Antônia Yara Silva De Melo
Antônia Yara Silva De Melo
Número da OAB:
OAB/CE 042907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônia Yara Silva De Melo possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
ANTÔNIA YARA SILVA DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021577-47.2016.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021577-47.2016.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Marduque Silva Duarte (OAB 25704/CE), José Javan Alves de Almeida (OAB 45189/CE), Eduardo Chaves de Alencar (OAB 30525/CE), ANTÔNIA YARA SILVA DE MELO (OAB 42907/CE), David Sousa Alencar (OAB 40602/CE), Francisco César Filho de Almeida Gondim (OAB 45921/CE) Processo 0201066-50.2023.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Delegacia Municipal de São João do Jaguaribe - Indiciado: Ismael Silva Saboia, Mário Jarilson Sousa Silva - Isso posto, com amparo nos arts. 413 e 414 do CPP, pronuncio os acusados Francisco Aldísio da Silva, Israel Silva Ferreira e Francisco Gabriel Silva Santos nas sanções do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), IV (recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) do Código Penal, referente ao fato aqui tratado contra a vítima Fabrício Silva Andrade, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em obediência ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP, passo à análise da necessidade de decretação e/ou manutenção da prisão cautelar dos pronunciados. Como se sabe, a decretação da prisão preventiva depende da verificação dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública e econômica, necessidade da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal), haja vista sua natureza cautelar, bem como da presença de uma das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do aludido diploma. Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva devem estar presentes não somente no instante da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Em se tratando de decisões de reavaliação periódica de situações fáticas e jurídicas que podem se manter essencialmente inalteradas por longo período, é especialmente relevante a técnica da decisão por remissão ou referência aos fundamentos já expostos em decisões anteriores, o que promove o princípio da eficiência procedimental na forma do art. 3º do CPP c/c o art. 8º do CPC. Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados pela Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES; RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI e RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), assim como fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 483991 SP 2018/0333521-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2019). No caso dos autos, anoto que a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nesta ação foi objeto de análise na decisão de fls. 748/756, bem como a manutenção do monitoramento eletrônico do agora pronunciado Francisco Aldísio da Silva as quais diante da gravidade em concreto do delito (homicídio, em tese, qualificado e hediondo mediante concurso de agentes e diversos disparos com arma de fogo, mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) mostram-se necessárias à garantia da ordem pública, necessária também à proteção de testemunhas que ainda poderão depor em plenário do Júri e para aplicação da lei penal. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, vez que inalterados os motivos fáticos e jurídicos para a segregação da liberdade dos acusados, avoco os fundamentos externados na decisão antes referida como razões de aqui decidir e mantenho a prisão preventiva decretada em relação a FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA e o monitoramento eletrônico de FRANCISCO ALDÍSIO DA SILVA. Diante o já exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS e ISRAEL SILVA FERREIRA, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §6º, no art. 312, caput e parágrafo único e no art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal e mantenho medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu FRANCISCO ALDÍSIO DA SILVA. A medida terá prazo de validade de 6 (seis) meses. Após tal período, venham-me os autos conclusos para reavaliação, nos termos do art. 9º da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, deve a Secretaria certificar e abrir vista às partes, inicialmente ao Ministério Público, seguindo-se à defesa, para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem pertinente nos moldes do art. 422 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000 Fone:: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0050717-46.2021.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] Requerente: # processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} Requerido(a): Enel Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor dos IDS. 162252518 e 162252510. Morada Nova/CE, 26 de junho de 2025. VERANDA KYTÉRIA CARVALHO DE OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA Limoeiro do Norte, 9 de junho de 2025 De ordem do(a) MM Juiz(a), a audiência foi cancelada, devendo as partes, serem intimadas do ato. Limoeiro do Norte, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara do Ceará
