Jose Wellington Santos Arruda
Jose Wellington Santos Arruda
Número da OAB:
OAB/CE 042392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wellington Santos Arruda possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJTO, TJBA, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJTO, TJBA, TJCE, TRF5, TRT7
Nome:
JOSE WELLINGTON SANTOS ARRUDA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3031658-09.2024.8.06.0001 AUTOR: OLMICK ANTONIO FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais. Sem o devido recolhimento, será efetuado o cancelamento do feito na distribuição, como preconizado no art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000001-63.1998.8.27.2742/TO RELATOR : JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO RÉU : JANE DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO KOS JUNIOR (OAB DF031535) RÉU : FRANCISCO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE WELLINGTON SANTOS ARRUDA (OAB CE042392) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 283 - 23/06/2025 - Audiência - de Instrução - designada
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0205035-48.2022.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Inventário e Partilha]REQUERENTE: EULINA MARIA SAMPAIO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO VIANAREQUERENTE: WALBER FORTE MADEIRA, MAYARA SAMPAIO VIANA FORTE, POSSIVEIS INTERESSADOS R.H. Tendo em vista a inércia do inventariante, que está sem promover o andamento regular do inventário, e a previsão legal de remoção de ofício do encargo, nos termos do art. 622, do CPC, intimem-se este e os demais herdeiros do espólio, pessoalmente e por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse em assumir a inventariança e dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 28 de abril de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007803-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Prisão Ilegal] Requerente: AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTANA SILVA Requerido: REU: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA e outros SENTENÇA Vistos em sentença. LUIZ CLÁUDIO SANTANA SILVA propôs a presente ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento de indenização, pelas razões e fatos a seguir expostos: A parte autora alega que foi equivocadamente acusada da prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, sendo submetida a custódia cautelar por período que considera excessivamente longo, no bojo do processo criminal nº 0022197-69.2021.8.06.0001. Aduz o autor que a referida acusação não possuía respaldo probatório mínimo para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, na época da Pandemia Covid-19, o que lhe causou profundo abalo psicológico, sofrimento, risco de vida e lesão à sua honra, além de ter sido impedido de comparecer no enterro de sua genitora. Ressalta que, ao final da persecução penal, foi absolvido em julgamento pelo Tribunal do Júri, o que demonstraria, segundo sua ótica, a ausência de justa causa para a ação penal e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral sofrido. Aduz, ainda, que o alvará de soltura demorou para ser efetivamente cumprido, prolongando seus dias no estabelecimento prisional, o que configura dano moral. Ao final, requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidamente corrigido. Com a inicial de ID 83926358 vieram os documentos de ID 83926360/83927276. Despacho de ID 83936244 deferiu a gratuidade judiciária, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do demandado. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação de ID 86044091, impugnando a pretensão autoral sob a ótica da inexistência de responsabilidade civil objetiva do Estado por atos jurisdicionais típicos. Argumenta que a prisão do autor resultou de decisão judicial devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade, razão pela qual não se configura qualquer ilegalidade. Enfatiza que a absolvição posterior não configura, por si só, erro judiciário apto a gerar dever de indenizar. Na hipótese remota de reconhecimento de responsabilidade civil, o réu pleiteia, subsidiariamente, que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do autor, especialmente em virtude da ausência de comprovação de dano efetivo. Ao final, requer a improcedência da ação. Decisão de ID 90018845 anunciou o julgamento antecipado da lide. Manifestação ministerial de ID 159777177 deixou de opinar quanto ao mérito por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da contenda cinge-se em aferir se houve erro judiciário na condução do processo que decretou a prisão cautelar do autor, com posterior absolvição pelo Tribunal do Júri por insuficiência de provas. Nesse contexto, o autor busca a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em decorrência de sua prisão supostamente indevida por tempo em excesso, em época de pandemia; além de ter sido privado de ir ao funeral de sua genitora. O autor defende que a prisão preventiva decretada contra si padece de vício de ilegalidade, em razão de ter sido posteriormente absolvido por falta de provas, pelo Tribunal do Júri; além da falha administrativa relacionada ao cumprimento tardio do alvará de sua soltura. Para deslinde da questão, é oportuno delinear breves comentários a respeito da responsabilidade civil do Estado. No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a responsabilidade estatal está assentada sob a égide da responsabilidade objetiva, ou seja, esta responsabilidade é auferida através da análise de apenas três requisitos, quais sejam, o dano causado, a conduta da Administração e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o referido dano. Em outras palavras, na responsabilidade objetiva não há espaço para discussão sobre o elemento subjetivo da responsabilidade, pois não há que se perquirir dolo ou culpa, conforme prescreve o art. 37, § 6°, da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Dessa forma, em uma ação de indenização em que figure no pólo passivo um ente público, deve o magistrado analisar a comprovação dos três requisitos apontados (dano, ação estatal e nexo de causalidade). Por outro lado, o art. 