Rayanne Portela Luz
Rayanne Portela Luz
Número da OAB:
OAB/CE 042960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayanne Portela Luz possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPE, TJCE, TJRN, TRF5
Nome:
RAYANNE PORTELA LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0218926-05.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE APELADO: TIAGO GOMES CESAR, MARIA NUBIA PEREIRA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA DECORRENTE DE OBRA DA RÉ SEM SINALIZAÇÃO ADEQUADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POIS ESTABELECIDOS EM PATAMARES RAZOÁVEIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame A CAGECE (Companhia de Água e Esgoto do Ceará) recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 3.289,00). O caso originou-se de acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2020, quando o autor conduzia motocicleta pela Rua Coronel Matos Dourado e caiu em buraco deixado pela companhia após execução de obra, sem a devida sinalização. O condutor sofreu fraturas na clavícula e costelas, necessitando de internação hospitalar e fisioterapia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a CAGECE deve ser responsabilizada pelos danos causados ao motociclista que se acidentou em buraco deixado pela empresa em via pública sem sinalização adequada. III. Razões de decidir Responsabilidade objetiva configurada: A CAGECE, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, baseado na teoria do risco administrativo. A responsabilidade independe da comprovação de culpa. Omissão específica comprovada: A empresa deixou buraco na via pública sem a devida sinalização após executar obra de água e esgoto. Nexo causal evidenciado: Ficou comprovado que o acidente ocorreu diretamente em razão do buraco não sinalizado deixado pela CAGECE, estabelecendo-se o nexo entre a conduta omissiva da empresa e os danos sofridos pela vítima. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada: A empresa não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, especialmente a culpa exclusiva da vítima, sendo ônus que lhe cabia conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Danos materiais e morais configurados: Os danos materiais foram comprovados através de orçamentos para reparo da motocicleta. Os danos morais decorrem da angústia e abalo psíquico causados pelas graves lesões sofridas, extrapolando meros transtornos do cotidiano. Quantum indenizatório adequado: O valor de R$ 10.000,00 para danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade do acidente, as lesões sofridas e a capacidade econômica da empresa, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente por danos causados a terceiros durante a execução de suas atividades, independentemente de culpa. 2. A ausência de sinalização adequada em buracos deixados em vias públicas após execução de obras configura omissão específica apta a gerar responsabilidade civil. 3. O valor de R$ 10.000,00 para danos morais em caso de acidente de trânsito com fraturas múltiplas atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CTB, art. 1º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/08/2016; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, Apelação Cível nº 0048668-40.2012.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento ao apelatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador GABINETE DO DESEMBAGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, ID. 24682437, interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, objurgando sentença de parcial procedência do pleito autoral Id. 24682645, exarada pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em seus trâmites nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais, Morais C/C Lucros Cessantes, proposta por Tiago Gomes Cezar e Maria Nubia Pereira Gomes. A Ação foi movida em face também do Município de Fortaleza, cuja exclusão do polo passivo se deu por intermédio de decisão interlocutória exarada, Id. 246825556/24682559. Na exordial, a parte autora, aduz em síntese, que no dia 20/01/2020, por volta das 21h10min, trafegava normalmente na Rua Coronel Matos Dourado (Perimetral), sentido Terminal do Antônio Bezerra, quando caiu com a motocicleta da segunda demandante em um buraco, sem sinalização, existente na referida via, tendo sido apurado no local do acidente, que o referido buraco foi feito pela companhia de água e esgoto, segunda requerida. Narra que, em decorrência do acidente, sofreu fraturas na clavícula e costelas, necessitando de acompanhamento médico e sessões de fisioterapia após a alta hospitalar. Requereram, liminarmente, a determinação das rés ao custeio de trinta sessões de fisioterapia do autor. No mérito, requestam a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, além de lucros cessantes. Sobreveio sentença exarada pelo juízo de 1º grau, Id 24682645, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento