Edinardo Costa Dos Santos

Edinardo Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 042393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinardo Costa Dos Santos possui 163 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT9, TJRN, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT9, TJRN, TRT7, TJSP, TST, TJPE, TJCE
Nome: EDINARDO COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (74) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000 REQUERENTE: 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO REQUERIDO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 9ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica a interessada DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA intimada do Acórdão ID. 4a48241, cujo dispositivo transcreve-se parcialmente a seguir: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur, Edmilson Antonio de Lima e Thereza Cristina Gosdal; quanto à questão da natureza jurídica da jornada 12x36, os efeitos do descumprimento formal e/ou material, REVOGAR A TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 E A SÚMULA Nº 59 DESTE REGIONAL e ADOTAR a interpretação da questão jurídica submetida com a seguinte redação: "O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009." A presente decisão terá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação."   CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ALINE YASCHIRO NOZU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000 REQUERENTE: 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO REQUERIDO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 9ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica a interessada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO intimada do Acórdão ID. 4a48241, cujo dispositivo transcreve-se parcialmente a seguir: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur, Edmilson Antonio de Lima e Thereza Cristina Gosdal; quanto à questão da natureza jurídica da jornada 12x36, os efeitos do descumprimento formal e/ou material, REVOGAR A TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 E A SÚMULA Nº 59 DESTE REGIONAL e ADOTAR a interpretação da questão jurídica submetida com a seguinte redação: "O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009." A presente decisão terá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação."   CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ALINE YASCHIRO NOZU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000 REQUERENTE: 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO REQUERIDO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 9ª REGIÃO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica o interessado SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA intimado do Acórdão ID. 4a48241, cujo dispositivo transcreve-se parcialmente a seguir: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur, Edmilson Antonio de Lima e Thereza Cristina Gosdal; quanto à questão da natureza jurídica da jornada 12x36, os efeitos do descumprimento formal e/ou material, REVOGAR A TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 6 E A SÚMULA Nº 59 DESTE REGIONAL e ADOTAR a interpretação da questão jurídica submetida com a seguinte redação: "O regime 12x36 não constitui sistema de compensação de jornada, mas uma escala excepcional de trabalho, facultada no art. 59-A da CLT, de modo que eventual invalidade formal ou material da escala 12x36 não acarreta a aplicação do art. 59-B, da CLT. Desse modo, uma vez reconhecida a invalidade do regime são devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional ou legal. Excepcionam-se as categorias cuja jornada de 12x36 é prevista em lei, como por exemplo, de bombeiro civil, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009." A presente decisão terá efeitos exclusivamente a partir de sua publicação."   CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. ALINE YASCHIRO NOZU Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000780-87.2024.5.09.0303 REQUERENTE: PAULO CESAR DE MELO REQUERIDO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276ddb2 proferida nos autos. CONCILIAÇÃO A executada DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentou "TERMO DE ACORDO JUDICIAL (PROPOSTA) às folhas 756-758. O exequente manifestou concordância com os termos do acordo (fl. 781). Diante da anuência, o juízo homologa o acordo no importe de R$225.732,33 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), nos seus estritos termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O valor do acordo será pago com uma entrada de R$80.394,30 (20.07.2025) e o saldo remanescente em 15 parcelas de R$9.689,20, com vencimento todo dia 20, a iniciar em 20.08.2025. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$4.514,64 pelo(a) executado(a). O exequente declarou-se satisfeito com o valor do acordo e ciente de seus efeitos e, com o recebimento, dará quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho. Caberá a cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Deverá o executado comprovar, em até 30 dias após o pagamento das parcelas do acordo,  o pagamento dos valores devidos à Previdência Social (cota empregado e cota empregador) e o imposto de renda, respeitada a proporcionalidade da conta geral dos autos (fls. 795-801), nos termos do item I da OJ EX SE n. 24, deste E. TRT, bem como os honorários de calculista (R$2.500,00). Intime-se a União (PGF) para ciência dos termos do acordo (art. 832, §4º, da CLT). Considerando a manifestação da parte autora na petição de folha 804 (id. 4ccadf9), denunciando a ausência de pagamento da parcela vencida no dia 20.07.2025; Considerando o contido na manifestação da executada DLF ENGENHARIA (fls. 807 e seguintes), informando a existência de crédito bloqueado junto ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A, onde requer seja oficiada àquela instituição para bloqueio do valor relativo à primeira parcela; Considerando a manifestação do reclamante (folha 1156) concordando com o requerimento de penhora do referido valor. EXPEÇA-SE mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro, no importe de R$80.394,30 (oitenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), a ser endereçado para o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Cumpra-se com urgência e prioridade. Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo relativamente às demais parcelas convencionadas. Tudo cumprido, verifique a Secretaria o zeramento das contas judiciais movimentadas, levantem-se eventuais penhoras e, após, arquivem-se os autos. Descumpridas, EXECUTEM-SE. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 30 de julho de 2025. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE MELO
