Yvna Sousa Sa Cavalcante
Yvna Sousa Sa Cavalcante
Número da OAB:
OAB/CE 042989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yvna Sousa Sa Cavalcante possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TJSP
Nome:
YVNA SOUSA SA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br MOMBAçA 0050506-50.2020.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Intime-se a parte autora PESSOALMENTE e pelo advogado constituído, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda (art. 485, III e §1° CPC). Em caso positivo, deverá, no prazo acima assinalado, cumprir as determinações contidas na decisão de ID nº 160316589. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0010133-16.2016.8.06.0126 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, MERCADINHO BOA ESPERANCA LTDA, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO, EDMUNDO RODRIGUES PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de MERCADINHO BOA ESPERANÇA LTDA ME, JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, THATIANA HOLANDA PAULINO, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO e EDMUNDO RODRIGUES PAULINO, todos devidamente qualificados. Os executados foram devidamente citados em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521). Relatório SISBAJUD, ID 100764129 / 100764136. A exequente pugnou pelo bloqueio de ativos (ID 100766241). O executado pugnou pela desconstituição da penhora (ID 100764141). Decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos valores, ID 100764145. Posteriormente, intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 1405731204, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Em relação ao prazo, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de nota de crédito comercial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaco alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação dos executados ocorreu em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521) ocasião em que a prescrição foi interrompida. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso, não há ato válido de constrição patrimonial após a citação, sendo este o último ato interruptivo. Portanto, transcorreu prazo bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Ressalto que o bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD alcançou apenas a quantia de R$ 942,92 (ID 100764129 / 100764136), valor que representa um percentual muito pequeno do montante total executado (R$ 145.079,26), tem-se que tal constrição, por ser manifestamente ínfima, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0010133-16.2016.8.06.0126 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, MERCADINHO BOA ESPERANCA LTDA, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO, EDMUNDO RODRIGUES PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de MERCADINHO BOA ESPERANÇA LTDA ME, JEAN KILDER TEIXEIRA PAULINO, THATIANA HOLANDA PAULINO, IRACILDA TEIXEIRA PAULINO e EDMUNDO RODRIGUES PAULINO, todos devidamente qualificados. Os executados foram devidamente citados em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521). Relatório SISBAJUD, ID 100764129 / 100764136. A exequente pugnou pelo bloqueio de ativos (ID 100766241). O executado pugnou pela desconstituição da penhora (ID 100764141). Decisão reconhecendo a impenhorabilidade dos valores, ID 100764145. Posteriormente, intimado para se manifestar a cerca da prescrição intercorrente, o exequente se pronunciou no ID 1405731204, alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve desídia no andamento processual, tendo o banco se manifestado em todas as oportunidades em que intimado para tanto. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Adotados os atos de praxe na condução da execução, cumpre verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, à luz do CPC, tendo inclusive a parte exequente se manifestado sobre o referido ponto. Faz-se necessário mencionar que a paralisação do processo não pode perdurar por largo tempo, com violação da garantia constitucional da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação desse (CF. art.5º, LXXVIII) e subverta a regra atinente à prescrição dos títulos executivos. Com efeito, a prescrição intercorrente ocorrerá se, por desídia do exequente e verificada a possibilidade de prosseguimento, o feito ficar paralisado por prazo superior ao legalmente previsto para o exercício do direito de ação, o que se verifica nos presentes autos. Em relação ao prazo, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de nota de crédito comercial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos, o termo para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaco alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a citação dos executados ocorreu em 13/12/2017 (IDs 100765515 / 100765517 / 100765519 / 100765521) ocasião em que a prescrição foi interrompida. Nos termos do art. 