nos artigos 927 e 186 do Código Civil, para: i) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais à autora MARIA NUBIA PEREIRA GOMES, na quantia de R$ 3.289,00 (três mil duzentos e oitenta e nove reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC, desde a data do evento danoso) e de juros moratórios (1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000.00 (dez mil reais) ao autor TIAGO GOMES CEZAR, a título de danos morais, monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno o promovido ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo ao promovente o custeio do restante, com a ressalva do artigo 98, §" Inconformada a CAGECE apresentou Apelação, Id.24682437, pugnando pelo conhecimento do recurso, e consequentemente pela reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação da apelante em danos morais ou, não sendo o caso, que o quantum seja revisto para patamares razoáveis e proporcionais ao caso. A apelante alega culpa exclusiva da vítima, não havendo ação ou omissão da CAGECE no que diz respeito ao acidente; que não houve comprovação do dano moral e material. Contrarrazões, Id. 24682405, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação do douto representante do Ministério Público, Id. 4681965, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar. Decido. VOTO Da admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo devidamente recolhido pela apelante/Ré, (Id 24682569, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. 2. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reproche a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, insurgindo-se a Ré, contra o arbitramento de indenização por dano moral e material, tendo em vista a responsabilidade civil pelo acidente sofrido por um dos promoventes, ao cair em um buraco na via realizado em razão de obras da Cagece. In casu, os fatos devem ser analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, à luz da Teoria do Risco Administrativo em que a obrigação de indenizar existe ainda que a conduta não seja culposa. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, adota a Teoria do Risco Administrativo, aplicando a responsabilidade objetiva tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas, seja para pessoas jurídicas de direito privado ou público. Vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarema terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016) Dessa forma, a norma constitucional, bem como a jurisprudência do STJ não fazem distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, há responsabilidade do prestador de serviço público desde que presentes três requisitos cumulativos: a) conduta; b) aferição do dano, seja este material ou moral; c) existência de nexo causal entre o comportamento e o dano. Para o afastamento da incidência da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, caberia à demandada;apelante, demonstrar a existência de quaisquer dos excludentes de sua responsabilidade (art. 14, §3º, CDC): que o defeito inexiste; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro quanto à falha em seu sistema de segurança. Ademais, a incumbência da prova é da demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, não se desincumbiu a recorrente, posto que restou constatada, através das fotos anexadas pela apelada Id. 24682404, a obra que estava sendo realizada, porém sem a sinalização adequada para prevenir acidentes no local da obra. Ressalte-se que o apelado sofreu politraumatismo e escoriações, levando-o a sua internação no Instituto Dr. José Frota, Id's. 24682641/24682408/24682432. Não obstante o agravamento do cenário do acidente, a prestação segura e adequada do serviço da CAGECE, deve englobar tais situações no desenvolvimento dos sistemas de sinalização, a fim de evitar danos aos consumidores. Sendo inesperado ao condutor da moto a existência de cratera em via pública e podendo ter sua visão dificultada, é imprescindível que haja a sinalização adequada, fotoluminescente, que comunique aos condutores com razoável antecedência a necessidade de desvio das obras realizadas. Assim, a responsabilidade é oriunda do comportamento omissivo da apelante, que deixou de cumprir com seu dever de sinalização de buraco em via pública em razão de obra inacabada, não podendo ser interpretada como um caso de culpa exclusiva da vítima. Diante da necessidade de garantia integral à segurança e à integridade física daqueles que circulam pelas vias públicas, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, de maneira expressa, o seguinte: "Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." Destarte a omissão específica e ilícita da promovida restou suficientemente comprovada, visto que não providenciou a sinalização da existência de buraco no asfalto, descaracterizando o argumento de culpa exclusiva da vítima, satisfeito, portanto, o primeiro requisito e identificado o seu comportamento omissivo. No que tange ao nexo de causalidade, entendo que restou comprovado, uma vez que as provas dos autos demonstram que o demandante se acidentou por conta do buraco não sinalizado na via pública, gerando, dessa forma, o dever de reparar os danos sofridos. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, já assentiu em casos semelhantes que se amoldam aos autos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EM VEÍCULO OCASIONADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA. OBRA DA CAGECE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A ALERTAR CONDUTORES. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, condenando a requerida ao pagamento de R$ 1.942,65 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de dano material, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que ¿as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.¿ 3. A alegada excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima, não restou evidenciada, não se desincumbindo o réu da obrigação de indenizar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Os valores fixados na origem a título de danos morais e materiais, respectivamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.942,65 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), não excederam as balizas do razoável, demonstrando-se compatíveis com as circunstâncias do caso. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0048668-40.2012.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível - 0218861-54.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CRIANÇA. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. LESÃO IRREPARÁVEL E PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. TEMA Nº 130 DO STF. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. DANO, CONDUTA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou as empresas apelantes/demandadas ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) por danos materiais e ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, a serem pagos solidariamente, em decorrência de acidente que ocasionou danos permanentes à criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade das empresas com o acidente sofrido; (ii) saber se ocorreu dano moral no caso; e (iii) analisar se o valor arbitrado está em consonância com o caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessionária de serviços público tem responsabilidade objetiva por danos causados durante a execução da atividade, por aplicação da teoria do risco administrativo, disposta no art. 37, §6°, da CRFB/88. O acidente ocorreu durante a prestação do serviço de manutenção de caixa de coleta de esgoto que estava sendo realizado pela segunda empresa apelante, contratada pela concessionária. Responsabilidade objetiva configurada. Tema nº 130 do STF. 4. A segunda empresa foi omissa quanto a sinalização de qualquer aviso sobre o bueiro que ficou aberto, pois, como confirmado por testemunhas e pelas próprias demandadas, a caixa estava sem a tampa, por convenção de ambas prestadoras de serviços, com a finalidade de fazerem juntas uma vistoria. Responsabilidade evidenciada. 5. Para a demonstração da responsabilidade civil objetiva é necessária a presença de dano, de ação ou omissão (conduta) e nexo de causalidade, decorrentes de risco criado pela atividade administrativa (teoria do risco administrativo). Presentes os pressupostos. O dever de indenizar é devido. Não há perícia ou testemunhas que confirmem a existência de culpa exclusiva da vítima. 6. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 7. Diante da hipossuficiência da autora/criança, da capacidade econômica das empresas, do presumido dano, em decorrência de lesão irreversível e permanente, que deixou a jovem cega, e em consonância com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), é razoável e proporcional manter o valor indenizatório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das empresas responsáveis, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparar os danos morais sofridos. Pagamento realizado de forma solidária. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos conhecidos e não providos. ________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6°; CC, art. 944. Jurisprudências relevantes citadas: TJES: AC nº 00037692420108080048, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJe: 27/08/2021; TJCE: AC n° 0011045-52.2015.8.06.0092, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 29/10/2024; AC nº 0191800-14.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/10/2023; e AC n° 0040505-92.2013.8.06.0112, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(Apelação Cível - 0476127-20.