Igor Frota Moreira

Igor Frota Moreira

Número da OAB: OAB/CE 043197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Frota Moreira possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TJMA, TJPB, TJRN, TJPE
Nome: IGOR FROTA MOREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0622465-38.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0206099-93.2022.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Processo Administrativo Fiscal] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA. REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, ente de direito público interno, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 40716451), que é uma sociedade empresária do tipo holding não financeira, cujo objeto social consiste na participação em outras sociedades. Relata que, no ato de sua constituição, sua única sócia, a Construtora Porto Ltda., integralizou o capital social com diversos bens imóveis, entre os quais dois situados no território do município réu, objetos das matrículas de nº 026.913 e nº 026.914 do Cartório do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia. Afirma que os referidos imóveis foram integralizados pelo valor contábil de R$ 352.711,19 (trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e onze reais e dezenove centavos), conforme consta do documento de ID 40716450. Diante dessa operação, a autora informa ter solicitado administrativamente, perante a Secretaria de Finanças de Caucaia (SEFIN/Caucaia), o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustenta que a pretensão foi indeferida pela autoridade fiscal, sob o argumento de que, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), o ITBI deveria incidir sobre a diferença entre o valor de mercado dos imóveis, avaliado unilateralmente pela própria secretaria, e o valor pelo qual foram integralizados ao capital social. Inconformada, a parte autora defende a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, argumentando que a situação fática dos autos é distinta. Alega que, no seu caso, os imóveis foram integralizados pelo exato valor das cotas sociais subscritas, não havendo qualquer valor excedente destinado à formação de reserva de capital, o que, segundo aduz, seria a hipótese central analisada pela Suprema Corte. Sustenta, ainda, a ilegalidade da avaliação realizada pela municipalidade, por ter sido efetuada de ofício, sem a instauração de processo administrativo regular que garantisse o contraditório, e por apresentar valores dissonantes daqueles utilizados pelo próprio município para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos mesmos imóveis. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI, a fim de que pudesse proceder ao registro da transferência de titularidade dos imóveis sem o recolhimento do imposto. No mérito, pugnou pela declaração de seu direito à imunidade tributária sobre a integralidade da operação de transmissão dos bens, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do ITBI no caso em tela. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 40716452 a 40716465). Através da petição de ID 49535348, a autora retificou o valor da causa para R$ 270.624,07 (duzentos e setenta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sete centavos). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada. Posteriormente, pela decisão de ID 52242994, este Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, por entender, em cognição sumária, que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do teor do Tema nº 796 do STF. Contra essa decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 64111488), alegando a existência de omissão no julgado, que não teria enfrentado de forma pormenorizada os argumentos sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os embargos foram recebidos, mas desprovidos, conforme decisão de ID 84542305, que reafirmou que as questões levantadas pela embargante diziam respeito ao mérito da causa e seriam analisadas em cognição exauriente. Paralelamente, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de ID 68623617. A autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, conforme comunicação de ID 89046380, manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O Município de Caucaia, devidamente citado, apresentou contestação (ID 89820032). Preliminarmente, ressaltou que a lide versa sobre matéria de ordem pública e direito indisponível da Fazenda Pública, o que afastaria os efeitos da revelia. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança. Argumentou que a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, não é absoluta e deve ser interpretada de forma teleológica, visando proteger apenas o patrimônio estritamente necessário à constituição do capital social. Sustentou que o valor que excede o montante do capital integralizado configura um acréscimo patrimonial à pessoa jurídica que não está abarcado pela norma imunizante, devendo, portanto, ser tributado. Fundamentou sua tese no julgamento do Tema 796 pelo STF, afirmando que o precedente se aplica perfeitamente ao caso, pois o que define a incidência do imposto é a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor do capital integralizado, independentemente da denominação contábil que se dê a essa diferença. Aduziu que a avaliação dos imóveis realizada pela SEFIN/Caucaia (ID 40716463) goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que caberia à autora o ônus de desconstituí-la por meio de prova robusta, o que não ocorreu. