Pedro Ygor Sousa Silva
Pedro Ygor Sousa Silva
Número da OAB:
OAB/CE 042334
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ygor Sousa Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJCE, TJBA
Nome:
PEDRO YGOR SOUSA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 09/06/2025 E ENCERRADA EM 16/06/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002048-41.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: GERARDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: CAMILA BOUZA (OAB/RJ Nº140.568 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 158, §§1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos declaratórios são destinados a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes em decisões judiciais, não se prestando à reapreciação do mérito da causa. II. A tentativa do embargante de reapreciar o mérito da ação penal por meio de embargos declaratórios revela-se inadequada e contrária ao propósito deste recurso”. III. Embargos de Declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação criminal nº 0002048-41.2021.8.10.0001, “unanimemente a terceira câmara criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da desembargadora relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gerardo Rodrigues da Silva ao Acórdão de ID nº 41633545, desta egrégia 3ª Câmara Criminal, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Graça Amorim, em Sessão iniciada em 25/11/2024 e encerrada em 02/12/2024. Em suas razões lançadas em ID nº 41846412, o embargante pretende que o acórdão reconheça a nulidade do reconhecimento fotográfico por afronta ao artigo 226 do CPP, afaste a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, em substituição, fundamente a absolvição com base no artigo 386, IV, do CPP, sob o argumento de que as provas demonstram de forma inequívoca a negativa de autoria; além disso, requer o desentranhamento de manifestação apresentada por antigo patrono, alegando nulidade na intimação dirigida a advogado sem poderes válidos nos autos. Ao final, requer que seja sanada a nulidade com o recebimento e consecutivo acolhimento dos presentes embargos de declaração. Contrarrazões do Ministério Público no ID 42844444, em que requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois, em suas razões, aponta o embargante suposto erro material no acórdão recorrido, sendo esta uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do CPP1. Sob esse fundamento, o embargante requer a correção de supostas contradições no acórdão que o absolveu, alegando que a fundamentação utilizada — baseada na dúvida quanto à autoria — diverge das provas constantes nos autos, que indicariam de forma clara sua não participação nos fatos, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do art. 386, IV, do CPP, e não do inciso VII. Sustenta ainda que o reconhecimento fotográfico foi ilegal e que o acórdão não afastou expressamente sua nulidade. Por fim, requer o desentranhamento de manifestação feita por antigo patrono, alegando revogação tácita do mandato anterior e nulidade da intimação. Sem razão. Os embargos de declaração opostos por Gerardo Rodrigues da Silva devem ser rejeitados, pois não se verifica, no acórdão recorrido, a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição apta a justificar sua interposição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. As alegações deduzidas revelam, na verdade, inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado, o que não legitima a reabertura do debate por meio desta via recursal de natureza integrativa. No que tange à alegada contradição entre o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e a utilização de outros elementos para a absolvição, trata-se de leitura equivocada. O acórdão foi claro ao afastar a validade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, justamente por inobservar as formalidades legais. Entretanto, reconheceu que, mesmo desconsiderado esse elemento, o conjunto probatório restante não se mostrava suficiente para amparar um juízo condenatório, razão pela qual se concluiu pela absolvição com base na insuficiência de provas. Não há, pois, qualquer contradição, mas sim a conclusão lógica e coerente de que, diante da debilidade do acervo probatório, a absolvição era medida impositiva. Quanto à pretensão de modificação do fundamento jurídico da absolvição — do inciso VII para o inciso IV do artigo 386 do CPP —, verifica-se tentativa de reexame da valoração judicial das provas. O colegiado apreciou exaustivamente os elementos constantes dos autos, ponderando os depoimentos das vítimas, os testemunhos de defesa e a documentação bancária apresentada, concluindo que tais elementos não permitiam formar certeza sobre a inocência, mas tampouco autorizavam a condenação. A absolvição deu-se, assim, não pela comprovação inequívoca da negativa de autoria, mas pela dúvida razoável quanto à efetiva