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA TIPO C I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Art. 1º da Lei 10.259/2001). II - Fundamentação A parte autora pediu desistência da Ação, por não mais lhe convir o prosseguimento da causa. Sabe-se que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (novo CPC, art. 200, parágrafo único). Assim, diante da manifestação de vontade da parte autora, impõe-se a homologação da desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial a extinção do processo sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, da Lei 9099/95). III - Dispositivo Pelo exposto, decido homologar, por sentença, a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIA YARA SILVA DE MELO (OAB 42907/CE), Eduardo Chaves de Alencar (OAB 30525/CE), Manoel Rozembergue Carlos Dantas (OAB 35655/CE) Processo 0200983-06.2024.8.06.0107 - Procedimento Comum Cível - Requerente: C. A. de L. - Requerida: M. R. A. B. - Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de Modificação de guarda, ajuizada pela promovente Claudiana Alexandre de Lima em face menor Yandra Valentina Alves de lima, representada por sua genitora Marta Raquel Alves Brandão. Aduz a autora, na inicial, que é irmã paterna de Yandra, fruto de um relacionamento de seu genitor com a requerida. De acordo com a informações extraídas dos autos, o genitor da menor foi a óbito em 17/11/2024, sendo que este possuía, até então, a guarda provisória da menor, conforme decisão proferida no processo de nº 0200168-89.2024.8.06.0145. Noticia que a genitora da menor tinha a guarda unilateral da criança, mas que em virtude da situação em que se encontra devido ao alcoolismo, passou a negligenciar os cuidados com a menor e que muitas vezes o Conselho Tutelar precisou intervir. Informa também que por problemas familiares, houve afastamento de um outro filho da requerida para um abrigo. Destaca que a genitora da menor não vem permitindo que requerente veja a criança (irmã) e de conviver com ela, mesmo diante da permanência de estado de embriaguez, notadamente aos finais de semana. Requer em sede de tutela antecipada a guarda provisória unilateral da menor em favor da requerente. Decisão interlocutória de fls.57/58 optou por aguardar a apresentação da defesa pelas partes e a conclusão de uma investigação social antes de tomar uma decisão sobre a guarda provisória. Audiência infrutífera, conforme ata de fl.74. O relatório social, presente às fls.75 a 83 do processo, apresentou informações que apoiam a decisão de conceder a guarda exclusiva da criança à solicitante. Esse relatório, elaborado por profissionais especializados, avaliou diversos aspectos da situação familiar e concluiu que a guarda exclusiva em favor da solicitante seria a medida mais adequada para garantir o bem-estar e o desenvolvimento da criança. Parecer Ministerial favorável à concessão da guarda provisória objetivada (fls.89/90). Contestação de fls.96/105, onde a promovida argumenta a inexistência de congruência dos fatos narrados pela autora, pois já superada a situação de vulnerabilidade exposta, que o evento trazido nos autos não se mostra atual. Informa que os documentos que deram origem à presente ação não refletem mais a realidade fática, uma vez que a contestante obteve plena recuperação, e seus filhos encontram-se sob seus cuidados, em ambiente seguro e sem qualquer risco de ordem psicológica, física ou educacional. Portanto, as situações outrora apontadas não possuem mais pertinência para a análise do caso em questão. Destaca que o o relatório social apresentado igualmente não reflete a situação atual, porquanto se baseia em um contexto pretérito da contestante e não cumpriu adequadamente seu propósito de retratar a realidade presente. Juntamente com a contestação, a ré apresenta um conjunto de documentos, incluindo registros escolares, laudos médicos e informações pessoais, tanto seus quanto de seus filhos, visando comprovar suas alegações. É o breve relatório. Decido. Analisando o pedido do autor, cumpre