Luiz Henrique Lima De Lucena

Luiz Henrique Lima De Lucena

Número da OAB: OAB/CE 042705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Lima De Lucena possui 43 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSC, TJCE, TJSP, TJPR, TJRN, TRT7
Nome: LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002491-79.2023.5.07.0025 RECORRENTE: TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP RECORRIDO: TIAGO ARAUJO SIQUEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002491-79.2023.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre as partes, deferiu o pagamento de verbas rescisórias, condenou ao pagamento de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e fixou jornada de trabalho com condenação ao pagamento de horas extras. A reclamada sustenta a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de prestação de serviço autônoma e eventual, e, subsidiariamente, impugna os pedidos decorrentes da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada; (ii) determinar se são devidas as verbas rescisórias em razão do reconhecimento do vínculo; (iii) estabelecer se é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) verificar a validade da condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada fixada pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prova testemunhal e documental evidenciou a presença desses elementos, sendo demonstrado que o reclamante prestava serviços com habitualidade, mediante ordens diretas da reclamada e sem autonomia. 4. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou a subordinação direta, bem como a pessoalidade, habitualidade e inexistência de autonomia ou possibilidade de substituição, reforçando o vínculo de natureza empregatícia. 5. A alegação de prestação de serviços por empreitada ou por intermediação foi afastada pela análise fática e probatória, que revelou relação direta entre a reclamada e o reclamante. 6. Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, é devida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, pois decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho não formalizado pela empregadora. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável mesmo quando o vínculo é reconhecido judicialmente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TST, por se tratar de obrigação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias que não foi cumprida. 8. A condenação ao pagamento de horas extras foi fundamentada na jornada fixada com base em prova testemunhal, considerada idônea diante da ausência de registros de ponto válidos por parte da reclamada e outra prova que a infirmasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vínculo de emprego exige a presença cumulativa de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Reconhecida judicialmente a relação de emprego, é devida a condenação às verbas rescisórias correspondentes, independentemente da ausência de formalização contratual. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide mesmo quando o vínculo é reconhecido em juízo. 4. Na ausência de controle de jornada pelo empregador, presume-se verdadeira a jornada fixada com base em prova testemunhal idônea. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 7º, XVI; art. 74, § 2º; art. 477, §§ 6º e 8º. CF/1988, art. 7º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, I, e 467; TST, RRAg-2067-06.2013.5.02.0032, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30.05.2025; TST, Tema 52 da Tabela de IRR.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ARAUJO SIQUEIRA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002491-79.2023.5.07.0025 RECORRENTE: TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP RECORRIDO: TIAGO ARAUJO SIQUEIRA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002491-79.2023.5.07.0025 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo de emprego entre as partes, deferiu o pagamento de verbas rescisórias, condenou ao pagamento de multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e fixou jornada de trabalho com condenação ao pagamento de horas extras. A reclamada sustenta a inexistência de relação empregatícia, por se tratar de prestação de serviço autônoma e eventual, e, subsidiariamente, impugna os pedidos decorrentes da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada; (ii) determinar se são devidas as verbas rescisórias em razão do reconhecimento do vínculo; (iii) estabelecer se é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (iv) verificar a validade da condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada fixada pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prova testemunhal e documental evidenciou a presença desses elementos, sendo demonstrado que o reclamante prestava serviços com habitualidade, mediante ordens diretas da reclamada e sem autonomia. 4. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou a subordinação direta, bem como a pessoalidade, habitualidade e inexistência de autonomia ou possibilidade de substituição, reforçando o vínculo de natureza empregatícia. 5. A alegação de prestação de serviços por empreitada ou por intermediação foi afastada pela análise fática e probatória, que revelou relação direta entre a reclamada e o reclamante. 6. Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício, é devida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, pois decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho não formalizado pela empregadora. 7. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é aplicável mesmo quando o vínculo é reconhecido judicialmente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TST, por se tratar de obrigação de pagamento tempestivo das verbas rescisórias que não foi cumprida. 