Joathan Rios Da Silva

Joathan Rios Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 042241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joathan Rios Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT6, TRT5, TJSC, TJCE, TRT7
Nome: JOATHAN RIOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Os autores afirmam na inicial que as passagens custaram R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), contudo na fatura de cartão de crédito anexada aos autos consta em destaque a sexta parcela do pagamento das passagens no valor de 2.487,11, o que totalizaria R$ 14.922,66. Intimem-se os promoventes para, em dez dias, esclarecerem a divergência apontada bem como apresentarem as faturas de cartão de crédito comprovando o pagamento das demais parcelas. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de julho de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3007925-17.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: NEIDA MESQUITA CHAVES  AGRAVADO: ESTADO DO CEARA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, deferiu parcialmente pedido de desbloqueio de valores, autorizando o levantamento de quantia recebida a título de benefício previdenciário, mas manteve o bloqueio do saldo remanescente e determinou sua transferência para conta judicial, por ausência de prova da destinação ao mínimo existencial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra da impenhorabilidade a valores bloqueados em conta corrente, sob o fundamento de que se trata de quantia de natureza alimentar, sem comprovação de que constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial do devedor.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege rendimentos mensais de natureza alimentar até o limite de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do mesmo artigo.  4. A quantia desbloqueada foi corretamente protegida por se tratar de benefício previdenciário. O restante, depositado em conta corrente, não comprovou vínculo com reserva alimentar e, portanto, não se enquadra na proteção automática conferida a depósitos em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC).  5. A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção automática até quarenta salários-mínimos se aplica apenas a valores em caderneta de poupança, sendo exigida comprovação de que se destina ao sustento do devedor e de sua família para outras aplicações financeiras.  IV. DISPOSITIVO  6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer para negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento em questão, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.  Fortaleza, data registrada no sistema.     DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora    RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neida Mesquita Chaves adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0802305-10.2022.8.06.0001, deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores para determinar o levantamento/desbloqueio da quantia equivalente a R$ 15.106,72 (quinze mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), recebido à título de benefícios previdenciários.   Entretanto, na mesma oportunidade, o magistrado a quo indeferiu o pedido de desbloqueio do saldo remanescente, determinando a transferência da quantia de R$ 56.933,34 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) para conta judicial, haja vista não haver demonstração inequívoca de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família, ponderando com os demais princípios do sistema jurídico, principalmente com a efetivação do direito material do credor (art. 797, CPC).  Em suas razões recursais, a Agravante defende que a relativização da regra de impenhorabilidade, contida no art. 833, IV e § 2º, do CPC, é excepcional e não tem aplicação no caso vertente. Argumenta, ainda, que mesmo nas exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça, permanece o patamar impenhorável de 50 (cinquenta) salários-mínimos.  Em sede de tutela antecipada, requer o desbloqueio integral das verbas que reputa de natureza alimentar, no valor de R$ 56.933,34 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).  Decisão (ID 16586132) indeferindo o pedido de efeito suspensivo.  Em face da aludida decisão, a Agravante interpôs agravo interno (ID 16855443).  O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 17587964) sustentando, em síntese, que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, de modo que não pode ser conhecida de ofício, bem como argui que a parte executada, ora Agravante, não juntou aos autos da execução documento hábil a comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados.  Contrarrazões ao recurso de agravo interno (ID 18706157).  Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça na forma da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça.  Eis o relatório.       VOTO    Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, conheço do Agravo de Instrumento.  O cerne do presente julgamento consiste em examinar se deve ser mantida ou reformada decisão interlocutória que determinou a conversão em penhora de valores depositados em nome da executada/recorrente, ao fundamento de ser inaplicável a hipótese de impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC, ante a suposta ausência de prova de que o valor depositado constitui a única reserva a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família.  Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil dispõe:   Art. 833. São impenhoráveis:  (...)  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  [...]  X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;  § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .   Dos autos de origem, extrai-se foi determinado o desbloqueio da quantia equivalente a R$ 15.106,72 (quinze mil, cento e seis reais e setenta e dois centavos), com fundamento no citado inciso IV, mas se manteve o bloqueio no valor de R$ 56.933,34 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), visto que a parte agravante não comprovou que o saldo remanescente em conta corrente se destina a garantir seu mínimo existencial.  No caso, a Agravante pretende a reforma da decisão com fundamento no § 2º do art. 833, asseverando que permanece impenhorável o montante inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.  Ocorre que há de se fazer uma observação acerca da exceção contida no referido § 2º: a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e demais rendimentos de caráter alimentar não se aplica quando os valores percebidos mensalmente ultrapassarem cinquenta salários-mínimos, hipótese em que poderá incidir penhora sobre o excedente.  No caso em apreço, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, os ganhos mensais da agravante não ultrapassam o limite de cinquenta salários-mínimos, razão pela qual foram corretamente protegidos pela decisão agravada, com fundamento no inciso IV do art. 833, que trata da impenhorabilidade de salários, proventos e afins de natureza alimentar.  Ressalte-se, todavia, que a constrição judicial não recaiu sobre os rendimentos mensais da parte, mas, sim, sobre valores que já estavam depositados em conta corrente.  Quanto a tais valores, desvinculados de origem salarial imediata, a proteção jurídica recai, em regra, sobre depósitos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC.  Nesse tocante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. Quanto aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, há impenhorabilidade desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.   