Erika Cynthia Neves Ferreira

Erika Cynthia Neves Ferreira

Número da OAB: OAB/CE 042914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TJCE, TJSC
Nome: ERIKA CYNTHIA NEVES FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho 0237191-16.2024.8.06.0001 AUTOR: KARINNE ALEXANDRINO CAVALCANTI, SILVIO BOTTIN PIOVESAN REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, SPE BEACH PARK OHANA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA                     Vistos, etc.           Digam as partes, em 15 dias, se desejam produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, ficando, desde já, advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.                         Empós, voltem para saneamento/deliberação sobre as provas a serem produzidas ou julgamento do feito no estado em que se encontra.                  Intimem-se.                  Expedientes necessários.                                                         Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025.   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000273-46.2024.8.06.0000 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REQUERENTE: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REQUERIDO: ANDRE XIMENES SARAIVA ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO       DECISÃO DO PRESIDENTE   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NG3 Fortaleza, Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferida pelo Juízo da 12 ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 3000754-31.2023.8.06.0004) interposta por André Ximenes Saraiva, objetivando a reforma da decisão que não acolheu o recurso inominado por ela proposto por sua deserção. Proferida decisão monocrática de Id. 12516856, que não conheceu do presente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal na sistemática dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95) para interposição desta modalidade recursal. Irresignada a empresa agravante interpôs Agravo Interno, que foi julgado pelo Colegiado desta Primeira Turma Recursal, no sentido de conhecê-lo para lhe negar provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante (id. 14742758). Os Embargos de Declaração interpostos pela empresa recorrente não foram conhecidos pela ausência de dialeticidade recursal (id. 15895109). Insatisfeita a agravante interpôs Recurso Extraordinário, (id. 16969641), requerendo a reforma da sentença para julgar pela improcedência da ação e que não incidam as condenações impostas, por não ter havido falha na prestação dos serviços; requer a condenação da parte recorrida em multa pela litigância de má-fé e em indenização por danos morais e multa contratual; requer que a condenação em custas e despesas processuais recaiam sobre a parte recorrida. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da quebra contratual sem que haja ônus para as partes, considerando a proporcionalidade dos serviços prestados. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo para o oferecimento de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme certidão de id. 17923296. Por meio da decisão de id. 19829425, o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente não foi conhecido, por afronta ao princípio da dialeticidade. A empresa recorrente interpôs Agravo Interno ao Recurso Extraordinário (id. 20484562), tecendo informações sobre juros bancários, práticas bancárias e repercussão geral. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. O recurso interposto não merece ser conhecido, haja vista violar frontalmente o princípio da dialeticidade, segundo o qual cabe à parte recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão ora recorrida, o que não é o caso. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação do recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. À espécie, verifica-se que a agravante apresenta argumentos que não atacam a fundamentação contida na decisão recorrida, isto é, não infirmam o ponto fulcral da decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto pela empresa recorrente demandada, pela ausência de dialeticidade.   Observo que os fatos e fundamentos jurídicos do Agravo Interno em Recurso Extraordinário proposto não se referem a situação fática retratada nos presentes autos, tendo a recorrente se insurgido contra a abusividade das taxas de juros utilizadas no contrato de financiamento, não se reportando sobre o fundamento da decisão recorrida de ausência de dialeticidade do recurso extraordinário por ela interposto. Percebe-se que o agravo interno proposto trata de matéria completamente diversa da versada na decisão recorrida, tendo a parte recorrente deixado de impugnar especificamente os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido em discordância com o princípio da dialeticidade, consagrado pelo sistema legal de recursos civis. Falece, portanto, o agravo interno de adequação ou regularidade formal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJDFT, Apelação 0707071-47.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, Data do Julgamento: 12/12/2018, Pub. no DJE: 24/01/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE BUSCAVA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSBSTITUIÇÃO DE PENHORA REQUERIDO NO PROCESSO. RECURSO QUE DEVERIA SE ATER À DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE POSSUEM MATÉRIA DIVERSA DA VERSADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA NÃO APRECIOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECIDIU PELA SUA INADMISSÃO. INO CORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE PUDESSE VIABILIZAR A REFORMA DO DECISSUM AGRAVADO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. (TJ-RN- AI: 20160070941000100 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível) Por outro lado, o Código de Processo Civil vigente em seu artigo 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não tomar conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim sendo, o presente agravo interno em recurso extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, não tendo a parte recorrente apresentado os argumentos adequados para desconstituição da decisão recorrida, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, sendo inaplicável in casu o parágrafo único do citado artigo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. R. I. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2025.     ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Presidente da 1ª Turma Recursal
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