Keiliane Almeida De Oliveira Coutinho

Keiliane Almeida De Oliveira Coutinho

Número da OAB: OAB/CE 042435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keiliane Almeida De Oliveira Coutinho possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em STJ, TRF2, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: STJ, TRF2, TRT7, TJCE, TRF3, TRF4
Nome: KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) AçãO RESCISóRIA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005696-22.2023.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: HRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., SRPT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: GERSON LOPES FONTELES - CE8063, JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que fica a parte ré ciente da oposição dos embargos de declaração pela parte contrária, para que, querendo manifeste-se, no prazo legal.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5034275-72.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 434) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA APELANTE: CANOAS FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES (OAB CE016777) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB CE039814) ADVOGADO(A): KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB CE042435) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000276-87.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A OGGI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com qualificação nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA visando assegurar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, da contribuição destinada a terceiros e RAT (matriz e filiais), os valores pagos a seus empregados a título de Importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente; Salário-Maternidade; Aviso Prévio Indenizado; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico/Academias); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade. Requer, ainda, lhe seja assegurado o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecedem a impetração atualizados pela Taxa Selic. Sustenta, em síntese, que tais verbas não ostentam caráter remuneratório e, portanto, não acarretariam a incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que esta pressupõe que a natureza jurídica da importância paga seja uma remuneração que retribui o trabalho, argumentando que, ainda que haja a autorização constitucional prevista no §11 do artigo 201 da Constituição, tal preceito não foi abarcado pela Lei nº 8.212/91. Com a inicial vieram documentos. Postergou-se a análise do pedido de liminar. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. A União manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal se absteve da análise do mérito. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações pugnando pela denegação ante a ausência de ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange às verbas relativas às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado, verifico a ocorrência de coisa julgada em face do processo nº 0002403-98.2015.403.6109 apontado na certidão de prevenção (id 313395421). Passo à análise do mérito. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Sobre a pretensão, verifica-se que a solução da controvérsia reside em distinguir a natureza dos ganhos do empregado, uma vez que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título ou ganhos habituais do empregado a qualquer título, mas não sobre as verbas de natureza indenizatória que se destinariam à recomposição do patrimônio do empregado. A respeito do tema, importante inicialmente registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisando a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal firmou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (Tema 20). Entretanto, consignou que “a controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional". De acordo com o artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, a contribuição para a Seguridade Social a cargo da empresa é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Infere-se das informações prestadas, que a Receita Federal já reconhece a não incidência da contribuição previdenciária questionada sobre os valores pagos aos empregados a título de Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico) prestados por serviço médico ou odontológico próprio da empresa ou por ela conveniado, desde que extensível a todos os empregados; Vale Transporte (auxílio-transporte) ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros, na forma da legislação própria; Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura consistente na parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, incluindo-se a cesta básica e o auxílio alimentação pago mediante tíquetes ou cartão; Auxílio-creche pago até os 5 (cinco) anos de idade dos filhos dos trabalhadores conforme previsto no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, quando devidamente comprovadas as despesas; Abono-Assiduidade e Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada (id 317638250). Portanto, cumpre reconhecer que com relação às verbas objeto do reconhecimento do pedido só remanesce o interesse na restituição dos valores eventualmente pagos no quinquênio antecedente à impetração. No tocante