participação do réu, esgotando-se, com isso, a análise fático-probatória. No que toca à alegada nulidade decorrente da ciência processual emitida por antigo patrono, não se trata de ponto abordado ou decidido no acórdão impugnado, tampouco interfere na fundamentação da decisão colegiada. Eventual discussão quanto à validade das intimações ou regularidade de representação processual deve ser deduzida pela via própria, mediante demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, todas as teses suscitadas na apelação criminal foram devidamente analisadas, de forma clara, concisa e coerente. Cabe ainda ressaltar que, o ordenamento jurídico busca evitar a eternização dos litígios e a insegurança das decisões, conferindo aos embargos declaratórios um papel bem delimitado. Permitir que este recurso seja usado como meio de revisão substancial de decisões já fundamentadas e julgadas de forma exaustiva seria abrir precedente para a utilização de expedientes meramente protelatórios, comprometendo a eficiência do sistema judiciário. Nesse sentido, é o posicionamento do colendo STF: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus ante a prescindibilidade de formalidades no que diz respeito à representação da vítima no crime de estelionato. 3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 147045 PR 2021/0139195-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Assim, a mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados no art. 619 do CPP, que não estão presentes no decisum recorrido. Em síntese, os embargos ora analisados não se prestam a esclarecer omissões, contradições ou obscuridades, mas tão somente a reabrir matéria já debatida e decidida com profundidade pelo colegiado. A tentativa de rediscutir o mérito do julgamento, notadamente quanto à interpretação e valoração das provas produzidas nos autos, revela nítido caráter infringente, incompatível com o escopo dos embargos de declaração. Diante disso, impõe-se sua rejeição. Ressalta-se, por derradeiro, que os aclaratórios são também incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento, sendo oponíveis, como antes consignado, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP). Nesse cenário, porquanto o decisum colegiado recorrido não está a padecer de qualquer dos vícios catalogados no art. 619 do CPP, seria possível, inclusive, desde logo seu indeferimento monocrático. A esse respeito, estabelece o art. 620, § 2° do CPP que: “Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (...) § 2°. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.” (Destacou-se). Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão fustigado. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1 CPP: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014689-96.2017.8.26.0564 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tomé Equipamentos e Transportes S.A. - - Tome Engenharia S/A - - Tomé Equipamentos e Transportes Ltda. - - Sotrel Equipamentos S.A. - - Tomé Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. - - Tomé Edificações Ltda. - - Bela Roma Spe Ltda - - Santaluz Logistica e Transporte Intermodal Ltda - Laspro Consultores Ltda - Abecom Rolamentos e Produtos de Borracha Ltda - - Della Via Pneus Ltda - - Soufer Industrial Ltda - - Joel Viana de Oliveira - - Helio Antonio Barbosa da Silva - - Mario Soares da Silva - - Almir Pereira dos Santos - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Terra Preta Reformadora, Comércio de Pneus e Componentes Automotivos Ltda. - - Gardinotec Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Tracbel S.a - - Alef Vasconcelos Macedo - - Adeilson Martins Arruda - - Edvaldo Santos Silva - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias da Construção e do Mobiliário de Santos (sintracomos) - - Sta Embreagens Eireli Me - - Caixa Economica Federal - - Goodyear do Brasil Produtos de Borrachas Ltda - - EDVALDO MENDES DOS SANTOS - - Erivaldo Bezerra Melo - - Adam Nicacio de Lima Lucena e outros - - Pelz Construtores Associados Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Laíssa Pereira Ribeiro - - Thiago de Carvalho Ribeiro, rep. mãe Katiane Rodrigues de Carvalho - - Sany Importação e Exportação da Amercia do Sul Ltda - - Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. - - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - - Jambeiro Caldeiraria e Usinagem Ltda - - Piqueri Comércio e Distribuidora de Auto Peças Ltda. - - Solaris Equipamentos e serviços S.A - - Banco Bradesco S/A - - Barros Cobra Advogados - - Ferquin - J.A. Comércio de Peças Ltda. - - Hajermaq Yoshita Comércio e Manutenção Ltda. - - M. Falchero Alimentos - - Platodiesel Indústria e Comércio de Peças Automotivas Ltda. - - Linde Gases Ltda. - - Miguel Adalberto da Silva - - Igor Jorge Rodrigues da Silva - - Barbara Alice Oliveira da Cunha - - Adilson Bispo dos Santos - - Alumaq Locaçao e Comércio de Máquinas