Francisca Michele Da Silva Felix
Francisca Michele Da Silva Felix
Número da OAB:
OAB/CE 042448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Michele Da Silva Felix possui 86 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT7, TJCE, TJPR, TRF5
Nome:
FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0050061-27.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDVANIA MARIA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: ERIVANDA MARIA COSTA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX - CE42448, RONIERE VIEIRA PASSOS - CE42379, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 30 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237370-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA REU: W P COSTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Danos Morais, ajuizada por Francineide Siqueira Batista, em face de WP Costa Engenharia Ltda, ambos qualificados. Narra a autora que , em julho de 2022, contratou os serviços da requerida para realizar inspeção em um sumidouro antigo localizado no quintal de sua residência, após um incidente com rompimento do contrapiso. Segundo a autora, a requerida a pressionou a desativar e aterrar o sumidouro, alegando risco iminente, o que, mais tarde, se revelou desnecessário e oneroso, conforme orçamentos de outros profissionais que indicavam apenas necessidade de manutenção simples. Sentindo-se ludibriada e emocionalmente pressionada, a autora e sua família contrataram a requerida para realizar a desativação do sumidouro e outras obras complementares no quintal, incluindo demolição e construção de nova caixa d'água, contrapiso e sistema hidrossanitário. Contudo, após dois meses da conclusão da obra, em janeiro de 2023, surgiram inundações no quintal, supostamente causadas por falhas graves na execução do sistema pluvial, como retorno de água e drenagem ineficaz. Laudo técnico produzido por terceiro engenheiro apontou negligência e imperícia da requerida, o que teria causado danos estruturais e diversos transtornos à família. A autora afirma que buscou solucionar o problema de forma amigável, mas a requerida, embora tenha inicialmente feito promessas de reparo, deixou de retornar ao imóvel e ignorou os contatos posteriores. Diante dos prejuízos materiais estimados em R$25.000,00, devidamente documentados, e da frustração gerada pela má prestação de serviço, a autora ajuíza a presente ação para obter reparação pelos danos decorrentes da conduta negligente da requerida. Ao final, a parte autora requer: O recebimento da petição inicial com a qualificação apresentada, nos termos do art. 319 do CPC; A concessão da gratuidade da justiça, de forma integral, conforme art. 98 do CPC; A designação de audiência de conciliação ou mediação, manifestando interesse em solução alternativa do litígio, com intimação pessoal da parte autora, por estar assistida pela Defensoria Pública (art. 334, §3º e art. 186, §2º do CPC); A citação do réu para comparecimento à audiência e, caso frustrada, apresentação de contestação no prazo legal (arts. 695 e 335 do CPC); A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00, para reparo da obra; A condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 19.800,00. Valor da causa: R$ 44.800,00. Despacho, id 119948469, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação do promovido, id 119952425, preliminarmente, apontando a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, o requerido nega integralmente a narrativa apresentada na petição inicial e sustenta que a autora deturpou os fatos, apresentando uma versão inverídica. Alega que sua empresa, atuante desde 2019, possui reputação sólida no mercado, com diversas obras registradas no CREA-CE e executadas conforme as normas técnicas e de segurança da engenharia. Afirma que foi procurado pela própria autora, via WhatsApp, para realizar uma inspeção técnica em estrutura localizada no quintal de sua residência. Durante a vistoria, identificou que o suposto "sumidouro" era, na verdade, um poço antigo desativado e utilizado de forma imprópria para descarte de águas cinzas e esgoto, representando risco sanitário e ameaça estrutural de colapso iminente, conforme sinais visíveis de corrosão, desplacamento e fissuras. Defende que jamais houve coação ou aproveitamento da situação, e que a urgência da obra foi justificada pelo risco real à vida e à integridade dos moradores e vizinhos. A obra, segundo ele, foi proposta inicialmente por valor compatível com a sua complexidade, mas foi reduzida para R$ 14.000,00 após insistência e negociação da autora, que desejava manter a empresa por conta de sua reputação. O projeto foi registrado no CREA e seguiu rigorosamente todas as normas técnicas da ABNT, NBRs e recomendações da CAGECE, sendo executado por engenheiro habilitado. Alega que a obra foi acompanhada de perto pela autora, que reside no exterior, por meio de reuniões virtuais frequentes, envio de fotos e vídeos, inclusive com aprovação prévia de decisões e alterações. Sustenta que, durante a execução, a autora passou a solicitar serviços extras não previstos em contrato, e que a equipe, buscando a satisfação do cliente, ainda assim procurava atendê-los. Quanto ao laudo técnico juntado pela autora, afirma que ele reflete questões estruturais preexistentes no imóvel, agravadas por desnível natural da área, e que o engenheiro da autora reconhece a complexidade e limitações da estrutura, o que reforça que não houve negligência ou imperícia por parte do requerido. Dessa forma, o requerido nega a existência de qualquer falha na execução da obra, sustenta que agiu com boa-fé, zelo e responsabilidade técnica, e requer a total improcedência dos pedidos, rechaçando especialmente a alegação de danos materiais e morais. Réplica, id 119952433. Decisão Interlocutória, id 119952437, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da autora, id 119952441, pugnando pela prova pericial. Laudo Pericial, id 119953145 e seguintes. Ato Ordinatório, id 119953166, intimando as partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. Petição da autora, id 119953626, requer que o perito judicial preste esclarecimentos complementares sobre pontos relevantes do laudo pericial, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do CPC. A autora destaca que, embora o perito tenha reconhecido anomalias na execução da obra, especialmente na área do antigo sumidouro, com falhas no contrapiso e ausência de juntas de dilatação, há divergência substancial entre as conclusões desse laudo e as constatações do laudo técnico particular, que identificou falhas mais amplas em diversos pontos da obra, como: Reforma da estrutura e instalação de água fria (caixa d'água); Revestimento do piso externo do quintal, com anomalias visíveis três meses após a obra; Sistema hidrossanitário, com falhas segundo as normas técnicas NBR 8160 e NBR 10844. Diante disso, a autora requer que o perito judicial responda expressamente: Se houve falha de dimensionamento e inadequação na instalação do reservatório, inclusive quanto à ausência de vedação e cobertura; Se o revestimento do piso do quintal está em desacordo com a NBR 6137, conforme demonstrado nas fotografias; Se o sistema de esgoto e drenagem pluvial apresenta anomalias incompatíveis com as normas técnicas aplicáveis (NBR 8160 e 10844); E, ainda, que esclareça o motivo da grande discrepância entre os valores estimados para o reparo, sendo R$ 11.000,00 no laudo