Vejamos julgados recentes sobre a matéria:     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)     AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)     Assim, conforme deliberado pelo magistrado a quo, tal proteção exige a comprovação de que o montante constrito esteja efetivamente vinculado à poupança ou que constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família, comprovação essa que, no caso concreto, não foi demonstrada.  Diante disso, mantém-se a proteção sobre os rendimentos mensais da agravante, que não superam o teto legal, mas afasta-se a alegação de impenhorabilidade automática quanto aos valores bloqueados em conta corrente, os quais não gozam da mesma proteção do depósito em caderneta de poupança.  Por fim, no que concerne ao argumento do Estado do Ceará, acerca do Tema 1235 do STJ, verifico que a parte agravante suscitou a impenhorabilidade no primeiro grau no prazo concedido, na forma do art. 854, § 4º, do CPC, motivo pelo qual não merece prosperar.   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  Agravo Interno prejudicado.  É como voto.  Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.        DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA   Relatora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA   PROCESSO Nº: 0634018-53.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: AUTO QUALITY PINTURAS LTDA RECORRIDO: MARIA CANDELÁRIA DI CIERO DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial de ID 21968516, por AUTO QUALITY PINTURAS LTDA, contra MARIA CANDELÁRIA DI CIERO, em adversidade ao acórdão (ID 21968501) exarado pela 2ª Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Após a interposição do referido recurso, parte recorrida, por meio da petição de ID 24976226, apresentou proposta de acordo com vistas à composição amigável do litígio. Considerando a ausência de manifestação da parte adversa, intime-se o recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a avença sugerida. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO   Vice-Presidente
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000252-81.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbf06a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, analisando os autos, verifica-se que não foi juntada procuração da empresa reclamada TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI  - ME, o que, no presente momento, impossibilita a expedição de alvará em favor do autor. O patrono Dr.Joathan Rios da Silva (OAB CE42241) se habilitou nos autos para apresentar documentos de MARIA REGINA DO VALE GONCALVES, somente (ID a5ccdab e anexos). Certifico, outrossim, que o profissional Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB CE3183) juntou aos autos procuração (ID f2c75f9) para representar Sra.MARIA REGINA DO VALE GONCALVES. Certifico, outrossim, que a advogada Dra.Barbara Helena de Oliveira Cavalcante (OAB/CE Nº 50591) apresentou manifestação, requerendo sua renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo advogado Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado através do substabelecimento ID 5ff635e. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Proceda-se à exclusão da advogada Dra.Barbara Helena de Oliveira Cavalcante do pólo passivo da presente demanda. Notifique-se para ciência. Notifique-se novamente a executada TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI  - ME, via POSTAL, para, no prazo de cinco dias, complementar o valor bloqueado para quitação total da execução ou para fins de apresentação de embargos, sob pena de liberação do montante bloqueado à autora. Ato contínuo, intime-se os advogados atuantes na presente lide para regularizarem suas representações, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, para evitar confusão processual, exclua o advogado Dr. Joathan Rios da Silva (OAB CE42241). Mantido o patrono Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB CE3183) da parte MARIA REGINA DO VALE GONCALVES. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA DO VALE GONCALVES - TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI - ME
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000252-81.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA RECLAMADO: TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acbf06a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, analisando os autos, verifica-se que não foi juntada procuração da empresa reclamada TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI  - ME, o que, no presente momento, impossibilita a expedição de alvará em favor do autor. O patrono Dr.Joathan Rios da Silva (OAB CE42241) se habilitou nos autos para apresentar documentos de MARIA REGINA DO VALE GONCALVES, somente (ID a5ccdab e anexos). Certifico, outrossim, que o profissional Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB CE3183) juntou aos autos procuração (ID f2c75f9) para representar Sra.MARIA REGINA DO VALE GONCALVES. Certifico, outrossim, que a advogada Dra.Barbara Helena de Oliveira Cavalcante (OAB/CE Nº 50591) apresentou manifestação, requerendo sua renuncia ao mandato que lhe foi outorgado pelo advogado Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado através do substabelecimento ID 5ff635e. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, CLAUDIA CALAND NORONHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Proceda-se à exclusão da advogada Dra.Barbara Helena de Oliveira Cavalcante do pólo passivo da presente demanda. Notifique-se para ciência. Notifique-se novamente a executada TARCOVEL COMERCIO E SERVICO DE CRONOTACOGRAFOS EIRELI  - ME, via POSTAL, para, no prazo de cinco dias, complementar o valor bloqueado para quitação total da execução ou para fins de apresentação de embargos, sob pena de liberação do montante bloqueado à autora. Ato contínuo, intime-se os advogados atuantes na presente lide para regularizarem suas representações, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, para evitar confusão processual, exclua o advogado Dr. Joathan Rios da Silva (OAB CE42241). Mantido o patrono Dr. Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB CE3183) da parte MARIA REGINA DO VALE GONCALVES. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000967-37.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: VICENTE EDUARDO RIBEIRO RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae839a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram petição, id 697f5b6, de homologação de transação extrajudicial. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Analisando detidamente os autos, nota-se que as partes não discriminam, nos termos do acordo, em qual conta bancária será feito o pagamento das parcelas, a data de quitação do valor relativo ao FGTS. Intimem-se as partes para esclarecerem os termos da avença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação da transação. SOBRAL/CE, 28 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE EDUARDO RIBEIRO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000967-37.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: VICENTE EDUARDO RIBEIRO RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae839a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram petição, id 697f5b6, de homologação de transação extrajudicial. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Analisando detidamente os autos, nota-se que as partes não discriminam, nos termos do acordo, em qual conta bancária será feito o pagamento das parcelas, a data de quitação do valor relativo ao FGTS. Intimem-se as partes para esclarecerem os termos da avença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação da transação. SOBRAL/CE, 28 de julho de 2025. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA
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