assim como, os documentos pessoais dos filhos para fins de comprovação da relação de parentesco e por fim apresentar certidão relativa a existência de dependentes habilitados a pensão por morte em nome do de cujus, expedida pelo órgão previdenciário no qual o extinto era vinculado. Exp. Nec. FORTALEZA, 08 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0221702-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: THARLENTON SA DA SILVA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato conforme decisão ID 159502982: 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERIDO: J. G. C. D. S., J. D. C. B., R. C. D. S., R. C. D. S. REQUERENTE: F. R. D. S. N. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] 0228720-45.2023.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. F. R. D. S. N., qualificado nos autos, ingressou, perante este Juízo, com AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO POST MORTEM em face de R. C. D. S., R. C. D. S. e JOÃO GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS, herdeiros de LIDUÍNA SÁ DE CARVALHO, também qualificados, conforme petitório de ID 145722780. Consta na exordial que o autor conviveu maritalmente com a Sra. Liduína Sá de Carvalho por aproximadamente 27 anos, ou seja, de 1996 até o dia 08 de julho de 2022, data em que sua companheira veio a falecer. Informa o autor que, quando conheceu a falecida, ela já tinha uma filha, de nome Jandira Carvalho Barbosa, de outro relacionamento, e que da alegada união estável nasceram R. C. D. S., R. C. D. S. e João Gabriel Carvalho dos Santos, ora demandados. Pontua que, no curso do relacionamento, o casal não formalizou a união estável antes do falecimento da companheira, por entenderem não ser uma questão relevante para ambos, pois tinham comprometimento, companheirismo, deveres e obrigações. Destaca que, durante a convivência, não foram adquiridos bens em comum, já que ambos tinham suas respectivas ocupações, o que contribuía para o sustento do casal e seus filhos. Acrescenta que, na metade do ano de 2019, sem precisar o mês, o autor precisou se afastar do convívio familiar, em razão de circunstâncias de ordem particular envolvendo sua filha primogênita, que passou a se relacionar com outra pessoa do mesmo sexo. Por conta dos seus princípios, advindos de uma educação patriarcal conservadora da família tradicional, o requerente se afastou do lar, não aceitando aquela situação e as discussões geradas no seio da família, o que criou um ambiente insustentável, quase chegando ao ponto de vias de fato, mas sem deixar de amparar moral e financeiramente sua companheira e os demais filhos, não deixando de frequentar o lar. Relata que, nos últimos dias de vida de sua companheira, o autor a visitava com frequência. Numa dessas visitas, a Sra. Liduína, segundo o autor, lhe recomendou que não desamparasse os filhos. Dias depois, ela veio a falecer, e o acionante tratou da realização do velório e sepultamento, com o auxílio de seus filhos e da empresa FUNEPAZ-UNIPAZ. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o reconhecimento da união estável entre o autor e a falecida, com a consequente declaração de dissolução da sociedade de fato, com o marco final devido ao falecimento dela, além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 145722786 - 145722787. No despacho de ID 145716118, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor e determinada a realização de emenda à inicial, para que fosse corrigido o polo passivo da lide, com a inclusão de todos os herdeiros de Liduína Sá de Carvalho, a juntada da certidão de óbito da suposta companheira falecida, a informação sobre a existência de algum impedimento para o casamento durante o período da alegada união, a indicação da data de início da união, com a maior precisão possível (dia, mês), e a informação sobre a residência dos filhos comuns, se todos residem no domicílio da falecida ou, sendo o caso, a indicação dos endereços dos mesmos, além do fornecimento dos endereços eletrônicos. Emenda à inicial (ID 145716123), promovendo a retificação do polo passivo da lide com a disponibilização dos endereços eletrônicos e residenciais, informou que inexistiam impedimentos para contrair matrimônio, indicando que a convivência teve início em outubro de 1996 e disponibilizou os documentos de IDs 145719125 - 145719127. Juntada de certidão de óbito da Sra. Liduina Sá de Carvalho, IDs 145719132 - 145719133. No despacho de ID 145719136, o feito foi encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação e mediação. Certidão de citação positiva da ré J. D. C. B., ID 145719150. Certidão de citação positiva do réu João Gabriel Carvalho dos Santos, ID 145719152. Certidão negativa de citação da ré R. C. D. S., ID 145719155. Certidão negativa de citação do réu R. C. D. S., ID 145719157. Termo de audiência indicando que as partes não transigiram, IDs 145719160 - 145719162. Contestação apresentada em conjunto pelos