202, § único, CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso, não há ato válido de constrição patrimonial após a citação, sendo este o último ato interruptivo. Portanto, transcorreu prazo bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos. Ressalto que o bloqueio judicial realizado via sistema SISBAJUD alcançou apenas a quantia de R$ 942,92 (ID 100764129 / 100764136), valor que representa um percentual muito pequeno do montante total executado (R$ 145.079,26), tem-se que tal constrição, por ser manifestamente ínfima, não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MARCOS DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS - VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA EXECUÇÃO NÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O FLUXO PRESCRICIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a decisão agravada delimitou, de forma clara, os marcos temporais da prescrição, bem como informou acerca das identificações de cada documento pertencente ao feito, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de explicitações dos marcos da prescrição. 2. Considerando que o valor bloqueado via sistema Bacenjud é ínfimo em relação ao total da execução, não há que se falar em causa de interrupção do curso da prescrição. 3. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para prover o agravo interno interposto. 4. Agravo interno não provido. (TJ-MT - AGR: 00016946120068110050, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2023) Verifico, ademais, que a parte exequente foi cientificada quanto à possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente e se manifestou, porém não comprovou a ocorrência de causas interruptivas. Considerando as informações prestadas e sem notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a extinção do feito pela prescrição intercorrente se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO PRESCRITA e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 924, V, CPC/2015. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023314-66.2018.8.26.0053 - Consignação em Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Banco Volkswagen S/A - - Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS - AM - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - - Prefeitura do Municipio de Nova Iguaçu - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Prefeitura do Municipio de Riberão das Neves - - Prefeitura do Municipio da Serra - - Prefeitura do Municipio de Curitiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Jaboatão dos Guararapes - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM - PA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS - - Prefeitura do Municipio de Governador Valadares - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - - Prefeitura do Municipio de Cariacica - - Prefeitura do Municipio de Anápolis - - Prefeitura do Municipio de São José de Ribamar - - Prefeitura do Municipio de Nova Lima - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - - Prefeitura do Municipio de Sabará - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS - - Prefeitura do Municipio de Aguas Lindas de Goias - - Prefeitura do Municipio de Caxias - - Prefeitura do Municipio de Itaborai - - Prefeitura do Municipio de Conselheiro Lafaiete - - Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho - - Prefeitura do Municipio de Palhoça - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANÇA PAULISTA - - Prefeitura do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA - - Prefeitura do Municipio de Sinop - - Prefeitura do Municipio de João Monlevade - - Prefeitura do Município de Patos de Minas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - - Prefeitura do Municipio de Lauro de Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - - Prefeitura do Municipio de Teresopolis - - Prefeitura do Municipio de Viçosa - - Prefeitura do Municipio de Varzea Grande - - Prefeitura do Municipio de Arapiraca - - Prefeitura do Municipio de Coronel Fabriciano - - Prefeitura do Município de Fortaleza - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG - - Prefeitura do Municipio de Vila Velha - - Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - - Prefeitura do Municipio de São Gonçalo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI - RJ - - Prefeitura do Municipio de Formosa - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ - PR - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ - RJ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE BETIM - MG - - Prefeitura Municipal de Londrina - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA - ES - - Governo do Distrito Federal e outros - Vistos. Homologo o acordo, para os fins do art. 487, III, "b", do CPC, e julgo extinto o processo. Defiro a conversão em renda dos depósitos em favor da Municipalidade de São Paulo, com observância à alíquota aplicável a cada atividade