Itala Neusa Coelho De Oliveira

Itala Neusa Coelho De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 042951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Itala Neusa Coelho De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE
Nome: ITALA NEUSA COELHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   C E R T I D Ã O (3004840-70.2025.8.06.0167) Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria 04/2025) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNhZjZlNTQtNDUwZC00ODk1LWEwYWMtYzQ2NWY1Njk3MjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d   Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.   Sobral/CE, 10 de julho de 2025.  KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br Processo: 3004320-47.2024.8.06.0167  AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL REU: MARIA ROSILENE DO NASCIMENTO OLIVEIRA   DECISÃO Em consonância com o parecer ministerial de ID n. 150827117, INDEFIRO o pedido de ID n. 142563691, tendo em vista que a prestação de serviços a comunidade foi imposta em sentença, com fundamento no art. 44 do CP. Cumpra-se a sentença de ID n. 138487736.   Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Sobral  Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000469-63.2025.8.06.0167 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: MARIA NEUSA LIMA DE OLIVEIRA DO VALE AGUIARREQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, NO PRAZO DE 15 (QUIMNZE) DIAS. SOBRAL/CE, 23 de junho de 2025. RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a)  Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0212113-88.2022.8.06.0001 Classe - sp: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente: REQUERENTE: L. M. M. Requerido: J. M. D. O. N. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO proposto por L. M. M., menor, representada por sua genitora LAIANA SOUSA MENDES em face de J. M. D. O. N., CPF nº 225.759.058-93. Intimado, o executado se manifestou às págs. 97/100, juntando comprovante de quitação, e requereu a extinção do feito. Às págs. 169/180, a exequente impugnou o pedido de justiça gratuita do executado, requereu fossem oficiadas as empresas i) W Cassimiro Bastos para apresentar todos os contracheques do requerido do período trabalhado e ii) Nmq Comércio Máquinas Equipamentos Ltda para apresentar os contracheques do requerido relativo ao ano de 2018, assim como ao INSS, para apresentar relatório de todos os vínculos empregatícios do promovido, de dezembro/2016 a setembro/2022, o que fora deferido à pág. 187. Ofício resposta do INSS às págs. 193/205 e 222/236. Resposta da empresa Nmq Comércio Máquinas Equipamentos Ltda às págs. 207/214. A empresa W Cassimiro Bastos não foi localizada, conforme AR's de págs. 219, 240 e 506. Às págs. 248/253, a exequente requereu a expedição de novo ofício para a empresa W Cassimiro Bastos, a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para localizar o endereço dos sócios da empresa acima e a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado, além da expedição de oficio a empresa Equimaquinas Comércio E Representações Eireli. Parecer do MP não se opôs ao pedido de págs. 248/253. O executado se manifestou às págs. 262/263, sobre a qual a exequente se pronunciou às págs. 280/296. Foi determinado no despacho de pág. 496 a expedição de ofício para novo endereço da empresa W Cassimiro Bastos, porém, o AR voltou com a informação "ausente" (pág. 506). Às págs. 499/500, o executado ratificou que trabalhou por apenas dois meses na empresa W Cassimiro Bastos, no entanto, não possuía qualquer vínculo empregatício, afirmando que recebia a quantia de R$ 1.300,00, na época. Consulta PREVJUD às págs. 565/577. Decido. Inicialmente, ressalto que o título executivo de pág. 24 previu obrigação alimentar no valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do executado, excluídos os descontos obrigatórios, e quando o alimentante estiver no trabalho informal pagará 29% (vinte nove por cento) do salário-mínimo, de modo não há falar em incidência da pensão alimentícia sobre verbas rescisórias, ficando de logo indeferido todos os pedidos de diligência relacionados a tal matéria.  