Allan De Avila Dias
Allan De Avila Dias
Número da OAB:
OAB/CE 042835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJCE
Nome:
ALLAN DE AVILA DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005329-44.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Antonia Marlucia de Souza Mendes em face de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA, que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 15/05/2025 (id. 154807319). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 154753895), vindo os autos conclusos para o julgamento. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1. PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1. Das Ações Potencialmente Predatórias Com relação ao indício de ação predatória, salutar dizer que na hipótese não se verificam circunstâncias que levem à configuração de advocacia predatória. Segundo entendimento jurisprudencial a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural. Deve-se considerar que, ao consultar se existem outros processos em trâmite pela parte autora versando sobre mesma parte, pedido e causa de pedir, observou-se que existe somente esta ação. Preliminar que se rejeita. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a parte demandada que "a empresa requerida tem a reputação ilibada, e no presente caso nem sequer foi oportunizada resolver o impasse sem que fosse necessário acionar o judiciário" (pág. 10, id. 154753895). Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc. XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai. Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.3. Da Impugnação da Justiça Gratuita No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 2. DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Conforme se observa na Inicial, a parte autora observou descontos mensais não autorizados em sua conta no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) referentes à Sebraseg Clube. Como prova desses fatos a parte autora apresentou extrato (id. 110009347). Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da contratação, muito embora não tenha juntado aos autos nenhuma prova capaz de ratificar seus argumentos. Considerando os documentos apresentados, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária. Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que os descontos questionados estão sendo realizados e à segunda provar que os mesmos são legítimos e foram devidamente autorizados. Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda parcial razão a parte autora. Em vista da confirmação dos descontos que foram realizados em três datas distintas (15/02/2023, 15/03/2023 e 11/04/2023, conforme págs. 1 e 2 do id. 110009347) e da ausência de anuência da cliente, o dano material mostra-se inquestionável. Deve, portanto, ser devolvido nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Necessário destacar que em 31/03/2023 houve a devolução de um dos descontos (pág. 2, id. 110009347), desse modo é cabível a devolução em dobro de apenas dois descontos. Por outro lado, cumpre analisar o dano moral. Embora a autora tenha juntado aos autos prova acerca desse tema, verificou-se que em todas as 5 páginas de extrato houve apenas três parcelas descontadas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, bem como a devolução de um desses valores. Dessa forma, o valor efetivamente descontado totaliza R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos). Por ser um diminuto valor em situação isolada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se trata de mero aborrecimento, visto que o desconto indevido fora incapaz de comprometer a subsistência da parte. Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. ARTIGO 100 DO CPC. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988. PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 11. Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12. No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90. Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13. Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8. Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Em virtude disso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias. Inclusive, é de se observar que não houve, sequer, comprovação nesse sentido. Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento a ela, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeita na vida em sociedade. 3. DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos nos presentes autos, referentes à Sebraseg Clube no benefício previdenciário da autora; (b) pagar à parte autora os valores descontados, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Allan de Ávila Dias (OAB 42835/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0205232-48.2023.8.06.0167 - Cumprimento de sentença - Requerente: Maria de Lourdes Pereira de Araújo - Requerido: Banco Bradesco S.A - Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intime-se para efetuar o pagamento das custas processuais.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3005661-11.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 27 de junho de 2025. MARIA APARECIDA ROCHA VASCONCELOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0200092-96.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: ANTONIA AURIVANIA DO NASCIMENTO TETA Polo Passivo: RAIMUNDA C. VASCONCELOS - ME Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, observando o respectivo ônus estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, advertindo que, em caso de ausência de manifestação, o feito será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0022506-89.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA FELICIO VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a referida parte apresentou proposta de acordo. A parte autora anuiu à proposta apresentada pelo INSS. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei nº 9.099/95, art. 41). Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0014635-71.