esclarecer que para a concessão da tutela cautelar são sempre necessários a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida (fumus boni iuris) e o fundado receio de que o direito afirmado pela requerente, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Verifico a clara ocorrência do fumus boni iuris, uma vez que há plausibilidade e aparência do direito afirmado pela autora na inicial fundamentando o direito ora postulado, haja vista ser ela irmã paterna da menor e haver comprometimento à convivência e desenvolvimento psíquico/social da criança, em razão da aparente negligência por parte de sua genitora. Com efeito, verifica-se a existência de ação similar a esta, promovida pelo falecido pai da menor (processo n.0200168-89.2024.8.06.0145), pelos mesmos fatos apresentados nestes autos. No caso, ele obteve tutela jurisdicional favorável, com a concessão da guarda provisória da infante, conforme decisão acostada às fls.48/50. Quanto ao perigo na demora, também verifico estar presente, pois a guarda merece a proteção legal dada pela lei no sentido de evitar bruscas e traumáticas transformações na vida do infante. Ainda que provisória, manutenção da criança sob a guarda de uma guardiã responsável reveste-se de crucial importância para seu desenvolvimento integral, atuando como um escudo protetor contra diversas exposições prejudiciais. Uma guarda exercida com zelo e diligência minimiza o risco de a criança ser submetida a situações de negligência, violência ou exploração, que podem deixar marcas profundas e duradouras em seu psiquismo, moralidade e convívio social. A ausência de cuidados adequados por parte de um guardião pode gerar um perigoso ciclo de danos ao desenvolvimento da menor. A falta de supervisão, de um ambiente seguro e estimulante, e de atenção às suas necessidades básicas pode acarretar prejuízos emocionais, dificuldades de aprendizado, problemas comportamentais e vulnerabilidade a influências negativas. Garantir uma guarda responsável é, portanto, um investimento fundamental no futuro da criança, assegurando-lhe as condições necessárias para um crescimento saudável e a formação de um adulto equilibrado e integrado à sociedade. É clarividente, portanto, a presença do periculum in mora diante da situação atual de ameaça à integridade psicológica da criança, que possui apenas 04 (quatro) anos de idade, necessitando dos cuidados não apenas físicos e psicológicos, como também de afeto. Nesse caminho, esclarece e pontua o Estudo Social de fls.75/83, ao deixar consignado que: "identificou-se a existência de vínculos familiares e afetivos entre as irmãs, constatados in loco. A família na qual a criança está inserida apresenta condições para prover os cuidados necessários, e a requerente demonstra possuir um lar harmonioso e sólido, aspectos fundamentais para o desenvolvimento saudável da criança.Por fim, ressalto que deve ser considerado o fato de que a Sra. Claudiana Alexandre de Lima é irmã da criança e sempre se prontificou a cuidar da criança. Diante da fatalidade ocorrida, assumiu a responsabilidade, garantindo à criança suporte, acesso à educação, à saúde e acolhimento em seu convívio familiar.Diante do exposto no Relato Social, das leis mencionadas e dos anexos comprobatórios, declaro que a irm se encontra apta para exercer a função de guardiã da criança Yandra Valentina Alves de Lima" (fl.79). No caso, verifica-se o quão delicado é a situação, em que se há um notória fragilidade nas relações familiares, marcada por conflitos, negligência e ausência de diálogo,o que pode ter um impacto devastador no desenvolvimento de um filho menor. A criança, em sua vulnerabilidade, torna-se refém de um ambiente instável e inseguro, onde a falta de apoio emocional e a exposição a situações de estresse podem gerar traumas profundos. A ausência de figuras de referência saudáveis e a dificuldade em estabelecer vínculos afetivos sólidos podem comprometer o desenvolvimento social e emocional da criança, levando a problemas de comportamento, dificuldades de aprendizado e baixa autoestima. Portanto, representa um obstáculo significativo para o pleno desenvolvimento da menor, exigindo intervenções eficazes para garantir a sua proteção e bem-estar. Ainda que se reconheça a importância dos laços afetivos com a genitora, quando comprovado que esta submete a filha a situações de vulnerabilidade, negligência ou risco, o interesse primordial da criança em ter um desenvolvimento saudável e seguro deve se sobrepor. Essa diretriz não implica, necessariamente, o rompimento definitivo dos vínculos maternos, mas sim a busca por soluções que protejam a