particular e apenas R$ 931,49 na perícia judicial. Por fim, requer a intimação do perito para que preste os esclarecimentos técnicos necessários, visando o pleno esclarecimento da matéria controvertida. Informações complementares do perito, id 135113325. Petição da autora, id 152905756, reitera que a ação tem como base a alegação de que a autora e sua família foram pressionadas pela empresa requerida a realizar uma obra desnecessária, relativa ao aterro de um sumidouro antigo, que sempre funcionou bem e não apresentava riscos, conforme confirmaram outros profissionais consultados. A autora afirma que foi induzida ao erro, acreditando que havia urgência na intervenção, mas o serviço executado revelou-se ineficiente e defeituoso, ocasionando infiltrações e rachaduras logo após o término da obra. Laudo técnico particular apontou prejuízos superiores a R$ 25.000,00, valor incompatível com os R$ 931,49 estimados pelo perito judicial. A petição destaca que, embora o perito afirme que a intervenção era necessária, ele próprio reconhece, no início de seu parecer, que o desnível do terreno inviabiliza o escoamento da água pluvial, sendo necessária uma obra mais ampla (como a elevação do terreno), o que não foi realizado - nem sequer informado à autora. A Defensoria reforça que o laudo pericial identificou falhas técnicas, como ausência de juntas de dilatação no contrapiso, má compactação do aterro do sumidouro e execução deficiente, resultando em anomalias estruturais. Também destaca que a empresa não apresentou projeto técnico prévio, fato reconhecido expressamente pelo perito, o que reforça a falha na prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora e da ausência de informações claras sobre os reais problemas e soluções. Ao final, sustenta que, diante das provas documentais, do laudo pericial e da conduta omissiva da empresa requerida, devem ser integralmente acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 19.800,00 por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da negligência, da ausência de projeto técnico e da falta de transparência com a contratante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Preliminar: Ilegitimidade Ativa A empresa requerida, em sua contestação, argui a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, Sra. Francineide Siqueira Batista. Sustenta, em síntese, que a relação contratual para a prestação dos serviços de engenharia foi estabelecida e negociada exclusivamente com uma terceira pessoa, a Sra. Danna, irmã da autora, que reside no exterior e conduziu as tratativas por meio de aplicativo de mensagens. Em contrapartida, a autora, tanto na petição inicial quanto em réplica, refuta a alegação, afirmando ser a legítima proprietária do imóvel onde a obra foi executada e a responsável final pelo pagamento dos serviços. Para corroborar sua alegação, junta aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias e pagamentos via Pix, todos originados de sua conta pessoal e destinados à empresa ré, documentando o adimplemento do valor acordado pela obra. A controvérsia sobre a legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser dirimida à luz da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esta teoria, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas in statu assertionis, ou seja, em um exame abstrato das alegações contidas na petição inicial. Se, a partir da narrativa autoral, for possível inferir, em tese, a existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, a condição da ação estará preenchida. A verificação concreta de quem efetivamente negociou ou contratou os serviços é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada. No caso em tela, a autora narra ser a proprietária do imóvel que sofreu os danos, alega ter contratado e pago pelos serviços e, fundamentalmente, comprova que os pagamentos partiram de seu patrimônio. A relação jurídica material que a vincula diretamente ao dano alegado é manifesta, pois é titular do direito de propriedade do bem afetado e foi quem arcou com o custo financeiro da obra. A participação de sua irmã, Sra. Danna, como interlocutora nas negociações, não descaracteriza a autora como a principal interessada e beneficiária final dos serviços, podendo a intermediária ter atuado como sua preposta ou gestora de negócios. Admitir a tese da requerida seria criar um obstáculo formalista e injusto ao acesso à justiça, impedindo que a real titular do direito violado - a proprietária do imóvel que sofreu os prejuízos - buscasse a devida reparação. A Teoria da Asserção visa, precisamente, evitar que questões de mérito, disfarçadas de preliminares, resultem na extinção prematura do processo. Ante o exposto, com base na Teoria da Asserção, reconheço a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da demanda e, por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Relação Jurídica e da Lei Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, Sra. Francineide Siqueira Batista, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, conforme o art. 2º do CDC, por ser a destinatária final do serviço de engenharia contratado. A ré, WP Costa Engenharia Ltda, por sua vez, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, pois desenvolve, com profissionalismo e habitualidade, a atividade de prestação de serviços de construção e reforma. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do STJ, é pacífica quanto à aplicação do CDC aos contratos de empreitada e reforma de imóveis. A caracterização da relação como consumerista acarreta consequências jurídicas de extrema relevância para o deslinde da causa. A principal delas é a adoção do regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que a responsabilidade da empresa ré independe da comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando para sua configuração a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, como já decidido nos autos (id 119952437), foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua manifesta hipossuficiência técnica frente a uma empresa de engenharia e a verossimilhança de suas alegações iniciais. Caberia, portanto, à requerida provar, de forma inequívoca, que o serviço foi prestado sem defeitos ou que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A ausência de apresentação dos projetos técnicos da reforma, conforme apontado pelo perito judicial , fragiliza sobremaneira a defesa da ré, pois, sob o regime de ônus probatório invertido, a falta de documentação que deveria estar em sua posse milita em seu desfavor, reforçando a presunção de falha no dever de informação e na própria execução do serviço. Da Análise do Mérito: Vícios do Serviço e Responsabilidade Civil Da Prova Pericial e a Valoração das Provas Técnicas O cerne da controvérsia reside na existência, na causa e na extensão dos vícios construtivos alegados. Para elucidar a matéria, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo e esclarecimentos (id 119953145 e 135113325) constituem o principal elemento de convicção deste juízo. O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do CPC). Contudo, ao dissentir das conclusões do perito, deve o magistrado fundamentar sua decisão de forma robusta. A jurisprudência orienta que o laudo pericial judicial, por ser elaborado por um profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e, em regra, deve prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas partes, a menos que contenha vícios ou seja infirmado por outras provas de igual ou maior força probante. Neste caso, o laudo produzido pelo perito judicial, Eng. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, é detalhado, bem fundamentado e conclusivo. Suas constatações foram as seguintes: Vícios de Execução Confirmados: O perito foi categórico ao identificar uma "anomalia caracterizada como falha de execução" no aterramento do antigo sumidouro e na execução do contrapiso sobrejacente. O teste de percussão revelou "som cavo", indicando que o material de aterro não foi devidamente compactado e sofreu carreamento pela infiltração de água. Além disso, a rachadura no encontro dos pisos foi atribuída à "falta de juntas no contrapiso, necessárias para permitir que o concreto possa dilatar e retrair". Necessidade da Obra Principal: O laudo corrobora a tese da defesa de que a intervenção era necessária, ao afirmar que "a realização do aterro do sumidouro e a execução de uma nova estrutura para caixa d'água, foram intervenções necessárias para garantir a segurança dos residentes do imóvel". Isso enfraquece a alegação autoral de que foi ludibriada a realizar uma obra completamente desnecessária. Causas Concorrentes para a Inundação: O perito esclareceu que o problema de alagamento no quintal não decorre exclusivamente de falha da ré, mas de uma combinação de fatores, notadamente o "nível do quintal inferior ao nível da rua" e a impermeabilização total do piso com cimento, que "impede a infiltração natural da água". A solução definitiva, segundo o expert, demandaria uma obra complexa e onerosa de elevação do nível do terreno, que não fez parte do escopo contratado. Validação de Outros Serviços: O perito afastou as alegações de falha na instalação da caixa d'água, atestando que a pressão atende à norma NBR 5626:2020, e que a ausência de coberta é uma opção do usuário, não um defeito normativo. Ao ponderar o laudo judicial com o laudo particular apresentado pela autora, dou prevalência ao primeiro. O perito do juízo, em seus esclarecimentos , rebateu tecnicamente os pontos divergentes, como a suposta inadequação da caixa d'água e a menção a uma norma técnica de piso que já se encontrava cancelada. O laudo judicial, portanto, serve como um pilar seguro para a formação do convencimento, separando as falhas de execução comprovadas das queixas não corroboradas e dos problemas preexistentes no imóvel. Dos Danos Materiais A autora pleiteia uma indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, amparando-se em um laudo particular que orça os reparos necessários em R$ 11.200,00. A empresa ré, por sua vez, nega a existência de vícios que justifiquem qualquer reparação. A prova pericial judicial, contudo, quantificou o custo para a correção dos vícios efetivamente constatados - a saber, a retirada do contrapiso defeituoso, o reaterro compactado da área do antigo sumidouro e a execução de um novo contrapiso com as devidas juntas - no valor preciso de R$ 931,49, com base na tabela de custos unitários da SEINFRA-CE. A discrepância abissal entre os valores se justifica porque o orçamento da autora inclui uma série de serviços que a perícia judicial não considerou como decorrentes de falha da ré, como o reposicionamento de toda a tubulação de drenagem e a construção de uma cobertura para a caixa d'água. A tabela a seguir elucida a questão: Serviço (Conforme Laudo Particular da Autora) Custo (Laudo Particular) Análise do Perito Judicial Custo (Laudo Judicial) Escavação e Reposicionamento das Tubulações de Drenagem R$2.500,00 Não considerado vício de execução; problema ligado ao nível do terreno. R$0,00 Reposicionamento e Correção de Nivelamento das Caixas de Passagem R$1.500,00 Não considerado vício de execução. R$0,00 Execução de novas Caixas de Passagem e Gordura R$1.000,00 Não considerado vício de execução. R$0,00 Execução de novo Piso Externo (Quintal) R$2.400,00 Vício de execução confirmado (aterro e contrapiso). R$931,49 Proteção da Caixa D'água R$1.200,00 Não é falha normativa; item opcional. R$0,00 BDI (30%) R$2.600,00 Não aplicável ao orçamento judicial (custos diretos SEINFRA). R$0,00 TOTAL R$11.200,00 R$931,49 Dessa forma, o dano material comprovado nos autos corresponde ao valor apurado pelo perito judicial. Acolher o valor pleiteado pela autora representaria um enriquecimento sem causa, pois a condenaria a ré a arcar com custos de serviços que não foram executados com defeito ou que decorrem de características preexistentes do imóvel. Portanto, a condenação por danos materiais deve ser fixada em R$ 931,49 (novecentos e trinta e um reais quarenta e nove centavos). Dos Danos Morais O dano moral, em casos de vício construtivo, não é presumido (in re ipsa). A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação pecuniária. É necessário que a situação ultrapasse o mero dissabor cotidiano e cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, como a sua tranquilidade, saúde, segurança ou a própria habitabilidade do imóvel. No caso concreto, a configuração do dano moral é inequívoca e decorre não apenas dos vícios em si, mas, principalmente, da conduta da empresa requerida no pós-venda. Os seguintes fatores, analisados em conjunto, demonstram o abalo sofrido pela autora: A Frustração da Legítima Expectativa: A autora contratou uma empresa especializada para solucionar um problema de segurança e, ao final, se deparou com outros, como as inundações no quintal e as rachaduras no piso , que geraram grande apreensão e transtorno. O Impacto na Habitabilidade e Tranquilidade: As inundações, ainda que de causa concorrente, trouxeram evidente perturbação à paz do lar e ao uso seguro do imóvel, transformando períodos de chuva em momentos de angústia. A Conduta Desidiosa da Ré: Este é o ponto fulcral. As conversas via WhatsApp, juntadas aos autos, revelam um tratamento inaceitável dispensado à consumidora. Após ser notificada dos problemas, a ré adotou uma postura de evasivas, com promessas de reparo reiteradamente descumpridas ("Amanhã vamos concluir", "Equipe deve ir na próxima semana"), culminando no completo abandono da cliente, que foi ignorada e se viu forçada a buscar o Poder Judiciário. Tal conduta, que denota total descaso e desrespeito, agrava sobremaneira o sofrimento e a frustração da consumidora, extrapolando em muito o mero aborrecimento e configurando o dano moral passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a extensão do abalo sofrido pela autora e a capacidade econômica das partes. Considerando os transtornos vivenciados, a frustração e, sobretudo, o descaso da ré no tratamento do problema, mas ponderando que o dano material efetivamente comprovado foi de pequena monta, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia se mostra adequada para compensar a autora pelos abalos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte da empresa requerida. Dos Ônus da Sucumbência Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial de seus pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora pleiteou um total de R$ 44.800,00 (R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 19.800,00 por danos morais) e obteve uma condenação total de R$ 4.931,49. Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao decaimento de cada parte. A autora decaiu de aproximadamente 89% de sua pretensão econômica, enquanto a ré foi vencida nos 11% restantes. Assim, fixo a proporção de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Deste montante, 90% serão devidos pela autora ao patrono da ré, e 10% serão devidos pela ré à Defensoria Pública do Estado do Ceará (FADEP), que assiste a parte autora. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a empresa WP COSTA ENGENHARIA LTDA a pagar à autora, FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 931,49 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo pericial (09/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a empresa WP COSTA ENGENHARIA LTDA a pagar à autora, FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, distribuídos na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) a cargo da parte ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237370-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA REU: W P COSTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Danos Morais, ajuizada por Francineide Siqueira Batista, em face de WP Costa Engenharia Ltda, ambos qualificados. Narra a autora que , em julho de 2022, contratou os serviços da requerida para realizar inspeção em um sumidouro antigo localizado no quintal de sua residência, após um incidente com rompimento do contrapiso. Segundo a autora, a requerida a pressionou a desativar e aterrar o sumidouro, alegando risco iminente, o que, mais tarde, se revelou desnecessário e oneroso, conforme orçamentos de outros profissionais que indicavam apenas necessidade de manutenção simples. Sentindo-se ludibriada e emocionalmente pressionada, a autora e sua família contrataram a requerida para realizar a desativação do sumidouro e outras obras complementares no quintal, incluindo demolição e construção de nova caixa d'água, contrapiso e sistema hidrossanitário. Contudo, após dois meses da conclusão da obra, em janeiro de 2023, surgiram inundações no quintal, supostamente causadas por falhas graves na execução do sistema pluvial, como retorno de água e drenagem ineficaz. Laudo técnico produzido por terceiro engenheiro apontou negligência e imperícia da requerida, o que teria causado danos estruturais e diversos transtornos à família. A autora afirma que buscou solucionar o problema de forma amigável, mas a requerida, embora tenha inicialmente feito promessas de reparo, deixou de retornar ao imóvel e ignorou os contatos posteriores. Diante dos prejuízos materiais estimados em R$25.000,00, devidamente documentados, e da frustração gerada pela má prestação de serviço, a autora ajuíza a presente ação para obter reparação pelos danos decorrentes da conduta negligente da requerida. Ao final, a parte autora requer: O recebimento da petição inicial com a qualificação apresentada, nos termos do art. 319 do CPC; A concessão da gratuidade da justiça, de forma integral, conforme art. 98 do CPC; A designação de audiência de conciliação ou mediação, manifestando interesse em solução alternativa do litígio, com intimação pessoal da parte autora, por estar assistida pela Defensoria Pública (art. 334, §3º e art. 186, §2º do CPC); A citação do réu para comparecimento à audiência e, caso frustrada, apresentação de contestação no prazo legal (arts. 695 e 335 do CPC); A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00, para reparo da obra; A condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 19.800,00. Valor da causa: R$ 44.800,00. Despacho, id 119948469, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação do promovido, id 119952425, preliminarmente, apontando a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, o requerido nega integralmente a narrativa apresentada na petição inicial e sustenta que a autora deturpou os fatos, apresentando uma versão inverídica. Alega que sua empresa, atuante desde 2019, possui reputação sólida no mercado, com diversas obras registradas no CREA-CE e executadas conforme as normas técnicas e de segurança da engenharia. Afirma que foi procurado pela própria autora, via WhatsApp, para realizar uma inspeção técnica em estrutura localizada no quintal de sua residência. Durante a vistoria, identificou que o suposto "sumidouro" era, na verdade, um poço antigo desativado e utilizado de forma imprópria para descarte de águas cinzas e esgoto, representando risco sanitário e ameaça estrutural de colapso iminente, conforme sinais visíveis de corrosão, desplacamento e fissuras. Defende que jamais houve coação ou aproveitamento da situação, e que a urgência da obra foi justificada pelo risco real à vida e à integridade dos moradores e vizinhos. A obra, segundo ele, foi proposta inicialmente por valor compatível com a sua complexidade, mas foi reduzida para R$ 14.000,00 após insistência e negociação da autora, que desejava manter a empresa por conta de sua reputação. O projeto foi registrado no CREA e seguiu rigorosamente todas as normas técnicas da ABNT, NBRs e recomendações da CAGECE, sendo executado por engenheiro habilitado. Alega que a obra foi acompanhada de perto pela autora, que reside no exterior, por meio de reuniões virtuais frequentes, envio de fotos e vídeos, inclusive com aprovação prévia de decisões e alterações. Sustenta que, durante a execução, a autora passou a solicitar serviços extras não previstos em contrato, e que a equipe, buscando a satisfação do cliente, ainda assim procurava atendê-los. Quanto ao laudo técnico juntado pela autora, afirma que ele reflete questões estruturais preexistentes no imóvel, agravadas por desnível natural da área, e que o engenheiro da autora reconhece a complexidade e limitações da estrutura, o que reforça que não houve negligência ou imperícia por parte do requerido. Dessa forma, o requerido nega a existência de qualquer falha na execução da obra, sustenta que agiu com boa-fé, zelo e responsabilidade técnica, e requer a total improcedência dos pedidos, rechaçando especialmente a alegação de danos materiais e morais. Réplica, id 119952433. Decisão Interlocutória, id 119952437, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimou as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Petição da autora, id 119952441, pugnando pela prova pericial. Laudo Pericial, id 119953145 e seguintes. Ato Ordinatório, id 119953166, intimando as partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial. Petição da autora, id 119953626, requer que o perito judicial preste esclarecimentos complementares sobre pontos relevantes do laudo pericial, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do CPC. A autora destaca que, embora o perito tenha reconhecido anomalias na execução da obra, especialmente na área do antigo sumidouro, com falhas no contrapiso e ausência de juntas de dilatação, há divergência substancial entre as conclusões desse laudo e as constatações do laudo técnico particular, que identificou falhas mais amplas em diversos pontos da obra, como: Reforma da estrutura e instalação de água fria (caixa d'água); Revestimento do piso externo do quintal, com anomalias visíveis três meses após a obra; Sistema hidrossanitário, com falhas segundo as normas técnicas NBR 8160 e NBR 10844. Diante disso, a autora requer que o perito judicial responda expressamente: Se houve falha de dimensionamento e inadequação na instalação do reservatório, inclusive quanto à ausência de vedação e cobertura; Se o revestimento do piso do quintal está em desacordo com a NBR 6137, conforme demonstrado nas fotografias; Se o sistema de esgoto e drenagem pluvial apresenta anomalias incompatíveis com as normas técnicas aplicáveis (NBR 8160 e 10844); E, ainda, que