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora apresentou a peça de ID 135077838, na qual rebateu os argumentos da contestação. Reiterou a tese da inaplicabilidade do Tema 796/STF, insistindo no distinguishing de que, no seu caso, não houve a constituição de reserva de capital, tendo os imóveis sido integralizados pelo valor exato das cotas subscritas. Reforçou a alegação de que a avaliação de ofício pelo município é ilegal por violar o art. 148 do Código Tributário Nacional, que exigiria a instauração de processo administrativo regular para arbitramento de valor diverso do declarado pelo contribuinte. Insistiu na ausência de rigor técnico no laudo de avaliação municipal e na disparidade com o valor venal utilizado para fins de IPTU. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento, encontrando-se o processo em ordem e apto a receber sentença de mérito, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  II.I - Das Questões Processuais e da Inaplicabilidade dos Efeitos da Revelia  Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a questão processual levantada pelo ente público demandado. Assiste razão ao Município de Caucaia ao sustentar a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. A lide em apreço versa sobre direito tributário, envolvendo, portanto, a arrecadação de receita pública, matéria que se insere na esfera dos direitos indisponíveis. A indisponibilidade do interesse público impede que se presuma a veracidade dos fatos alegados pela parte autora em decorrência da ausência ou intempestividade da contestação, conforme expressamente excepciona o art. 345, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito dar-se-á com base no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, independentemente de qualquer presunção decorrente da postura processual do réu. Superada esta questão, e não havendo outras preliminares a serem dirimidas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa. II.II - Do Mérito da Causa: A Imunidade do ITBI na Integralização de Capital Social  O cerne da controvérsia reside em definir o alcance da imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República, especificamente no que tange à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social de pessoa jurídica. A autora defende que a imunidade deve abranger a totalidade do valor da operação, uma vez que os bens foram conferidos em pagamento pelo exato valor das quotas de capital subscritas. O município réu, por sua vez, sustenta que a imunidade se limita ao valor do capital social integralizado, sendo devido o ITBI sobre a diferença apurada entre este montante e o valor venal de mercado dos imóveis, conforme avaliação fiscal. A resolução da lide perpassa, necessariamente, pela interpretação do dispositivo constitucional em tela e pela análise da sua aplicação ao caso concreto, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. II.III - Da Interpretação Teleológica da Norma Imunizante e o Tema 796 do STF  O artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". As normas de imunidade tributária representam limitações constitucionais ao poder de tributar e, como tal, devem ser interpretadas de acordo com a finalidade que o constituinte buscou alcançar com a sua instituição. A exegese não pode se restringir a uma análise meramente literal ou gramatical, devendo-se perquirir a ratio legis da norma. No caso da imunidade do ITBI na integralização de capital, o objetivo precípuo é fomentar a atividade econômica e o desenvolvimento empresarial, desonerando o ato de formação e capitalização das sociedades, que é essencial para o seu nascimento e para a consecução de seus objetos sociais. A imunidade visa, portanto, a não embaraçar com a carga tributária um momento crucial para a vida da empresa. Contudo, essa finalidade não autoriza que a norma imunizante seja utilizada como um veículo para a realização de planejamentos tributários que visem a desonerar operações que, em sua essência, extrapolam a mera capitalização da sociedade. A transferência de um imóvel para o patrimônio de uma pessoa jurídica por um valor superior ao das quotas que se pretende integralizar representa, naquilo que excede, uma transferência de riqueza que não se confunde com o aporte de capital. Esta foi, precisamente, a questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 796). Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." A ementa do referido julgado, trazida à colação pelo Município réu, é elucidativa quanto à fundamentação que conduziu à fixação da tese, merecendo transcrição integral: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.     A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (STF - RE: 796376 SC, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2020) A ratio decidendi do precedente é clara: a imunidade alcança a operação de pagamento das quotas subscritas. O valor do bem que é transferido para essa finalidade específica está protegido pela norma constitucional. Todavia, se o valor de mercado do bem transferido é superior ao valor do capital a ser integralizado, a diferença, esse plus, representa uma transmissão patrimonial que não se destina à realização do capital social e, por conseguinte, não está sob o manto da imunidade, sujeitando-se à tributação regular pelo ITBI. II.IV - Da Base de Cálculo do ITBI e da Validade da Avaliação Fiscal  A parte autora insurge-se veementemente contra a avaliação dos imóveis realizada pela municipalidade, argumentando que o valor a ser considerado deveria ser aquele por ela declarado no ato de integralização, o qual corresponde exatamente ao valor do capital social subscrito. Aduz, ainda, que o Fisco não poderia ter arbitrado um novo valor sem a instauração de um processo administrativo contraditório, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A base de cálculo do ITBI, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal, por sua vez, é o valor de mercado do bem, ou seja, o preço que seria alcançado em uma transação de compra e venda à vista, em condições normais de mercado. Permitir que o contribuinte declare unilateralmente o valor da transação para fins de