promovidos Jandira e João, ID 145719165, indicando que, de fato, o autor conviveu com a falecida, mas apenas de meados de 1996 até o nascimento do contestante João Gabriel em 2004. Ressaltam que, apesar da decisão consensual de ambos os conviventes em romper a união estável, o requerente passou a habitar o último cômodo no andar superior da residência, eximindo-se paulatinamente de qualquer responsabilidade financeira e até mesmo em relação à convivência com os filhos e demais parentes e amigos em comum do casal. Informam que, em maio de 2018, a convivência tornou-se insustentável, momento em que as únicas obrigações do promovente eram o pagamento das contas de abastecimento de água e energia elétrica, havendo a suspensão de um dos serviços (acreditam que a energia elétrica) devido à inadimplência do autor, que exercia a profissão de taxista e realizava todas as refeições fora de casa, utilizando o quarto apenas para dormir. Relatam que a genitora dos contestantes já havia solicitado a desocupação do cômodo há muito tempo, uma vez que a filha Rebeca estava custeando o aluguel e não possuía elevado rendimento. No entanto, a narrativa apresentada na inicial, no sentido de que o demandante seria conservador e não aceitava relacionamentos da filha com pessoas do mesmo gênero, jamais foi apontada como justificativa para sua saída de casa em março de 2018. Ressaltam que, no dia do óbito da genitora dos contestantes, o autor estabeleceu contato e até mesmo ofereceu carona a um dos familiares, mas se absteve de comparecer ao velório e sepultamento. Por fim, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o indeferimento do pleito do autor, uma vez que as partes, na época do óbito da Sra. Liduína Sá de Carvalho, não mantinham comunicação havia mais de 04 (quatro) anos, período no qual se consolidou a ausência de interesses patrimoniais ou em qualquer esfera familiar entre o casal. Na remota hipótese de perdurar o interesse do autor em certificar o período de convivência, acreditam que, entre 1996 e 2004, não há divergência entre os descendentes, evidenciando-se a boa-fé objetiva, além das demais cominações de praxe. Com a peça de defesa foram disponibilizados os documentos de IDs 145719166 - 145719171. No despacho de ID 145720225, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor dos réus contestantes e determinada a intimação do autor para ciência do petitório e dos documentos de IDs 145719165 - 145719171. Réplica (ID 145720236), em síntese, ratificando o pleito autoral e contextualizando com as provas disponibilizadas, além da disponibilização dos documentos de IDs 145720232 - 145720227. Na decisão interlocutória de ID 145720242, foi decretada a revelia dos acionados R. C. D. S. e R. C. D. S., que, embora tenham comparecido à audiência de conciliação, se mantiveram inertes aos atos posteriores. No despacho de ID 145720249, foram os litigantes intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir em juízo. Os litigantes ratificaram o rol de testemunhas apresentado anteriormente, IDs 145720254 e 145720256. Designada audiência de instrução, ID 145720258. Os promovidos R. C. D. S. e R. C. D. S. promoveram suas habilitações processuais, apresentaram os benefícios da gratuidade judiciária e o deferimento para indicarem as provas que pretendiam produzir em Juízo, IDs 145720939 e 145720940. O promovente indicou que não tinha manifestações a apresentar em face do petitório de IDs 145720939 e 145720940 (ID 145720944). No despacho de ID 145720947, foram deferidos os requerimentos dos acionados R. C. D. S. e R. C. D. S. com relação à oferta do rol de testemunhas. Termo de audiência, IDs 145721260 a 145721265. No referido ato, requereu o autor a dispensa das testemunhas por ele arroladas, sendo o requerimento deferido pelo Juízo, diante da impugnação pelos réus. A patrona das partes promovidas requereu a dispensa da oitiva da testemunha Maria das Dores de Moura Gonçalves, e, em nada se opondo a parte autora, o pedido foi deferido pela Magistrada. O Juízo concedeu prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentassem eventuais documentos. No despacho de ID 145721274, foi encerrada a fase de instrução com a conversão dos debates orais em memoriais escritos. Memoriais do autor, ID 153101301. Memoriais dos réus, ID 162799750. Feito sem intervenção ministerial. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de constituição de união estável entre homem e mulher, delegando à legislação infraconstitucional a regulamentação das normas aplicáveis a essa modalidade de entidade familiar. E para o caso vertente, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 9.278/96, que reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. É cediço que, para o reconhecimento de união estável, são necessários aqueles requisitos elencados no caput do art. 1.723 do Código Civil, in verbis: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Segundo a legislação civil vigente, portanto, para que seja declarada uma união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar para que reste caracterizado o instituto, sendo um meio de formação de entidades familiares, assemelhando-se ao casamento e ensejando a atribuição de direitos e deveres mútuos no âmbito pessoal e patrimonial. É digo de nota se tratar de uma relação fática e sua constituição ocorrer no dia a dia. É inegável e já conhecida que a união estável não ocorre em concomitância com o casamento ou com outra união estável paralela. Pois, fixada em repercussão geral, "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273). Logo, devem estar separados de fato as partes para que haja o reconhecimento de uma nova união estável daqueles que já possuam uma união estável ou que sejam casados. A separação de fato é aquela que permite o divórcio. Bem, isso é o que se extrai da redação constitucional. Antes da Emenda Constitucional 66, essa era a redação do § 6º do Art. 226:§ 6º. Verifica-se que a EC 66/10, além de eliminar uma fase também eliminou a necessidade de se esperar dois anos para concluir o divórcio. A nova redação diz: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Logo, após esta redação a separação de fato que possibilita o divórcio é aquela separação na qual não há dúvidas de que o desejo de se manter casado não existe mais. E, a partir dela já se estaria apto para a configuração de uma união estável. No mais, do artigo 1.566 do Código Civil extrai-se a affectio maritalis como princípio norteador do casamento civil que encampa os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole, se houver. E é a verificação da affectio maritalis entre os envolvidos no relacionamento que confere a natureza de núcleo ou entidade familiar, presente de forma pública e notória. Ressalto que todos os pretensos direitos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos "ex facto ius oritur". Por isso, o autor, quando propõe a ação, e o réu quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro. O processo de cognição tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos interessados, de cuja apreciação o Juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio entre as partes. De tal sorte, aos demandados não basta simplesmente alegar os fatos, haja vista que para que a sentença declare o direito, é preciso que o Julgador se certifique da verdade do alegado, o que se dá por intermédio das provas. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes, competindo a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe-lhe provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução da lide, e ao réu, a ocorrência de situação de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do promovente. O objeto da prova ou fato probando tem a finalidade final de convencer o Juiz da causa daquele alegado direito, porém deve ser observado até primeiramente ao início do processo, pois antes de formar a convicção do juiz, devem, inicialmente, as próprias partes se convencerem de que efetivamente titularizam as situações jurídicas que, em tese, pensam ter, e de demonstrar no bojo processual as alegações de fato subjacentes a referidas situações jurídicas. Nesta linha de pensamento, torna-se necessário que a parte ou seu advogado estabeleça uma análise criteriosa das alegações de fato e das provas de que dispõe a seu respeito, verificando se as situações em que essa posição jurídica se embasa possa ser demonstrada no processo. O autor relata que conviveu maritalmente com a Sra. Liduína Sá de Carvalho por cerca de 27 anos, iniciada em outubro de 1996 até seu falecimento em 08 de julho de 2022. Durante esse tempo, a falecida já tinha uma filha, Jandira Carvalho Barbosa, de um relacionamento anterior, e com o autor teve três filhos: Rebeca, Rennan e João Gabriel Carvalho dos Santos. O casal não formalizou a união estável, pois acreditava que o compromisso e as obrigações mútuas eram suficientes. Ao longo da convivência, não adquiriram bens em comum, cada um contribuindo com seu trabalho para o sustento da família. Em 2019, devido a conflitos gerados pela orientação sexual de sua filha primogênita, o autor se afastou do lar, por não aceitar a situação e a tensão familiar que se criou, embora continuasse a apoiar sua companheira e filhos financeiramente e moralmente. Nos últimos dias de vida de Liduína, o autor a visitou com frequência, e em uma dessas visitas, ela o orientou a não desamparar os filhos. Após seu falecimento, o autor cuidou do velório e sepultamento, com a ajuda de seus filhos e da empresa funerária FUNEPAZ-UNIPAZ. A contestação reconhece que o autor conviveu com a falecida, mas apenas de meados de 1996 até o nascimento de João Gabriel, em 2004. Afirmam que, após a decisão consensual de romper a união estável, o autor passou a ocupar um quarto no andar superior da residência, afastando-se progressivamente de suas responsabilidades financeiras e do convívio com os