ao Auxílio-Natalidade, há de se reconhecer que não há incidência de contribuição previdenciária em razão da ausência de habitualidade. Nesse sentido, confira-se “a jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015”. Por fim, em relação ao convênio de plano de academia, não há como prosperar a pretensão diante da ausência de amparo legal. Posto isso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil em relação às importâncias pagas nos primeiros 15 dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente e Aviso Prévio Indenizado; homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC, em relação à não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre Salário-Maternidade; Convênio de Saúde (Plano de Saúde/Odontológico); Vale Transporte (auxílio-transporte); Auxílio-Educação; Auxílio-Combustível (auxílio-quilometragem); Seguro de Vida; Férias não gozadas (vencidas/indenizadas); Auxílio alimentação/refeição in natura; Auxílio-creche; Abono-Assiduidade; Prêmio em pecúnia por dispensa indenizada e Auxílio-Natalidade, observadas as limitações legais, e julgo improcedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, e denego a segurança em relação ao convênio plano de academia. Autorizo a compensação nos termos do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 de eventual indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC, observado, todavia, a prescrição quinquenal, o que preceitua o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como as regras tributárias relativas à compensação das contribuições previdenciárias (artigo 26-A da Lei 11.457/07 e Instrução Normativa RFB 2.055/2021). Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09). Custas ex lege. Cientifique-se a autoridade impetrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AR 0003384-14.2024.5.07.0000 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRIGIDO RÉU: D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0003384-14.2024.5.07.0000 (AR) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRÍGIDO RÉUS: D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME, JAILSON VIEIRA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA VERÍSSIMO, GABRIELA MARIA LUCAS DA SILVA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta visando à desconstituição de decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente na execução trabalhista originária, ao fundamento de que a decisão rescindenda teria violado norma jurídica (CPC, art. 966, V) e a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda, ao reconhecer a prescrição intercorrente, violou norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC; (ii) estabelecer se a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017 afronta a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão da sentença com fundamento na violação de norma jurídica exige que a ofensa seja manifesta, direta e indene de dúvidas, não se configurando em casos de interpretação controvertida da legislação. A prescrição intercorrente no processo do trabalho foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 11-A, CLT), prevendo expressamente a possibilidade de sua declaração de ofício pelo magistrado, desde que preenchidos os requisitos legais. A decisão rescindenda se baseia na jurisprudência dominante do TST, que admite a declaração de prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas quando constatada a inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. A aplicação da prescrição intercorrente não atinge o título executivo, mas apenas extingue a pretensão executória, preservando-se a coisa julgada material. Não há violação literal de norma jurídica, pois a decisão rescindenda está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 83 do TST e no art. 927, IV, do CPC. A controvérsia em torno da aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções anteriores à Lei nº 13.467/2017 ainda não está pacificada, o que afasta a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às execuções em curso a partir da vigência da norma, desde que atendidos os requisitos legais, não configurando violação literal de norma jurídica a sua declaração de ofício.A prescrição intercorrente não extingue o título executivo judicial, mas apenas a pretensão executória, preservando a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 966, V, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 83; STF, Súmula nº 343; TST, RR nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (IRDR admitido).     