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITELVINA DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se encontra em trâmite no sistema PJE 2.x a ação nº 0023367-75.2024.4.05.8103, ajuizada pela mesma parte e contendo a mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da litispendência caracteriza-se quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 da Lei Instrumental Civil (Lei nº 13.105/2015). Na hipótese em análise, não é necessário um exame mais acurado para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso. Em se verificando a litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. O Estado do Ceará aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença (ID 88295635) alegando erro material, razões expostas no ID 89078157. Devidamente intimada a parte embargada manteve-se inerte, ID 105919259. Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve o aludido erro, posto que a aplicação da taxa Selic não se faz de forma cumulativa na repetição do indébito tributário. Nesse sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. SELIC . INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art . 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (REsp 1.492.221/PR, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 20/3/2018). 2. Na hipótese, não houve determinação, pelas instâncias ordinárias, de incidência cumulada da Selic e de taxa autônoma de juros de mora, no mesmo período. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2051446 DF 2023/0021908-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Dessa forma, deve ser utilizada a taxa SELIC, mesmo indexador utilizado para as hipóteses em que a Fazenda Pública Estadual figura como credora em matéria tributária. A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC VEDADA SUACUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ/CE, ED nº 0125650-56.2016.8.06.0001/50001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Data do julgamento: 16/06/2021; Data de registro: 16/06/2021). Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para lhes dar acolhimento, concedendo-lhes efeitos modificativos, para determinar que seja aplicada à condenação a taxa SELIC como índice de correção, sem a acumulação juros de mora. No mais, mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3004789-93.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA RODRIGUES FERNANDESEndereço: Rua do Logradouro, s/n, Distrito de Aracatiaçu, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 579, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 161230522, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002157-60.2025.8.06.0167 Despacho Considerando o pedido id. 152703377 e parecer ministerial id. 153999816, informando não se opor, DEFIRO, em consonância com os artigos 268 e seguintes do CPP, o pedido de assistência à acusação. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DA OFENDIDA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM OS PRECEITOS DA LEI 9.099/95. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Depreende-se dos autos que a impetrante figura como vítima em procedimento que se apura a suposta ocorrência do delito de ameaça, tipificado no art. 147 do CP. Ocorre que, ao pleitear seu ingresso como assistente de acusação, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito ao seguinte fundamento: ?com relação ao pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação e seus respectivos procuradores, tenho entendimento de que a figura do assistente de acusação não é admitida no Juizado Especial Criminal, se tratando de instituto específico dos crimes submetidos aos procedimentos do CPP, em razão da especificidade da Lei 9.099/95? . 2. Na dicção do art. 268 do CPP, ?em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31? . E no art. 92 da Lei 9.099/95, ?Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei?. 3 . Desta forma, ante a compatibilidade do instituto com os ritos ordinário e sumário, disciplinados no CPP, e o sumaríssimo da Lei 9.099/95, não se coaduna o argumento de que a figura do assistente de acusação é incompatível com os princípios que regem o JECRIM. 4. Sobre o assunto o professor Guilherme de Souza Nucci leciona: ?[?] intervenção do ofendido: é o principal interessado a pleitear sua inclusão como assistente de acusação, embora o dispositivo preveja, ainda, como legitimados, os seus sucessores, em caso de morte: cônjuge (incluindo-se companheiro/a), ascendente, descendente e irmão . Assim, embora o direito de punir seja unicamente do Estado e legitimado, para a ação penal, seja o Ministério Público, como seu representante, nos casos de ação pública, é cabível a formação de litisconsórcio ativo, integrando o polo ativo a vítima do crime? (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 607). 5. A respeito do tema decidiu o STJ: ?Não se pode privar a vítima, [?], como sujeito passivo do crime [?], de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição .? (STJ, HC nº 123.365/SP ? Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/8/2010. Nesse contexto, à evidencia que o ato impugnado é ilegal, porquanto se trata de crime de ação pública, com sujeito passivo é determinado, portanto, imperiosa a concessão da segurança . 6. Segurança concedia para determinar a habilitação da impetrante como assistente de acusação no processo nº 5539208-81 e a anulação da audiência de instrução e julgamento. 7. Custas, ex lege; sem honorários advocatícios, porque não cabíveis (art . 25 da Lei nº 12.016/2009).(TJ-GO - MS: 55014321320218090142 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) - grifei No mais, recebo o recurso de apelação, porquanto tempestivo, nos termos dos arts. 76,§ 5º e art. 82, da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrente para apresentar as razões no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se o Ministério Público e o autor do fato para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 82,§ 2º, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0009243-53.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. C. D. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Diante disso, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Ficam as partes igualmente intimadas para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, o INSS apresentar proposta de acordo. Na hipótese de indicação de assistente técnico nos autos, poderá o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Eventuais impugnações ao laudo médico deverão ser fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado. Manifestações genéricas serão desconsideradas. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
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