Jose Soares De Sousa Neto
Jose Soares De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/CE 043104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Soares De Sousa Neto possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT7 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT7, TJRN, TJGO, TRT5, TJCE, TJPA
Nome:
JOSE SOARES DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001147-29.2025.8.26.0127 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031855-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alice Miranda do Espirito Santo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 298 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com obrigação de fazer e reparação civil por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência. Alega a autora que, em 09 de maio de 2025, foi surpreendida com o recebimento de uma mensagem via SMS que informava, de forma alarmante e intimidatória, que seu CPF e seus bens seriam bloqueados caso não entrasse em contato imediatamente com determinado número 0800. Temendo por suas finanças e sob evidente estado de aflição, realizou a ligação ao número indicado, sendo atendida por prepostos da empresa MAX BRASIL NEGÓCIOS. Durante o contato telefônico, os representantes da empresa alegaram que havia uma suposta dívida em nome da Autora com o extinto Banco Real, no valor aproximado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Diante do cenário criado artificialmente pela Ré, com ameaças de bloqueios e negativação, abalada e em estado de vulnerabilidade emocional, foi induzida a assinar um contrato e efetuar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 544,53 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor esse pago de imediato. No mês subsequente, em junho, a Autora deu continuidade ao pagamento, acreditando estar regularizando eventual pendência financeira. Contudo, ao se aproximar o mês de julho, passou a receber dois boletos distintos com o mesmo valor, o que lhe causou estranheza e motivou questionamentos sobre a veracidade da operação. A partir desse momento, a Autora passou a tentar contato com a empresa Ré por todos os meios disponíveis: telefone, e-mail e redes sociais, sem obter qualquer resposta ou retorno. Mesmo após registrar reclamação formal no Procon/SP, a empresa permaneceu inerte. Em detida análise dos documentos e da petição inicial, considero que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito está demonstrada uma vez que trata-se de uma dívida duvidosa, oriunda de instituição bancária extinta, cuja cessão não foi formalizada ou devidamente comprovada. O perigo de dano também está demonstrado, eis que eventual negativação pode causar-lhe prejuízos financeiros e comprometer o seu próprio sustento e de sua família. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino às requeridas a imediata suspensão das cobranças relacionadas à suposta dívida de R$ 25.396,50, e ainda, que se abstenham de realizar qualquer negativação em nome da autora relativa ao débito ora impugnado, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA NETO (OAB 43104/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0206072-42.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: K. N. D. M., ANA PRISCILA MORAIS DA SILVA REU: HAPVIDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5011370-54.2025.8.24.0038/SC (Pauta: 209) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JOSELMA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SOARES DE SOUSA NETO (OAB CE043104) RECORRIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5011370-54.2025.8.24.0038/SC (Pauta: 209) RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho RECORRENTE: JOSELMA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE SOARES DE SOUSA NETO (OAB CE043104) RECORRIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001495-73.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por George Fontenele Arraes em face de Ebazar.com.br Ltda. - Mercado Livre e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. O autor alega bloqueio unilateral e injustificado de suas contas pessoais e empresariais nas plataformas das rés, o que o impediu de realizar atividades essenciais à sua profissão de técnico de informática. Narra que, mesmo após reiteradas tentativas de contato por canais oficiais e envio de documentos solicitados, não obteve resposta eficaz, sendo submetido a atendimentos automatizados e genéricos, sem solução do problema. Requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio das contas e, ao final, a procedência da ação com a condenação das rés à obrigação de fazer (restabelecimento pleno do acesso às contas) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o que importa relatar. Decido. A concessão de tutela de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos fundamentais para sua outorga: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O primeiro requisito, consistente na probabilidade do direito, deve ser compreendido como aquela verossimilhança oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o segundo pressuposto, relativo ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, materializa-se quando a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ameaça concreta à efetividade da jurisdição, de sorte que a dilação processual poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Cumpre ressaltar que o perigo autorizador da tutela de urgência deve ser certo, concreto e objetivo, não podendo decorrer de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, revestir-se de caráter iminente e ser capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de configurar-se como irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso em apreço, a análise das alegações iniciais revela que, embora o requerente sustente a utilização da conta nas plataformas rés para fins comerciais e alegue prejuízos decorrentes do bloqueio, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela pleiteada. As alegações apresentadas pelo autor devem ser submetidas ao crivo do contraditório, considerando-se que as empresas requeridas possuem termos e condições específicos para a utilização de suas plataformas, não sendo possível inferir, em sede de cognição sumária, se tais termos foram devidamente observados pelo requerente. A complexidade da matéria versada nos autos, que envolve a interpretação de termos contratuais de uso de plataforma digital e a eventual violação de direitos por parte do requerente, demanda cognição exauriente, com a oportunidade de manifestação da parte requerida e a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. A concessão precipitada da medida de urgência, sem a devida elucidação dos fatos, poderia acarretar prejuízos à parte requerida e comprometer a higidez do processo. Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007606-98.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Leandro Gonçalves de Matos - Vistos. A fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, na esteira do Comunicado CG n° 02/17 e do Comunicado CG n. 424/2024, e notadamente diante do Enunciado nº 04 do curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", publicado no DJE 19/06/2024, considerando que o autor constituiu defensor de outro Estado, determino o comparecimento da parte autora em Cartório, para que ratifique ter constituído o patrono para a distribuição da referida ação. Caberá ao patrono comunicar seu cliente para comparecimento, no qual deverá estar munido de documentos de identidade e comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de endereço, firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada do respectivo comprovante de residência, a fim de determinar a competência deste Juízo. Na impossibilidade, deverá juntar documento que comprove do grau de parentesco ou casamento, ou trazer cópia do contrato de locação ao processo. Intimação pessoal da parte não se justifica, pois é evidente que, se realmente conferiu a procuração ao patrono, mantém contato com seu advogado, sendo por ele comunicado da presente decisão. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteada pelo requerente, uma vez que aufere rendimentos líquidos superiores a 03 (três) salários-mínimos mensais (fls. 25/29), valor acima do patamar comumente utilizado para atribuir o benefício da justiça gratuita. Ademais, observo que a parte juntou extratos de uma conta bancária, em que constam transferências, via pix, para outra conta de sua titularidade, porém não juntou tais extratos. Ademais, vê-se que contratou advogado particular, ainda que em tese pudesse contar com indicação de defensor nomeado nos termos do Convênio OAB/PGE, não se mostrando então plausível a alegação de que se equipara a condição de pobreza, sobretudo em um país como o nosso. Consigno que a Lei nº 1.060/50 foi editada com a finalidade de proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, como forma de cumprir comando constitucional de proporcionar o acesso de todos à justiça. Dessa finalidade não pode se afastar. De outro lado, não há nos autos prova documental indicando que o autor está sendo patrocinado pelo Ilustre Advogado com isenção do pagamento de verba honorária. Portanto, recolha o requerente as custas e demais despesas processuais No mesmo prazo, deverá também, juntar relatório/extrato completo da negativação, documento oficial emitido pela entidade mantenedora do registro restritivo (SERASA EXPERIAN e/ou SCPC BOA VISTA) ou por empresa conveniada, devendo nele constar a data da consulta, a data em que ocorreu a negativação, a data do débito, número do contrato, valor da dívida, nome do credor, nome do devedor e número do CPF negativado, não sendo admissíveis captura de tela de algum aplicativo baixado no celular, vez que o documento de fls.52/53, se trata de conta atrasada e não negativação. Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e demais sanções. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA NETO (OAB 43104/CE)
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