nos termos da lei vigente no período, sem prejuízo de posterior análise e fiscalização da suficiência dos valores. Para o levantamento, informe a MSP o valor devido para a expedição do MLE. Após, o remanescente será levantado pela autora, como apontado à fl. 11568. P.I. - ADV: SADORA XAVIER FONSECA CHAVES (OAB 10332/MT), LUCAS TEIXEIRA MORET PACHECO (OAB 200991/RJ), JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR (OAB 5517/AM), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 7391/AM), JOSÉ LEANDRO GOMES MEDEIROS (OAB 128631/RJ), HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 76455/MG), LEONARDO BRANDÃO ROCHA (OAB 102705/MG), JOSÉ ROBERTO REALE (OAB 19271/PR), ALEX ARAUJO DOS SANTOS (OAB 303924/SP), VITOR HUGO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 33317/GO), ALINE COTRIM SANTOS (OAB 30742/BA), GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO (OAB 175622/MG), DANIELA CAMBRAIA DE SOUSA MAIA ALVES (OAB 73710/MG), CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB 32145/SC), MARIA LUIZA PETRUCCI NASSER (OAB 76280/RJ), ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR), ROBERTO FRANÇA MARTINS (OAB 3805/ES), DANIEL VIEGAS (OAB 170000/RJ), GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA (OAB 16448/ES), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), REGINA CELIA LIA NEIVA PERRI (OAB 115813/SP), RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA (OAB 123874/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM (OAB 144865/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB 193805/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), TATHIANA PINHEIRO C RODRIGUES DE O SOUZA (OAB 200744/SP), PATRÍCIA MAIRA SCARAMAL (OAB 203348/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 255042/SP), MARCO AURELIO BARBOSA MATTUS (OAB 69062/SP), JOEL NEY DE SANCTIS JUNIOR (OAB 76061/SP), EDUARDO FOFFANO NETO (OAB 81277/SP), PEDRO HENRIQUE DUTRA (OAB 136459/MG), THAIS ABDALLA BASTOS (OAB 16351/MA), FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB 63291/MG), MAIARA MENDES DE SOUZA SILVA (OAB 37738/SC), MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB 21112A/MA), CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO (OAB 21213/MG), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), LUIZ KEHERLE CORDEIRO BEZERRA (OAB 25575/PE), ALCEMAR DA COSTA E SILVA (OAB 99556/MG), RACÍBIA ALVES DE MOURA (OAB 118009/MG), ITALO HENRIQUE DA SILVA (OAB 124019/MG), THANIELLY NAYARA VASCONCELSO NUNES ROCHA (OAB 15488/MA), ITALO JOSE BARBOSA XAVIER (OAB 30793/GO), JOSÉ ANTONIO F. 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FREIRE (OAB 42989/GO), FÁBIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 34302/PE), ALINE SILVEIRA DE MELO PINHEIRO (OAB 118027/MG), MARCELO MUCY PINHEIRO DIB (OAB 19417/GO), JOSÉ MARIA PEREIRA (OAB 9632/GO), JOAO ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 529775/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - E-mail: mombaca.1@tjce.jus.br 0006542-22.2011.8.06.0126 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Feito em fase de cumprimento de sentença. A parte demandada demonstrou a comprovação de cumprimento da avença, realizando o depósito do valor requerido pelo exequente, no exato valor pretendido pelo exequente, qual seja, R$ 5.833,59 (cinco mil oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e nove reais) (Id. 161993261). Neste diapasão, tenho que ocorreu o adimplemento que é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação. Assim, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários necessários à expedição do alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Mombaça, 26 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 7268/CE), ADV: FELIPE CAVALCANTE FEITOSA (OAB 41120/CE), ADV: YVNA SOUSA SÁ CAVALCANTE (OAB 42989/CE), ADV: HÉLIO CÉSAR SÁ CAVALCANTE (OAB 6453/CE) - Processo 0000118-32.2009.8.06.0126 - Embargos de Terceiro Cível - Adjudicação - EMBARGANTE: B1Francisco Vieira de QueirozB0 - B1Maria Vanderlea Lima BezerraB0 e outro - DISPOSITIVO Assim, declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, uma vez que a ação perdeu seu objeto. Condeno a parte embargada em custas processuais finais e honorários sucumbenciais, o quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §10, do CPC e Sumula 303 do STJ. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 1ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1258, Mombaça-CE - email: mombaca.1@tjce.jus.br PROCESSO: 0006542-22.2011.8.06.0126 DESPACHO Diante do resultado infrutífero da penhora (Id. 159725905), intime-se o(a) exequente para, em 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora ou requerer outros meios de execução, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Mombaça, 09 de junho de 2025. Marília Pires Vieira Juíza de Direito
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