Raul Teixeira De Queiroz

Raul Teixeira De Queiroz

Número da OAB: OAB/CE 042624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Teixeira De Queiroz possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT7, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO POPULAR.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TRT7, TJCE, TJPE
Nome: RAUL TEIXEIRA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO POPULAR (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br  Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0502287-81.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Pagamento, Duplicata] EXEQUENTE: EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME EXECUTADO: COMERCIAL FAMOSA JUAZEIRO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES, GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES DECISÃO   1- Embargos de Declaração Vistos, etc. A parte autora/embargante, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão ao determinar que o cumprimento de sentença de honorários deveria ocorrer nos embargos à execução apenso. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração contra decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Analisando os embargos formulados, constato, que os mesmos merecem provimentos quanto aos erros apontados. Da situação descrita nos autos observa-se que houve um erro material na sentença, posto que a sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso (n.º 0305287-73.2018.8.05.0146) determino o seguinte:  "Eventual cobrança de honorários e de custas deste processo e das remanescentes da ação executiva, devem ser realizadas nos autos da ação executiva." Desta forma, se faz necessário excluir da sentença de ID 483552245 a seguinte determinação: "A parte executada (vencedora) deverá pugnar pelos honorários fixados nos embargos em autos apartados, anexando cópia desta sentença e da sentença proferida em sede de embargos à execução, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos." Via de consequencia deve ser recebido o pedido de cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e o acolho, para reconhecer o erro apontado na sentença, determinando o recebimento do pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios nos presentes autos.   2- Pedido de Cumprimento de Sentença Proceda o Cartório a evolução do cadastro dos autos, atentando-se para o novo exequente e novo executado na fase de cumprimento de sentença. As Sentenças prolatadas nestes autos e nos Embargos à Execução em apenso (0305287-73.2018.8.05.0146) transitaram em julgado. O advogado da parte vencedora requereu o cumprimento da sentença, relativo a honorários advocatícios, e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, a parte vencida (EMBALA VALE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME) deve ser intimada, para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença mediante pagamento do valor de R$ 5.878,39 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizada a partir de março/2024 até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e intime-se a parte autora para atualizar o valor exequendo e recolher as cultas para consulta ao SISBAJUD. Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado.   Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     Nº DO PROCESSO: 3033905-26.2025.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Anulação, Suspensão] AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MENDES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA     DECISÃO     Trata-se de Ação Popular, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARCELO DE OLIVEIRA MENDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial.  A controvérsia gira em torno de eventuais ilegalidades perpetradas no processo administrativo nº P112456/2025, que visa adesão à Ata de Registro de Preço nº 005/2024, e, por conseguinte, na nulidade do subsequente contrato administrativo nº 003/2025/AMC, firmado entre a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) e a empresa IPQ Tecnologia Ltda. Noutro giro, aponta-se ainda nulidades no Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº P069429/2025, por haver fortes indícios de direcionamento da licitação para contratação da referida empresa IPQ Tecnologia Ltda.  Em síntese, narra-se na exordial, num primeiro momento, que houve ilegalidades no processo administrativo nº P112456/2025, realizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) com o fito de aderir a Ata de Registro de Preços nº 005/2024, proveniente  do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro do Governo do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ). Em resumo, dentre os vícios apontados, destaca-se a ilegalidade da adesão à ata de registro de preço em razão dela ter sido realizada mediante procedimento licitatório pautado na Lei nº 8.666/93, quando deveria se aplicar a Lei nº 14.133/21, o que contrariou o Decreto Estadual do Estado do Rio de Janeiro nº 48.375/2023. Além disso, contesta-se o fato da AMC ter aberto processo de contratação sem a instrução devida com todos documentos necessários, bem como por ter feito pesquisa de preço utilizando exclusivamente parâmetros de pesquisa direta com fornecedores; e, por fim, por haver indícios de fraude no processo licitatório face à alegada inidoneidade da empresa contratada, com superfaturamento no contrato pactuado com a Administração Pública.  Noutro momento, o promovente aponta nulidade do Processo nº P069429/2025 e do Pregão Eletrônico nº 90032/2025, com edital lançado pela Secretaria Municipal da Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza (SEPOG), por haver "fortes indícios de direcionamento da licitação para contratação da empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA ou de alguma outra empresa do grupo". Ademais, alega inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente pelo fato da pesquisa de preço ter se baseado, exclusivamente, em consulta realizada diretamente com fornecedores.  Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer, "a) Conceder a tutela de urgência, suspendendo a execução do Contrato nº 003/2025/AMC publicado do DOM em 30 de abril de 2025, bem como determinando a suspensão do Processo Licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90032/2025".  Documentação acostada - ID's 154629231 a 154629250.  Emenda à inicial faz compor no polo passivo as autoridades responsáveis - ID's 160438569.  É o relatório. Decido.  Antes de tudo, a Lei nº 4.717/1965, que regula a Ação Popular, estabelece que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos Municípios (Art. 1º), sendo feita a prova da cidadania com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (§3º), portanto, mostra-se incontestável a legitimidade ativa do promovente para figurar no polo ativo da presente ação (ID 154629231 - fl. 4).  