Thayla Maria Almeida Pinho

Thayla Maria Almeida Pinho

Número da OAB: OAB/CE 042936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJCE, TJBA, TRF5
Nome: THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA        Processo nº:   0050032-21.2021.8.06.0037 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   AUTOR: IRACEMA MARINHO DA MOTA Polo passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.       1. Relatório:   Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Iracema Marinho da Mota em face de Banco C6 Consignado S.A, todos já devidamente qualificados na inicial. Alega a autora, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valores referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Com a inicial vieram os documentos de id. 103116501/103116513. Em id. 103111523/103111522, a parte autora apresentou comprovante de depósito judicial dos valores recebidos. Em decisão de id. 103111524, o Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos na conta bancária da autora. Contestação acostada pelo requerido em id. 103113927. Réplica em id. 103113940. Designado exame pericial, o laudo e as suas conclusões encontram-se em id. 103115338/103116491, sendo as partes devidamente intimadas para tomarem conhecimento. É o relatório. Decido.   2. Mérito: Considerando que a prova documental já carreada aos autos é suficiente ao deslinde da demanda, pronuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, vez que cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo dos supostos contratos de empréstimos consignados nº 010001443276 e n° 010014674450, consoante documentos de id. 103116505. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contratos devidamente firmados com a parte autora, tendo anexado o instrumento contratual de n° 010001443276. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica no contrato n° 010001443276, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que (id. 103116484): "Faz-se ao exposto e as análises grafotécnicas sobre os lançamentos Caligráficos apostos e contestados, com o resultado da planilha grafoscópica pág. 44 deste Laudo ser bastante conclusiva com porcentagem de 68,18% a 31,82% DIVERGENTES, foram colocadas também as assinaturas sobrepostas em cima da outra na pág, 43 deste Laudo, e fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA". Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivos, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autógrafo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. No mais, no que diz respeito ao contrato de n° 010014674450, percebo que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido que comprove suas alegações, afastando, portanto, a tese defensiva. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou os contratos discutidos nos autos, bem como afasta a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Inclusive, a autora, sustentando que não contratou mútuo com o banco, solicitou a devolução dos valores, mediante depósito em conta judicial, demonstrando, assim, que não usufruiu do crédito que alega desconhecer. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Ora, a consumidora não pode ser penalizada por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger a consumidora, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo:   (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;   Por sua vez, é direito do consumidor:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;   Assim, declaro nulos os contratos n. 010001443276 e 010014674450. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, no caso, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer deforma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)   Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável. O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais.   3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulos os contratos n° 010001443276 e 010014674450; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 002618463 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.      Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - NPR
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 3000868-92.2025.8.06.0070 Requerente: ALEXANDRE CARREIRO PASSO Requerido: MUNICIPIO DE PORANGA     D E C I S Ã O Considerando que já apresentadas contestação e réplica, bem como verificada a desnecessidade da realização de audiência, haja vista a natureza da relação jurídica e da pretensão veiculada, e não havendo acréscimos ou especificidades quanto à distribuição do ônus da prova, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que ainda entendam pertinentes ao julgamento. Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.   Crateús/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003386-23.2025.4.05.8104 AUTOR: INACIA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA A PERÍCIA MÉDICA em DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS (verificar clicando nos 3 traços do lado direito dos autos, neste sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a) ARDILES DE MORAIS BISPO para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, AV DOUTOR SOARES COSTA S/N, BR 226 KM 0, VENÃNCIOS, CRATEÚS/CE, CEP 63.708-440, no DIA e HORA JÁ MARCADOS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo e seleção da ABA PERÍCIAS. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação que foi apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. DIAGNÓSTICO E EFEITOS 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais os sintomas da doença/deficiência? 2.3 Quais os efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 3.1 Qual a profissão que o (a) periciando (a) afirmou exercer? 3.2 Quais as atividades necessárias ao exercício da profissão, segundo o(a) periciando? 3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? 3.5 Há ou houve incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? 3.6 Há ou houve incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? 3.7 Quais as profissões possíveis ao(a) periciando(a)? 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? 3.9 Há expectativa de superação da incapacidade? Sim ou não? 3.10 Qual a expectativa de tempo para a cura da doença/deficiência ou para o controle dos seus efeitos prejudiciais? Sim ou não? 3.12 Essa cura ou controle exige cirurgia ou transfusão de sangue? Sim ou não? 3.13 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO 4.1 Diante das atividades próprias da profissão e dos efeitos prejudiciais da doença/deficiência, há redução da capacidade laborativa? Sim ou não? 4.2 A redução da capacidade para o trabalho é significativa (mais de 10%)? Sim ou não? 4.3 A redução da capacidade para o trabalho é definitiva? Sim ou não? 5. NATUREZA ACIDENTÁRIA E ISENÇÃO DE CARÊNCIA 5.1 Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente que ocasionou as alterações verificadas. 