Lais De Carvalho Freitas Alves

Lais De Carvalho Freitas Alves

Número da OAB: OAB/CE 042883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais De Carvalho Freitas Alves possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE, TJBA
Nome: LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Francisco de Assis Ferreira Alves aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença ID 152970664, posto que restou omissa quanto ao pedido de condenação em dano moral, razões de embargar ID 153129864. Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou, certidão ID 159317232. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. A omissão apontada existe. Ao deixar de manifestar-se sobre o pedido indenizatório a sentença ficou omissa, razão pela qual acolho os embargos e passo a discorrer sobre o pedido de dano moral. A parte requer a indenização por não ter sido atendido o pedido de redução de carga horária administrativamente, pedido reconhecido pela via judicial. Inobstante reconhecer o direito a redução de carga horária em razão da legislação aplicada ao caso concreto, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039399894, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: 70039399894 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, havendo por bem integrar a sentença para acrescentar a decisão embargada o tópico que discorre sobre a indenização, contudo, negando o pedido de dano moral. Ressalvada a integração, mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se a presente decisão. Intimem-se. A Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Francisco de Assis Ferreira Alves aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença ID 152970664, posto que restou omissa quanto ao pedido de condenação em dano moral, razões de embargar ID 153129864. Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou, certidão ID 159317232. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. A omissão apontada existe. Ao deixar de manifestar-se sobre o pedido indenizatório a sentença ficou omissa, razão pela qual acolho os embargos e passo a discorrer sobre o pedido de dano moral. A parte requer a indenização por não ter sido atendido o pedido de redução de carga horária administrativamente, pedido reconhecido pela via judicial. Inobstante reconhecer o direito a redução de carga horária em razão da legislação aplicada ao caso concreto, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039399894, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: 70039399894 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, havendo por bem integrar a sentença para acrescentar a decisão embargada o tópico que discorre sobre a indenização, contudo, negando o pedido de dano moral. Ressalvada a integração, mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se a presente decisão. Intimem-se. A Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Francisco de Assis Ferreira Alves aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença ID 152970664, posto que restou omissa quanto ao pedido de condenação em dano moral, razões de embargar ID 153129864. Devidamente intimada a parte embargada não se manifestou, certidão ID 159317232. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada. A omissão apontada existe. Ao deixar de manifestar-se sobre o pedido indenizatório a sentença ficou omissa, razão pela qual acolho os embargos e passo a discorrer sobre o pedido de dano moral. A parte requer a indenização por não ter sido atendido o pedido de redução de carga horária administrativamente, pedido reconhecido pela via judicial. Inobstante reconhecer o direito a redução de carga horária em razão da legislação aplicada ao caso concreto, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pelo(a) autor(a), razão pela qual julgo improcedente a ação nesse tocante. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039399894, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: 70039399894 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada". Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade. Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003. Assim sendo, acolho os embargos de declaração, havendo por bem integrar a sentença para acrescentar a decisão embargada o tópico que discorre sobre a indenização, contudo, negando o pedido de dano moral. Ressalvada a integração, mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada. Publique-se a presente decisão. Intimem-se. A Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Proc. n° 3024537-90.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO DA PAZ Réu REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 7 de julho de 2025. LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA  DIRETORA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Proc. n° 3024537-90.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO DA PAZ Réu REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 7 de julho de 2025. LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA  DIRETORA
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Proc. n° 3024537-90.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO DA PAZ Réu REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 7 de julho de 2025. LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA  DIRETORA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br     INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001337-18.2025.8.06.0013 Requerente:  AUTOR: REBECA CRISTINA DA SILVA CAVALCANTE Requerido:   REU: MIRIANE ARAUJO LIMA DE OLIVEIRA - ME DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES /   De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001337-18.2025.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 05/09/2025 13:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE. Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 27 de junho de 2025. Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
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