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025). Não obstante as alegações do apelante, de que o dano material sofrido, em decorrência do acidente sequer foi comprovado, sob as premissas fático-jurídicas, conclui-se a ocorrência de dano material, cuja demonstração restou clarividente pela parte autora, demonstrou o que foi danificado e os valores necessários para promover os reparos devidos na motocicleta, conforme Id. 24682643. Assim, mantenho a sentença exarada, no que tange a condenação da Ré/Apelante ao pagamento dos danos materiais no montante de R$ R$ 3.289,00 (três mil duzentos e oitenta e nove reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC, desde a data do evento danoso) e de juros moratórios (1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento. No que diz respeito aos danos morais são estes, presumivelmente, decorrentes da angústia e medo causados, haja vista ao abalo psíquico promovido pela gravidade do acidente. Portanto, não há que se falar em afastamento da condenação da indenização por danos morais. Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Além disso deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). No tocante à condenação por danos morais, cumpre destacar, de início, o teor do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: "XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." O dano moral é compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste. Cumpre ressaltar, ainda, que, segundo orientação atualmente consagrada, a indenização por danos morais também possui caráter punitivo, isto é, desempenha o papel de reprimir o ato ilícito e de evitar a sua reiteração, não ficando, pois, limitada à amortização dos danos causados às vítimas. Nesse contexto, o STJ, (REsp n. 1.669.680/RS) indica alguns parâmetros que devem ser considerados na fixação de seu quantum pelo judicante de primeiro grau, em especial, as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, e a gravidade do ato ilícito, tudo dentro de um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. Assim também não pode ser irrisório, devendo ser capaz de desestimular a reincidência do ofensor. Nesse contexto, restou evidente a conduta ilícita da ré, consubstanciada na ausência de sinalização da obra que provocou o acidente do autor. Essa situação extrapola os meros transtornos do cotidiano, afetando diretamente sua dignidade, razão pela qual a concessionária deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros pedestres e motoristas. A propósito, o julgado a seguir colacionado, demonstra o patamar condizente aos valores reiteradamente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme segue: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ENTULHOS DEIXADOS PELA CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEDUÇÃO DE SEGURO DPVAT SOBRE VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Cagece- Companhia de Água e Esgoto em face da sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo (CE), o qual julgou parcialmente procedente o pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais, cumulado com pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada pelo apelado Antônio Marcelo Monteiro Cabó, condenando a parte ré ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo até que o autor complete 65 anos de idade, juntamente com indenização de cunho moral no valor de R$: 30.000,00 (trinta mil reais) e honorários advocatícios em valor arbitrado em 10%(dez por cento) incidente sobre a condenação.. II- O autor relata que transitava com sua motocicleta por rua localizada no Município de Alto Santo/CE, quando se deparou com entulhos deixados por funcionários da Cagece, que ali realizavam serviços. Sem ter sido alertado da obra que havia ocorrido ali, através de materiais de sinalização ou qualquer outra medida de segurança, colidiu com os entulhos, ocasionando num grave acidente. Afirma que a atitude erronia por parte da Companhia lhe causou grandes sequelas em sua saúde física e psíquica, além de prejuízo de ordem econômica. Cabendo, portanto, direito à reparação dos danos causados. III- Cumpre evidenciar que a Cagece é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário é exercido pelo Governo do Estado do Ceará, ou seja, é uma empresa privada que detém a função de prestar serviços de distribuição de água e tratamento de esgoto através da cobrança de tarifas. Logo, é de responsabilidade da empresa apelante fornecer de maneira legítima os serviços públicos, retendo o dever de reparar os usuários de todos os defeitos decorrentes destes, independentemente da existência de culpa e da contratação de empresas privadas para desenvolvimento de atividades inerentes (Artigo 25, §1° da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995; Artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990) IV- Ficando o fornecedor isento de tal obrigação se conseguir comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que, em análise aos documentos anexados nos autos, restou comprovado que o acidente só ocorreu por omissão da concessionária, que ao realizar tarefas