filhos e demais familiares. Em maio de 2018, a convivência tornou-se insustentável, com o autor limitando suas obrigações a pagar contas de água e energia, tendo um dos serviços (provavelmente a energia elétrica) sido suspenso devido à inadimplência. Afirmam que o autor, então taxista, fazia todas as refeições fora de casa e usava o quarto apenas para dormir. A defesa também destaca que a mãe dos contestantes havia solicitado a desocupação do cômodo há algum tempo, visto que a filha Rebeca custeava o aluguel com recursos limitados. Refutam a alegação inicial de que a saída do autor se deu por motivos conservadores relacionados ao relacionamento de sua filha com outra mulher, afirmando que esse não foi o motivo da saída em março de 2018. Por fim, ressaltam que, embora o autor tenha oferecido carona a um familiar no dia do falecimento da genitora, ele se absteve de comparecer ao velório e ao sepultamento. Nos autos, consta que, durante o período da alegada união, advieram três filhos: R. C. D. S., nascida em 19/10/1997 (ID 145719125), João Gabriel Carvalho dos Santos, nascido em 27/06/2004 (ID 145719126), e Renan Carvalho dos Santos, nascido em 20/07/1999 (ID 145720940). A presença desses filhos é um reflexo direto da convivência prolongada entre as partes, evidenciando a intenção de constituição da família e a perpetuação dessa relação ao longo do tempo. Mesmo sem formalização legal, esse vínculo familiar reflete a estabilidade da união, sustentada pela convivência duradoura, reforçando a natureza de uma união estável que se consolidou ao longo dos anos. Conforme demonstrado nos documentos de IDs 145722788 e 145722798, a Sra. Liduína Sá de Carvalho, falecida e servidora pública municipal, indicou expressamente o Sr. F. R. D. S. N. em seu cartão de dependente para assistência à saúde, com validade até 31/12/2023. Tal ato formal, ao incluir o autor como dependente no âmbito da assistência à saúde, não apenas reflete uma prática habitual em relações de união estável, como também reforça a convivência familiar reconhecida entre as partes. A manutenção desse vínculo até a data estipulada, associada à formalização dessa dependência, denota claramente a existência de uma relação duradoura e estável, característica própria de uma união que encontra respaldo nos elementos de fato e na prática cotidiana de convivência e responsabilidades compartilhadas. Assim, a formalização desse vínculo no plano de saúde corrobora a estabilidade da união, servindo como um indicativo adicional da união estável entre o autor e a falecida, com todas as implicações legais a ela pertinentes. Identifico que, no curso do feito, foram colhidos depoimentos de testemunhas. Vejamos o que foi mencionado: Testemunha Mislena Anastácio Morais (ID 145721264 - descrição em paráfrase - arrolada pelos promovidos) declarou que conheceu a falecida em 2006, quando ambas eram amigas de trabalho, e que chegou a ver o promovente algumas vezes. Relatou que a de cujus mencionava que, apesar de residir com o requerente na mesma casa para dividir os custos, pagava uma diária para permanecer no local, esclarecendo que não mantinham mais nenhum relacionamento amoroso. Pontuou que desconhece o período em que durou o relacionamento entre as partes. Afirmou ainda que a falecida nunca teve outra pessoa e não soube opinar sobre a vida amorosa do requerente. Relatou que frequentou a casa da falecida, participando de eventos como aniversários, ocasião em que o acionante não comparecia. Segundo a testemunha, o promovente teria saído da casa da genitora de seus filhos em meados de 2018, passando a residir com uma irmã. Mencionou também que o acionante não aceitava a condição sexual de sua filha, Rebeca, o que teria motivado sua saída do lar. A testemunha afirmou que a falecida pagava um plano de saúde em favor do requerido por compaixão, já que o valor era baixo, mas que não havia outras relações de dependência entre ambos. No entanto, acrescentou que a falecida era funcionária pública e que, na Prefeitura de Fortaleza - CE, o requerido constava como seu dependente. Testemunha Eveline Araújo de Oliveira (ID 145721262 - descrição em paráfrase - arrolada pelos promovidos) informou que morava nas proximidades da residência da falecida, onde o autor também residia, destacando que a de cujus teria visto a declarante nascer, em razão dos vínculos de amizade entre as famílias. Relatou que, inicialmente, acreditava que se tratava de um casal, mas com o tempo percebeu que a relação entre eles era de amizade, principalmente devido aos filhos, que, à época, deveriam ter cerca de 10 a 11 anos. Enfatizou que, no período do falecimento da Sra. Liduína Sá de Carvalho, o autor já não residia mais na casa da genitora de seus filhos, não sendo mais visto na região. Informou ainda que, durante o período de doença e internação da falecida, os filhos eram responsáveis pelos cuidados, desconhecendo a presença do acionante nesse momento difícil