Erika Cynthia Neves Ferreira

Erika Cynthia Neves Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 042914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJBA, TJSC
Nome: ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA-BAHIA Fórum Conselheiro João Santos, Rua Duque de Caxias, nº 225 - Centro / Riacho de Santana - Bahia CEP: 46.470-000  -  Fone: (77) 3457-2159 / 2562 e-mail: rdesantanavplena@tjba.jus.br Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 8001034-62.2024.8.05.0212 AUTOR: MARIA LUCIA DE SENA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATORIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO               DE ORDEM do MM. Doutor Paulo Rodrigo Pantusa, Juiz de Direito da Vara Plena desta Comarca de Riacho de Santana, faço inclusão do presente feito na Pauta de  Audiência de Conciliação, para o dia 06 de agosto de 2025, às 10:20 h., a ser realizada no Fórum Local, situado na Rua Duque de Caxias, 225, Centro, Riacho de Santana/BA, fazendo integrar o presente ato ao r. despacho/decisão ID nº 469418796. Intimação do(a) Autor(a) na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3, do CPC) e citação/intimação do(a) Requerido(a) no endereço apontado na inicial ou via sistema, nos exatos termos do r. despacho/decisão, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano, servindo o presente como ofício(s)/mandado(s).  ADVERTÊNCIAS:  1. O presente ato visa dar regular andamento ao feito com a continuidade da atividade jurisdicional, ficando as partes cientes que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4, I do CPC); 2 . Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (Art. 334 do CPC). 3. Link do sistema Lifesize para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesize.com/20166680 e extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 20166680, consignando que se encontrará presente o/a  conciliador(a) que conduzirá o ato na sala virtual.   COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba. jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf 4. SERVE O PRESENTE COMO INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO PARA AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. Riacho de Santana (BA), 30 de junho de 2025. Assinado conforme Portaria nº 22/2023 ADILSON BARBOSA FARIAS Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0203082-49.2022.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apte/Apdo: MR Moradas da Boa Vizinhança Caucaia Ltda - Apte/Apdo: Conrado de Oliveira Mota Neto - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 30 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) - Rebeca Costa Carlos Barreto (OAB: 43361/CE) - Anna Luiza Avelino Magalhães Lima (OAB: 42915/CE) - Erika Cynthia Neves Ferreira (OAB: 42914/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003112-88.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA SIMONE SILVA DOS SANTOS REU: GLAM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com efeito, tem sido corriqueiro o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita, motivo pelo qual medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras. No caso concreto, inexistindo indicativos claros acerca da condição econômica da parte autora, capazes de justificar o deferimento da justiça gratuita, determino que seja intimada para recolher as custas processuais, facultando-se o parcelamento ou, caso insista no deferimento da benesse, juntar declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas capazes de justificar a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo prazo, deverá apresentar COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO em seu próprio apto a justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca do Crato. Expedientes Necessários. Crato, 24 de junho de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0267120-65.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: G. F. M. de A. R. P. G. F. E. - Apte/Apdo: Hapvida Assistência Médica S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 23 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Erika Cynthia Neves Ferreira (OAB: 42914/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL  nº  0225139-85.2024.8.06.0001APELANTE: ZILMAR FONSECA MELOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA                      Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão retro.Fortaleza, 20 de junho de 2025  Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0225139-85.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: ZILMAR FONSECA MELO RECORRIDO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de recurso especial interposto por ZILMAR FONSECA MELO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 19119296).   Nas suas razões (ID 19964902), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 14º do CDC, bem como aos arts. 186 e 927, do CC.   Alega que "Por meio do incidente de vazamento de dados pessoais da Recorrente da base de dados do Recorrido, os fraudadores, tiveram acesso não só ao pedido feito de emissão do boleto para quitação do financiamento como também, e MAIS GRAVE, aos dados de contato telefônico da Recorrente, o que possibilitou ao fraudador iniciar interagir com a Recorrente, se passando pelo Recorrido sem ser notado, por meio de mensagens via whatsapp".   Outrossim, sustenta que "As parcelas pagas aos estelionatários comprometeram sua renda visto que a vítima é uma pessoa aposentada, com renda bastante comprometida, em razão de enfermidades, causando-lhe grande desespero ao saber que foi enganada e que ainda assim teria que pagar novamente as parcelas do financiamento".   Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento.   Contrarrazões apresentadas (ID 20736680).   É o que importa relatar.   DECIDO.   Preparo dispensado, eis que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita.   Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.   O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso.   Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.   Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III).   Superada essa fase, vê-se que o acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19119296):     EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO BOLETO". AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se os recorridos concorreram para a fraude sofrida pelo apelante, que, de forma equivocada, pagou um boleto acreditando quitar prestações referentes ao financiamento de seu veículo. 2. O argumento do apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelos apelados diante do vazamento de informações pessoais, dando causa ao golpe narrado na inicial, não encontra amparo nas provas dos autos. 3. Não existe elemento mínimo indicando que os recorridos tenham contribuído para o possível vazamento de dados contratuais do apelante. 4. O pagamento efetuado se deu sem observância das cautelas mínimas esperadas da recorrente. 5. É forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a instituição bancária apelada não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a conduta a ela atribuída e os dissabores sofridos pelo apelante, a afastar as pretensões reparatórias. 7. Recurso conhecido e não provido.   Com efeito, há de se destacar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório.   Diante dos trechos alhures transcritos, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos vindicados pela parte recorrente. Todavia, nota-se que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos.   Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 7, do STJ:   Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n).   Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional), o que, em nenhum momento, foi, de fato, vindicado pela parte autora, ora recorrente.   Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7.   A propósito, colho nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal, estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais para a transferência de instituição de ensino.5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114463 RN 2023/0444177-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (g.n).   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n).   Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.   Publique-se e intimem-se.   Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.   Expedientes necessários.   Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.   Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANNA LUIZA AVELINO MAGALHÃES LIMA (OAB 42915/CE), ADV: REBECA COSTA CARLOS BARRETO (OAB 43361/CE), ADV: ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA (OAB 42914/CE) - Processo 0010347-82.2024.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: B1ANGELIS MACIEL COMINB0 - R.H., Intime-se a parte autora, para, no prazo legal, apresentar Réplica a contestação. Expedientes Necessários. Eusebio/CE, 29 de abril de 2025. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Decisão Interlocutória 3008440-15.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO EUFRASIO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos em inspeção. Rejeito o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte requerida na petição de ID. 158261780, tendo em vista a ausência de base legal ou jurisprudencial vinculante para tanto. Ademais, à SEJUD para publicar o Ato Ordinatório ID. 144708024, que concede ao autor prazo de 15 dias para apresentação de Réplica à Contestação. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.     Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-06-04   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ato Ordinatório 3008440-15.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS EDUARDO EUFRASIO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.     Fortaleza/CE, 02 de Abril de 2025. ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de gabinete
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0257907-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Autor: ALCIONE MARIA DE SOUSA MARQUES e outros (2) Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.         DECISÃO   Analisando o feito em tela, vê-se que a matéria nele tratada é eminentemente de direito, já constando documentação e fundamentação das partes litigantes, não se vislumbrando qualquer questão de fato que justifique a obrigatoriedade de dilação probatória, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos dos artigos 9,10 e 355, I do CPC.                        Se nada for requestado, certifiquem e façam conclusos para julgamento, obedecendo a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.                        Expedientes Necessários.   Fortaleza, 2 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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