É cediço que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, caput, da CF/1988), que norteiam a conduta estatal no exercício de atividades administrativas. Tratando de medida liminar em Ação Popular, constata-se que a Lei nº. 4.717/1965 prevê em seu § 4º do art. 5º que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". De tal modo, para possível concessão de pedido liminar requerido em Ação Popular, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos de fumus boni iuris e o periculum in mora. Volvendo ao caso concreto, em leitura da petição inicial, depreende-se que a parte autora aponta ilegalidades praticadas pelos réus, em relação a processos administrativos que visam realização de contratos pelo Poder Público, que favorecem sobremaneira a empresa IPQ Tecnologia Ltda.  Nesse contexto, faz-se imperioso destacar redação do art. 6º da Lei nº 4.717/65 no sentido de determinar que a ação popular seja proposta contra os beneficiários diretos dos atos impugnados, veja: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Conforme já esclarecido nestes autos, a Ação Popular exige  formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo portanto integrar à presente lide a pessoa jurídica de direito privado apontada pelo autor como beneficiária direta da potenciais ilegalidades nos processos administrativos impugnados.  Assim, determina-se, desde logo, nova intimação do autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer a citação da empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA.  Ademais, voltando-se à apreciação da medida liminar, vê-se que para demonstrar a plausibilidade de suas alegações, o autor acostou no autos o Processo Administrativo nº P344750/2020 (não contestado, porém utilizado como parâmetro para justificar os superfaturamentos) - ID 154629238; publicação no Diário Oficial do Município referente ao Extrato do Contrato nº 003/2025 - AMC (ID 154629239); e documentos extraídos da Secretaria do Estado do Rio de Janeiro referente ao edital de pregão eletrônico para registro de preços nº 011/2023 e a subsequente Ata de Registro de Preço nº 005/2024 (ID's 154629243 a 154629250).  Contudo, não se mostra possível, neste momento processual, a concessão da tutela provisória requerida. Isso porque, para aferição das alegações deduzidas na exordial - notadamente quanto à ocorrência de superfaturamento, direcionamento licitatório e suposta fraude no processo administrativo e no contrato celebrado -, será imprescindível a produção de provas capazes de demonstrar, com segurança, a existência de vícios graves e efetivo dano ao erário. A dilação probatória, portanto, mostra-se indispensável à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito à suposta inidoneidade da empresa contratada, à irregularidade na adesão à ata de registro de preços e à alegação de sobrepreço nas contratações realizadas. O conjunto probatório colacionado até o momento, embora indique inconformismos do autor quanto à legalidade dos atos administrativos impugnados, não é suficiente, por si só, para evidenciar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo o fumus boni iuris em grau robusto. Ressalte-se que o juízo não dispõe, nesta fase inicial do processo, de elementos técnicos ou informações suficientes que permitam a verificação segura da ocorrência das ilegalidades apontadas. A constatação de eventual nulidade do contrato administrativo e do processo licitatório correspondente demanda análise aprofundada, que somente poderá ser realizada após a devida instrução probatória, com o contraditório plenamente estabelecido. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR INDEFERIDA . PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES . CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PREFACIAIS QUE SERÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO . LESIVIDADE DOS ATOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O QUANTO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . NÃO CONHECIMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016401-88.2021 .8.05.0000 de Salvador, em que é parte Agravante BRENDA SILVA SANTOS e Agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer as preliminares arguidas em contrarrazões e conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento pelas razões alinhadas no voto do Relator . Sala de Sessões, em de Fevereiro de 2022 Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80164018820218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - SUPOSTO SUPERFATURAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA OBSTAR O PAGAMENTO INTEGRAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO EVIDENCIADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A finalidade da ação popular é anular ou declarar a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, que ofendam bens ou direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico, paisagístico ou turístico, conforme previsão do art. 5º, LXXIII, da CF/1988 e do § 1º, art . 1º, da Lei nº 4.717/65. 2. In casu, das provas até então produzidas, não se vislumbra a existência de indícios de lesão ao patrimônio público para justificar a concessão da liminar vindicada, porquanto a eventual ilegalidade praticada em outros contratos celebrados pela Concessionária de Saneamento Básico não conduz, por si só, à existência de irregularidades no contrato objeto da ação popular, porquanto ausente qualquer circunstância que permita infirmar as presunções de legitimidade e veracidade que recai sobre o procedimento licitatório e contrato administrativo questionado .(TJ-MT 10170669520208110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/06/2021) Em arremate, não se pode olvidar que deve prevalecer neste estágio a presunção de legitimidade e veracidade da atuação do Estatal.    Com efeito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e assim, uma vez existente, referido ato será válido, revestido de presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condições exigidos pelo ordenamento jurídico. Como consequência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos praticados pelo Municipo estão de acordo com a lei. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo de dano irreparável, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso elementos mais concretos venham a ser colhidos no curso da instrução. Intime-se o autor para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação da empresa beneficiária direta dos atos ora impugnados, nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/1965, sob pena de extinção do processo.