para a de cujus. Afirmou que o velório ocorreu durante a pandemia, o que limitou a presença de pessoas, e que ouviu dizer que o autor não compareceu, sendo descrito como uma pessoa muito reservada. Destacou também que o demandante era dependente do plano de saúde da falecida, o qual foi mantido até o falecimento dela, mas não soube justificar o motivo dessa dependência. Testemunha Maria Cleidimar de Araújo (ID 145721265 - descrição em paráfrase - arrolada pelos promovidos) afirmou que residiu nas proximidades da residência da falecida e a conheceu desde jovem. Relatou que a falecida teve um filho adotivo chamado Francisco, mas que este é uma pessoa sem informações sobre sua procedência e localização. Indicou que o autor teve um relacionamento com a falecida, mas desconhece os motivos pelos quais nunca contraíram matrimônio. Informou que, após o nascimento dos três filhos, o casal se separou, e o acionante deixou a casa. Não se recorda do ano exato da separação, mas acredita que tenha ocorrido cerca de 4 anos antes do falecimento da falecida, desconhecendo a preocupação do autor com a saúde dela nesse período. Destacou que, após o falecimento da Sra. Liduína, os filhos ficaram sozinhos, e declarou não saber em que momento o relacionamento amoroso entre o autor e a falecida permaneceu ativo. Mesmo com os depoimentos das testemunhas sugerindo um distanciamento do autor nos últimos anos de vida da falecida, há elementos que evidenciam a estabilidade da relação entre as partes. A convivência prolongada, a existência dos filhos em comum e a dependência mútua, como a inclusão do requerente como dependente no plano de saúde da falecida, são indicativos claros de uma união estável, mesmo que não formalizada. A separação de fato, mencionada pelas testemunhas, parece mais um afastamento temporário em decorrência de conflitos com uma das filhas, sem caráter definitivo, o que não descaracteriza a união estável consolidada ao longo do tempo. A permanência do vínculo afetivo e as responsabilidades compartilhadas, como a manutenção de um plano de saúde, são evidências de uma relação de longa data que atende aos requisitos legais da união estável. Assim, independentemente das dificuldades e distanciamentos relatados, a união entre o autor e a falecida deve ser reconhecida como estável, pois reflete o comprometimento mútuo, com direitos e deveres compartilhados, típicos de uma união familiar duradoura. Nesse momento, entendo que valiosos são os dizeres de Maria Berenice Dias, ao indicar que a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios. Nesse sentido, apresento os precedentes dos Tribunais Pátrios, vejamos: "EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONVIVENTES - AUSÊNCIA DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Segundo o STF, não há a necessidade de convivência mínima, como por exemplo, por período igual ou superior a 05 anos, tampouco a coabitação sob o mesmo teto ou mesmo a existência de filhos na relação. O requisito fundamental para caracterizar a união estável é que haja vida more uxório. Este termo é derivado do latim e seu significado etimológico é: segundo os costumes matrimoniais, como marido e mulher. Inteligência do Verbete n.º 382 da Súmula do STF. 2 - No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Apelado durante a fase de conhecimento, aliada à prova testemunhal, é contundente no sentido de que a Apelante assumiu o relacionamento com o Apelado apresentando-se para a sociedade como marido e mulher, com a aparência do estado de casados. 3 - Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a união estável pelo período de 20 anos até meados de 2017, cujo regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, à luz do art. 1.658 do CC, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 4- Consoante a redação do artigo 1.659 do Código Civil, deverão ser excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuía antes da convivência, os que lhe sobrevierem na constância da união estável por doação ou sucessão, e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares. 5- O bem imóvel onde reside e trabalha a Apelante, foi adquirido anteriormente ao início da união estável, em 1990 e o automóvel com renda exclusiva da Recorrente, conforme provas existentes nos autos de origem. 6- Neste caso, não há qualquer indício de prova de que o autor, ora Recorrido, tenha contribuído com o pagamento da quantia que pretende ver partilhada. 