RELATÓRIO   Tem-se Ação Rescisória proposta MARCOS ANTONIO DA SILVA BRIGIDO em face de D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME, JAILSON VIEIRA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA VERÍSSIMO e GABRIELA MARIA LUCAS DA SILVA, tendo por pedido mediato "(...) Seja julgada totalmente procedente a presente Ação para rescindir o Sentença que reconheceu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos originários e, por conseguinte, seja proferido nova decisão para fins de continuar a execução, inclusive com as restrições judicial dos veículos; imóvel; e contas bancárias; localizados pelo autor que garantem o crédito trabalhista impago até o presente momento (...)". Alega o autor, em apertada síntese, que "(...) A decisão ao declarar de ofício a prescrição intercorrente, o magistrado a quo extinguiu a execução dos autos, VIOLANDO a coisa julgada e o direito líquido e certo do autor de receber o seu crédito trabalhista. A decisão obstou a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Ainda, tornou sem efeitos o título exequendo, o que OFENDE E VIOLA a coisa julgada, pois a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do impetrante, não será efetivada. O juízo a quo VIOLOU expressamente o inciso XXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal. tal circunstância não é minimamente suficiente para embasar tal conclusão (...)", situação essa que, a seu sentir, se caracteriza como violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V). Citado, ofereceu JAILSON VIEIRA DE SOUZA a contestação de id. ca24e62, sustentando, em resumo, que "(...) o ora AUTOR deixou de se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, mesmo após devidamente intimado às fls. 106 dos autos originários (Doc. 5 - Inércia do Autor), sua argumentação não deve prosperar, haja vista resumir-se a uma mera manifestação de insatisfação com o fim do processo originário. Veja-se que, após impulsionada a fase executiva pelo juízo de origem, e esgotadas as diligências pelo bloqueio de bens ou valores, sem sucesso, foi realizada audiência em 03/03/2020 para tentativa de conciliação entre as partes. No entanto esta restou infrutífera pela ausência injustificada do AUTOR. Após, foi ele intimado para que se manifestasse no prazo de 30 dias quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Art. 11-A, CLT. Todavia, o processo seguiu sem manifestações do AUTOR, razão pela qual fora corretamente aplicada a prescrição intercorrente para a extinção da execução (...)". Igualmente citados, quedaram-se silentes os demais réus. Não foi requerida a produção de provas. Razões finais pela parte autora (Id. 63c3426) e pelo réu Jailson Vieira de Souza (Id. 6fd7de0), ambas remissivas às suas respectivas teses. Parecer ministerial (Id. 54d17d9), entendendo não haver interesse público que justifique a sua intervenção. É, no essencial, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Defere-se os beneplácitos da gratuidade de justiça, dispensando-se custas  processuais e depósito prévio. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e se acha municiada com certidão comprobatória do trânsito em julgado, atendendo, ainda, aos pressupostos processuais e condições da ação, razão por que dela se conhece. MÉRITO A ação foi proposta com fundamento em manifesta violação a norma jurídica. Afirma-se, para tanto, que "(...) A decisão ao declarar de ofício a prescrição intercorrente, o magistrado a quo extinguiu a execução dos autos, VIOLANDO a coisa julgada e o direito líquido e certo do autor de receber o seu crédito trabalhista. A decisão obstou a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Ainda, tornou sem efeitos o título exequendo, o que OFENDE E VIOLA a coisa julgada, pois a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do impetrante, não será efetivada. O juízo a quo VIOLOU expressamente o inciso XXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal. tal circunstância não é minimamente suficiente para embasar tal conclusão (...)", situação essa que, a seu sentir, se caracteriza como violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V). Pois bem. De saída, é preciso ser dito que não é qualquer dissenso em torno da aplicação da lei e de seus institutos jurídicos que teria o condão de deflagrar a invocada violação literal de norma jurídica de que trata o art. 966, V, do CPC, senão aquele que se apresente inequívoco, indene de dúvidas, tal seja, o que se dê de maneira flagrante. É como leciona Márcia Dinamarco, verbis: "(...) o legislador optou por dispor expressamente que somente a violação literal enseja a ação rescisória, excluindo assim a expressão "a direito expresso": Há, nestas palavras, uma ratio manifesta, que não pode ser ignorada. (...) Se assim não fosse, tornar-se-ia irrestrita a aplicação do inciso V do art. 485, do CPC, fazendo inócua a taxatividade imposta pela lei. Conseqüentemente, a ação rescisória perderia sua excepcionalidade, abrangendo hipóteses indesejadas pelo legislador. E o que é pior, a coisa julgada perderia sua função garantidora da estabilidade e de paz social, pois poderia ser vulnerada por qualquer fundamento, uma vez dosada interpretação irrestrita a tal inciso (...) Assim, exatamente para enquadrarmos a ação rescisória dentro do nosso sistema legal é que se interpreta restritivamente o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil"(DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004. p. 187). Noutras palavras, deve-se entender "que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". Isso porque, ainda que a ação rescisória seja medida excepcional, não se pode exigir que a violação seja pelo sentido literal do texto do dispositivo, sob pena de empobrecimento do instituto ora analisado. Decorrência disso foi a edição da Súmula 343 pela Excelsa Corte, assim editada: "não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Na mesma esteira, editou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho a Súmula nº 83, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida." Pois bem. No espécime, a pretensão rescisória