Joao Carlos De Paula Goncalves E Sales Almeida
Joao Carlos De Paula Goncalves E Sales Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 042142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos De Paula Goncalves E Sales Almeida possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJRS, TJCE
Nome:
JOAO CARLOS DE PAULA GONCALVES E SALES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
INTERDIçãO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO CARLOS DE PAULA GONÇALVES E SALES ALMEIDA (OAB 42142/CE) - Processo 0217671-36.2025.8.06.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Miguel de Paula Gonçalves Holanda MaiaB0 - REQUERIDO: B1Lázaro José de Paula GonçalvesB0 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MIGUEL DE PAULA GONÇALVES HOLANDA MAIA em face deLÁZARO JOSÉ DE PAULA GONÇALVES, com base nos argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Na inicial, o autor relata que é sobrinho do requerido, Sr. Lázaro José de Paula Gonçalves, de 74 anos de idade, solteiro, sem filhos, cujos pais já são falecidos, e que atualmente reside com sua irmã, Sra. Maria Madalena de Paula Gonçalves Américo de Sousa. Informa que o requerido é portador de graves comorbidades, sendo diagnosticado com esquizofrenia (CID F20) e doença de Parkinson em estágio avançado (CID G20), quadro que o torna totalmente dependente de terceiros para a realização de todas as atividades da vida diária, inclusive alimentação, higiene e locomoção. Aduz que todos os irmãos do curatelado anuíram com a curatela. Durante o processamento do feito o requerente compareceu aos autos informando o óbito do curatelando (fls. 55), juntando certidão de óbito às fls. 56, pugnando pela desistência da ação. Determinação de vista ao Ministério Público em fls. 57. Autos conclusos. DECIDO. De início, devo esclarecer que a presente ação visa proteger a pessoa que padece de alguma incapacidade ou circunstância que a impeça de exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. (STJ, 4ª Turma, REsp 1515701/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018, publicado em 31/10/2018). Dito isto, considerando que a parte requerida faleceu, conforme comprovado pela certidão de óbito juntada às fls. 56, verifica-se, a partir de tal acontecimento a perda do objeto do pleito de interdição, e, consequentemente, a necessária extinção do feito, sem resolução de mérito. A situação amolda-se à hipótese legal prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, abaixo colacionado: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/2015. Custas pela parte requerente, porém suspensas em sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários sucumbenciais, pois não estabelecido o contraditório. Intime-se requerente, por seus advogados, via DJe. Ciência ao Ministério Público, via Portal. Publique-se. Registre-se e arquive-se, oportunamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12° Vara de Família da Comarca de Família E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0285929-35.2024.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] IF AUTOR: M. E. R. R. REU: F. M. D. S. I. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M. E. R. R. em face de F. M. D. S. I., ambos devidamente qualificados nos termos da exordial (ID 157609411), advogado constituído e acompanhada dos documentos. Aduziu, em síntese que: a) a requerente e o requerido mantiveram um relacionamento afetivo; b) dessa relação sobreveio o nascimento da filha menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos, conforme consta na certidão de nascimento acostada ID 157609413; c) desde o período gestacional, a autora vem assumindo sozinha as despesas da menor, não tendo o requerido contribuído com qualquer auxílio financeiro. Ao final de sua exposição, requereu que fossem fixados alimentos à menor, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária da genitora da infante. Decisão Interlocutória (ID 157609384), deferiu a gratuidade judiciária e arbitrou alimentos provisórios. Na data aprazada para realização de audiência de conciliação, as partes entraram em composição, pactuando sobre os alimentos em favor da filho menor, guarda e convivência, consoante termo de ajuste acostado ID 157609404 devidamente firmado pelas partes: 1. Guarda A guarda da menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos será exercida na modalidade unilateral materna, ficando fixada a residência da criança com a genitora. As partes comprometem-se a participar ativamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, colaborando em decisões relevantes, como a escolha da instituição de ensino, acompanhamento do desempenho escolar e participação em eventos e reuniões. 