na pista, não recolheu os entulhos deixados e nem se quer, sinalizou o local com barreiras de proteção e/ou avisos de atenção, como demonstrado na fotografia fl. 198. Inexistindo indícios de que apelado desfrute de culpa exclusiva na ocorrência do acidente, o que acarreta na reparação dos danos causados à vítima. V- Levando em consideração todas as provas presentes nos autos, sejam as que comprovam a amplitude do ato ilícito e a lesão originada desta, tendo como parâmetro principal os valores concedidos em ações semelhantes a essas, concluo que não há causa que ampare o montante arbitrado em primeiro grau, evidenciando a necessidade de sua redução. Verifica-se que, carece da necessidade da utilização do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de prestar uma função pedagógica educativa, utilizando-se do justo equilíbrio entre reparação e a punição, excluindo o risco de enriquecimento sem causa, impõe-se a redução do valor da indenização por danos morais concedida em primeiro grau para R$ 10.000,00 (dez mil reais).] VI- É pertinente certificar que desse valor ajustado, à título de indenização por dano moral, cabe seu abatimento em decorrência do recebimento de seguro DPVAT pelo apelado, de acordo com a súmula de nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA 246 STJ- "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"). VII- Em relação a solicitação de suspensão de pensão vitalícia concedida na quantia de um salário-mínimo devidamente atualizados, reclama reapreciação. A pensão vitalícia se refere a uma renda paga de modo regular pelo Estado ou por outra pessoa, com intuito de amparar vítimas de acidente de trabalho (e/ou seus familiares) que ficam impedidas de prosseguir com suas atividades laborais ou que venham a falecer. No caso de acidentes automobilísticos essa pensão também pode ser deliberada na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. Entretanto, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 26 à 46/ 152 à 166), tenho como constatado que o apelado perdeu a mobilidade do cotovelo direito, ombro e punho em grau moderado que à época o impossibilitou de exercer trabalho antes exercido, por um determinado período. Ocorre que, para que se comprove a necessidade da pensão vitalícia é imprescindível que a lesão ou o dano causado seja suficiente para impedir que o indivíduo permaneça auferindo de remuneração recebida por qualquer função exercida. O autor, sem constatação de carteira de trabalho e consequentemente, desprovido de prova de ganho de salário, alega laborar no setor do comércio, com faturamento de produtos que não se mostra hábil para atestar carecimento de pensão, sob pretexto da impossibilidade de efetiva-lo. Além de que, como demonstrado em fl. 295, o alegado solicitou e recebeu auxílio acidente de trabalho disponibilizado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), no ano de 2016, todavia, o acidente que aqui está sendo objeto de discussão veio a ocorrer em maio de 2011, isto é, o apelado manteve-se apto a exercer suas atividades mesmo depois do ocorrido, de modo a demonstrar a dispensabilidade de pensão de um salário-mínimo até que complete 65(sessenta e cinco) anos de idade. VIII- Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentindo de reformar a sentença judicial vergastada, de modo a reduzir o valor do dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos e deduzidos de benefício de seguro DPVAT. Além de suspender auxílio de pensão vitalícia concedida pela carência de condições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº1748/2022 Relator(Apelação Cível - 0002112-21.2011.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). Nesse ínterim, ante os argumentos ventilados pela parte recorrente, e a despeito do montante aplicado em casos análogos por parte deste Colegiado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se condizente ao ato ilícito praticado e ao dano moral sofrido, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, ante a aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, conclui-se ainda que, conforme dispõe a súmula 54 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os juros moratórios começam a fluir a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Já o que preconiza a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral começa a incidir a partir da data do arbitramento. Assim, observa-se que acertadamente o juízo a quo, arbitrou os danos morais, em consonância com o entendimento sumular da Corte Superior, não merecendo reproche a sentença vergastada. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao apelatório interposto, mantendo-se a sentença incólume em seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, a serem integralmente suportados pela apelante. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800504-97.2025.8.20.5131 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. P. D. S. F. REQUERIDO: J. A. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de divórcio litigioso proposta pela autora, no qual a mesma requer a concessão de gratuidade de justiça. No ID nº 145684621, este Juízo determinou a intimação da parte para que juntasse aos fólios documentos que comprovassem que a Postulante faz jus a benesse vindicada, tendo transcorrido in albis o prazo de 15 dias úteis ofertado para manifestação, conforme certidão emitida pela Secretaria (ID nº 148403083). Desta forma, diante da ausência de elementos concretos que comprovem que a parte seja hipossuficiente, INDEFIRO a concessão do benefício. Intime-se a Requerente para que proceda com o recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0013211-92.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAIMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA, MARIANA DE OLIVEIRA SOUZA REU: WIZ CORPORATE SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., ARGO SEGUROS BRASIL S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Inicialmente, recebo a presente ação no estado em que se encontra e ratifico os atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Destarte, intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0209236-73.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: N. D. S. G. REQUERIDO: J. A. V. R. J. SENTENÇA Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Divórcio Litigioso convertida em consensual, proposta por NAGILA DE SOUZA GIRÃO VIEIRA em face de JOSÉ ARMANDO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR, nos termos da exordial de id. 162046132 e documentos de ids. 162046128/162046134, e do termo de audiência de mediação de id. 162046125, tendo os acordantes informado, em síntese, que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 15 de junho de 2012, consoante certidão de casamento de id. 162046131, argumentando que, de comum acordo resolveram por fim ao matrimônio, inexistindo 'affectio maritalis' entre o casal, portanto, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Da relação advieram dois filhos, ISAAC LEVI GIRÃO VIEIRA, nascido em 25/5/2015 e ELIAS GIRÃO VIEIRA, nascido em 22/5/2018 (id. 162046134). Conforme informado pelas partes na audiência de mediação, as questões referentes à guarda, convivência e alimentos dos filhos menores foram resolvidas no processo n.º 0208648-66.2025.8.06.0001, que tramitou na 13.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. O casal informa que durante a constância do casamento, o cônjuge varão adquiriu um veículo automotor, Gol 1.0/Volkswagen, 2018/2019, placa: QPM4D89, cor: branca, renavam: 01170460728, registrado em seu nome. O cônjuge virago, por sua livre e espontânea vontade, declara que não tem habilitação e que abre mão de quaisquer direitos que eventualmente pudesse ter sobre o referido bem, reconhecendo que os recursos utilizados para a aquisição do veículo advieram dos esforços financeiros do cônjuge varão e por compreender que o automóvel é essencial para o desempenho das funções profissionais deste. Instruíram o feito com os documentos de ids. 162046128/162046134, cabendo destacar a presença de instrumento procuratório, documentos de identidade das partes, certidão de casamento (id. 162046131) e nascimento dos filhos (id. 162046134). O cônjuge virago pretende voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, NAGILA DE SOUZA GIRÃO. Os requerentes pugnam pela homologação do acordo firmado na audiência de mediação realizado em 17/6/2025, com a decretação do divórcio do casal. Foi realizada audiência de mediação em 17/6/2025, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual as partes, devidamente representadas, chegaram a um acordo consensual, convertendo-se o divórcio litigioso em consensual, conforme termo de audiência de id. 162046125. Eis o relatório. Decido. Buscam os promoventes, devidamente respaldados nas normas de regência, pela decretação da extinção do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante postulado na vestibular de id. 162046132 e acordado na audiência de mediação de id. 162046125, devidamente subscrita pelos acordantes. Do exame dos fólios, infere-se que a petição inicial preencheu os requisitos legais atinentes à espécie, atendidas que se encontram as exigências expressas no art. 226, § 6.º da Constituição Federal de 1988, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, que resultou na seguinte redação do dispositivo constitucional: "... O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio...". Os divorciandos apresentaram com a peça preambular, dentre outros documentos, a certidão de casamento (id. 162046131), demonstrando a veracidade do vínculo matrimonial. Nesse diapasão e alicerçada na nova roupagem do instituto do divórcio, entendo que o feito teve curso regular, obedecendo os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida na inicial, motivo por que nada obsta a decretação do divórcio em si. Os termos do referido ajuste foram dispostos no termo de audiência de mediação (id. 162046125), firmado por ambos os acordantes, ficando definidas dentre outras questões pertinentes ao divórcio o seguinte: As questões referentes à guarda, convivência e alimentos dos filhos menores Isaac Levi Girão Vieira e Elias Girão Vieira foram resolvidas no processo n.