de Solda Ltda - - Transportadora Norte Fluminense de Macae Ltda - - Jorge Amaro Venancio dos Santos - - Terex Latin America Equipamentos Ltda. - - Termaco Transportes S.A. e outros - Tecnotextil Industria e Comercio de Cintas Ltda - Felipe Bernardo de Souza - - Sergio Carlos Rodrigues da Silva - - Bravos Investimentos e Participações Ltda. - - Paraná Equipamentos S/A - - Supertek Comercio e Serviços de Importação e Expportação S/A - - Alexandre Ferreira de Deus - - Alexandre Souza - - Ana Paula Duarte de Sousa - - Anselmo dos Santos Nunes - - Antonio da Silva - - Antonio da Silva Lima - - Antonio Ferreira de Araújo - - Carlos Eduardo Almeida dos Santos - - Carlos Manoel de Jesus Silva Azevedo - - Cicero Vicente de Andrade - 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Última decisão proferida às fls. 32.338/32.340: 1. Fls. 32.349/32.350: Reporta-se ao item 2.5. da presente decisão. 2. Fls. 32.351/32.355: 2.1. Item (a). - manifestem-se as recuperandas, juntando comprovante de pagamento referente ao credor MR Latino Americana Representações de Máquinas Industriais, ou então, justifiquem eventual não pagamento; 2.2. Item (b)- ciência às recuperandas (4.) e aos credores (5.). 2.4. Item (c) - Oficie-se ao juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Processo n. 5036324-31.2020.4.02.5101 comunicando que o bloqueio em conta da executada Sotrel Equipamentos, no importe de R$ 23.798,16, não impactam significativamente na contabilidade da executada, não havendo óbice à penhora para fins de satisfação do débito em execução pela Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. 2.5. Tópico II - Ante a manifestação apresentada por Swiss RE Corporate Solutions Brasil Seguros S/A (fl. 32.455), manifestem-se os demais credores sobre o pedido de levantamento formulado pelas recuperadas. Após, abra-se nova vista ao MP, e, em seguida, tornem-se ao administrador judicial para manifestação nos termos do item 15. 2.6. Item 18, subitem (iv): Manifestem-se as recuperandas. 3. Fl. 32.360: Ciente. 4. Fls. 32.362/32.369: Ciência ao administrador judicial; 5. Fls. 32.370/32.371: Ciência ao administrador judicial; 6. Fls. 32.374/32.377: Ciência ao administrador judicial; 7. Fls. 32.378/32.412: Manifeste-se o administrador judicial se há óbice à manutenção do bloqueio de ativos realizada na execução fiscal n, 5000592-27.2020.4.03.6114 da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo por débito em execução face a Tomé Equipamentos e Transportes Ltda. 8. Fls. 32.413/32.453: Anote-se. 9. Fls. 32.455: Reporta-se ao item 2.5. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), OSVALDO MALARA DE ANDRADE (OAB 58372/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MAURICIO GALVAO DE ANDRADE (OAB 424626/SP), FABIO LUIS CORTEZ (OAB 191794/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), VANESSA CHAVES JERONES (OAB 133671/SP), PAULO GUILHERME DE 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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0258638-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Liminar] AUTOR: LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO REU: CARLA LACERDA VIANA DESPACHO Cls. Tendo em vista que consta dos autos apenas a certidão de envio para publicação (Id nº 156193113), sem confirmação da efetiva disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da sentença de Id nº 156193112. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0258638-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Liminar] AUTOR: LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO REU: CARLA LACERDA VIANA DESPACHO Cls. Tendo em vista que consta dos autos apenas a certidão de envio para publicação (Id nº 156193113), sem confirmação da efetiva disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da sentença de Id nº 156193112. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 0258638-31.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Liminar] AUTOR: LILIANE DA SILVEIRA ARAUJO REU: CARLA LACERDA VIANA DESPACHO Cls. Tendo em vista que consta dos autos apenas a certidão de envio para publicação (Id nº 156193113), sem confirmação da efetiva disponibilização da sentença no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da sentença de Id nº 156193112. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0636322-88.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Í E. R. C. - Agravada: Y. N. F. do V. - Custos legis: Ministério Público Estadual - ISSO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento, posto que restou prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa no sistema e arquivamento, oportunamente. Fortaleza, 8 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: Ícaro Ernemilio Rodrigues Coelho (OAB: 26015/CE) - Pedro Ygor Sousa Silva (OAB: 42334/CE) - Liliane da Silveira Araujo (OAB: 38614/CE) - Roberto Braga Magalhães (OAB: 42301/CE)