Bianca Costa Gomes Da Silva
Bianca Costa Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 042400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Costa Gomes Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF1
Nome:
BIANCA COSTA GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0054303-12.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ENEL REU: ROSANA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 155446995) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0254858-54.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON MOREIRA GOMES POLO PASSIVO: RITA DE CÁSCIA DOS SANTOS SILVA, FX7 ENGENHARIA LTDA, MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, EDNA DE MENESES CAETANO, RAIMUNDO ARRAIS DE ANDRADE, JOÃO YCARO COELHO DE MENEZES, ANTÔNIA PEIXOTO COELHO, ANITA GRAZIELLE RODRIGUES BARBOSA, TEREZINHA TEIXEIRA CORREIA, IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS, PAULO RÔMULO BEZERRA MARTINS, VICENTE DE PAULO VASCONCELOS DE MENEZES, SAMANTA CAVALCANTE GUERRA, FÁTIMA MARIA VALE EVANGELISTA, ALFREDO FRANCO DA CUNHA, EDUARDO GUSTAVO ANDRADE CAVALCANTE, MARIA EDEUZA PEIXOTO DE ANDRADE, JOSÉ ANDERSON GONZAGA DOS SANTOS, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento da decisão id. 111703174, verifico que José Anderson Gonzaga dos Santos e Samanta Cavalcante Guerra foram regularmente citados (certidões ids. 132554794 e 142869626), tendo Samanta apresentado contestação em doc. Id. 135026952. Os réus Eduardo Gustavo Andrade Cavalcante e Alfredo Franco da Cunha foram citados por edital (id. 1322493540), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão id. 132502360. As promovidas Antônia Peixoto Coelho e Rita de Cáscia dos Santos Silva não foram citadas, de acordo com as certidões ids. 142869626 e 133893002. DECIDO. Decreto a revelia de José Anderson Gonzaga dos Santos, aplicando os efeitos do art. 344, do CPC. Diante da certidão id. 142869626, considerando o exaurimento das buscas pelo endereço da promovida, determino a citação por edital, de Rita de Cáscia dos Santos Silva, com fundamento no art. 256, do CPC, para que apresente sua defesa, no prazo legal. Considerando haver outro endereço de Antônia Peixoto Coelho, conforme busca no InfoJud (id. 85760637), determino sua citação por carta precatória, a ser expedida ao Juízo competente do Município de Barbalha/CE, conforme endereço constante em ID nº 85760637. Os réus Eduardo Gustavo Andrade Cavalcante e Alfredo Franco da Cunha foram citados por edital, motivo pelo qual, determino o encaminhamento dos autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0356386-35.2000.8.06.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: CONSIPEL - Construtora e Incorporadora Pereira Ltda. - Embargado: Marcondes Tenório Rocha - Embargada: Wilma Vasconcelos da Gama - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Alberto Belchior Moreno Maia (OAB: 14080/CE) - Bianca Costa Gomes da Silva (OAB: 42400/CE) - Júlio Carlos Crispino Leite Filho (OAB: 5705/CE) - Juliane Rocha Crispino Leite (OAB: 37532/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000344-61.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO SOARES BEZERRA REU: ENEL Vistos em Inspeção - Portaria nº 05/2025. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora, a qual pleiteia a conversão da rede elétrica monofásica para trifásica, sob alegação de que vive exclusivamente da pesca artesanal e que se encontra sem fornecimento adequado de energia, comprometendo a sua subsistência. Inicialmente, cumpre destacar que o ICMBio informou não possuir interesse na presente demanda (id 158264644), o que afasta eventual necessidade de sua intervenção como parte, sem, contudo, eximir a observância das normas ambientais incidentes sobre unidades de conservação, como exige o art. 46 da Lei n.º 9.985/2000 e os arts. 63 e 67 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. No mais, a ENEL manifestou-se em contestação (id 158952268), noticiando que a execução da obra necessária à ampliação da rede elétrica encontra-se em andamento, e que está sendo cumprido o prazo técnico previsto para sua conclusão. Todavia, o novo quadro apresentado pela parte autora - consistente na ausência total de energia elétrica e risco à própria subsistência, por tratar-se de pescadora artesanal - recomenda-se o reforço na fiscalização do cumprimento da obrigação assumida pela concessionária, sem, no entanto, ensejar, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, mas determino à ENEL que, no prazo de 15 dias apresente cronograma detalhado das obras, com data para finalização dos serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inércia ou descumprimento injustificado. Ademais, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, também no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3000344-61.2025.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO SOARES BEZERRA REU: ENEL Vistos em Inspeção - Portaria nº 05/2025. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora, a qual pleiteia a conversão da rede elétrica monofásica para trifásica, sob alegação de que vive exclusivamente da pesca artesanal e que se encontra sem fornecimento adequado de energia, comprometendo a sua subsistência. Inicialmente, cumpre destacar que o ICMBio informou não possuir interesse na presente demanda (id 158264644), o que afasta eventual necessidade de sua intervenção como parte, sem, contudo, eximir a observância das normas ambientais incidentes sobre unidades de conservação, como exige o art. 46 da Lei n.