Henrique Ferreira Duarte

Henrique Ferreira Duarte

Número da OAB: OAB/CE 042712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Ferreira Duarte possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT9, TJRN, TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT9, TJRN, TJCE
Nome: HENRIQUE FERREIRA DUARTE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0807762-39.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: FRANCISCO NONATO FERNANDES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA FRANCISCO NONATO FERNANDES ajuizou a presente Ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter a condenação do Ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias + terço constitucional, no período de 11/04/2000 e 06/04/2012. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da inocorrência da prescrição. Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des. Dilermando Mota). No caso, a parte autora entrou para a inatividade em 30/11/2024, sendo este o termo a quo para contabilização do prazo prescricional em relação ao pagamento em pecúnia das férias e terço de férias do período de 11/04/2000 a 06/04/2012. Do Mérito. A controvérsia posta em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral, no período de vigência da Lei Municipal nº 1.190/98, a partir de 29/06/1998, até entrada em vigor da Lei Complementar nº 70/2012, em 26/04/2012. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 376 do CPC, com a indicação das legislações municipais que fundamentam o direito pleiteado. Nesses termos, resta comprovado que o artigo 29 da Lei Municipal nº 1.190/98 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 29 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado o gozo de quarenta e cinco (45) dias férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme os interesses da Escola, definidos no calendário escolar. Parágrafo Único – As férias dos demais profissionais do magistério serão de trinta (30) dias anuais, que serão gozadas no período do recesso escolar. (grifo nosso). Portanto, em contrariedade ao alegado pelo Ente Municipal, o postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente. Afinal, a legislação municipal aplicável ao período descrito na inicial assegurava ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais. Em que pese a revogação da Lei Municipal nº 1.190/98, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 2.249/2006, o direito aos 45 dias de férias anuais foi mantido na redação do art. 26 da LC nº 2.249/06. In verbis: Art. 26 – O período de férias anuais do titular do cargo de professor será: I – quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifo nosso). Nesses termos, somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 70/2012 é que as férias de 45 dias dos professores foram alteradas, passando a ser 15 dias de recesso escolar e 30 dias de férias anuais, conforme consta no art. 32 da LC 70/2012: Art. 32 – O período de férias e recessos anuais do profissional da educação será: I – para os titulares do cargo de professor, de 45 (quarenta e cinco) dias dividido em 15 dias de recesso no meio do ano e 30 dias de férias ao final de cumprimento do ano letivo; II – para os titulares do cargo de professor no desempenho de atividades educativas, não docente e os trabalhadores da educação, de 30 (trinta) dias. Parágrafo único – As férias do titular de cargo de professor em exercício em sala de aula nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. (grifo nosso). Dessa maneira, impõe-se um juízo de procedência parcial para reconhecer o pagamento de indenização pecuniária correspondente ao terço constitucional no período de 11/04/2000 a 06/04/2012, sobre os 45 dias, por haver expressa previsão na legislação municipal do período. Contudo, em relação ao pedido de indenização do período de 15 dias de férias, o pleito não merece acolhimento. Ocorre que não há nos autos prova que a parte autora tenha trabalhado durante o recesso nos últimos anos, de modo que, em que pese o não pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias, houve o efetivo gozo dos 15 (quinze) dias suplementares de férias. Registre-se, por oportuno, que os valores relativos às férias anuais não importam em parcela salarial extra, mas em continuidade da contraprestação pecuniária em período de afastamento/descanso. Tendo ocorrido o afastamento remunerado durante o recesso, conforme estabelecem as leis, é insubsistente a alegação de que não houve efetivo gozo da benesse. Corroborando com o exposto, cito julgado de caso análogo, proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAL. MAGISTÉRIO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.190/98 E DA LCM Nº 2.249/2006. DIPLOMAS LEGAIS QUE GARANTIAM DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS FÉRIAS ANUAIS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, PELO DEMANDADO, DE QUE O PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS SE DEU COM BASE NO PERÍODO DE 45 DIAS, E NÃO DE 30 DIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS PROPORCIONAL, RELATIVO AO PERÍODO INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RECEBIMENTO DE FÉRIAS REMANESCENTES INDENIZADAS. GOZO DO AFASTAMENTO, QUE DEVE OCORRER NOS RECESSOS LETIVOS, CONFORME O TEXTO DE AMBAS AS LEIS. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA TERIA LABORADO DURANTE O RECESSO ESCOLAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. Segunda Turma Recursal. Processo n° 0804516-45.2019.8.20.5106. Juíza Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE. Julgamento: 26/09/2019.) Assim, acato em parte o requerimento autoral para condenar o Município de Mossoró a pagar a parte autora indenização pecuniária correspondente ao terço constitucional sobre os 15 dias suplementares de férias, no período de 11/04/2000 a 06/04/2012. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Mossoró a pagar a parte autora o valor referente ao remanescente de 15 dias do terço constitucional, no período de 11/04/2000 a 06/04/2012. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir da citação, com correção monetária calculada com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) até 25/03/2015 e com base no IPCA-IBGE a partir de 26/03/2015, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.425/DF e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Mossoró/RN, 18 de julho de 2025. GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804726-86.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803012-91.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000     Processo nº 3000846-60.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: ANDRE VIEIRA FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ACOPIARA   SENTENÇA   Vistos hoje.   I - RELATÓRIO:    Trata-se de ação de cobrança ajuizada por André Vieira Ferreira em face do Município de Acopiara, alegando o autor que, no período de 01/08/2021 a 31/12/2024, manteve vínculo com a Administração Municipal, atuando como professor temporário e, posteriormente, como diretor geral vinculado à Secretaria Municipal de Educação.    Aduz que, durante o referido período, não recebeu diversas verbas trabalhistas, tais como salários de meses específicos (janeiro e julho de 2022; janeiro, abril e julho de 2023; agosto de 2024; diferenças de outubro a dezembro de 2024), bem como terços de férias e 13º salários relativos aos anos de 2021 a 2024, totalizando, conforme planilha juntada, o valor de R$ 55.585,17 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) atualizado até fevereiro/2025.   Requer a condenação do ente público ao pagamento das verbas descritas, com correção monetária e juros, nos termos da legislação aplicável.   Citado, o Município não contestou o feito.     Intimados para indicarem as provas que pretendiam, apenas o requerente se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 161221625).   Vieram-me os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).   Quanto ao contrato temporário   Conforme fichas financeiras juntadas, o autor foi contratado pelo Município por prazo determinado, exercendo a função de professor, sem prévia aprovação em concurso público.   Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, eis que a parte autora ocupara cargo precário sob regime jurídico especial.   É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis:   "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores."   De fato, a Constituição autoriza expressamente a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do seu art. 37, IX, que assim versa:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   [...]   IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.   Da análise do caso concreto, vislumbro que, pelo que consta do conjunto processual, resta incontroverso que a parte autora foi contratada pelo Município de Acopiara sem prévia submissão e aprovação em concurso público, por meio de contrato de regime temporário.   Observa-se que o vínculo existente entre a parte autora e o município, mantido entre os anos de 2021 e 2023, ocorreu por meio de contratações e prorrogações por prazo determinado para exercer a função de professora, conforme demonstram os documentos acostados à exordial.   Como é cediço, a Constituição, em seu art. 37, inciso II, é alvinitente ao delinear que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos", contemplando as únicas exceções pertinentes às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.   Ressalto que a questão jurídica foi apreciada pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema nº 612), definindo que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.   In casu, tendo em vista que a parte requerente prestou serviços temporários ao município mais de 2 anos, exercendo para tanto a função de professora, não há que se falar em necessidade temporária excepcional, não havendo nenhuma justificativa por parte da administração a amparar a contratação da promovente por tão extenso lapso de tempo.   Com efeito, inexiste comprovação da necessidade temporária excepcional para manutenção do referido vínculo por tão longo período, ou outro fundamento minimamente razoável apresentado pela edilidade, impondo-se, por conseguinte, a declaração da nulidade do pacto firmado.   Portanto, conclui-se pela nulidade do ato de contratação da parte autora para integrar os quadros do Município de Acopiara na qualidade de servidora temporária, dada a ausência de qualquer elemento que demonstre a necessidade e a validade do vínculo firmado, violando, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos públicos mediante concurso.   Por conseguinte, tratando-se de contratações temporárias efetuadas em descompasso à ordem constitucional, isto é, nulas de pleno direito, faz jus a parte autora ao recebimento dos depósitos relativos ao FGTS e eventual saldo de salário, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 765320/MG - Tema nº 916, in litteris:   Tema n° 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.   Não desconheço o teor do tema da repercussão geral nº 551, segundo o qual os servidores temporários não fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.   Entretanto, mencionado julgado versa sobre a contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações, pressupondo, dessa forma, um vínculo originalmente válido, que tenha respeitado o mandamento constitucional.   Ocorre que o caso em relevo trata de contratação temporária irregular desde a origem, iniciada e mantida em desconformidade com o regramento constitucional e a legislação sobre a matéria, atraindo, dessa forma, unicamente a incidência do Tema nº 916 do STF.   Sendo assim, o contrato firmado com a parte autora deve ser reconhecido como nulo ab initio, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à percepção da verba fundiária (FGTS).   Nesse sentido, já se manifestou o eg. Tribunal de Justiça Alencarino:   CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO . INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC . DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF . 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS" . 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF . 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas . ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em fazer juízo parcialmente positivo de retratação, para negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0098693-47 .2015.8.06.0035 Aracati, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)   ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE . INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA . 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado . 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos, ,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público . 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular . 9 - Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Exmo. Sr . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0010673-62.2023.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2024)   Quanto ao cargo comissionado:   Ao servidor exercente de cargo exclusivamente comissionado aplicam-se os direitos que cabem ao servidor público efetivo, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.   Neste exato sentido é o seguinte precedente do TJCE:   "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. ART. 39, § 3º, CF/88. SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS COMPROVADAMENTE ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cargo em comissão é declarado em lei de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, parte final, da Constituição da República de 1988 e a demissão do servidor contratado nessa condição é ad nutum, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública; 2. Nos termos do que estabelece o art. 39, § 3º, da CF/88, o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral; 3. Na hipótese sub oculi, a autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Diretora Geral - FGDG - I, da Escola de Ensino Fundamental João Benedito de Araújo do Município de Cedro/CE, de maneira que, analisando as fichas financeiras adunadas ao caderno processual (fls. 147/158), bem como os sucessivos pedidos de férias e os respectivos atos de concessão do ente municipal (fls. 159/165), depreende-se que a demandante não faz jus às verbas pleiteadas na presente lide, porquanto foram as mesmas adimplidas pela referida urbe, sobretudo o mês de dezembro/2012, que o juiz de piso condenou o ente municipal (fl. 158); 4. Apelações Cíveis conhecidas, a fim de negar provimento ao apelo da autora, e prover o recurso do ente municipal." (Ap. Civ. n. 6503-06.2014.8.06.0066, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 20/09/2017; Data de registro: 20/09/2017). Sem os destaques no original.   De pronto, considerando que férias acrescidas de 1/3 constitucional e o 13º salário constituem parcelas indenizatória e remuneratória que se estendem aos servidores públicos (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º), há, a priori, o direito do ocupante de cargo comissionado ao seu auferimento.   A prova documental apresentada pela parte autora (fichas financeiras alusivas aos subsídios adimplidos ao promovente) permite concluir que o autor não percebeu as verbas pleiteadas no período em que ocupou cargos de provimento em comissão na administração municipal.   Portanto, tendo o servidor exercido o cargo, a remuneração é devida até o efetivo desligamento da função pública, em atenção aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa.   Desse modo, embora o autor tenha figurado como agente político durante o lapso em que vinculado à administração pública, submetido, portanto, ao regime de subsídio, não há óbice ao recebimento das verbas requeridas.   Aliás, o STF reconheceu o direito a tais verbas àqueles que sejam ou tenham sido investidos em cargos de natureza política, verbis:   "Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido." (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017).   Saliento que pelo lapso temporal, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública.   Do saldo de salário   O pagamento de salários pressupõe a comprovação do efetivo exercício das funções.   As fichas financeiras anexadas evidenciam que o autor efetivamente desempenhou atividades tanto como professor temporário (2021 a 2023) quanto como diretor em cargo comissionado (2023 a 2024), havendo meses com remunerações não quitadas ou pagas parcialmente.   Assim, no contrato temporário, ainda que nulo, é devido ao autor o pagamento de todos os salários correspondentes aos meses comprovadamente trabalhados, além do direito ao levantamento dos depósitos de FGTS;   Já no cargo comissionado, é devido o pagamento dos salários em atraso (agosto/2024) e das diferenças de outubro, novembro e dezembro/2024, além das demais verbas (13º e férias com 1/3) relativas ao período exercido.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, conforme os documentos apresentados e eventuais cálculos atualizados.   III - DISPOSITIVO:   Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:   a) CONDENAR o Município de Acopiara ao recolhimento dos valores referentes ao FGTS referente ao período que trabalhou como professor (2021 a 2023), bem como o pagamento de todos os salários e remunerações em atraso relativos ao período, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes;   b) CONDENAR a pessoa política acionada ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º salário relativos ao período que trabalhou em cargo comissionado de 2023 a 2024, bem como os salários não pagos (agosto/2024) e diferenças salariais (outubro, novembro e dezembro/2024), observando-se a prescrição quinquenal, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I).   Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento, bem como juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021, e, a partir de então (09/12/2021), incide unicamente a taxa SELIC.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.   Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC.   Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 10 (dez) dias e, em caso de inércia, arquivem-se os autos.   Expedientes necessários.   Acopiara, data da assinatura eletrônica.     DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0801797-80.