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001056-64.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: TATIANA UCHOA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4252cba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito, ficando advertida a parte, desde já, que serão liminarmente indeferidas medidas executórias já levadas a efeito por este Juízo. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT, sem qualquer interrupção ou suspensão de eventual prazo anterior já em curso. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. Expedientes necessários. A publicação do presente Despacho/Decisão no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA BATISTA DA SILVA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 3037933-37.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AIRTON RAMOS QUEIROZ REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA       Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados no despacho que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que indeferiu a gratuidade, limitando-se a novamente requerer a concessão da gratuidade. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Trairi  RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200329-09.2024.8.06.0175 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUCAT AGRO FLORESTAL LTDA.REU: GILARDO SOUSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trairi, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e considerando apresentação de recurso de apelação de ID 162504700, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se à instância julgadora.  TRAIRI/CE, 4 de julho de 2025. AURILENE DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar de Secretaria
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 3021656-43.2025.8.06.0001  AÇÃO POPULAR (66) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração protocolados de ID nº 158199191. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0208626-08.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] REQUERENTE: M. A. T. e outros REQUERIDO(A):      SENTENÇA   Sob exame, Ação de Divórcio Consensual ajuizada por M. A. T. e L. F. D. N. Teixeira, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 145338168.  Narram os promoventes que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde o dia 27/05/2023, após a convivência em união estável iniciada em 2010. Informam que tem uma filha menor, Livia Maria Freitas Teixeira, dispondo sob a guarda e convivência, e alimentos destinados a menor. Ajustaram ainda sobre a partilha de bens e dívidas, tendo o cônjuge virago optado pelo retorno ao uso do nome de solteira.  Em cumprimento ao despacho de ID 145338144, os promoventes emendaram a inicial na petição de ID 145338149 e 145338155 corrigindo o valor da causa para R$ 567.595,36, bem como esclarecendo que o lar de referência da filha menor será a casa materna e juntando documentos que comprovam a propriedade dos bens arrolados na partilha, destacando que o veículo Hilux está registrado em nome de terceiro, pugnando pela exclusão do referido bem.  Despacho de ID 145338160 indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação dos promoventes para recolherem as custas e acostarem um novo termo de acordo aos autos.  Os autores procederam a juntada dos comprovantes de pagamento das custas iniciais (ID 155795979) e de nova petição de acordo devidamente firmada pelos divorciandos (ID 155795980).  Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da avença, para que por sentença produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial (parecer de ID 156775996).  Proferido novo despacho determinando que os autores acostassem aos autos matrícula atualizada dos dois imóveis, objeto da partilha, quais sejam, os bens situados na Rua Doutor Airton Bezerra, nº 55, casa 07, bairro José Alencar e na Rua Amâncio Valente, nº 1555, bairro Cambeba, o que foi cumprido, estando os documentos adunados nos IDs 160438543 e 160438545.  É o que importa relatar. Decido.   Buscam os promoventes, respaldados pelas normas de regência, a decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante pacto inserto na petição de ID  155795980  firmada pelos interessados.  Pois bem. Hodiernamente, com a alteração constitucional inserta na Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal pelo lapso outrora exigido em nossa legislação resta despicienda para a decretação do divórcio.  Com efeito, o advento da citada Emenda, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da CF/88, gerou o esvaziamento da figura jurídica da separação judicial e da implementação de interregnos temporais para a ultimação do vínculo conjugal. Significa dizer que a lei restringiu a ingerência estatal na esfera privada, simplificando sobremaneira os requisitos necessários à concessão do divórcio, mantendo indispensável tão somente a manifestação da intenção de uma das partes no sentido de por termo ao casamento.  Nesse diapasão, e alicerçado na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio.  Quanto a guarda, direito de convivência e alimentos da filha menor, observa-se que o ajuste pactuado atende aos interesses da menor e de seus genitores, não sendo óbice à homologação do acordo.  No tocante a partilha ajustada, observa-se que um dos imóveis, o localizado na Rua Amâncio Valente, nº 1555, bairro Cambeba (matrícula no ID 160438543) não está registrado em nome de nenhum dos cônjuges. Assim, o ajuste celebrado entre os cônjuges não obrigam eventuais terceiros, que sequer fizeram parte da relação processual, restringindo-se ao âmbito da disciplina entre o casal (efeito inter partes), estabelecida por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial, razão por que o acordo será homologado com tal ressalva, ou seja, os ajustes pactuados quanto ao referido bem imóvel limitam-se e obrigam o casal, vale dizer, sem prejuízo do direito de terceiros.  Assim sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, e HOMOLOGO o acordo de vontades dos postulantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição de ID 155795980, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processado na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b , CPC). O cônjuge virago retornará ao nome de solteira.  Expeça-se o mandado de averbação.  Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos em favor da filha menor na forma pactuada.  Custas já recolhidas. P.R.Intimem-se os promoventes, por seus advogados, via DJeN.  Ciência ao Ministério Público, pelo portal.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ademar da Silva Lima  Juiz de Direito
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