º 9.985/2000 e os arts. 63 e 67 da Resolução ANEEL nº 1000/2021. No mais, a ENEL manifestou-se em contestação (id 158952268), noticiando que a execução da obra necessária à ampliação da rede elétrica encontra-se em andamento, e que está sendo cumprido o prazo técnico previsto para sua conclusão. Todavia, o novo quadro apresentado pela parte autora - consistente na ausência total de energia elétrica e risco à própria subsistência, por tratar-se de pescadora artesanal - recomenda-se o reforço na fiscalização do cumprimento da obrigação assumida pela concessionária, sem, no entanto, ensejar, neste momento, a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, mas determino à ENEL que, no prazo de 15 dias apresente cronograma detalhado das obras, com data para finalização dos serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inércia ou descumprimento injustificado. Ademais, intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, também no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0147945-82.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Companhia Energética do Ceará - ENEL - Apte/Apdo: Alberto Belchior Moreno Maia - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Alberto Belchior Moreno Maia (OAB: 14080/CE) - Bianca Costa Gomes da Silva (OAB: 42400/CE)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1000069-79.2022.4.01.4300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PARTE AUTORA: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros PARTE RÉ: CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA e outros (11) DECISÃO Trata-se de processo cautelar autuado em desfavor de CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA, entre vários outros, o qual foi denunciado nos autos de n. 1000068-94.2022.4.01.4300 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 40, inciso I, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 1º da Lei n. 9.613/98 e no art. 261 do Código Penal (ID 877198547). Por meio da decisão de ID 909185054, este Juízo decretou, para além de diversas outras medidas cautelares, a prisão preventiva de CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA. No bojo do Habeas Corpus n. 1013201-08.2022.4.01.0000, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região substituiu a prisão preventiva do paciente CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA por medidas cautelares alternativas (ID 1268438870 - Pág. 13/17). Veja: “[...] Ante o exposto, de ofício reconsidero decisão anteriormente proferida (Doc. 207379563), defiro parcialmente o pedido liminar, outrossim, em substituição a prisão preventiva do paciente CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: (a) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo magistrado de origem para informar e justificar suas atividades; (b) Proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária; (c) Proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente; (d) Compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; (e) Comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço; e (f) Fiança no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em favor do Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins”. O requerido CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA formulou pedido de autorização de viagem, ocasião em que informou que foi contratado pela empresa TAPAJÓS TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA para prestar serviços na função de motorista particular e que, por essa razão, necessitaria viajar para outros estados da federação (ID 2194734822). O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido (ID 2195712794). É o relatório. Decido. As medidas cautelares diversas da prisão têm como objetivo principal assegurar o comparecimento do perquirido a todos os atos processuais e induzir a sua colaboração para o regular andamento do feito. A comunicação de viagem foi feita de maneira prévia e tempestiva, e o perquirido apresentou justificativa, consistente na notícia da existência de vínculo de emprego e na necessidade de traslado para outras unidades da federação a fim de exercê-lo, devendo ser destacado que já foram deferidos anteriormente pleitos no mesmo sentido. Ademais, não há notícia nos autos de que tenha havido descumprimento de quaisquer das medidas cautelares alternativas, tal como consta dos formulários de acompanhamento de comparecimento em juízo de ID 1915110687, 2166258749 e 2195067052, que atestam que o requerido apresentou-se para justificar as suas atividades durante todos os meses desde a concessão da medida alternativa. Outrossim, nota-se que, desde o mês de abril do ano de 2023, o demandado tem declarado que atua na profissão de motorista, fato esse que já justificou outros pedidos de autorização de viagem que foram deferidos pelo Juízo. Com efeito, a autorização de viagem a trabalho previamente comunicada ao juízo não importa em flexibilização das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o perquirido solicitou a autorização judicial, cumprindo rigorosamente o disposto no termo de compromisso assinado. Ante o exposto, defiro o pedido formulado por CLEANTO CARLOS DE OLIVEIRA (ID 2194734822) e autorizo a sua viagem para as cidades de Conceição do Araguaia/PA, Redenção/PA e Xinguara/PA até a data de 03 de agosto de 2025 (domingo), devendo a defesa efetuar a juntada da documentação que comprove a continuidade do vínculo de emprego e a efetiva realização da viagem para fins laborais, no prazo de até 05 dias após o retorno do perquirido. Suspenda-se novamente a tramitação deste feito. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura digital. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto
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