esclareça o motivo da grande discrepância entre os valores estimados para o reparo, sendo R$ 11.000,00 no laudo particular e apenas R$ 931,49 na perícia judicial. Por fim, requer a intimação do perito para que preste os esclarecimentos técnicos necessários, visando o pleno esclarecimento da matéria controvertida. Informações complementares do perito, id 135113325. Petição da autora, id 152905756, reitera que a ação tem como base a alegação de que a autora e sua família foram pressionadas pela empresa requerida a realizar uma obra desnecessária, relativa ao aterro de um sumidouro antigo, que sempre funcionou bem e não apresentava riscos, conforme confirmaram outros profissionais consultados. A autora afirma que foi induzida ao erro, acreditando que havia urgência na intervenção, mas o serviço executado revelou-se ineficiente e defeituoso, ocasionando infiltrações e rachaduras logo após o término da obra. Laudo técnico particular apontou prejuízos superiores a R$ 25.000,00, valor incompatível com os R$ 931,49 estimados pelo perito judicial. A petição destaca que, embora o perito afirme que a intervenção era necessária, ele próprio reconhece, no início de seu parecer, que o desnível do terreno inviabiliza o escoamento da água pluvial, sendo necessária uma obra mais ampla (como a elevação do terreno), o que não foi realizado - nem sequer informado à autora. A Defensoria reforça que o laudo pericial identificou falhas técnicas, como ausência de juntas de dilatação no contrapiso, má compactação do aterro do sumidouro e execução deficiente, resultando em anomalias estruturais. Também destaca que a empresa não apresentou projeto técnico prévio, fato reconhecido expressamente pelo perito, o que reforça a falha na prestação do serviço, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora e da ausência de informações claras sobre os reais problemas e soluções. Ao final, sustenta que, diante das provas documentais, do laudo pericial e da conduta omissiva da empresa requerida, devem ser integralmente acolhidos os pedidos iniciais, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 19.800,00 por danos morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da negligência, da ausência de projeto técnico e da falta de transparência com a contratante. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Preliminar: Ilegitimidade Ativa A empresa requerida, em sua contestação, argui a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, Sra. Francineide Siqueira Batista. Sustenta, em síntese, que a relação contratual para a prestação dos serviços de engenharia foi estabelecida e negociada exclusivamente com uma terceira pessoa, a Sra. Danna, irmã da autora, que reside no exterior e conduziu as tratativas por meio de aplicativo de mensagens. Em contrapartida, a autora, tanto na petição inicial quanto em réplica, refuta a alegação, afirmando ser a legítima proprietária do imóvel onde a obra foi executada e a responsável final pelo pagamento dos serviços. Para corroborar sua alegação, junta aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias e pagamentos via Pix, todos originados de sua conta pessoal e destinados à empresa ré, documentando o adimplemento do valor acordado pela obra. A controvérsia sobre a legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) deve ser dirimida à luz da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esta teoria, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas in statu assertionis, ou seja, em um exame abstrato das alegações contidas na petição inicial. Se, a partir da narrativa autoral, for possível inferir, em tese, a existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, a condição da ação estará preenchida. A verificação concreta de quem efetivamente negociou ou contratou os serviços é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada. No caso em tela, a autora narra ser a proprietária do imóvel que sofreu os danos, alega ter contratado e pago pelos serviços e, fundamentalmente, comprova que os pagamentos partiram de seu patrimônio. A relação jurídica material que a vincula diretamente ao dano alegado é manifesta, pois é titular do direito de propriedade do bem afetado e foi quem arcou com o custo financeiro da obra. A participação de sua irmã, Sra. Danna, como interlocutora nas negociações, não descaracteriza a autora como a principal interessada e beneficiária final dos serviços, podendo a intermediária ter atuado como sua preposta ou gestora de negócios. Admitir a tese da requerida seria criar um obstáculo formalista e injusto ao acesso à justiça, impedindo que a real titular do direito violado - a proprietária do imóvel que sofreu os prejuízos - buscasse a devida reparação. A Teoria da Asserção visa, precisamente, evitar que questões de mérito, disfarçadas de preliminares, resultem na extinção prematura do processo. Ante o exposto, com base na Teoria da Asserção, reconheço a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo da demanda e, por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Relação Jurídica e da Lei Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, Sra. Francineide Siqueira Batista, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, conforme o art. 2º do CDC, por ser a destinatária final do serviço de engenharia contratado. A ré, WP Costa Engenharia Ltda, por sua vez, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, pois desenvolve, com profissionalismo e habitualidade, a atividade de prestação de serviços de construção e reforma. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do STJ, é pacífica quanto à aplicação do CDC aos contratos de empreitada e reforma de imóveis. A caracterização da relação como consumerista acarreta consequências jurídicas de extrema relevância para o deslinde da causa. A principal delas é a adoção do regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que a responsabilidade da empresa ré independe da comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando para sua configuração a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pela consumidora e do nexo de causalidade entre eles. Ademais, como já decidido nos autos (id 119952437), foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua manifesta hipossuficiência técnica frente a uma empresa de engenharia e a verossimilhança de suas alegações iniciais. Caberia, portanto, à requerida provar, de forma inequívoca, que o serviço foi prestado sem defeitos ou que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A ausência de apresentação dos projetos técnicos da reforma, conforme apontado pelo perito judicial , fragiliza sobremaneira a defesa da ré, pois, sob o regime de ônus probatório invertido, a falta de documentação que deveria estar em sua posse milita em seu desfavor, reforçando a presunção de falha no dever de informação e na própria execução do serviço. Da Análise do Mérito: Vícios do Serviço e Responsabilidade Civil Da Prova Pericial e a Valoração das Provas Técnicas O cerne da controvérsia reside na existência, na causa e na extensão dos vícios construtivos alegados. Para elucidar a matéria, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo e esclarecimentos (id 119953145 e 135113325) constituem o principal elemento de convicção deste juízo. O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (art. 479 do CPC). Contudo, ao dissentir das conclusões do perito, deve o magistrado fundamentar sua decisão de forma