Francisco Gledison Lima Araujo

Francisco Gledison Lima Araujo

Número da OAB: OAB/CE 042813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Gledison Lima Araujo possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRT12, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF5, TRT12, TRT5, TRT24, TJCE, TRT21, TRT7, TRT6, TRT23, TJDFT, TJMG, TRT1
Nome: FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0056774-31.2021.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: M. A. S. P. - Apelada: A. de S. P. - Des. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARCÍLIO ALESSIO SOUSA PITA CONTRA DECISÕES PROFERIDAS PELA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, QUE (I) CONDENARAM O APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, E (II) JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. O APELANTE PLEITEIA A REFORMA DAS DECISÕES PARA (A) CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E (B) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR PESSOA FÍSICA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONFORME O ART. 99, § 3º, DO CPC. NA AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFIGURA-SE O DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO.4. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO APELANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NEM NA SENTENÇA NEM NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIGURANDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.5. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ É QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESULTA EM SEU DEFERIMENTO TÁCITO, GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA.6. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ CORRETAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE PREVÊ A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. O FATO DE A PARTE APELADA TER OBTIDO ÊXITO NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO APELANTE.7. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPLICA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC, ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE.IV. DISPOSITIVO:8. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.___________________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 2º, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 98, § 3º, 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AGINT NA PET NO RESP N. 1.865.046/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/10/2023, DJE DE 18/10/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Wyllyara Gomes Aguiar (OAB: 49623/CE) - Francisco Gledison Lima Araujo (OAB: 42813/CE) - Joana Priscyla Carvalho Victor (OAB: 41515/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000178-09.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO FERREIRA FURTADO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 36 da Lei 9.099. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO MARCELO FERREIRA FURTADO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., em que a parte exequente pretende o recebimento de diferenças de dano moral e multa (astreintes). A instituição financeira alega que cumpriu integralmente a decisão judicial, tendo realizado o pagamento de R$ 6.636,65 a título de danos morais e R$ 1.327,33 a título de honorários advocatícios em 29 de agosto de 2024, conforme documento de ID 104813454, ou seja, dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, mora nem incidência da multa legal. Argumenta, ainda, que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois a exclusão da negativação ocorreu em 28/09/2023, conforme documentos de ID 137535710 e 137535711. Pois bem. Inicialmente, com relação a não incidência da multa periódica (astreintes), verifico que assiste razão à parte demandada. É certo que a sentença proferida em 25/08/2023 determinou que a parte ré promovesse a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito ou de eventuais protestos em cartório, em razão da dívida declarada inexigível, cominando multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. Nos termos dos documentos carreados aos autos (IDs 137535710 e 137535711), tal exclusão foi efetivamente realizada em 28/09/2023, após a intimação da sentença pelo advogado. Dessa forma, embora o cumprimento tenha ocorrido apenas alguns dias após o prazo de 05 (cinco) dias concedido na sentença, a intimação para o cumprimento dessa obrigação se deu exclusivamente por meio da publicação dirigida ao advogado da parte ré, não havendo intimação pessoal da instituição financeira para fins de exigibilidade da multa. Conforme entendimento fixado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, não há incidência da multa sem prévia intimação pessoal. Nesse sentido, destaco recente julgado do STJ: STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sido da mesma forma: TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade ou não de intimação pessoal da parte executada como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 02. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer fora estabelecida em sentença às fls. 73/78, ponto devidamente confirmado por este eg. Tribunal de Justiça, mediante decisão monocrática às fls. 134/144, de lavra do eminente Des. André Luiz de Sousa Costa. 03. Outro ponto que merece destaque é a ausência de intimação pessoal da executada apelada para cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente, sendo a comunicação realizada apenas através do advogado responsável por meio do Diário da Justiça eletrônico. 04. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, nos termos da Súmula 410 do STJ, in verbis: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ 05. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal do devedor da decisão que arbitrou astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer, revela-se inexigível a multa, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 06. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-CE - Apelação Cível: 02018351920228060101 Itapipoca, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). TJ/CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. ANÁLISE QUANTO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. 1. O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau, que não acolheu o pedido de execução da multa arbitrada no despacho de fls. 209/210 dos autos de origem, pois não houve intimação pessoal da parte Requerida para cumprimento. 2. Do cotejo dos autos de origem, observa-se que o juízo singular determinou a intimação da parte executada, ora agravada, para cumprir com a obrigação confirmada pela sentença de fls. 99/104 dos autos de origem. Contudo, verifica-se que somente o patrono da parte executada/agravada foi intimado, via Diário da Justiça Eletrônico, sem ter a parte sido intimada pessoalmente para cumprir com a obrigação de fazer determinada às fls. 209/210 dos autos de origem. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária não pode ser exigida antes da intimação pessoal do devedor, a quem se destina a ordem de fazer, com a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento. Súmula 410 do STJ. 4. Logo, considerando que o devedor, ora agravado, não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, revela-se inexigível a multa cominada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06241753020248060000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 410 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia a verificar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. A determinação de devolução do veículo fora publicada na f. 53 dos autos da ação principal. Portanto, verifica-se que a parte Apelada não foi pessoalmente intimada para cumprimento da decisão, mas apenas seus representantes legais, o que não satisfaz o cumprimento dos requisitos para aplicação de astreintes, conforme se deduz do teor da Súmula 410 dos Superior Tribunal de Justiça: Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011848-34.2013.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Desse modo, dada a imprescindibilidade da intimação pessoal para a incidência da multa diária, os valores de astreintes executados nestes autos são inexigíveis. Com relação ao dano moral, apesar de a autora alegar a existência de diferença de R$ 427,20 do valor pago pela parte requerida, ao analisar a planilha apresentada pela parte exequente, observo que foi adotado como marco inicial para a correção monetária o mês de abril de 2022, em dissonância com a própria sentença exequenda, a qual fixou a atualização monetária a partir do arbitramento, ocorrido em agosto de 2023. Assim, os cálculos apresentados pelo autor não observam os critérios definidos na decisão exequenda e, por conseguinte, não refletem valor exigível. Portanto, considero correto o valor do depósito feito pelo parte requerida de R$ 6.636,65 a título de danos morais e R$ 1.327,33 a título de honorários advocatícios em 29 de agosto de 2024. Diante do exposto, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação imposta na sentença, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NU PAGAMENTOS S.A. para declarar quitada a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito executivo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000385-36.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SOUZA RECLAMADO: CELSO LANZARINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a2188 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a proximidade da solenidade aprazada e o tempo exíguo à notificação da ré (Id. 13fa97d), neste ato, excluo o feito da pauta de audiências iniciais (CEJUSC) 14/07/2025 às 10h25 e designo audiência inicial (VTDIA) telepresencial para o dia 22/09/2025 às 08h20. Intime-se a parte autora e notifique-se o réu, via mandado, observados os meios telemáticos fornecidos pelo autor (Id. 7fe6f9b). Dê-se ciência ao CEJUSC, por e-mail. DIAMANTINO/MT, 13 de julho de 2025. RAFAELA BARROS GONTIJO PANTAROTTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SOUZA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0203598-14.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000497-94.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ALBERICO QUEIROZ DE ASSIS RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66d7fa proferido nos autos. DESPACHO   Determinei a conclusão;  Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, fica a audiência do presente feito redesignada para o dia e hora abaixo:  27/08/2025 às 09:45, com acesso através do mesmo link já constante nos autos.  Dê-se ciência.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERICO QUEIROZ DE ASSIS
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000497-94.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ALBERICO QUEIROZ DE ASSIS RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66d7fa proferido nos autos. DESPACHO   Determinei a conclusão;  Tendo em vista a necessidade de ajuste de pauta, fica a audiência do presente feito redesignada para o dia e hora abaixo:  27/08/2025 às 09:45, com acesso através do mesmo link já constante nos autos.  Dê-se ciência.  JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2025. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A
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