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA DA SAUDE TORRES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA A PARTE AUTORA ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN visando obter a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais referentes a mudança de classe entre a Classe 7 do Nível III e a Classe 10 do Nível III, na carreira de titular do cargo de professor, observada a prescrição quinquenal. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do Mérito. A Lei Complementar nº 70/2012 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação pública municipal de Mossoró, conferindo aos servidores da educação a possibilidade de desenvolvimento na carreira, no mesmo nível, mediante progressão de uma classe para outra. Nesses termos, a progressão observará a tabela de vencimentos fixada no anexo I da LC 70/2012, com alterações conferidas pela LC 72/2012. In verbis: Art. 6º – As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor, com direito a progressão funcional a cada três anos, conforme resultado da avaliação de desempenho. §1º – O vencimento correspondente a cada Classe, compreendida no mesmo Nível, é 5% (cinco por cento) superior ao da Classe imediatamente anterior. §2º – A Classe Única do Nível I, de que trata o artigo 7º, inciso I, passa a ser designada de Classe 10. §3º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível II, é 40% (quarenta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível I. §4º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível III, é 20% (vinte por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível II. §5º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível IV, é 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível III. §6º – O vencimento correspondente a cada Classe, dentro do Nível V, é 30% (trinta por cento) superior ao da respectiva Classe compreendida no Nível IV. Com efeito, a movimentação dos servidores da educação em uma das 10 classes da carreira observará dois critérios definidos em lei: 1) temporal – a mudança de classe ocorrerá a razão de uma classe para cada três anos de serviço efetivamente prestado (art. 6º); 2) mérito profissional – obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho (art. 6º). O critério temporal está fartamente comprovado pela parte Autora, conforme se verifica na FICHA FUNCIONA, que indica a admissão da parte autora em 11/05/1992, não havendo contabilização de tempo de serviço em outro cargo. Por sua vez, a apuração do mérito profissional resta impossibilitada por inércia da Administração Pública na regulamentação do programa de avaliação. Tal omissão assume caráter de ilegalidade no momento em que a autoridade administrativa impede a efetivação de direitos em razão de sua inércia, sendo a matéria já pacífica nos Tribunais Superiores e de Justiça do país: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4. A ausência de oitiva da Comisão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min. Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos). De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores. EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016).(grifos acrescidos). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA. ATO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos). Nesses termos, transcorrido o interstício de 3 anos dentro de uma classe da carreira instituída nos termos da LC 70/2012, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo triênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração e fará jus à progressão no nível superveniente da carreira. No caso dos autos, resta comprovado que a parte Autora ingressou no serviço público em 11/05/1992, tendo permanecido indevidamente na Referência “III”, Classe 07 até agosto/2021, quando a parte Postulante contava com tempo de serviço suficiente para progredir para a Classe 10 desde maio de 2019; nesse contexto, conclui-se que a parte Autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais com as respectivas repercussões nos vencimentos no período de janeiro de 2020 até quando foi concedida a implantação, em agosto de 2021, observando-se assim, a prescrição quinquenal (cinco anos antes da data de ajuizamento da ação). Incide ao caso a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas devidas ao autor, por ser a verba pretendida na exordial (diferença do subsídio quitado a menor) decorrente do trabalho prestado à Administração Pública Municipal. Por fim, destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o direito postulado nesta ação, eis que a implementação do direito deve ocorrer independentemente do requerimento do cidadão à Administração. Com efeito, é dever da Administração Pública o conhecimento acerca da situação funcional dos servidores e a implementação imediata de todas as vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei, independentemente de provocação do servidor. Portanto, configurada a omissão do ente público, já se verifica a violação ao direito da parte. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o Réu ao pagamento das diferenças salariais dos períodos de janeiro de 2020 até quando foi concedida a implantação, em agosto de 2021, observando-se assim, a prescrição quinquenal (cinco anos antes da data de ajuizamento da ação), referentes a mudança de classe 7 para a Classe 10 da careira de professor, acrescidas da repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O valor da condenação deverá ser corrigido pela SELIC. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juizado especial no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. GISELA BESCH Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0802035-02.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ANTONIO CLOVIS VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA - RN18450, HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
  8. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807762-39.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO NONATO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE FERREIRA DUARTE - CE42712 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: HENRIQUE FERREIRA DUARTE Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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