Claudio Cavalcante

Claudio Cavalcante

Número da OAB: OAB/CE 042887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Cavalcante possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7, TRT13
Nome: CLAUDIO CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 REQUERENTE: SILVANA SILTON TORRES REQUERIDO: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito. Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico por meio do sistema SAE, conforme portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE (DJe 04.02.2022), com os seguintes dados: Agência: 1957 Operação: 040 Número da conta judicial: 01508966-0 O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial dos valores. Sem incidência de desconto de Imposto de Renda. Beneficiário: SILVANA SILTON TORRES, CPF: 166.719.534-49, AGÊNCIA: 5110-1, CONTA CORRENTE: 844569-9, BANCO DO BRASIL. Valor a ser levantado: R$ 1.228,49, conforme consulta do saldo atualizado da conta. Destaque-se desse valor 30% para pagamento de honorários em favor do advogado da parte (RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA, CPF: 004.013.563-29, AGÊNCIA: 1598-9, CONTA CORRENTE: 23.329-9, BANCO DO BRASIL) Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema.   Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000301-21.2020.8.06.0043 REQUERENTE: SILVANA SILTON TORRES REQUERIDO: JOAO FERNANDES QUEIROZ NETO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito. Em seguida, vieram-me os autos. Relatei. Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico por meio do sistema SAE, conforme portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE (DJe 04.02.2022), com os seguintes dados: Agência: 1957 Operação: 040 Número da conta judicial: 01508966-0 O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial dos valores. Sem incidência de desconto de Imposto de Renda. Beneficiário: SILVANA SILTON TORRES, CPF: 166.719.534-49, AGÊNCIA: 5110-1, CONTA CORRENTE: 844569-9, BANCO DO BRASIL. Valor a ser levantado: R$ 1.228,49, conforme consulta do saldo atualizado da conta. Destaque-se desse valor 30% para pagamento de honorários em favor do advogado da parte (RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA, CPF: 004.013.563-29, AGÊNCIA: 1598-9, CONTA CORRENTE: 23.329-9, BANCO DO BRASIL) Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data do registro no sistema.   Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0019170-17.2023.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. A. B. D. S., A. I. B. D. S., A. B. B. D. S. REPRESENTANTE: IRACI SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO CAVALCANTE - CE42887, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de pensão por morte A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado que vier a óbito a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se às pessoas nessa condição o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo, nos termos das previsões contidas no art. 203, inciso V, e § 2º: “Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. (destacou-se) A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabeleceu nos arts. 74 a 79 os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, que são: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente. O legislador dividiu os dependentes em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. (destacou-se) Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91 são denominados doutrinariamente de dependentes de primeira classe e possuem, com exclusividade, presunção absoluta de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91) Até a edição da Lei n. 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei n. 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei n. 13.135/2015), com a seguinte formulação: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei n. 13.135, de 2015)” Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Na hipótese de o óbito do instituidor ter ocorrido a partir de 1º/01/2021, data de início da vigência da Portaria n. 424, de 29 de dezembro de 2020, editada pelo Ministério da Economia, a duração do benefício está disciplinada da seguinte forma: “Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.” Outra modificação importante no regime jurídico do benefício de pensão por morte foi introduzida por meio da Lei n. 13.183, de 4 de novembro de 2015. A nova lei, com vigência imediata, alterou a redação do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.231/91, para estabelecer que a data de início do benefício - DIB coincida com a data do óbito do instituidor quando o benefício for pleiteado administrativamente até 90 (noventa) dias do falecimento, em vez dos 30 (trinta) dias prescritos anteriormente. Ultrapassado esse lapso, a DIB é a própria data de entrada do requerimento - DER. O regime jurídico do benefício é determinado pelo postulado do tempus regit actum, segundo o qual os respectivos requisitos são aferidos de acordo com a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, o enunciado de Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Para os filhos, também dependentes de primeira classe, o benefício cessa ao completar 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário. Nesse sentido, estabelece o enunciado da Súmula n. 37 da Turma Nacional de Uniformização que “A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.”. Em se tratando de filho inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Óbito do instituidor O(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, sr. Cícero Bertoso da Silva, faleceu em 24/09/2022, conforme certidão de óbito constante do Id. 32511123, pág. 06. Assim, incidem na hipótese as alterações normativas promovidas pelas Leis n. 13.135/2015 e n. 13.183/2015. 2.2.3. Qualidade de segurado do instituidor Administrativamente, o benefício foi negado em razão da perda da qualidade de segurado do(s) instituidor à época do óbito (24/09/2022), pois se considerou a qualidade de segurado do de cujus até 15/03/2021 (Id. 32511124, pág. 01). Em petição inicial, narrou-se que o(a) falecido(a) ostentava vínculo empregatício junto à empresa ADRIANO M VELOSO, inscrita no CNPJ sob o nº 29.263.545/0001-98, do período de 05/01/2022 até a data do óbito, sem todavia, anotação na CTPS. Narrou-se ainda que o óbito decorreu de acidente de trabalho e que foi ajuizada reclamação trabalhista sob o nº 0001329-74.2022.5.07.0028, tendo sido reconhecido o vínculo empregatício de 05/01/2022 a 24/09/2022 (data do óbito) (Id. 32511134, fls. 25/27). A controvérsia se atém à comprovação deste vínculo empregatício junto a empresa ADRIANO M VELOSO à ocasião do óbito. No caso dos autos, a fim de comprovar a suas alegações, foi anexada cópia da ação trabalhista n. 0001329-74.2022.5.07.0028 em face da empresa ADRIANO M VELOSO (Id(s). 