integralização de capital e que este valor, por vezes significativamente inferior ao de mercado, seja a base para a imunidade tributária, seria o mesmo que conferir ao particular o poder de definir o alcance da competência tributária do Município, o que é inadmissível. O art. 148 do CTN, invocado pela autora, disciplina o procedimento de arbitramento pela autoridade fiscal quando as declarações do contribuinte são omissas ou não merecem fé. De fato, a instauração de um processo administrativo que assegure o contraditório é a via adequada para que o Fisco afaste o valor declarado pelo contribuinte. No entanto, a ausência de um procedimento formal e apartado, nos moldes defendidos pela autora, não invalida, por si só, a cobrança, quando ao contribuinte é dada a oportunidade de impugnar a avaliação fiscal, seja na via administrativa, seja na via judicial, como ocorre no presente caso. A presente ação judicial, com sua ampla dilação probatória, é o palco por excelência para o exercício do contraditório e da ampla defesa, suprindo qualquer eventual vício procedimental na esfera administrativa. O ponto crucial, no entanto, é que a autora, ao contestar a avaliação fiscal, não se desincumbiu do ônus de provar que os valores arbitrados pelo Município estão incorretos. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, atributo do qual goza o laudo de avaliação fiscal (ID 40716463), milita em favor do ente público. Para elidir tal presunção, não basta a mera alegação de incorreção ou a simples comparação com o valor venal utilizado para fins de IPTU - tributo com fato gerador e metodologia de apuração distintos. Seria imperativo que a autora trouxesse aos autos prova técnica robusta em sentido contrário, como um laudo de avaliação particular elaborado por profissional habilitado, demonstrando de forma inequívoca que o valor de mercado dos imóveis corresponde àquele por ela declarado. A autora, contudo, limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de infirmar o laudo municipal. II.V - Da Rejeição do Distinguishing e da Aplicação do Tema 796 ao Caso Concreto  O principal argumento da autora para afastar a incidência do precedente vinculante é a tentativa de distinguishing, sustentando que o Tema 796 somente se aplicaria aos casos em que o próprio contribuinte, ao integralizar o bem, destina a parcela excedente do valor do imóvel à constituição de uma "reserva de capital". Alega que, como no seu caso não houve essa destinação contábil expressa, e o valor dos imóveis foi declarado como idêntico ao do capital subscrito, o precedente não seria aplicável. A tese é engenhosa, mas improcedente. A interpretação que a autora pretende conferir ao Tema 796 é excessivamente restritiva e formalista, apegando-se à nomenclatura contábil em detrimento da substância econômica da operação. O que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu foi um critério material, não formal. A tributação incide sobre o acréscimo patrimonial que a pessoa jurídica experimenta para além da estrita integralização do seu capital social. Pouco importa se essa diferença entre o valor de mercado do bem e o valor do capital integralizado é contabilizada como "reserva de capital", "ágio na subscrição de quotas" ou se simplesmente fica oculta por uma subavaliação do bem no contrato social. O fato econômico relevante é um só: a sociedade está recebendo um patrimônio (o imóvel em seu valor real de mercado) cujo valor é superior à contrapartida que está sendo registrada em seu capital social. Essa diferença é um ganho patrimonial para a pessoa jurídica, uma transmissão de riqueza que não se confunde com o mero aporte de capital e que, portanto, está sujeita à incidência do ITBI. Aceitar a tese da autora seria criar uma fórmula simples para a evasão fiscal, esvaziando por completo a ratio decidendi do Tema 796. Bastaria ao contribuinte declarar que o valor do imóvel integralizado é igual ao do capital subscrito, ainda que tal valor seja vil e flagrantemente inferior ao de mercado, para se beneficiar indevidamente da imunidade sobre a totalidade da operação. O direito não pode chancelar tal manobra, que privilegia a forma em detrimento da realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade) e viola os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva. Desta forma, a conduta do Município de Caucaia, ao apurar o valor de mercado dos imóveis e lançar o ITBI sobre a diferença que excedeu o valor do capital social integralizado, está em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. O distinguishing pleiteado não se sustenta, pois a situação fática dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese-regra estabelecida no Tema 796. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, demonstrando a adequação da interpretação adotada pelo Fisco municipal à jurisprudência local, conforme se depreende do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES DO STF EXARADOS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339 E 796) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Segundo o STF, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes, inclusive não consta determinação de que os fundamentos da decisão estejam corretos. Inteligência do TEMA 339 (AI 791.292 QO - RG/PE - Repercussão Geral). 2.O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário possui fundamentação idônea. O fato de ter sido adotado entendimento contrário aos interesses da recorrente não implica em afronta ao referido mandamento constitucional. 3.O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão atinente ao alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, firmou a tese de que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (TEMA 796 - RE nº 796.376/SC). 