8. A condenação ao pagamento de horas extras foi fundamentada na jornada fixada com base em prova testemunhal, considerada idônea diante da ausência de registros de ponto válidos por parte da reclamada e outra prova que a infirmasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O vínculo de emprego exige a presença cumulativa de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 2. Reconhecida judicialmente a relação de emprego, é devida a condenação às verbas rescisórias correspondentes, independentemente da ausência de formalização contratual. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide mesmo quando o vínculo é reconhecido em juízo. 4. Na ausência de controle de jornada pelo empregador, presume-se verdadeira a jornada fixada com base em prova testemunhal idônea. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 7º, XVI; art. 74, § 2º; art. 477, §§ 6º e 8º. CF/1988, art. 7º, XIII e XVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 338, I, e 467; TST, RRAg-2067-06.2013.5.02.0032, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30.05.2025; TST, Tema 52 da Tabela de IRR.   FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - TDOIS CONSTRUTORA E ARQUITETURA EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000674-25.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA RG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com sede na Rua Senado Pompeu, nº 834, Sala 426, Bairro Centro, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de RUMMENIGGE CAVALCANTE FACANHA, residente e domiciliado na Rua Inácio Vasconcelos, nº 72, Bairro Messejana, Fortaleza/CE, imputando-lhe débito de R$3.866,07 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), decorrente de contrato locatício. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a competência territorial de cada JEC é definida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Destarte, considerando que somente as ações indenizatórias podem ser propostas no foro do domicílio da parte autora, resta induvidoso que as demais ações pessoais precisam ser propostas no foro do domicílio do acionado. No caso em exame, após consulta ao SBJE, este juízo constatou que o endereço dos promovidos pertence aos limites de competência territorial do 6º JEC de Fortaleza. Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000674-25.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA RG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com sede na Rua Senado Pompeu, nº 834, Sala 426, Bairro Centro, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de RUMMENIGGE CAVALCANTE FACANHA, residente e domiciliado na Rua Inácio Vasconcelos, nº 72, Bairro Messejana, Fortaleza/CE, imputando-lhe débito de R$3.866,07 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), decorrente de contrato locatício. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a competência territorial de cada JEC é definida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Destarte, considerando que somente as ações indenizatórias podem ser propostas no foro do domicílio da parte autora, resta induvidoso que as demais ações pessoais precisam ser propostas no foro do domicílio do acionado. No caso em exame, após consulta ao SBJE, este juízo constatou que o endereço dos promovidos pertence aos limites de competência territorial do 6º JEC de Fortaleza. Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000674-25.2023.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA RG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com sede na Rua Senado Pompeu, nº 834, Sala 426, Bairro Centro, Fortaleza/CE, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de RUMMENIGGE CAVALCANTE FACANHA, residente e domiciliado na Rua Inácio Vasconcelos, nº 72, Bairro Messejana, Fortaleza/CE, imputando-lhe débito de R$3.866,07 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos), decorrente de contrato locatício. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre destacar que a competência territorial de cada JEC é definida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Destarte, considerando que somente as ações indenizatórias podem ser propostas no foro do domicílio da parte autora, resta induvidoso que as demais ações pessoais precisam ser propostas no foro do domicílio do acionado. No caso em exame, após consulta ao SBJE, este juízo constatou que o endereço dos promovidos pertence aos limites de competência territorial do 6º JEC de Fortaleza. Isto posto, com arrimo no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, extingo a presente ação por incompetência territorial deste 4º JEC. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54). P. R. I. Fortaleza, 22 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] 0268299-34.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: JOAO ROBSON SILVA TEIXEIRA JUNIOR EXECUTADO: BRUNO ALVES CAU R.H.    Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito.  Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003411-13.2024.8.26.0319 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lençóis Paulista - Recorrente: Crislaine Cristina Rodrigues - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrido: Banco Votorantim S.A. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA - DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO APÓS QUITAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.INCONFORMISMO DESACOLHIDO - CONFIRMAÇÃO DAS RÉS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SISTEMA ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BANCO DE DADOS NÃO DIVULGADOR PÚBLICO DAS INSCRIÇÕES - REGISTRO OBRIGATÓRIO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INDEPENDENTEMENTE DE ADIMPLEMENTO -  A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR, INCLUINDO O CAMPO "PREJUÍZOS", CUMPRE FUNÇÃO DE MONITORAR O CRÉDITO NO SISTEMA FINANCEIRO - BANCOS DE DADOS NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES - HISTÓRICO ANTERIOR SEM POSSIBILIDADE DE SER EXCLUÍDO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Israel Baia Cavalcante (OAB: 41151/CE) - Leonardo Amaral Gurgel (OAB: 48100/CE) - Thais da Silva Bezerra (OAB: 44723/CE) - Luiz Henrique Lima de Lucena (OAB: 42705/CE) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Página 1 de 5 Próxima