robusta. A jurisprudência orienta que o laudo pericial judicial, por ser elaborado por um profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, goza de presunção de imparcialidade e, em regra, deve prevalecer sobre os pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas partes, a menos que contenha vícios ou seja infirmado por outras provas de igual ou maior força probante. Neste caso, o laudo produzido pelo perito judicial, Eng. João Hildo Ponte Randal Pompeu Filho, é detalhado, bem fundamentado e conclusivo. Suas constatações foram as seguintes: Vícios de Execução Confirmados: O perito foi categórico ao identificar uma "anomalia caracterizada como falha de execução" no aterramento do antigo sumidouro e na execução do contrapiso sobrejacente. O teste de percussão revelou "som cavo", indicando que o material de aterro não foi devidamente compactado e sofreu carreamento pela infiltração de água. Além disso, a rachadura no encontro dos pisos foi atribuída à "falta de juntas no contrapiso, necessárias para permitir que o concreto possa dilatar e retrair". Necessidade da Obra Principal: O laudo corrobora a tese da defesa de que a intervenção era necessária, ao afirmar que "a realização do aterro do sumidouro e a execução de uma nova estrutura para caixa d'água, foram intervenções necessárias para garantir a segurança dos residentes do imóvel". Isso enfraquece a alegação autoral de que foi ludibriada a realizar uma obra completamente desnecessária. Causas Concorrentes para a Inundação: O perito esclareceu que o problema de alagamento no quintal não decorre exclusivamente de falha da ré, mas de uma combinação de fatores, notadamente o "nível do quintal inferior ao nível da rua" e a impermeabilização total do piso com cimento, que "impede a infiltração natural da água". A solução definitiva, segundo o expert, demandaria uma obra complexa e onerosa de elevação do nível do terreno, que não fez parte do escopo contratado. Validação de Outros Serviços: O perito afastou as alegações de falha na instalação da caixa d'água, atestando que a pressão atende à norma NBR 5626:2020, e que a ausência de coberta é uma opção do usuário, não um defeito normativo. Ao ponderar o laudo judicial com o laudo particular apresentado pela autora, dou prevalência ao primeiro. O perito do juízo, em seus esclarecimentos , rebateu tecnicamente os pontos divergentes, como a suposta inadequação da caixa d'água e a menção a uma norma técnica de piso que já se encontrava cancelada. O laudo judicial, portanto, serve como um pilar seguro para a formação do convencimento, separando as falhas de execução comprovadas das queixas não corroboradas e dos problemas preexistentes no imóvel. Dos Danos Materiais A autora pleiteia uma indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, amparando-se em um laudo particular que orça os reparos necessários em R$ 11.200,00. A empresa ré, por sua vez, nega a existência de vícios que justifiquem qualquer reparação. A prova pericial judicial, contudo, quantificou o custo para a correção dos vícios efetivamente constatados - a saber, a retirada do contrapiso defeituoso, o reaterro compactado da área do antigo sumidouro e a execução de um novo contrapiso com as devidas juntas - no valor preciso de R$ 931,49, com base na tabela de custos unitários da SEINFRA-CE. A discrepância abissal entre os valores se justifica porque o orçamento da autora inclui uma série de serviços que a perícia judicial não considerou como decorrentes de falha da ré, como o reposicionamento de toda a tubulação de drenagem e a construção de uma cobertura para a caixa d'água. A tabela a seguir elucida a questão: Serviço (Conforme Laudo Particular da Autora) Custo (Laudo Particular) Análise do Perito Judicial Custo (Laudo Judicial) Escavação e Reposicionamento das Tubulações de Drenagem R$2.500,00 Não considerado vício de execução; problema ligado ao nível do terreno. R$0,00 Reposicionamento e Correção de Nivelamento das Caixas de Passagem R$1.500,00 Não considerado vício de execução. R$0,00 Execução de novas Caixas de Passagem e Gordura R$1.000,00 Não considerado vício de execução. R$0,00 Execução de novo Piso Externo (Quintal) R$2.400,00 Vício de execução confirmado (aterro e contrapiso). R$931,49 Proteção da Caixa D'água R$1.200,00 Não é falha normativa; item opcional. R$0,00 BDI (30%) R$2.600,00 Não aplicável ao orçamento judicial (custos diretos SEINFRA). R$0,00 TOTAL R$11.200,00 R$931,49 Dessa forma, o dano material comprovado nos autos corresponde ao valor apurado pelo perito judicial. Acolher o valor pleiteado pela autora representaria um enriquecimento sem causa, pois a condenaria a ré a arcar com custos de serviços que não foram executados com defeito ou que decorrem de características preexistentes do imóvel. Portanto, a condenação por danos materiais deve ser fixada em R$ 931,49 (novecentos e trinta e um reais quarenta e nove centavos). Dos Danos Morais O dano moral, em casos de vício construtivo, não é presumido (in re ipsa). A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja compensação pecuniária. É necessário que a situação ultrapasse o mero dissabor cotidiano e cause uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, como a sua tranquilidade, saúde, segurança ou a própria habitabilidade do imóvel. No caso concreto, a configuração do dano moral é inequívoca e decorre não apenas dos vícios em si, mas, principalmente, da conduta da empresa requerida no pós-venda. Os seguintes fatores, analisados em conjunto, demonstram o abalo sofrido pela autora: A Frustração da Legítima Expectativa: A autora contratou uma empresa especializada para solucionar um problema de segurança e, ao final, se deparou com outros, como as inundações no quintal e as rachaduras no piso , que geraram grande apreensão e transtorno. O Impacto na Habitabilidade e Tranquilidade: As inundações, ainda que de causa concorrente, trouxeram evidente perturbação à paz do lar e ao uso seguro do imóvel, transformando períodos de chuva em momentos de angústia. A Conduta Desidiosa da Ré: Este é o ponto fulcral. As conversas via WhatsApp, juntadas aos autos, revelam um tratamento inaceitável dispensado à consumidora. Após ser notificada dos problemas, a ré adotou uma postura de evasivas, com promessas de reparo reiteradamente descumpridas ("Amanhã vamos concluir", "Equipe deve ir na próxima semana"), culminando no completo abandono da cliente, que foi ignorada e se viu forçada a buscar o Poder Judiciário. Tal conduta, que denota total descaso e desrespeito, agrava sobremaneira o sofrimento e a frustração da consumidora, extrapolando em muito o mero aborrecimento e configurando o dano moral passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a extensão do abalo sofrido pela autora e a capacidade econômica das partes. Considerando os transtornos vivenciados, a frustração e, sobretudo, o descaso da ré no tratamento do problema, mas ponderando que o dano material efetivamente comprovado foi de pequena monta, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tal quantia se mostra adequada para compensar a autora pelos abalos sofridos, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como desestímulo à reiteração de condutas semelhantes por parte da empresa requerida. Dos Ônus da Sucumbência Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial de seus pedidos, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A autora pleiteou um total de R$ 44.800,00 (R$ 25.000,00 por danos materiais e R$ 19.800,00 por danos morais) e obteve uma condenação total de R$ 4.931,49. Dessa forma, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao decaimento de cada parte. A autora decaiu de aproximadamente 89% de sua pretensão econômica, enquanto a ré foi vencida nos 11% restantes. Assim, fixo a proporção de responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em 90% para a parte autora e 10% para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Deste montante, 90% serão devidos pela autora ao patrono da ré, e 10% serão devidos pela ré à Defensoria Pública do Estado do Ceará (FADEP), que assiste a parte autora. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a empresa WP COSTA ENGENHARIA LTDA a pagar à autora, FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 931,49 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do laudo pericial (09/09/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR a empresa WP COSTA ENGENHARIA LTDA a pagar à autora, FRANCINEIDE SIQUEIRA BATISTA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, distribuídos na seguinte proporção: 90% (noventa por cento) a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) a cargo da parte ré. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200528-19.2022.8.06.0137 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: RITA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX - CE42448 e RONIERE VIEIRA PASSOS - CE42379 POLO PASSIVO:CLARA IMOBILIARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 Destinatários:FRANCISCA MICHELE DA SILVA FELIX - CE42448 e RONIERE VIEIRA PASSOS - CE42379 FINALIDADE: Intimar os acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 30 de julho de 2025. JOSIANE SILVA CRUZ CAVALCANTE Matrícula 43469
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença 0129242-06.2019.8.06.0001 AUTOR: HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUCOES LTDA - ME, JURANDIR SILVA PEIXOTO REU: LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA META 02 - CNJ. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS ajuizado por HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA- ME, Representado pelo também promovente, Sr. JURANDIR SILVA PEIXOTO em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONDOMÍNIO LAS PALMAS RESIDENCE, qualificados nos autos. Na inicial (id. 117603074), os promoventes narram que, a empresa autora prestou serviços de empreitadas às demandadas, sem receber das promovidas a contraprestação financeira pelo trabalho despendido. Argui que o inadimplemento da primeira promovida no pagamento da empreitada de 02 obras de sua responsabilidade, dentre as quais a segunda promovida e a terceira promovidas são pessoas jurídicas criadas para gerenciar referidas obras, efetuou-se uma negociação para permutação dos pagamentos em unidade autônoma, transferência já regularizada, e assunção de encargos trabalhistas existentes e não existentes de ambas as obras. Asseveram que as demandadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, todos eles integrantes da grande empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, tanto é que o instrumento particular avençado entre a segunda promovida e a parte autora, que foi feito de forma equivocada, contou com a inclusão de um bem imóvel de propriedade da primeira promovida, situação que seria inconcebível acaso não fossem estas partes integrantes de uma mesma empresa. Relatam que houve um acordo para que as promovidas arcassem com eventuais dívidas trabalhistas que surgissem por ocasião dos serviços prestados, entretanto, o pacto não foi cumprido, ocasionando várias reclamações trabalhistas em face da empresa promovente, maior parte dela com ordem de bloqueio online já efetivada. Portanto, requer liminarmente que seja declarado indisponíveis todos os bens sob a posse/ propriedade dos Demandados, mediante a constrição de valores contida em todas as suas contas bancárias, por meio do sistema eletrônico BACENJUD no valor de R$ 140.264,38 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em sede de mérito, pugna pela indenização por dano material no valor de R$ 40.264,38 (quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos débitos gerados pelas ações trabalhistas e pal indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão Interlocutória (id. 117596961), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar pleiteada. Termo de Audiência de Conciliação (id. 117601106), informando que as partes não transigiram. Devidamente citada, a requerida LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (id. 117601110), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária, bem como arguindo a sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, alega que não houve qualquer prejuízo financeiro suportado pela parte autora, pois as reclamações trabalhistas indicadas pelo autor, a grande maioria delas foram arquivadas em razão da ausência do reclamante, bem como as demais foram encerradas em razão do acordo formalizado pela Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA e o trabalhador. Relata que não há um comprovante de bloqueio de suas contas, de pagamento, ou sequer uma sentença que determina o pagamento das verbas trabalhistas. Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 117601949), alegando que não consta nos autos nenhum contrato de empreitada que consubstancie qualquer das tão repisadas alegações de inadimplência das obrigações das Promovidas, não havendo como iniciar uma análise justa e completa da Inicial. Relata que houve um acordo firmado e com pagamento incontroverso mediante entrega de unidade imobiliária já regularizada, conforme consta no termo de contrato juntado aos autos, devendo ser afastada qualquer alegação infundada de inadimplemento contratual. Informa que dois dos processos elencados na exordial estão arquivados definitivamente ante a ausência dos reclamantes em audiência e, quanto aos outros, ou foram quitados por empresa alheia ao grupo Porto Freire, ou a Hábil Brasil deu causa à condenação, ou falhou a Hábil Brasil em demonstrar, de qualquer forma, que o referido Reclamante sequer trabalhou na obra contratada pela Porto Freire, não havendo que se falar em pagamento de encargos trabalhistas. As promovidas pugnaram pela inépcia da inicial e pela aplicação da multa de litigância de má-fé, bem como impugnaram a gratuidade judiciária deferida em favor dos promoventes. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelos promoventes (id. 117601958) rebatendo as contestações e reiterando os termos da inicial. Decisão Interlocutória (id. 117601960) determinando a intimação das partes, para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ficando advertidas que, em eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. As promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 117601964) Os promoventes pugnaram pela prova oral. (id. 117601965) Petição da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), informando que teve sua recuperação judicial convolada em falência no dia 10/03/2022, pugnando pela habilitação e substituição no polo passivo, bem como requer a gratuidade judiciária. Decisão Interlocutória (id. 117603052) deferindo o pedido de habilitação das requeridas, bem como informando a conclusão dos autos para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. PRELIMINARES: GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ - MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"). As promovidas pugnaram pela gratuidade judiciária, tendo em vista que a Massa Falida não possui ativos em conta e ainda não houve a finalização da arrecadação dos bens e o respectivo inventário final de bens, não restando dúvidas acerca da incapacidade financeira da Massa Falida em arcar com as despesas processuais e extraprocessuais. Nesse sentido, verifica-se que as requeridas não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DOS PROMOVENTES. Rejeito a impugnação quanto à assistência judiciária gratuita deferida em favor dos promoventes, pois cabe aos impugnantes o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras arcar com custas judiciais, o que não ocorreu no caso dos autos. Cabe salientar que os promoventes juntaram documentos que comprovaram a sua alegada hipossuficiência, conforme se vê pelo id. 117596959. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ - LAS PALMAS. A parte promovida Las Palmas pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não possui qualquer vinculação com os negócios firmados pela parte autora. Analisando a documentação juntada aos autos pelos autores, não tem nenhuma prova documental que demonstre a existência de vínculo direto entre as partes. Os contratos juntados aos autos envolvem apenas a Porto Freire Engenharia e a Vivenda dos Girassóis Conforme explanada em sede de defesa, a Las Palmas é sociedade de propósito específico, constituída para viabilizar exclusivamente o empreendimento Las Palmas Health & Residence Club, possuindo personalidade jurídica própria Portanto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o feito em relação ao LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL. As promovidas PORTO FREIRE e VIVENDA DOS GIRASSÓIS pugnaram pela inépcia da inicial, arguindo que o pleito autoral se baseia em um contrato de empreitada que sequer traz aos autos, bem como é baseada em alegações absolutamente vazias e desprovidas de qualquer substrato fático ou jurídico. A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações. O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente em inadimplemento das promovidas, que ensejaram em reclamação trabalhista contra a empresa autora, bem como no pleito indenizatório. Portanto, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO. A carência de ação por falta de interesse de agir só se configura quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, os autores narram a relação contratual e prejuízos decorrentes dela - ainda que esses possam não ser acolhidos no mérito, é evidente que há resistência ao direito alegado, o que justifica o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve inadimplemento contratual das promovidas, bem como se houve prejuízo da parte autora nas ações trabalhistas, que teriam sido propostas por ex-funcionários, relacionados ao objeto da demanda. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A relação jurídica firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi juntado o Contrato Particular de Compra e Venda de Futura Unidade Imobiliária em Regime de Construção a Preço Fechado, consoante id. 117603061 e o Instrumento Particular de Distrato dos Contratos Particulares de Empreitada Celebrados em: 25/07/16, aditado em 10/08/16, 10/09/16, 07/11/16 e 02/01/17, aditado em 07/02/17. Observa-se que na CLÁUSULA SEGUNDA do Instrumento Particular do Distrato, dispõe o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA: DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES A Contratante se obriga a: [..] - Assumir as reclamações trabalhistas, atuais e futuras, existentes de funcionários da Contratada, inclusive aquelas com acordo já formulado, que tenham efetivamente trabalhado a serviço da contratante; Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou na exordial 5 ações que foram interpostas na Justiça do Trabalho em seu desfavor, quais sejam: 0000759-45.2017.5.07.0002 - 0000306-38.2017.5.07.0006 - 0000307-23.2017.5.07.0006 - 0000755-93.2017.5.07.0006 e 0001649-91.2016.5.07.0010. No que concerne a Ação Trabalhista de nº 0000759-45.2017.5.07.0002, foi realizado acordo firmado pelas Las Palmas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a empresa autora faltado a audiência. Ressalte-se que, a Las Palmas não teve nenhuma relação contratual envolvendo o imbróglio desta lide. Em relação a ação de nº 0000755-93.2017.5.07.0006, foi arquivada por ausência do reclamante à audiência, não havendo nenhum prejuízo aos demandantes. No que se refere a ação de nº 0000306-38.2017.5.07.0006, verifica-se que o reclamante não compareceu a audiência, e diante disso a ação foi arquivada, não havendo prejuízo caracterizado para a empresa requerente. Na ação de nº 0000307-23.2017.5.07.0006, verifica-se que a empresa autora dessa demanda foi revel, entretanto, conforme se vê na sentença elaborada pelo Juíz Trabalhista, o reclamante da ação não comprovou haver prestado serviço para a Porto Freire. Logo, não há como vincular que o reclamante da referida ação, tenha trabalhado a serviço da contratante, ora demandada. No processo de nº 0001649-91.2016.5.07.0010, observa-se que houve um acordo da Habil e dos reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo o promovente honrado com as últimas 3 parcelas, não tendo como imputar as demandadas tal responsabilidade, haja vista o acordo firmado entre as partes na ação trabalhista. Portanto, em análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado os prejuízos alegados pelos autores, além disso, a extensão do dano não fora demonstrada integralmente, e a relação com os réus do processo cível é juridicamente frágil para fins de responsabilização solidária, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório formulado pelos requerentes. Quanto a litigância de má-fé, exige conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC. A simples postulação de pretensão que se julgue improcedente não é suficiente. No caso, a autora baseou-se em ações reais (ainda improcedentes), e sua conduta não caracteriza dolo ou fraude. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação as requeridas MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001157-02.2025.5.07.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300393700000044598613?instancia=1
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AR 0003193-66.2024.5.07.0000 AUTOR: A C DA COSTA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) RÉU: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d7883e proferida nos autos. Vistos etc... Recurso ordinário tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - ID e88aff7; intimação do recorrente em 12/05/2025; ciência do recorrente em 14/05/2025; término do prazo recursal em 26/05/2025; e, recurso apresentado em 26/05/2025 - ID 6de6e6d). Regular a representação processual (IDs 1074254 e 8c3cfa8). Custas processuais, IDs b39f496,0f1635f Depósito judicial, IDs b39f496,c4a349a Conclusão: a) Ante o exposto, recebo o recurso ordinário. b) Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. b.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. b.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. b.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. Notifiquem-se as partes. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDE TAVARES PAZ - FRANCISCA TALINE FELIX SOARES
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