Marcone Mendes Da Silva

Marcone Mendes Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 043077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcone Mendes Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 180
Tribunais: TRF5, TJPE, TJRN, TRT6, TJCE, TRT7, TRT13
Nome: MARCONE MENDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (111) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000010-78.2025.5.07.0024 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300298400000019280486?instancia=2
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001825-47.2024.5.07.0024 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300298400000019280486?instancia=2
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br SENTENÇA     Processo nº: 0200232-11.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A.   1 - RELATÓRIO  Objetiva a parte autora (Manoel Rodrigues dos Santos) a condenação da empresa promovida (Banco Bradesco SA) em indenização por danos morais e materiais. Conforme relato contido na inicial, estão sendo descontadas tarifas bancárias que não foram contratadas, notadamente por se tratar de conta destinada, exclusivamente, a receber benefício previdenciário. Devidamente citada, a parte promovida alega que ocorreu que a contratação de conta-corrente, sendo regular o desconto da cesta de serviços e que inexistem danos morais a serem reparados.  É o relato do essencial. Decido.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito. Por não existirem preliminares a serem enfrentadas passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a Promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova. Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados na conta da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado. Ressalte-se que o termo de adesão de ID 112606650 não guarda os requisitos mínimos para assegurar que houve, realmente, manifestação de vontade válida pelo consumidor, pois não contém assinatura, identificação biométrica, dados de geolocalização ou elementos equivalentes, capazes de emprestar verossimilhança à tese da requerida. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo teor anuncia que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O atual posicionamento do STJ é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021:   Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.   Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021, na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por fim, entendo que também merece prosperar o pedido de reparação por danos morais. Como é sabido, o dano moral ocorre quando há violação aos direitos da personalidade. Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, mas exige, para seu reconhecimento, prova do ferimento aos referidos direitos. Como regra do Direito Civil/Consumidor, no campo reparatório, o dano deve ser provado. Ressalva à regra são os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. O que é caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos reiterados e expressivos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão da operação de crédito não demonstrada, já que está sendo privado de parcela de sua renda por vários meses. Daí porque, partindo destes parâmetros e considerando a finalidade reparatória e pedagógica desta espécie de reparação, entendo por bem fixar o valor da reparação por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO   Ante o exposto e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, acolhendo a pretensão autoral para a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos dele decorrentes. b) condenar a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) condenar o banco promovido a restituir, em dobro, as os descontos questionados e que foram efetivamente descontados na conta da parte promovente, após 30/03/2021, valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da condenação. P. R. I. C. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Barro/CE, data constante na assinatura digital.     JUDSON PEREIRA SPINDOLA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-13.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LEONARDO ESTEVAM VOJNIKOVIC RECLAMADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae70d4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 09/10/2025, às 09:40 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666  ou  Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015.  O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UFV VENCER 01 GRAVATA LOCACAO DE PAINEIS SOLAR LTDA - GP INVESTIMENTOS LTDA. - NOVOS RUMOS ENERGIA RENOVAVEL LTDA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-13.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LEONARDO ESTEVAM VOJNIKOVIC RECLAMADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae70d4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 09/10/2025, às 09:40 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666  ou  Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015.  O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 03 de agosto de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ESTEVAM VOJNIKOVIC
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0800045-90.2022.8.06.0087 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. G. D. J. RÉU: J. D. S. Q.   D E S P A C H O   Nos termos do PROVIMENTO Nº 11/2021/CGJCE, atento à ordem da lista disposta no Edital nº 06/2024/CGJCE e ao ato ordinatório retro, nomeio o(a) Dr(a). MARCONE MENDES DA SILVA, OAB/CE 43.077, como advogado(a) dativo(a) do requerido J. D. S. Q. neste feito. Nessa toada, intime-se a parte autora, através do advogado dativo nomeado supra, para se manifestar em 15 dias, requerendo o que for pertinente à defesa. Expedientes necessários. Ibiapina-CE, data da assinatura digital.   Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: barro@tjce.jus.br   DESPACHO Processo nº 3000127-35.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) Defiro o levantamento do valor depositado voluntariamente pelo Banco Bradesco (ID 165034452), uma vez que coincide ao montante postulado pelo exequente (ID 145253124).  Não obstante, considerando os pedidos de cumprimento de sentença quanto à multa por litigância de má-fé, formulados pelos Bancos C6 (ID 157251301) e Itaú (ID 145096315), é razoável determinar a reserva da quantia de R$ 1.814,30, pois suficiente para garantir o crédito em questão. Sendo assim, autorizo a liberação de R$ 29.651,06 em favor de MARIA RODRIGUES DA SILVA ou de seu advogado, caso haja pedido e procuração específica. Concedo o prazo de 5 dias para que a requerente se manifeste sobre a reserva aqui determinada, desde já salientando que, em caso de inércia, deverá a Secretaria confeccionar alvarás em favor dos bancos Bancos C6 (ID 157251301) e Itaú (ID 145096315), nos valores de R$ 909,80 e R$ 904,50, respectivamente. Expedientes necessários.             Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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