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000780-87.2024.5.09.0303 REQUERENTE: PAULO CESAR DE MELO REQUERIDO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276ddb2 proferida nos autos. CONCILIAÇÃO A executada DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA apresentou "TERMO DE ACORDO JUDICIAL (PROPOSTA) às folhas 756-758. O exequente manifestou concordância com os termos do acordo (fl. 781). Diante da anuência, o juízo homologa o acordo no importe de R$225.732,33 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), nos seus estritos termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O valor do acordo será pago com uma entrada de R$80.394,30 (20.07.2025) e o saldo remanescente em 15 parcelas de R$9.689,20, com vencimento todo dia 20, a iniciar em 20.08.2025. Custas processuais, no importe de 2% sobre o valor do acordo, no importe de R$4.514,64 pelo(a) executado(a). O exequente declarou-se satisfeito com o valor do acordo e ciente de seus efeitos e, com o recebimento, dará quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho. Caberá a cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Deverá o executado comprovar, em até 30 dias após o pagamento das parcelas do acordo,  o pagamento dos valores devidos à Previdência Social (cota empregado e cota empregador) e o imposto de renda, respeitada a proporcionalidade da conta geral dos autos (fls. 795-801), nos termos do item I da OJ EX SE n. 24, deste E. TRT, bem como os honorários de calculista (R$2.500,00). Intime-se a União (PGF) para ciência dos termos do acordo (art. 832, §4º, da CLT). Considerando a manifestação da parte autora na petição de folha 804 (id. 4ccadf9), denunciando a ausência de pagamento da parcela vencida no dia 20.07.2025; Considerando o contido na manifestação da executada DLF ENGENHARIA (fls. 807 e seguintes), informando a existência de crédito bloqueado junto ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A, onde requer seja oficiada àquela instituição para bloqueio do valor relativo à primeira parcela; Considerando a manifestação do reclamante (folha 1156) concordando com o requerimento de penhora do referido valor. EXPEÇA-SE mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro, no importe de R$80.394,30 (oitenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), a ser endereçado para o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. Cumpra-se com urgência e prioridade. Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo relativamente às demais parcelas convencionadas. Tudo cumprido, verifique a Secretaria o zeramento das contas judiciais movimentadas, levantem-se eventuais penhoras e, após, arquivem-se os autos. Descumpridas, EXECUTEM-SE. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 30 de julho de 2025. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000486-03.2025.5.09.0658 REQUERENTE: BIANCA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8ae60 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos à Exma Juíza do Trabalho, em razão das manifestações de Id a008e4c e Id 0c9f438. Wesley Leal, conciliador   DESPACHO A reclamada, ao informar a inviabilidade do pagamento da primeira parcela do acordo homologado (R$ 40.000,00) no modo convencionado, através da ordem de bloqueio SISBAJUD já determinada, indica outro meio para o cumprimento da obrigação (Id a008e4c); o que contou com a concordância expressa do reclamante (Id 0c9f438). Suste-se a ordem de bloqueio, restituindo-se eventuais valores bloqueados. Assim, conforme convencionado pelas partes, oficie-se Hospital Nossa Senhora da Conciliação (CNPJ 92.787.118/0001-20), em Porto Alegre – RS (com Aviso de Recebimento), solicitando que – caso preenchidos os requisitos legais e contratuais regulamentares – proceda à transferência do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes a créditos disponíveis em favor do reclamado, a empresa DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA: CNPJ: 03.591.509/0001-44, para uma conta judicial à disposição deste Juízo da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, vinculada ao processo em referência (0000486-03.2025.5.09.0658), no prazo de dez dias. No caso da impossibilidade do cumprimento da ordem, deverá o destinatário informar os motivos fundamentados da negativa, no mesmo prazo. Cadastre-se o destinatário como terceiro interessado, viabilizando a este o acesso aos autos. Informe-se que o presente ofício poderá ser respondido via o e-mail desta unidade: vdt02foz@trt9.jus.br; e que eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do acesso ao link do balcão virtual desta Unidade: https://meet.google.com/pct-iqkj-nxj.  Intimem-se as partes. FOZ DO IGUACU/PR, 30 de julho de 2025. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RIBEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000486-03.2025.5.09.0658 REQUERENTE: BIANCA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b8ae60 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos à Exma Juíza do Trabalho, em razão das manifestações de Id a008e4c e Id 0c9f438. Wesley Leal, conciliador   DESPACHO A reclamada, ao informar a inviabilidade do pagamento da primeira parcela do acordo homologado (R$ 40.000,00) no modo convencionado, através da ordem de bloqueio SISBAJUD já determinada, indica outro meio para o cumprimento da obrigação (Id a008e4c); o que contou com a concordância expressa do reclamante (Id 0c9f438). Suste-se a ordem de bloqueio, restituindo-se eventuais valores bloqueados. Assim, conforme convencionado pelas partes, oficie-se Hospital Nossa Senhora da Conciliação (CNPJ 92.787.118/0001-20), em Porto Alegre – RS (com Aviso de Recebimento), solicitando que – caso preenchidos os requisitos legais e contratuais regulamentares – proceda à transferência do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes a créditos disponíveis em favor do reclamado, a empresa DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA: CNPJ: 03.591.509/0001-44, para uma conta judicial à disposição deste Juízo da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, vinculada ao processo em referência (0000486-03.2025.5.09.0658), no prazo de dez dias. No caso da impossibilidade do cumprimento da ordem, deverá o destinatário informar os motivos fundamentados da negativa, no mesmo prazo. Cadastre-se o destinatário como terceiro interessado, viabilizando a este o acesso aos autos. Informe-se que o presente ofício poderá ser respondido via o e-mail desta unidade: vdt02foz@trt9.jus.br; e que eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do acesso ao link do balcão virtual desta Unidade: https://meet.google.com/pct-iqkj-nxj.  Intimem-se as partes. FOZ DO IGUACU/PR, 30 de julho de 2025. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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