7- Assim, considerando que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens e que o autor/apelado falhou no onus probandi, uma vez que não trouxe provas capazes de comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e do carro de propriedade da Apelante, a sentença merece reforma neste particular". (TJMT - AC: 10106375720188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) "EMENTA: DA CONVIVÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL - ANIMUS DE CONSTITUIR FAMÍLIA - BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL E COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONVIVENTES - AUSÊNCIA DE PARTILHA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Segundo o STF, não há a necessidade de convivência mínima, como por exemplo, por período igual ou superior a 05 anos, tampouco a coabitação sob o mesmo teto ou mesmo a existência de filhos na relação. O requisito fundamental para caracterizar a união estável é que haja vida more uxório. Este termo é derivado do latim e seu significado etimológico é: segundo os costumes matrimoniais, como marido e mulher. Inteligência do Verbete n.º 382 da Súmula do STF. 2 - No caso dos autos, a prova documental trazida pelo Apelado durante a fase de conhecimento, aliada à prova testemunhal, é contundente no sentido de que a Apelante assumiu o relacionamento com o Apelado apresentando-se para a sociedade como marido e mulher, com a aparência do estado de casados. 3 - Impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu a união estável pelo período de 20 anos até meados de 2017, cujo regime aplicável é o da comunhão parcial de bens, à luz do art. 1.658 do CC, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. 4- Consoante a redação do artigo 1.659 do Código Civil, deverão ser excluídos da comunhão os bens que cada convivente possuía antes da convivência, os que lhe sobrevierem na constância da união estável por doação ou sucessão, e aqueles adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos conviventes em sub-rogação dos bens particulares. 5- O bem imóvel onde reside e trabalha a Apelante, foi adquirido anteriormente ao início da união estável, em 1990 e o automóvel com renda exclusiva da Recorrente, conforme provas existentes nos autos de origem. 6- Neste caso, não há qualquer indício de prova de que o autor, ora Recorrido, tenha contribuído com o pagamento da quantia que pretende ver partilhada. 7- Assim, considerando que deve ser aplicado o regime de comunhão parcial de bens e que o autor/apelado falhou no onus probandi, uma vez que não trouxe provas capazes de comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do imóvel e do carro de propriedade da Apelante, a sentença merece reforma neste particular". (TJMT - AC: 10106375720188110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Desta feita, é inegável que a união estável entre as partes foi devidamente comprovada por meio da documentação apresentada, a qual, de forma consistente e clara, corrobora a alegação de convivência pública, contínua e duradoura. Assim, tendo em vista que os elementos probatórios atendem a todos os requisitos legais previstos para o reconhecimento da união estável, requer-se o pleno reconhecimento dessa união por este Juízo, com a produção dos efeitos legais correspondentes, conforme o ordenamento jurídico aplicável. Isto posto, diante do contexto probatório, por sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, RECONHECENDO E DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE F. R. D. S. N. e LIDUÍNA SÁ DE CARVALHO, com início em outubro de 1996 e término em 08 de julho de 2022, data do óbito da falecida (ID 145719132), estando em conformidade com as disposições legais aplicáveis à matéria, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por não ter sido apreciado no decorrer do processo o requerimento constante de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça em favor dos requeridos R. C. D. S. e R. C. D. S., o faço na presente decisão, deferindo-os com fulcro no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos acionados, assim, como honorários advocatícios fixados em R$ 1.412,00, frente a oferta de defesa, necessidade de instrução e oferta de memoriais, observando a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, por seu patrono (via DJEN), os réus, pela Defensoria Pública (via Sistema Judicial Eletrônico) e transitado em julgado a presente sentença, atendidas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 01 de julho de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3001845-07.2024.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º). III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020. IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0221702-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THARLENTON SA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Tharlenton Sá da Silva em face do Estado do Ceará (ID 135262021). Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o Estado nada apresentou (ID 158020675). Deste modo, homologo os cálculos da planilha de ID 135262023, no valor de R$ 11.948,01 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), sendo R$ 10.861,83 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) ao exequente e R$ 1.086,18 (mil, oitenta e seis reais e dezoito centavos) ao advogado. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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