menor, podendo incluir medidas como o acompanhamento psicossocial da mãe, a implementação de programas de apoio familiar e, em situações extremas, o afastamento temporário ou a transferência da guarda para um ambiente mais protetivo, sempre com o objetivo de resguardar o bem-estar integral da criança. Considerando a totalidade do histórico familiar e as evidências apresentadas, que apontam para a capacidade da irmã em exercer a guarda da criança, é imprescindível que a infante permaneça sob os cuidados da autora até que se realizem investigações mais aprofundadas. Essa medida visa garantir a proteção e o bem-estar da criança durante o período de instrução processual, permitindo uma avaliação mais completa e justa da situação antes da decisão definitiva sobre a guarda. Na busca do melhor interesse do menor a situação fática existente, configurada no exercício da guarda pela irmã, não obstante a mãe possua a guarda judicial unilateral, deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos psicológicos incalculáveis à criança, mormente em razão da idade. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Ação ajuizada pela tia materna em face da genitora visando obter para si a guarda do menor. Sentença de procedência. Apelo da ré. Menor que está sob a guarda fática da autora desde a privação da liberdade da mãe por trafico de entorpecentes. Princípio do melhor interesse da criança que autoriza a fixação da guarda com a requerente. Comprovação de que a genitora não possui condições de exercer a guarda do menor. Convivência com a genitora já está sendo garantida, não havendo qualquer tipo de resistência da requerente quanto à necessária aproximação entre a requerida e o menor. Acolhimento da pretensão da autora que somente regulariza a situação fática existente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Destaca-se que, de acordo com os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição da República, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por sua vez, o art. 22 do Estatuto da Criança e do adolescente assegura que a guarda recaia, prioritariamente, sobre os pais biológicos, mostrando-se oportuna a transcrição: "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei." Tal regra visa preservar as relações familiares, procurando, sempre que possível, manter unida a família natural, formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência" No entanto, é cediço que a guarda de um menor poderá e deverá ser alterada quando exista motivo suficiente para tal medida, fundado nas circunstâncias fáticas da realidade em que se encontrar inserido, no intuito de atender ao seu melhor interesse. Não obstante a alegação da requerida de superação da situação fática descrita na inicial e no estudo social, constato a ausência de documentos idôneos a corroborar suas afirmações, restringindo-se a alguns relatórios médicos e psicológicos (fls. 138/139) que se encontram desatualizados. Assim, considerando que a genitora vem reiteradamente negligenciando nos cuidados com a menor, não havendo condições de continuar com o exercício de guarda da filha, bem imperioso passar a mantê-la com a irmã requerente, o que já vem acontecendo na prática. Ante ao exposto defiro o pedido liminar de concessão da guarda provisória da criança Yandra Valentina Alves de Lima em favor da requerente Claudiana Alexandre de Lima , uma vez que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos ensejadores da medida liminar, sem prejuízo ao regular direito de visitas por parte da genitora da menor. Adverte-se a ambos o dever de contribuir e facilitar a convivência da criança um com o outro, sendo vedada qualquer conduta no sentido de estimular a criança a repudiar a genitora ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com esta. Oficie-se ao CREAS para que proceda com a inclusão das partes no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), devendo encaminhar relatório bimestral a este juízo. Intime-se a requerente e a requerida, no endereço indicado na inicial, para ciência desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Atribuo à decisão FORÇA DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA com prazo de validade até o término deste processo, o qual, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá ser firmado pelo(a) curador(a), legitimando a representação dos interesses da menor, devendo administrar seus bens, em proveito desta, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé e em atenção às regras estabelecidas pelo art. 32 do ECA. Expedientes necessários. Cumpra-se.
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