se assenta, numa primeira vertente, que ora se examina, ou seja, na alegação de que o título judicial rescindendo violou norma jurídica (CPC, art. 966, V), ignorando o título executivo transitado em julgado. Sem razão. O argumento autoral, como se vê, parte da premissa de que a prescrição intercorrente, enquanto tal, seria incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional, ofendendo cláusula pétrea, porque, em seu modo de ver, dissolveria o título executivo, e, conseguintemente, ofenderia a coisa julgada, argumento esse que é manifestamente improcedente. A prescrição intercorrente é instituto da execução e extingue a pretensão executiva - e não o título judicial que a embasa, este que permanece hígido. É bem verdade que, para os processos com execução iniciada antes da lei 13.467/2017, havia uma certa uniformidade inicial de entendimento, no âmbito do TST, de que não se aplicaria a prescrição intercorrente, nesses casos. Essa aparente não controvérsia, porém, não chegou a constituir jurisprudência consolidada ou dominante. E tanto isso é verdade que somente agora, mais recentemente, fora admitido o IRDR no RR 0045200-20.2003.5.02.0042, que tratará, justamente, de uniformizar, em caráter vinculante, a controvérsia, ainda existente, quanto à seguinte questão: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Persiste, pois, ainda hoje, grave controvérsia em derredor da matéria, sendo incontroverso, por outro lado, por intermédio de jurisprudência unânime do C. TST, que nas execuções posteriores à lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 11-A ("Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos e, segundo o seu parágrafo § 1º a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. E, de acordo com o parágrafo 2º, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição"), desde que atendidas as condições nele previstas, injuntiva é a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente - tal qual procedeu na sentença rescindenda. Doutra banda, no que diz respeito ao aspecto doutrinário, é ilustrativo o magistério de Napoleão Nunes Maia, "A ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei processual, exige que a violação de lei seja literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa [...] 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema (STJ, Primeira jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo" Turma, AgInt no REsp 1412343/RS, relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2017 - o artigo citado por S. Exa. tem seu equivalente, no novo CPC, art. 966, V, mantendo-se sua essência, dado que a violação à norma jurídica é, inclusive, mais ampla, do que a mera violação à literal disposição de lei). Dito de outra forma, haverá manifesta violação quando o juiz atribuir ao texto normativo interpretação desarrazoada, incoerente ou quando destinar tratamento desigual aos semelhantes, isto é, "O que se exige para a ação rescisória por ofensa a regra jurídica é que o juiz a tenha aplicado, e o não devia, ou não atenha aplicado, se o devia"(MIRANDA, Pontes de; NERY JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Barbosa Moreira, por seu turno, leciona que "viola-se a lei não apenas quando se afirmar que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea". Ademais, observando-se o que dispõe o art. 927, IV, do CPC, é dever do magistrado observar "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional", somente deixando de aplicá-las em caso de distinguish ou de overrruling. Nesse sentido, observa-se que a decisão rescindenda, como antedito, seguiu, fielmente, as disposições legais (CLT, art. 11-A) e o aspecto ainda vacilante da jurisprudência trabalhista pátria quanto à aplicação, em si, da prescrição intercorrente, razão por que improspera o pleito rescisório formulado na presente ação. Ratifica-se o deferimento da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, consoante o disposto no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente o pleito rescisório. Honorários advocatícios a cargo do autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, consoante dispõe o parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 170,54 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.527,00), porém, isento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 170,54 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.527,00), porém, isento. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Glaúcia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Georgia Maria da Silveira Aragão.   Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.       MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora         FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA BRIGIDO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AR 0003384-14.2024.5.07.0000 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRIGIDO RÉU: D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS (3) PROCESSO nº 0003384-14.2024.5.07.0000 (AR) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRÍGIDO RÉUS: D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME, JAILSON VIEIRA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA VERÍSSIMO, GABRIELA MARIA LUCAS DA SILVA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória proposta visando à desconstituição de decisão que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente na execução trabalhista originária, ao fundamento de que a decisão rescindenda teria violado norma jurídica (CPC, art. 966, V) e a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda, ao reconhecer a prescrição intercorrente, violou norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC; (ii) estabelecer se a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a vigência da Lei nº 13.467/2017 afronta a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão da sentença com fundamento na violação de norma jurídica exige que a ofensa seja manifesta, direta e indene de dúvidas, não se configurando em casos de interpretação controvertida da legislação. A prescrição intercorrente no processo do trabalho foi introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 11-A, CLT), prevendo expressamente a possibilidade de sua declaração de ofício pelo magistrado, desde que preenchidos os requisitos legais. A decisão rescindenda se baseia na jurisprudência dominante do TST, que admite a declaração de prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas quando constatada a inércia do exequente após intimação para impulsionar o feito. A aplicação da prescrição intercorrente não atinge o título executivo, mas apenas extingue a pretensão executória, preservando-se a coisa julgada material. Não há violação literal de norma jurídica, pois a decisão rescindenda está em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 83 do TST e no art. 927, IV, do CPC. A controvérsia em torno da aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções anteriores à Lei nº 13.467/2017 ainda não está pacificada, o que afasta a hipótese de violação manifesta de norma jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às execuções em curso a partir da vigência da norma, desde que atendidos os requisitos legais, não configurando violação literal de norma jurídica a sua declaração de ofício.A prescrição intercorrente não extingue o título executivo judicial, mas apenas a pretensão executória, preservando a coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 966, V, e 927, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 83; STF, Súmula nº 343; TST, RR nº 0045200-20.2003.5.02.0042 (IRDR admitido).     RELATÓRIO   Tem-se Ação Rescisória proposta MARCOS ANTONIO DA SILVA BRIGIDO em face de D & G ASSESSORIA DE TURISMO LTDA - ME, JAILSON VIEIRA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA VERÍSSIMO e GABRIELA MARIA LUCAS DA SILVA, tendo por pedido mediato "(...) Seja julgada totalmente procedente a presente Ação para rescindir o Sentença que reconheceu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nos autos originários e, por conseguinte, seja proferido nova decisão para fins de continuar a execução, inclusive com as restrições judicial dos veículos; imóvel; e contas bancárias; localizados pelo autor que garantem o crédito trabalhista impago até o presente momento (...)". Alega o autor, em apertada síntese, que "(...) A decisão ao declarar de ofício a prescrição intercorrente, o magistrado a quo extinguiu a execução dos autos, VIOLANDO a coisa julgada e o direito líquido e certo do autor de receber o seu crédito trabalhista. A decisão obstou a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Ainda, tornou sem efeitos o título exequendo, o que OFENDE E VIOLA a coisa julgada, pois a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do impetrante, não será efetivada. O juízo a quo VIOLOU expressamente o inciso XXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal. tal circunstância não é minimamente suficiente para embasar tal conclusão (...)", situação essa que, a seu sentir, se caracteriza como violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V). Citado, ofereceu JAILSON VIEIRA DE SOUZA a contestação de id. ca24e62, sustentando, em resumo, que "(...) o ora AUTOR deixou de se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, mesmo após devidamente intimado às fls. 106 dos autos originários (Doc. 5 - Inércia do Autor), sua argumentação não deve prosperar, haja vista resumir-se a uma mera manifestação de insatisfação com o fim do processo originário. Veja-se que, após impulsionada a fase executiva pelo juízo de origem, e esgotadas as diligências pelo bloqueio de bens ou valores, sem sucesso, foi realizada audiência em 03/03/2020 para tentativa de conciliação entre as partes. No entanto esta restou infrutífera pela ausência injustificada do AUTOR. Após, foi ele intimado para que se manifestasse no prazo de 30 dias quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de dois anos e aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Art. 11-A, CLT. Todavia, o processo seguiu sem manifestações do AUTOR, razão pela qual fora corretamente aplicada a prescrição intercorrente para a extinção da execução (...)". Igualmente citados, quedaram-se silentes os demais réus. Não foi requerida a produção de provas. Razões finais pela parte autora (Id. 63c3426) e pelo réu Jailson Vieira de Souza (Id. 6fd7de0), ambas remissivas às suas respectivas teses. Parecer ministerial (Id. 54d17d9), entendendo não haver interesse público que justifique a sua intervenção. É, no essencial, o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Defere-se os beneplácitos da gratuidade de justiça, dispensando-se custas  processuais e depósito prévio. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial e se acha municiada com certidão comprobatória do trânsito em julgado, atendendo, ainda, aos pressupostos processuais e condições da ação, razão por que dela se conhece. MÉRITO A ação foi proposta com fundamento em manifesta violação a norma jurídica. Afirma-se, para tanto, que "(...) A decisão ao declarar de ofício a prescrição intercorrente, o magistrado a quo extinguiu a execução dos autos, VIOLANDO a coisa julgada e o direito líquido e certo do autor de receber o seu crédito trabalhista. A decisão obstou a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. Ainda, tornou sem efeitos o título exequendo, o que OFENDE E VIOLA a coisa julgada, pois a decisão transitada em julgado, que reparava o direito do impetrante, não será efetivada. O juízo a quo VIOLOU expressamente o inciso XXXIV, do Artigo 5º, da Constituição Federal. tal circunstância não é minimamente suficiente para embasar tal conclusão (...)", situação essa que, a seu sentir, se caracteriza como violação de norma jurídica (CPC, art. 966, V). Pois bem. De saída, é preciso ser dito que não é qualquer dissenso em torno da aplicação da lei e de seus institutos jurídicos que teria o condão de deflagrar a invocada violação literal de norma jurídica de que trata o art. 966, V, do CPC, senão aquele que se apresente inequívoco, indene de dúvidas, tal seja, o que se dê de maneira flagrante. É como leciona Márcia Dinamarco, verbis: "(...) o legislador optou por dispor expressamente que somente a violação literal enseja a ação rescisória, excluindo assim a expressão "a direito expresso": Há, nestas palavras, uma ratio manifesta, que não pode ser ignorada. (...) Se assim não fosse, tornar-se-ia irrestrita a aplicação do inciso V do art. 485, do CPC, fazendo inócua a taxatividade imposta pela lei. Conseqüentemente, a ação rescisória perderia sua excepcionalidade, abrangendo hipóteses indesejadas pelo legislador. E o que é pior, a coisa julgada perderia sua função garantidora da estabilidade e de paz social, pois poderia ser vulnerada por qualquer fundamento, uma vez dosada interpretação irrestrita a tal inciso (...) Assim, exatamente para enquadrarmos a ação rescisória dentro do nosso sistema legal é que se interpreta restritivamente o inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil"(DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004. p. 187). Noutras palavras, deve-se entender "que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". Isso porque, ainda que a ação rescisória seja medida excepcional, não se pode exigir que a violação seja pelo sentido literal do texto do dispositivo, sob pena de empobrecimento do instituto ora analisado. Decorrência disso foi a edição da Súmula 343 pela Excelsa Corte, assim editada: "não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Na mesma esteira, editou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho a Súmula nº 83, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida." Pois bem. No espécime, a pretensão rescisória se assenta, numa primeira vertente, que ora se examina, ou seja, na alegação de que o título judicial rescindendo violou norma jurídica (CPC, art. 966, V), ignorando o título executivo transitado em julgado. Sem razão. O argumento autoral, como se vê, parte da premissa de que a prescrição intercorrente, enquanto tal, seria incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional, ofendendo cláusula pétrea, porque, em seu modo de ver, dissolveria o título executivo, e, conseguintemente, ofenderia a coisa julgada, argumento esse que é manifestamente improcedente. A prescrição intercorrente é instituto da execução e extingue a pretensão executiva - e não o título judicial que a embasa, este que permanece hígido. É bem verdade que, para os processos com execução iniciada antes da lei 13.467/2017, havia uma certa uniformidade inicial de entendimento, no âmbito do TST, de que não se aplicaria a prescrição intercorrente, nesses casos. Essa aparente não controvérsia, porém, não chegou a constituir jurisprudência consolidada ou dominante. E tanto isso é verdade que somente agora, mais recentemente, fora admitido o IRDR no RR 0045200-20.2003.5.02.0042, que tratará, justamente, de uniformizar, em caráter vinculante, a controvérsia, ainda existente, quanto à seguinte questão: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Persiste, pois, ainda hoje, grave controvérsia em derredor da matéria, sendo incontroverso, por outro lado, por intermédio de jurisprudência unânime do C. TST, que nas execuções posteriores à lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o art. 11-A ("Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos e, segundo o seu parágrafo § 1º a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. E, de acordo com o parágrafo 2º, a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição"), desde que atendidas as condições nele previstas, injuntiva é a declaração, de ofício, da prescrição intercorrente - tal qual procedeu na sentença rescindenda. Doutra banda, no que diz respeito ao aspecto doutrinário, é ilustrativo o magistério de Napoleão Nunes Maia, "A ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei processual, exige que a violação de lei seja literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa [...] 