2. Regulamentação de Convivência 2.1. A menor permanecerá residindo com a mãe, sendo o lar materno definido como referência, nos termos do art. 1.583, § 3º, do Código Civil, assegurando-se o direito de convivência com o pai fora do domicílio materno. 2.2. Considerando a rotina laboral do genitor e a distância entre Pacajus/CE (residência do pai) e Fortaleza/CE (residência da mãe e filha), as partes acordam em organizar previamente a convivência paterna, que ocorrerá em pelo menos dois finais de semana por mês. A mãe se deslocará até Pacajus aos sábados, às 15h, com retorno para Fortaleza aos domingos, às 15h, sempre priorizando a rotina da criança, comprometendo-se ambos a ratear os custos de transporte. 2.3. Em relação às festividades de final de ano, as partes comprometeram-se a alinhar previamente a convivência, sempre respeitando a rotina e zelando pelo bem-estar da menor. 2.4. Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores, bem como no Dia dos Pais e das Mães, a filha permanecerá com o genitor aniversariante ou homenageado. 2.5. Durante os períodos em que a menor estiver sob os cuidados de um dos pais, inclusive em períodos prolongados, o outro genitor terá direito de visita, desde que em horários previamente ajustados entre as partes. 3. Alimentos 3.1. O requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia em favor da menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos, excetuando-se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial). 3.2. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações, mediante desconto em folha de pagamento junto ao empregador LOJAS AMERICANAS S.A., CNPJ nº 33.014.556/0001-96, com depósito na conta de titularidade de M. E. R. R., Banco Caixa Econômica Federal, agência 3380, operação 1288, conta poupança nº 790.922-174-7, CPF nº 077.001.823-88. 3.3. Fica estipulado que a pensão não incidirá sobre o FGTS. 3.4. A obrigação alimentar terá início no mês de junho do corrente ano, com vencimento até o último dia de cada mês. 3.5. Até a efetivação do desconto em folha, o requerido deverá efetuar o pagamento diretamente à representante legal da menor, nos termos deste acordo. 3.6. Em caso de demissão, o requerido pagará pensão no mesmo percentual (30%) incidente sobre eventual benefício de seguro-desemprego. Estando desempregado, a obrigação corresponderá ao pagamento de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 4. Disposições Finais 4.1. As partes comprometem-se a colaborar mutuamente e adotar as providências necessárias para garantir o efetivo cumprimento das obrigações previstas neste acordo. 4.2. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4.3. Ambas as partes declaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A representante do Ministério Público (ID 163128088), opinou pela homologação do acordo. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do promovido, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Buscam as partes, devidamente respaldados pelas normas de regência, a homologação do ajuste conforme pacto, devidamente firmado pelos interessados em audiência (termo ID 157609404). O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, não há indícios de vício de vontade, tampouco prejuízo ao menor, cujos interesses foram devidamente preservados. No tocante à guarda, convivência e alimentos, verifica-se que as cláusulas do acordo atendem aos princípios do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como aos critérios legais do art. 1.583 e seguintes do Código Civil e do art. 2º da Lei nº 5.478/68, que regem os alimentos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica os interesses da menor, contando inclusive com parecer Ministerial favorável à homologação do acordo. Entendo, portanto, que o feito atende tanto aos interesses da menor quanto aos do alimentante, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 157609404), o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvados, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das referidas custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Honorários advocatícios na forma acordada. Ciência ao Ministério Público, via Portal. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa. FORTALEZA, 3 de julho de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação12° Vara de Família da Comarca de Família E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0285929-35.2024.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] IF AUTOR: M. E. R. R. REU: F. M. D. S. I. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M. E. R. R. em face de F. M. D. S. I., ambos devidamente qualificados nos termos da exordial (ID 157609411), advogado constituído e acompanhada dos documentos. Aduziu, em síntese que: a) a requerente e o requerido mantiveram um relacionamento afetivo; b) dessa relação sobreveio o nascimento da filha menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos, conforme consta na certidão de nascimento acostada ID 157609413; c) desde o período gestacional, a autora vem assumindo sozinha as despesas da menor, não tendo o requerido contribuído com qualquer auxílio financeiro. Ao final de sua exposição, requereu que fossem fixados alimentos à menor, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária da genitora da infante. Decisão Interlocutória (ID 157609384), deferiu a gratuidade judiciária e arbitrou alimentos provisórios. Na data aprazada para realização de audiência de conciliação, as partes entraram em composição, pactuando sobre os alimentos em favor da filho menor, guarda e convivência, consoante termo de ajuste acostado ID 157609404 devidamente firmado pelas partes: 1. Guarda A guarda da menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos será exercida na modalidade unilateral materna, ficando fixada a residência da criança com a genitora. As partes comprometem-se a participar ativamente do processo de criação, educação e desenvolvimento da filha, colaborando em decisões relevantes, como a escolha da instituição de ensino, acompanhamento do desempenho escolar e participação em eventos e reuniões. 2. Regulamentação de Convivência 2.1. A menor permanecerá residindo com a mãe, sendo o lar materno definido como referência, nos termos do art. 1.583, § 3º, do Código Civil, assegurando-se o direito de convivência com o pai fora do domicílio materno. 2.2. Considerando a rotina laboral do genitor e a distância entre Pacajus/CE (residência do pai) e Fortaleza/CE (residência da mãe e filha), as partes acordam em organizar previamente a convivência paterna, que ocorrerá em pelo menos dois finais de semana por mês. A mãe se deslocará até Pacajus aos sábados, às 15h, com retorno para Fortaleza aos domingos, às 15h, sempre priorizando a rotina da criança, comprometendo-se ambos a ratear os custos de transporte. 2.3. Em relação às festividades de final de ano, as partes comprometeram-se a alinhar previamente a convivência, sempre respeitando a rotina e zelando pelo bem-estar da menor. 2.4. Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores, bem como no Dia dos Pais e das Mães, a filha permanecerá com o genitor aniversariante ou homenageado. 2.5. Durante os períodos em que a menor estiver sob os cuidados de um dos pais, inclusive em períodos prolongados, o outro genitor terá direito de visita, desde que em horários previamente ajustados entre as partes. 3. Alimentos 3.1. O requerido compromete-se a pagar pensão alimentícia em favor da menor Ayanna Elara Ribeiro dos Santos, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos, excetuando-se os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial). 3.2. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, comissões, representações e gratificações, mediante desconto em folha de pagamento junto ao empregador LOJAS AMERICANAS S.A., CNPJ nº 33.014.556/0001-96, com depósito na conta de titularidade de M. E. R. R., Banco Caixa Econômica Federal, agência 3380, operação 1288, conta poupança nº 790.922-174-7, CPF nº 077.001.823-88. 3.3. Fica estipulado que a pensão não incidirá sobre o FGTS. 3.4. A obrigação alimentar terá início no mês de junho do corrente ano, com vencimento até o último dia de cada mês. 3.5. Até a efetivação do desconto em folha, o requerido deverá efetuar o pagamento diretamente à representante legal da menor, nos termos deste acordo. 3.6. Em caso de demissão, o requerido pagará pensão no mesmo percentual (30%) incidente sobre eventual benefício de seguro-desemprego. Estando desempregado, a obrigação corresponderá ao pagamento de valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 4. Disposições Finais 4.1. As partes comprometem-se a colaborar mutuamente e adotar as providências necessárias para garantir o efetivo cumprimento das obrigações previstas neste acordo. 4.2. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4.3. Ambas as partes declaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, razão pela qual requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A representante do Ministério Público (ID 163128088), opinou pela homologação do acordo. É breve o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do promovido, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Buscam as partes, devidamente respaldados pelas normas de regência, a homologação do ajuste conforme pacto, devidamente firmado pelos interessados em audiência (termo ID 157609404). O acordo foi celebrado de forma livre e consciente, não há indícios de vício de vontade, tampouco prejuízo ao menor, cujos interesses foram devidamente preservados. No tocante à guarda, convivência e alimentos, verifica-se que as cláusulas do acordo atendem aos princípios do melhor interesse da criança (art. 227 da CF e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como aos critérios legais do art. 1.583 e seguintes do Código Civil e do art. 2º da Lei nº 5.478/68, que regem os alimentos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica os interesses da menor, contando inclusive com parecer Ministerial favorável à homologação do acordo. Entendo, portanto, que o feito atende tanto aos interesses da menor quanto aos do alimentante, motivo por que nada obsta o reconhecimento judicial do pacto. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 157609404), o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvados, entretanto, os benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das referidas custas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Honorários advocatícios na forma acordada. Ciência ao Ministério Público, via Portal. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa. FORTALEZA, 3 de julho de 2025 Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007022-39.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA CPF: 231.333.686-72 RÉU: WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI CPF: 33.917.909/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por, ANA ANGELICA FRUTUOSO FRANCA em face de WOLFF BRITTO CONTABILIDADE E CONSULTORIA TRIBUTARIA EIRELI. Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para a garantia do crédito, conforme o protocolo juntado nos IDs`.10455031583 e 10455034821. Após, a parte foi intimada para tomar ciência e oferecer embargos, porém, quedou-se inerte. Com isso, procedi a imediata transferência do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado, e nada mais havendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente representada por seus patronos, do valor de R$ 21.092,86 (vinte um mil, noventa e dois reais e oitenta e seis centavos). Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000490-45.2025.8.21.0148/RS (originário: processo nº 50016610820238210148/RS) RELATOR : NEIMAR PEDRO KAIBERS EMBARGANTE : EMANUEL KALLEBE NOGUEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE PAULA GONCALVES E SALES ALMEIDA (OAB CE042142) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 07/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0003770-29.2019.8.06.0119 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CAGECE, MUNICIPIO DE MARANGUAPE Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público em face do Município de Maranguape e Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Colacionou documentos às pág(s). 29/262. Intimada para apresentar nova análise técnica, de forma a atestar os padrões microbiológicos da água fornecida pela CAGECE aos consumidores de Maranguape, a CAGECE apresentou parecer técnico ao ID nº 96168052, atestando a melhoria da qualidade da água. Sobreveio aos autos parecer ministerial, ver ID nº 130542574, concordando com a análise técnica da CAGECE e que com a melhoria da qualidade da água a problemática foi solucionada, requerendo a extinção da ação por ausência do interesse de agir. É o que cumpre relatar. Decido. O Ministério Público manifestou-se, inequivocamente, pela extinção da ação por ausência do interesse de agir, ver ID nº 130542574, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 6 de maio de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: maranguape.2civel@tjce.jus.br Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0003770-29.2019.8.06.0119 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: CAGECE, MUNICIPIO DE MARANGUAPE Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público em face do Município de Maranguape e Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Colacionou documentos às pág(s). 29/262. Intimada para apresentar nova análise técnica, de forma a atestar os padrões microbiológicos da água fornecida pela CAGECE aos consumidores de Maranguape, a CAGECE apresentou parecer técnico ao ID nº 96168052, atestando a melhoria da qualidade da água. Sobreveio aos autos parecer ministerial, ver ID nº 130542574, concordando com a análise técnica da CAGECE e que com a melhoria da qualidade da água a problemática foi solucionada, requerendo a extinção da ação por ausência do interesse de agir. É o que cumpre relatar. Decido. O Ministério Público manifestou-se, inequivocamente, pela extinção da ação por ausência do interesse de agir, ver ID nº 130542574, não restando outra medida, senão a homologação do pedido. Ressalte-se o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Tal hipótese restou configurada na presente ação, motivo pelo qual extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maranguape, 6 de maio de 2025. Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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