5.2 A doença/deficiência verificada tem origem na profissão em si (doença profissional)? Sim ou não? 5.3 A doença/deficiência verificada tem origem na forma particular como o periciando (a) exerce a profissão (doença do trabalho)? Sim ou não? 5.4 A incapacidade decorre de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? Sim ou não? 6. REFLEXOS PARA O COTIDIANO 6.1 Com relação às atividades da vida diária, o(a) periciando(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Sim ou não? 6.2 Para quais atividades cotidianas o(a) periciando(a) necessita de ajuda permanente de terceiro (assear-se, alimentar-se, locomover-se etc.)? 7. FUNDAMENTAÇÃO 7.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 7.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 7.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar o início da incapacidade para data anterior (DII)? 7.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade em momento posterior ao constatado (DCB)? 7.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade? 7.6. Outras observações pertinentes: 8. RESUMO DA INCAPACIDADE CID-10: _________________________________ DID (data início doença): __/____/________ DII (data início incapacidade): __/____/_________ DCB (data cessação benefício): __/____/________ TIPO (total ou parcial; definitiva ou temporária): _____________ 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 27 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003387-08.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA VERONICA DO AMARAL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA A PERÍCIA MÉDICA em DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS (verificar clicando nos 3 traços do lado direito dos autos, neste sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a) ARDILES DE MORAIS BISPO para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, AV DOUTOR SOARES COSTA S/N, BR 226 KM 0, VENÃNCIOS, CRATEÚS/CE, CEP 63.708-440, no DIA e HORA JÁ MARCADOS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo e seleção da ABA PERÍCIAS. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação que foi apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. DIAGNÓSTICO E EFEITOS 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais os sintomas da doença/deficiência? 2.3 Quais os efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 3.1 Qual a profissão que o (a) periciando (a) afirmou exercer? 3.2 Quais as atividades necessárias ao exercício da profissão, segundo o(a) periciando? 3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? 3.5 Há ou houve incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? 3.6 Há ou houve incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? 3.7 Quais as profissões possíveis ao(a) periciando(a)? 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? 3.9 Há expectativa de superação da incapacidade? Sim ou não? 3.10 Qual a expectativa de tempo para a cura da doença/deficiência ou para o controle dos seus efeitos prejudiciais? Sim ou não? 3.12 Essa cura ou controle exige cirurgia ou transfusão de sangue? Sim ou não? 3.13 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO 4.1 Diante das atividades próprias da profissão e dos efeitos prejudiciais da doença/deficiência, há redução da capacidade laborativa? Sim ou não? 4.2 A redução da capacidade para o trabalho é significativa (mais de 10%)? Sim ou não? 4.3 A redução da capacidade para o trabalho é definitiva? Sim ou não? 5. NATUREZA ACIDENTÁRIA E ISENÇÃO DE CARÊNCIA 5.1 Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente que ocasionou as alterações verificadas. 5.2 A doença/deficiência verificada tem origem na profissão em si (doença profissional)? Sim ou não? 5.3 A doença/deficiência verificada tem origem na forma particular como o periciando (a) exerce a profissão (doença do trabalho)? Sim ou não? 5.4 A incapacidade decorre de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? Sim ou não? 6. REFLEXOS PARA O COTIDIANO 6.1 Com relação às atividades da vida diária, o(a) periciando(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Sim ou não? 6.2 Para quais atividades cotidianas o(a) periciando(a) necessita de ajuda permanente de terceiro (assear-se, alimentar-se, locomover-se etc.)? 7. FUNDAMENTAÇÃO 7.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 7.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 7.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar o início da incapacidade para data anterior (DII)? 7.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade em momento posterior ao constatado (DCB)? 7.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade? 7.6. Outras observações pertinentes: 8. RESUMO DA INCAPACIDADE CID-10: _________________________________ DID (data início doença): __/____/________ DII (data início incapacidade): __/____/_________ DCB (data cessação benefício): __/____/________ TIPO (total ou parcial; definitiva ou temporária): _____________ 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 27 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003387-08.2025.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA VERONICA DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO - CE42936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Crateús, 27 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003386-23.2025.4.05.8104 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYLA MARIA ALMEIDA PINHO - CE42936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Crateús, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 0201539-22.2024.8.06.0070 Requerente: LUIZA ALVES DE PINHO SOUSA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS     S E N T E N Ç A                Trata-se de Ação de Cobrança c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em Dobro ajuizada por LUIZA ALVES DE PINHO SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ser titular de benefício previdenciário e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP ", entretanto, afirma que  nunca se associou à requerida nem contratou quaisquer serviços junto à entidade, tampouco autorizou a realização dos descontos em seus proventos. Diante desse contexto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, com consequente cancelamento da referida contribuição, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Por fim, solicita a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A documentação de Id 110729225 - 110729229 acompanha a exordial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, como também foi invertido o ônus da prova (Id 110727066). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita concedida à autora e ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que a contratação se deu de forma regular, suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id 130673553). Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito (Id 130680534). Apresentada réplica contestando a validade das assinaturas eletrônicas constantes no contrato juntado pelo requerido (Id 130795368). Proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da lide e intimando as partes para informarem o interesse na produção de novas provas (Id 150947727). As partes se mantiveram inertes. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Preliminares   No que diz respeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a ré não apresentou elementos suficientes a infirmar a presunção legal de veracidade das alegações da parte autora, tampouco trouxe aos autos prova robusta da alegada capacidade financeira que justificasse o indeferimento do benefício. Dessa forma, inexistindo elementos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência, rejeito a impugnação apresentada. Noutro vértice, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo levantada pelo requerido, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não está condicionada ao prévio requerimento administrativo. Assim, afasto a preliminar levantada.   Mérito  A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da alegação de contratação e/ou descontos indevidos, incumbia à parte requerida o ônus da prova, demonstrando a existência do contrato entre as partes, que teria dado origem a tais descontos, ou, caso contrário, provando que os mesmos não ocorreram. Isso porque é inviável à parte requerente comprovar fato negativo. O autor comprovou a ocorrência de desconto, conforme consta no Id 110729229.  Em contrapartida, a requerida alega que a contratação se deu de forma regular e que os descontos foram expressamente autorizados pela autora. Entretanto, os elementos apresentados pela parte requerida não são suficientes para comprovar que o contrato foi firmado pela autora, na esteira da impugnação trazida pela requerente em sua réplica, na qual contestou a validade das assinaturas eletrônicas anexadas aos documentos juntados pela ré. A autora apontou incongruências técnicas nos dados pessoais presentes nas assinaturas, bem como na geolocalização registrada nos documentos, destacando que o endereço indicado diverge do seu endereço residencial. Com base nesses elementos, a autora sustentou a existência de fortes indícios de fraude ou de contratação indevida. A impugnação apresentada pela requerente quanto à ficha de inscrição e à autorização revela-se verossímil, e as alegações feitas exigiam esclarecimentos adicionais por parte da requerida. Por esse motivo, a decisão de ID 150947727 determinou a intimação das partes para que especificassem os meios de prova que pretendiam produzir, a fim de comprovar a autenticidade dos documentos apresentados. A parte demandada, contudo, manteve-se inerte. Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum momento processual comprovou a validade da contratação, deve prosperar o pedido de reconhecimento de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente. No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). A modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples. No presente caso, observamos que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram em março de 2024. Desta forma, não há de se falar na modulação definida pelo STJ, de modo que, os valores descontados deverão ser devolvidos na forma dobrada. Por fim, no que se refere aos danos morais, os descontos experimentados pela parte autora sem o seu consentimento são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título empréstimo consignado, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos. Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória. Desnecessários maiores contornos.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a)      DECLARAR a nulidade da relação contratual entre as partes; b)     CONDENAR a parte requerida a restituir a autora, em dobro, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) a partir de cada desconto; c)      CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto indevido;    Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.  P. R. I.  Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                    Crateús/CE, data da assinatura digital.     Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br           DECISÃO  Processo nº:  0201503-77.2024.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: ITELVINA GOMES DA SILVA Polo passivo: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB     Considerando que a parte requerida, embora devidamente citada, não se manifestou nos autos, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.   Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.    Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.   Expedientes necessários.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.     Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235  PROCESSO Nº: 0200600-15.2022.8.06.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE GOMES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORANGA  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, com indicação de instituição bancária, agência, conta e tipo de conta (poupança ou corrente), tal como determina o art. 14, III da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de expedição da ROPV. CRATEúS/CE, 27 de junho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  3000854-11.2025.8.06.0070 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:  AUTOR: ALINE ALVES DE FREITAS Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE PORANGA Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.    No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.   Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.   Expedientes necessários.   Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
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