1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema (STJ, Primeira jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo" Turma, AgInt no REsp 1412343/RS, relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2017 - o artigo citado por S. Exa. tem seu equivalente, no novo CPC, art. 966, V, mantendo-se sua essência, dado que a violação à norma jurídica é, inclusive, mais ampla, do que a mera violação à literal disposição de lei). Dito de outra forma, haverá manifesta violação quando o juiz atribuir ao texto normativo interpretação desarrazoada, incoerente ou quando destinar tratamento desigual aos semelhantes, isto é, "O que se exige para a ação rescisória por ofensa a regra jurídica é que o juiz a tenha aplicado, e o não devia, ou não atenha aplicado, se o devia"(MIRANDA, Pontes de; NERY JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Tratado da ação rescisória: das sentenças e de outras decisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Barbosa Moreira, por seu turno, leciona que "viola-se a lei não apenas quando se afirmar que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea". Ademais, observando-se o que dispõe o art. 927, IV, do CPC, é dever do magistrado observar "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional", somente deixando de aplicá-las em caso de distinguish ou de overrruling. Nesse sentido, observa-se que a decisão rescindenda, como antedito, seguiu, fielmente, as disposições legais (CLT, art. 11-A) e o aspecto ainda vacilante da jurisprudência trabalhista pátria quanto à aplicação, em si, da prescrição intercorrente, razão por que improspera o pleito rescisório formulado na presente ação. Ratifica-se o deferimento da gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no percentual de 5% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, consoante o disposto no parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT.     CONCLUSÃO DO VOTO   Conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedente o pleito rescisório. Honorários advocatícios a cargo do autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, consoante dispõe o parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 170,54 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.527,00), porém, isento.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer da ação e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios devidos pelo autor, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Custas processuais, pelo autor, no importe de R$ 170,54 (cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 8.527,00), porém, isento. Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Glaúcia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Georgia Maria da Silveira Aragão.   Fortaleza/CE, 04 de julho de 2025.       MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora         FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON VIEIRA DE SOUZA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0185569-68.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: SPE Lote 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apte/Apdo: Aluísio José Moura Dubeux - Apte/Apdo: Cláudia Penna Dubeux - Apte/Apdo: Gustavo José Moura Dubeux - Apte/Apdo: Roberta Rodrigues Maia Dubeux - Apte/Apdo: Marcos José Moura Dubeux - Apte/Apdo: Veredas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 27 de maio de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Gerson Lopes Fonteles (OAB: 8063/CE) - Jessé Marcelo Holanda Fonteles (OAB: 16777/CE) - Keiliane Almeida de Oliveira Coutinho (OAB: 42435/CE) - Rafael Ribeiro Monteiro Cruz (OAB: 39814/CE) - Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE) - Paulo Roberto Silva Júnior (OAB: 31014/CE)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005744-78.2023.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MAGIC TASTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JESSE MARCELO HOLANDA FONTELES - CE16777, KEILIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA COUTINHO - CE42435, RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança na qual a impetrante pretende o afastamento do recolhimento de IRPJ e da CSLL sobre incentivo fiscal de ICMS obtido pela impetrante e filiais, independentemente de se comprovar que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Argumenta a irrelevância da classificação contábil do crédito, nos termos da Lei Complementar 160/2017, e que a limitação à utilização das subvenções também importa em violação ao pacto federativo e interferência na competência tributária do Estado-membro na outorga de incentivos fiscais, por via oblíqua. Custas recolhidas (ID 286883333). Liminar indeferida (ID 307825579). A União requereu o ingresso no feito (ID 308665733). A autoridade prestou informações (ID 310593399). Parecer Ministerial (ID 322637835). É o relatótio. Decido. A respeito da exclusão pretendida em razão de benefícios fiscais estaduais, o STJ no RESP n. 1945110/RS submetido à sistemática do regime repetitivo, no TEMA 1.182, em decisão datada de 26 de abril de 2023, decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8. Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17. Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR). Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10. Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.). Nesse contexto, reconhecida a necessidade de verificação dos requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS distintos do crédito presumido do referido imposto estadual. Esses requisitos são o registro em reserva de lucros e as demais limitações impostas pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, até sua revogação pela Lei n. 14.789/2023, com efeitos a partir de 1º/01/2024, bem como as exigências de registro e depósito dos artigos 3º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Ressalto que a Lei nº 14.789/2023 trouxe alterações no regime de crédito fiscal decorrente da subvenção para investimentos, ao revogar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Para ser beneficiária do crédito, a pessoa jurídica optante pelo lucro real deverá ser previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º). Ainda, na apuração do crédito, a Lei nº 14.789/2023 agora prevê, de forma expressa, a necessidade de uma relação entre as receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento, dentre outros requisitos previstos no art. 7º e 8º. Portanto, inexistente direito líquido e certo da impetrante, considerando que a documentação constante dos autos não é hábil à aferição desses requisitos à época da impetração. A jurisprudência do TRF3 dispõe nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 2. Na presente hipótese, entretanto, a impetrante não se refere aos créditos presumidos de ICMS, tendo requerido em sua exordial o reconhecimento do direito de não incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o benefício/incentivo fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo, consistente em redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais e nas saídas internas (art. 51 do RICMS/SP - Decreto Estadual Paulista 45.490/2000 e arts. 22 e 34 do Anexo II do mesmo diploma normativo). Inaplicável, por conseguinte, a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 4. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 5. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (c) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 6. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 7. Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 8. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 9. Consoante já assinalado na presente decisão, a pretensão apresentada pelo contribuinte em sua petição inicial é, em síntese, de não mais proceder à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do benefício fiscal de ICMS que lhe é concedido pelo Estado de São Paulo (redução da base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais e nas saídas internas). A impetrante juntou alguns documentos (a exemplo de recibo de entrega de EFD e notas fiscais), porém nenhum deles se mostra hábil à aferição da existência do registro em reserva de lucros. Desse modo, considerando os limites da via processual escolhida (mandado de segurança), é de se concluir que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. 10.Oportuno salientar, em atenção à petição juntada no ID 281037615, que o pedido está sendo interpretado na forma prevista no art. 322, § 2º, do CPC. Nesse contexto, cumpre deixar assente que também não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido nestes autos o direito de contabilizar, a destempo, referido benefício em conta de reserva de lucros. Isso porque cabe ao contribuinte comprovar, quando da impetração do mandado de segurança, o preenchimento dos requisitos legais, com a demonstração do prévio registro em reserva de lucros. 11. O contribuinte poderá usufruir do benefício a partir do momento em que observar as orientações veiculadas pelo STJ no Tema 1182. Nesse sentido, restou consignado no voto condutor do e. Ministro Relator dos recursos especiais 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC que a dedução dos benefícios fiscais estará franqueada aos contribuintes que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. 12. Assim, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser reconhecido se a contabilização em conta de reserva de lucros não foi devidamente comprovada na exordial. Esta é a hipótese dos autos, pois a documentação juntada pela impetrante não se mostra hábil a essa comprovação. 13. Por fim, oportuno consignar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 14. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003323-65.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024). Por conseguinte, o entendimento incidente sobre os créditos presumidos de ICMS não deve ser aplicado aos demais benefícios fiscais referentes ao ICMS, de forma que deve ocorrer a tributação, salvo se cumpridos os requisitos legais para a exclusão dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, ressalvando a possibilidade de acesso ao direito pelas vias ordinárias para a verificação dos requisitos legais antes e após a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Custas pela impetrante. Transitada em julgada, arquivem-se dentre os findos mediante as cautelas da praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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