32511132 a 32511134), na qual foi homologado acordo com pagamento de verbas rescisórias. Também foi expedido ofício ao INSS informando o reconhecimento do vínculo (Id. 32511134, fl. 31). Em Id. 32511135 consta comprovante de registro do empregado de Cicero Bertoso da Silva e a empresa ADRIANO M VELOSO, com data de admissão em 05/01/2022 e desligamento em 24/09/2022, além de termo de rescisão, tendo como causa do afastamento o falecimento do empregado. Além das provas materiais apresentadas, também foi produzida prova oral para comprovar efetivamente vínculo empregatício na ocasião do óbito. A ex-companheira e mãe dos(as) AUTORES(AS), sra. Iraci Silva dos Santos, narrou que o(a) instituidor(a) do benefício trabalhava viajando para uma empresa, que conhecia o nome do empregador apenas como “Adriano” e que o falecido tinha vínculos trabalhistas anteriores. Em seguida, a testemunha Rodrigo da Silva Araujo declarou que trabalha na empresa ADRIANO M. VELOSO na função de gerente de produção desde o ano de 2020 e que, em razão das atividades que desempenhava, mantinha relação direta com sr. Cicero Bertoso da Silva. Afirmou que o óbito ocorreu em um acidente no Estado da Bahia e que foi responsável pelos trâmites formais junto ao Instituto Médico Legal (IML). Ademais, informou que o sr. Cícero Bertoso da Silva ingressou na empresa no início do ano de 2022 e permaneceu até o momento do seu falecimento, ocorrido em setembro do mesmo ano. Quanto à remuneração percebida pelo(a) instituidor(a), afirmou que era equivalente a um salário mínimo até um salário mínimo e meio. No entanto, não soube informar por que o sr. Cícero não possuía a carteira de trabalho assinada. O conjunto probatório revela, portanto, a existência de provas materiais a amparar o reconhecimento do vínculo com o RGPS. Assim, no momento do óbito o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício tinha a qualidade de segurado(a). Nessa linha, no que concerne às relações previdenciárias, de se considerar que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 e art. 216, inciso VIII, do Decreto n. 3.048/99, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Com efeito, a questão da fonte de custeio deve ser tratada entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o empregador ao qual cabia proceder ao correto preenchimento das guias de recolhimento das contribuições tributárias. 2.2.4. Qualidade de dependente A qualidade de dependentes do(a) AUTOR(A), está demonstrada pelas certidões de nascimento sob o Id. 32511121, pelas quais comprovam serem filhos(as) do(a) instituidor(a). Dessa forma, insubsistentes os motivos do indeferimento pela autarquia, os(as) AUTORES(AS) tem direito à pensão por morte desde o óbito (24/09/2022; Id.32511123, pág. 06) até o dia em que completarem 21 (vinte e um) anos, uma vez que a postulação administrativa ocorreu em intervalo inferior a 180 (cento e oitenta) dias do óbito, na forma prevista no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.231/91 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor dos(as) AUTORES(AS), do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início do benefício - DIB em 24/09/2022 (data do óbito), renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado na forma prevista no art. 23 da EC n. 103/2019 e data de início de pagamento - DIP em 1º/06/2025; b) obrigação de PAGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219, Relator Min. Marco Aurélio, Pleno, julgado em 20/05/2021, Processo Eletrônico DJe-200, Divulg 06/10/2021, Public 07/10/2021). ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva pelo(a) EXEQUENTE importará concordância com os cálculos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou o(s) Precatório(s), se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº.: 0000003-86.2019.8.06.0214 Classe/assunto: Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: LUIZ ALVES MATIAS, ANTONIO VIEIRA IZIDORIO DOS SANTOS, JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA, CICERO REIS DOS SANTOS, TERTULIANO CANDIDO MARTINS DE ARAUJO, JOANA ALICE DE SOUSA ALCANTARA, D ANGELLO ALCANTARA ARAUJO DE OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Intimem-se os acionados, por seu patrono, para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias.   Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  Expedientes necessários. ASSARÉ/CE, 23 de junho de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 0289308-52.2022.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro] EMBARGANTE: ELOILSON GONCALVES DE MORAES EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.   DESPACHO   R.H.   Implementando o art.10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a resposta do DETRAN-CE (ID 138197848). Decorrido o prazo de manifestação, com ou sem ela, voltem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data pelo sistema.   Agenor Studart Neto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948   CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 15:00 horas, em razão de mutirão de audiências em Julho de 2025. CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS.   Pauta Complementar  - Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d       Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.   Intime-se a parte autora, AUTOR: DELGILANIA BUENO DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos   ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE)  Cite a parte requerida, ENEL  de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. Intime a parte requerida  por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos   ADVERTÊNCIAS: 1. No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". O referido é verdade. Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial    Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2. Instale o App do Microsoft Teams. 3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4. Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou  https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1. Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e  ou   https://link.tjce.jus.br/8d50b7  no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4. Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5. Aguarde que autorizem o seu acesso. 6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACum 0000031-48.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE IGUATU E REGIAO-SECSIR RECLAMADO: V S BOI FORTE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffb56f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada, e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IGUATU E REGIÃO-SECSIR, em desfavor da parte ré, V S BOI FORTE COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Não há falar em honorários sucumbenciais da parte autora em benefício da parte ré, considerando o disposto nos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como em razão da ausência de má-fé do autor. Custas pela parte autora, no importe de R$ 127,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 6.392,80, das quais resta isenta, nos termos dos arts. 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE IGUATU E REGIAO-SECSIR
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