Em consulta ao PREVJUD às págs. 565/577, verifico que de 04/02/2013 a 13/02/2017 o executado estava trabalhando na empresa EQUIMAQUINAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, e do período de 11/07/2018 a 07/01/2025 na empresa NMQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. No que concerne ao suposto vínculo empregatício junto à empresa W Cassimiro Bastos, vejo que há apenas uma declaração juntada aos autos pela exequente à pág. 25. Tenho que tal documento não é por si só prova apta a comprovar a existência de vínculo empregatício, período e o salário do executado, especialmente diante da consulta PREVJUD juntada as págs. 565/577. Primeiro porque se trata de documento unilateral produzido, ao que parece em 2018 (ação proposta em 2022), não se sabendo ao certo a sua origem. Segundo porque não se constata a veracidade da informação contida na declaração, notadamente porque se desconhece a veracidade da assinatura de seu subscritor. Ademais, em consulta ao site da Receita Federal constatei que a empresa está inapta desde o ano de 07/06/2022. Assim, a ausência de elementos comprobatórios idôneos e a fragilidade da prova apresentada pela autora não justifica a busca por vínculo empregatício e salário do devedor, diligência que prolongaria o deslinde do presente feito como já o vem ocorrendo. Desse modo, indefiro os pedidos de págs. 248/253 e págs. 509/511 constantes na expedição de ofícios à ENEL e a CAGECE para informar o atual endereço da empresa W. Casimiro Bastos - CNPJ: 11.738.358/0001-32, a intimação dos proprietários da empresa para que apresentarem contracheques do executado e termo de rescisão do contrato de trabalho, a pesquisa ao sistema SISBAJUD a fim de localizar o endereço dos sócios da empresa e expedição de ofício ao CAGED-EASOCIAL. Outrossim, indefiro a quebra de sigilo bancário e fiscal do executado por se tratar de procedimento excepcional, enquanto medida contrária ao Direito Constitucional à privacidade, somente deve ser deferida quando houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas sobre a ocultação da receita. De igual modo, indefiro expedição de ofício à empresa Equimaquinas Comércio e Representações Eireli para apresentar contracheques e rescisão contratual do executado, pois na consulta PREVJUD já consta salário bruto do executado, dele podendo se extrair o valor líquido recebido. Ademais, indefiro os pedidos solicitando informações acerca dos seus ganhos salariais à época que laborou na empresa W. Casimiro Bastos, a intimação dos proprietários da empresa para que apresentarem contracheques do executado e termo de rescisão do contrato de trabalho. Considerando a divergência sobre a (in)existência de débito, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para realizar os cálculos de acordo com a remuneração do executado com base no relatório do PREVEJUD, observando o título executivo de pág. 24. Intime-se as partes, por seus Advogados, via DJE, desta decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital/2025. NATALIA ALMINO GONDIM Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   PROCESSO Nº: 3002326-47.2025.8.06.0167 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARIA SOCORRO BRASILEIRO MAGALHAES REPRESENTADO: MATHEUS ALBUQUERQUE LOURINHO DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de queixa-crime em que se busca a condenação do querelado por injúria (art. 139) e difamação (art. 140). Segundo consta, a querelante sofreu agressões verbais e perseguição em suas redes sociais. A situação fora divulgada publicamente mediante imagens (id. 142585559). Com efeito, é necessário o declínio da competência em favor das varas criminais comuns, para processo e julgamento do feito, em razão da pena máxima cominada em abstrato desconfigurar o menor potencial ofensivo da ocorrência. Note-se que os crimes em questão, praticados em concurso, ao se considerar a causa de aumento do art. 141, inciso II, e do art. 141, § 2º, ambos do Código Penal, têm pena máxima somada superior a 02 (dois) anos, excedendo a competência do Juizado Especial. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:   PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO. SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial. Precedentes. II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal. As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais. III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal. O eg. Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito. VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante. O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993. As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto. Recurso ordinário desprovido (STJ - RHC: 102381 BA 2018/0222168-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018)   Forçoso que a apresentada capitulação excede a esfera de competência deste Juizado Especial Criminal, tratando-se de matéria afeta à Justiça Comum. Com tais dizeres determino a remessa do presente feito para que seja distribuída à Vara Criminal desta Comarca, com baixa nesta distribuição. Por fim, há de se ressaltar que o presente provimento judicial está qualificado como DECISÃO, contudo, proceda-se o cadastre-se junto ao PJE como SENTENÇA, com o fim de encerrar a etapa de processamento junto ao sistema. Registro de trânsito em julgado, se necessário, para operacionalização do sistema Intimem-se. Cumpra-se.   Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.   ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
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