Elisa Augusta Santiago Maia Ávila
Elisa Augusta Santiago Maia Ávila
Número da OAB:
OAB/CE 042242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Augusta Santiago Maia Ávila possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT7, TJRJ
Nome:
ELISA AUGUSTA SANTIAGO MAIA ÁVILA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo nº: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: VALDICLECIA NASCIMENTO DE SOUSAS E N T E N Ç A Conclusos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de VALDICLECIA DO NASCIMENTO DE SOUSA, partes anteriormente qualificadas. Alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em 17/07/2023, para aquisição de motocicleta marca Honda, modelo BIZ 110i, chassi nº 9C2JC7000PR117118, ano/modelo 2023. Aduz que a ré deixou de adimplir a prestação vencida em 14/06/2023, estando em mora, devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial. Informa que o débito totaliza R$ 8.828,27 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), considerando parcelas vencidas e vincendas. Juntou à inicial contrato de financiamento, planilha de débito, notificação extrajudicial e demais documentos. (Id. 97082041 e seguintes). Em decisão interlocutória (Id. 97081235), foi deferida a liminar de busca e apreensão e a posterior citação da ré para purgar a mora no prazo de 5 dias ou apresentar contestação em 15 dias. A parte ré apresentou contestação em (Id. 97081238), antes da citação e do cumprimento da liminar, requerendo a gratuidade da justiça e alegando abusividade de encargos contratuais, sem, contudo, indicar cláusulas específicas ou apresentar prova técnica. Suscitou suposta conexão com ação revisional e requereu a extinção do feito por ausência da autora em audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica em (Id. 97081248). Em decisão interlocutória (Id. 97081262) este juízo esclareceu que a liminar não havia sido cumprida, que a ausência da autora em audiência designada comprometeu o prosseguimento da fase de cumprimento da liminar, que a contestação foi aceita nos autos, ainda que apresentada prematuramente, e indeferiu novos requerimentos da autora para renovação da liminar, determinando o prosseguimento do feito para a fase instrutória. Audiência de conciliação não realizada em virtude da ausência da parte autora (Id. 97082025). Em decisão (Id. 150246866) foi anunciado o julgamento antecipado da lide sem irresignação das partes. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito e, além disso, as questões fáticas já se encontram demonstradas, permitindo o julgamento da lide. Por conseguinte, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a contradigam, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Não existem outras questões processuais pendentes a serem decididas, estando o feito em ordem para julgamento. No mérito, a presente ação de busca e apreensão está fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, que regulamenta a alienação fiduciária em garantia. Cinge-se a controvérsia na verificação da legitimidade da cobrança e na existência ou não de abusividade contratual que justifique a revisão do pacto ou a devolução do bem à parte ré. O Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Preliminarmente, quanto à contestação apresentada antes da citação formal, observo que o juízo já a recebeu por economia processual, considerando instaurado o contraditório, o que está em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo às partes. No caso em comento, observo que a mora restou comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte ré, conforme documentação anexada à inicial. A própria parte ré reconhece, em sua contestação, o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, embora alegue dificuldades financeiras e tentativas frustradas de regularização. Quanto à alegação de abusividade contratual, verifico que a parte ré não especificou quais cláusulas seriam abusivas, nem apresentou elementos técnicos ou prova pericial que pudessem sustentar tal assertiva. A mera alegação genérica de "excesso de encargos e taxas", sem a demonstração específica das ilegalidades, não é suficiente para afastar a aplicação dos termos contratualmente pactuados, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais demanda a indicação específica das ilegalidades, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380 do STJ) Como é sabido, "a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento" (inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Anote-se que a alienação fiduciária em garantia está documentalmente comprovada através do contrato mencionado, no qual há a assinatura das partes. Dessa forma, não havendo prova de purgação da mora, incontroversa resta a inadimplência, devendo permanecer hígida a relação material original. A propósito, há que se observar que o contrato foi livremente firmado entre as partes e não apresenta qualquer vício, sendo certo que os encargos nele inseridos estão devidamente explicitados e de acordo com a legislação pertinente à espécie. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor. Quanto à alegação da parte ré de que tentou regularizar sua situação financeira, mas foi impedida por supostos valores abusivos apresentados pelo setor jurídico da parte autora, não há nos autos elementos probatórios que corroborem tal afirmação, tratando-se de alegação unilateral insuscetível de confirmação. Destaco, por oportuno, que a ausência da parte autora em audiência de conciliação não tem o condão de ensejar a extinção do processo ou impedir o regular processamento da ação de busca e apreensão, mormente porque o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não condiciona o prosseguimento da ação à prévia tentativa de conciliação. Assim, considerando a comprovação da mora, a ausência de elementos que demonstrem a abusividade contratual e a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impõe-se a procedência do pedido inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no Decreto nº. 911/69, para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000PR117118, ano de fabricação 2023, modelo 2023, cor BRANCA, nas mãos da parte autora, facultando-lhe a venda a terceiros, respeitado o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69; Para este fim, fica autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/69, art. 2º e art. 3°, § 1°). Vencida, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo:0201676-46.2023.8.06.0035 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VALDICLECIA NASCIMENTO DE SOUSA# D E C I S Ã O Vistos em conclusão. O art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento do pleito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Considerando que se trata de matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado do feito. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com os expedientes necessários. Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI 0000204-16.2023.5.07.0035 : JACILIA DOS ANJOS SILVA : RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8391d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante da certidão supra, considerando o pagamento do líquido devido ao exequente, dou por quitada a dívida. Proceda-se à retirada das restrições nos veículos pertencentes ao executado. Após cumprida a determinação acima, extingo a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACILIA DOS ANJOS SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI 0000204-16.2023.5.07.0035 : JACILIA DOS ANJOS SILVA : RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8391d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Diante da certidão supra, considerando o pagamento do líquido devido ao exequente, dou por quitada a dívida. Proceda-se à retirada das restrições nos veículos pertencentes ao executado. Após cumprida a determinação acima, extingo a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ciência às partes acerca do teor da presente decisão. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JOSE PONCIANO VIRGINIO