Renato Da Silva Souza Frota De Menezes

Renato Da Silva Souza Frota De Menezes

Número da OAB: OAB/CE 042316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Da Silva Souza Frota De Menezes possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE
Nome: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax:0xx(88) 3671-3671(WhatsApp) e-mail:tiangua.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002967-51.2024.8.06.0173     INTIMAÇÃO      Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 155905572.                                 Tianguá/CE, 28 de maio de 2025.   Antonio Henrique Da Silva Araujo Estagiário de Direito Antonio Portela De Lima  Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax:0xx(88) 3671-3671(WhatsApp) e-mail:tiangua.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002967-51.2024.8.06.0173     INTIMAÇÃO      Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor da sentença de ID 155905572.                                 Tianguá/CE, 28 de maio de 2025.   Antonio Henrique Da Silva Araujo Estagiário de Direito Antonio Portela De Lima  Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 0200398-47.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) Assunto: [Alimentos] Polo ativo: EXEQUENTE: A. C. M. D. N. Polo passivo: EXECUTADO: F. D. A. S. D. S.         DESPACHO               Intime-se a parte autora para informar se houve o adimplemento da dívida alimentar ou requer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.             Tianguá/CE, 23 de abril de 2025   Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002331-85.2024.8.06.0173 Ação: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RENATO DA SILVA SOUZA FROTA DE MENEZES Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVENTE para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/06/2025 10:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema  MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimado acerca do inteiro teor do despacho de ID 144346242.  As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjVjMTI2Y2ItNDgyOS00OGM0LTk5ODItY2UzNjAyODBjY2Jh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226b99b816-9345-4917-af04-9913fd3674b9%22%7d LINK/QRCode:    https://link.tjce.jus.br/342b49   ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3. O promovido deverá oferecer contestação, escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Após a apresentação da contestação, fica a parte promovente ciente/intimada que deverá apresentar réplica à contetação escrita, no prazo de 05 dias úteis. 4. Caso na data da audiência o promovido já tenha anexado à contestação, fica a parte autora adverdida que terá o prazo 05 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, para apresentar réplica à contestação.  5. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 6. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 7. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 8. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 9. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 10. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 11. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas. ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.   A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual.   LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -  Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 15 de abril de 2025. LEANNI CARVALHO SILVAPOR ORDEM O(A) MM(a). JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA       PJE n. 3001323-56.2024.8.06.0017. AUTORA: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES FROTA. REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A.     Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C\C DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MAGALHAES FROTA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 134465436), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.  Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Narrou a promovente que comprou passagens aéreas para o trecho Congonhas - Fortaleza, com ida programada para 10/10/2024, às 22:00h (Id. 112437476). Acontece que, em face do mau tempo, o voo foi cancelado, sendo fornecido a ela transporte (Uber) para se locomover para outro aeroporto, do qual partiria o voo em que foi realocada. Diante desses fatos, a demandante pede indenização, por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, resta devidamente comprovado que houve o cancelamento do voo em virtude de más condições meteorológicas, fato excludente da responsabilidade da empresa aérea, por força maior. A companhia aérea reacomodou a passageira em voo posterior e forneceu alimentação à demandante, o que inclusive foi confirmado por ela em réplica. Desta forma, tendo a Gol prestado assistência à autora, com sua reacomodação em outro voo e fornecimento do deslocamento e de alimentação, conforme determina a resolução 400, da ANAC, não há que se falar em ilicitude cometida. Em face da legalidade da ação da empresa em prestar a devida assistência para a passageira, conforme determina a legislação, e diante da excludente de responsabilidade, por força maior, devido ao mau tempo, não há dever de reparar pela companhia aérea quanto a eventuais danos materiais e morais havidos.  Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2025.   Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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