º 0208648-66.2025.8.06.0001, que tramitou na 13.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Quanto aos bens do casal, ficou acordado que o veículo automotor Gol 1.0/Volkswagen, 2018/2019, placa: QPM4D89, renavam: 01170460728, permanecerá com o cônjuge varão José Armando Vieira Rodrigues Junior, tendo a cônjuge virago renunciado a qualquer direito sobre o referido bem. O cônjuge virago manifestou o desejo de retornar ao uso do nome de solteira: NAGILA DE SOUZA GIRÃO. Diante do exposto, considerando que o pleito dos requerentes é juridicamente possível e atende aos requisitos legais pertinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e HOMOLOGO o acordo firmado na audiência de mediação de id. 162046125 e decretando neste azo, o divórcio do casal NAGILA DE SOUZA GIRÃO VIEIRA e JOSÉ ARMANDO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR, homologando os demais termos do acordo firmado nestes autos, o que faço por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 226, § 6.º da Constituição Federal e art. 487, III, 'b' do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas pelas partes, todavia suspendo a exigibilidade em virtude de lhes terem sido concedidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, CPC). Publiquem-se e intimem-se os requerentes. O cônjuge virago pretende voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, NAGILA DE SOUZA GIRÃO. Considerando o pleito formulado na audiência de mediação, ID 162046125, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata, dou a presente sentença por transitada em julgado, e determino a remessa, via portal, da presente sentença, servindo esta, de mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão do trânsito em julgado assinada digitalmente, bem como, da cópia da certidão de casamento de id. 162046131, para fins de averbação na matrícula respectiva, ato a ser realizado independente do pagamento de custas e emolumentos, posto que as partes se encontram sob o beneplácito da gratuidade de justiça, ressaltando-se que a presente homologação produz efeitos somente entre as partes, não alcançando direitos de terceiros. Após os expedientes e atos necessários, arquive-se o feito. FORTALEZA, 14 de julho de 2025. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAYANNE PORTELA LUZ (OAB 42960/CE), ADV: RAYANNE PORTELA LUZ (OAB 42960/CE) - Processo 0218662-12.2025.8.06.0001 - Guarda de Família - Guarda - AUTORA: B1F.M.F.O.B0 e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 5º da Portaria nº 1409/2024, com redação conferida pela Portaria nº 1245/2024: I - Determino o cancelamento da distribuição do presente feito, considerando o equívoco na protocolização em sistema processual diverso daquele atualmente competente para processamento da matéria (PJe). II - Intime-se o(a) peticionante, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que proceda à reautuação da demanda no sistema PJe, caso entenda necessário o prosseguimento da pretensão judicial. III - Após a intimação e o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, a Secretaria deverá promover o efetivo cancelamento da distribuição, observando-se os trâmites operacionais do sistema SAJ, conforme o disposto no § 1.º do art. 5.º da Portaria nº 1409/2024. Expedientes e intimações.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. DECISÃO Processo nº: 0212459-34.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: E. M. D. S. Requerido: R. N. D. S. Trata-se a presente demanda de Ação de Divórcio Litigioso proposta por E. M. D. S., qualificada, por intermédio de procuradora legalmente habilitada, em face de R. N. D. S., pelos motivos fáticos e jurídicos narrados na peça vestibular. De início, destaco a desnecessidade de intervenção ministerial neste feito, pois não versa sobre interesse de menores e/ou incapazes. Ante a declaração de hipossuficiência declinada nos autos, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Intime-se a parte autora, através de sua patrona, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o correto e atualizado endereço do promovido, a fim de viabilizar a sua citação. sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC). Ao Gabinete para proceder com a pesquisa do endereço do promovido, R. N. D. S., filho de MANOEL ISIDORO DA SILVA e MARIA ALVES DA SILVA, junto aos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0218926-05.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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