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, estabelece que: "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;". A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, sendo necessária, para tanto, a comprovação de erro judiciário, dolo, fraude ou culpa grave por parte do julgador ou dos agentes públicos envolvidos na persecução penal. No caso concreto, o autor foi preso preventivamente por ordem judicial fundamentada (ID 83926366, p. 09/11), com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e depois absolvido da acusação que lhe foi imposta. Ocorre que, a posterior absolvição no Tribunal do Júri, por si só, não configura erro judiciário, nem prova ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, manifesta-se o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS. 1. A teoria de responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo em casos expressamente declarados em lei. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR-segundo ARE: 828027 PI - PIAUÍ 0000020-10.0001.0.04.0404, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/10/2017, Primeira Turma) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária. (RE 831186 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (STF - AgR RE: 831186 SC - SANTA CATARINA 5011260-17.2013.4.04.7200, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 03-09-2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) (Destaquei) A título de reforço argumentativo, colaciono rol de jurisprudências de Tribunais pátrios, no sentido de que o reconhecimento de erro judiciário exige a comprovação de dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR CUSTODIADO CAUTELARMENTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. ATUAÇÃO ESTATAL LEGÍTIMA. ILICITUDE DO ATO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar e consequente transcurso de processo-crime, embora tenha ocorrido posterior absolvição, não gera ao Estado a obrigação de indenizar, quando inexistente dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais. 2. Situação dos autos em que não é possível afirmar que a restrição de liberdade do autor e a persecução criminal instauradas foram ilegais. 3. Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil. Precedentes deste TJPR, do STJ e do STF. (TJ-PR 0000996-95.2018.8.16.0179 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ORA AUTOR. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ NO AGIR DO AGENTE ESTATAL. ART. 37, § 6º, DA CF.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 51244628120208210001, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 29-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51244628120208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/07/2024, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/08/2024) In casu, não vislumbrei a comprovação do erro judiciário, do abuso, do excesso ou da ilegalidade no curso da persecução penal em apreço. A prisão foi cautelar, regularmente decretada, e a absolvição no Júri fundou-se na insuficiência de provas (ID 83927276, p. 34/35), o que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não gera automaticamente a responsabilidade civil do Estado. O decreto da prisão preventiva foi adequadamente fundamentado, utilizando-se o regramento legal pertinente e apontando os fatos que levaram a sua decretação. Ainda, demonstra a materialidade do crime, os indícios que apontavam que o requerente estava envolvido no delito e os fundamentos que levaram à imposição da medida. Ademais, o autor impetrou habeas corpus visando a concessão de sua liberdade provisória, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entenderam pela legalidade da decretação da prisão preventiva do autor e pela necessidade de sua manutenção durante o decorrer do feito criminal, conforme documentos de ID 83926374, p. 41 e 46. Desta senda, concluo pela presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e que a decisão adotada foi proferida em observância ao princípio da legalidade, uma vez que havia indícios do envolvimento do autor nos eventos investigados e sua retirada do convívio social se mostrava a medida mais adequada nas circunstâncias fáticas apresentadas. Com relação ao tempo para efetivação da soltura do autor, a Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu artigo 6º, assim estabelece: Art. 6º Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento "alvará de soltura" ou "ordem de desinternação", conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) § 1º A expedição do alvará de soltura e da ordem de desinternação será realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) § 2º O documento tramitará e será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia ou tratamento de saúde, no caso de medida de segurança de internação, evitando-se a expedição de cartas precatórias. (redação dada pela Resolução n. 577, de 3.9.2024) Além disso, o Protocolo de Atuação Conjunta (Resolução nº 354/2020 do CNJ) firmado entre o CNJ, o CNMP e órgãos penitenciários estabelece diretrizes de atuação que impõem celeridade imediata na comunicação e cumprimento de decisões, a exemplo da autorização de soltura, sendo a inércia estatal nesse aspecto violadora de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à liberdade, conforme prevê o artigos 5º da Constituição Federal. Verifico que, após a absolvição do autor, o alvará de soltura (ID 83927276, p. 24), foi assinado no dia 10 de novembro de 2023, às 19:41h, que corresponde a uma sexta-feira. Assim, o prazo para dar cumprimento a tal ato inicia no dia 13 de novembro de 2023 e finda após 24h (vinte e quatro) horas, no caso em 14 de novembro de 2023. No entanto, o autor só foi posto em liberdade no dia 16 de novembro de 2023, o que revela um atraso de 02 (dois) dias, conforme documento de ID 83927276, p. 40. Nesse contexto, noto o cumprimento tardio do alvará de soltura expedido após a decretação de liberdade do autor. A permanência indevida do autor por dois dias em cárcere após a expedição do alvará judicial de soltura é fato incontroverso, não impugnado pelo réu. Tal circunstância representa falha na prestação do serviço estatal e caracteriza ato ilícito indenizável, autônomo em relação à prisão preventiva regular. Embora a prisão preventiva anterior à absolvição tenha sido legal, a manutenção da prisão após a ordem de soltura é ilegal e enseja reparação. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, resultando da própria violação de direito fundamental. No mesmo sentido, colaciono rol de jurisprudências dos Tribunais pátrios que reconhecem a falha do serviço administrativo em razão da demora para efetivar a liberação do detento, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SOLTURA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, se comissiva, ou subjetiva, se omissiva, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa - A Resolução CNJ nº 108/2010, que dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e movimentação de presos do sistema carcerário, prevê, expressamente, que o "cumprimento do respectivo alvará de soltura" ocorra "no prazo máximo de vinte e quatro horas" (artigo 1º), devendo o segregado "em favor do qual for expedido o alvará de soltura ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime" (§ 3º) - Induvidoso que a demora injustificada na soltura do preso ocasiona dano de natureza moral - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a vítima pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. (TJ-MG - AC: 00110305420158130071 Boa Esperança, Relator.: Des .(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 09/08/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2018) CONSTITUCIONAL E CIVIL - PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO ILÍCITO - DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ILEGALIDADE RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Demora no cumprimento de alvará de soltura. Falha do serviço que resultou na prisão ilegal e indevida do beneficiário da ordem. Erro estatal. Dano moral configurado. Indenização devida. Precedentes. Sentença reformada. Pedido procedente, em parte. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10027443420188260223 SP 1002744-34.2018.8.26.0223, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 31/07/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO POSTERIORMENTE REFORMADA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE SOLTURA. RESOLUÇÃO 108/CNJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXV, CF. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. A ulterior reforma da decisão judicial que indeferiu pedido de revogação da regressão do regime de cumprimento da pena, então deduzido pelo autor/apelante, por si só, não se consubstancia em erro judiciário. 2. A priori, nem o Estado, nem o magistrado respondem por error in judicando, a menos que evidenciado eventual dolo ou fraude, o que não é o caso. 3. Ante a demora injustificada na expedição do alvará de soltura decretado em favor do recorrente (mais de três meses após a prolação da correspondente ordem judicial), em violação ao que estabelece a resolução 108/CNJ, resta evidente a caracterização de ilícito previsto no art. 5º, inciso LXXV, da CF, daí decorrendo a responsabilidade estatal (faute du service) de reparar-lhe o prejuízo extrapatrimonial experimentado, de natureza in re ipsa. Sentença reformada, nesse particular. 4. Considerando-se as peculiaridades do caso, sobretudo o tempo em que excedida a prisão do apelante e o fato de já responder a várias ações penais, revela-se justa e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir de seu arbitramento (súmula 362/STJ), e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Verificada a sucumbência recíproca, deverá o recorrente arcar com 50% das custas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Apelação cível provida em parte. (TJ-GO 0062408-52 .2016.8.09.0127, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Desta senda, hei por bem JULGAR parcialmente PROCEDENTE o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a responsabilidade estatal pela falha administrativa relacionada tão somente ao cumprimento tardio do alvará de soltura do autor, o que enseja a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, corrigido pela Taxa Selic, com esteio no art. 3º da EC nº 113/21, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que não restou comprovado erro judiciário ou ilicitude estatal em relação a prisão preventiva do autor e sua posterior absolvição. Condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais, observando-se que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, motivo pelo qual fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora; e que o ente demandado goza de isenção legal em relação a taxa judiciária, nos termos da Lei nº 16.132/16, artigo 5º, I. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada, com esteio no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida ao autor, com esteio no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3010641-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO ROFINO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Wellington Santos Arruda (OAB 42392/CE), Marciano Barros Viana (OAB 43062/CE), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB 31518/BA) Processo 0214547-50.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Investigado: D. M. de O. - A Magistrada presidente assim decidiu: "Instrução finalizada. Concedo prazo de 5 (cinco) dias para que defesa e acusação se manifestam acerca de eventuais novas diligências. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Presentes intimados. Expedientes necessários."
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0203415-30.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: F. L. R., P. G. D. J. REQUERIDO: R. L. R. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] R.H. A parte autora juntou o documento necessário para expedição dos mandados de averbação e inscrição. Sendo assim, expeçam-se os mandados necessários, bem como os demais expedientes determinados na sentença. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
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