4.Na hipótese, o acórdão combatido se encontra em conformidade com o entendimento do STF exarado em repercussão geral, pois o colegiado detectou que o valor dos bens incorporados supera o capital social da empresa, ensejando a incidência do ITBI sobre a quantia excedente. 5.Agravo interno conhecido e não provido. (...) (TJ - CE - AGT: 01805230620168060001 Fortaleza, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2022) Portanto, por todos os ângulos que se analise a questão, a pretensão autoral se revela improcedente. A imunidade tributária do ITBI, na operação de integralização de capital social, limita-se ao valor das quotas subscritas, sendo plenamente exigível o imposto sobre a diferença entre este montante e o valor venal dos imóveis transmitidos, apurado pela administração fiscal e não desconstituído por prova em contrário. III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa para reconhecer a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis objetos das matrículas nº 026.913 e nº 026.914, apurado pela autoridade fiscal do Município de Caucaia, e o valor do capital social integralizado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, PORTO HOLDING PATRIMONIAL LTDA., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES   Processo nº 0622465-38.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A DESPACHO   Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração ora apresentado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0806123-30.2020.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido retro. Da petição retro, intimem-se as partes para conhecimento. CABEDELO, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801636-10.2024.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), por seu(s) patrono(s), para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Macau/RN, 30 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622465-38.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Município de Fortaleza - Agravado: Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina - Sim Saúde - Des. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DO FATURAMENTO BRUTO RECEBIDO PELA EXEQUENTE, DEVENDO INCIDIR O TRIBUTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS E OS REPASSADOS PARA OS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. O EXECUTADO SUSTENTA QUE A SENTENÇA EXEQUENDA RESTRINGIU A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE A “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE” PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DAS CNAE’S. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO COMANDO SENTENCIAL EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. SABER SE A SENTENÇA EXEQUENDA RESTRINGIU A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE/AGRAVADA À “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. COM EFEITO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EXEQUENDA, INEXISTE QUALQUER RESTRIÇÃO QUANDO À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE. A BEM DA VERDADE, O COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECE EXPRESSAMENTE E SEM MARGEM PARA DÚVIDAS QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DOS “SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE E INCLUSÃO MEDICINA LTDA” OS VALORES REPASSADOS AOS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS. EM MOMENTO ALGUM HOUVE DETERMINAÇÃO NO COMANDO SENTENCIAL PARA RESTRINGIR A ATIVIDADE DA AGRAVADA ÀQUELA PRESTADA POR PLANO DE SAÚDE, COMO ERRONEAMENTE DEFENDE O AGRAVANTE. 3.2. DE MAIS A MAIS, EM QUE PESE CONSTAR EM DETERMINADO TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A MENÇÃO À “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE” TRATA-SE DE MERO ERRO MATERIAL UMA VEZ QUE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E NO CONTRATO SOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS, HÁ DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AGRAVADA. 3.3. LOGO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA EXEQUENDA ENCONTRA-SE IRREPROCHÁVEL, DESNECESSITANDO DE QUALQUER REPARO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO DA RELATORA, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza - Pedro Eleuterio de Albuquerque (OAB: 14124/CE) - Juliana Lousada Gonçalves Gomes (OAB: 24794/CE) - Igor Frota Moreira (OAB: 43197/CE) - Lucas Ernesto Gomes Cavalcante (OAB: 33817/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622465-38.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Município de Fortaleza - Agravado: Clínica Médica e Odontológica Saúde Inclusão Medicina - Sim Saúde - Des. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Julgado prejudicado o recurso sem resolução de mérito conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DO FATURAMENTO BRUTO RECEBIDO PELA EXEQUENTE, DEVENDO INCIDIR O TRIBUTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS E OS REPASSADOS PARA OS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. O EXECUTADO SUSTENTA QUE A SENTENÇA EXEQUENDA RESTRINGIU A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE A “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE” PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DAS CNAE’S. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO COMANDO SENTENCIAL EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. SABER SE A SENTENÇA EXEQUENDA RESTRINGIU A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE/AGRAVADA À “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE”. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. COM EFEITO, NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA EXEQUENDA, INEXISTE QUALQUER RESTRIÇÃO QUANDO À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXEQUENTE. A BEM DA VERDADE, O COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECE EXPRESSAMENTE E SEM MARGEM PARA DÚVIDAS QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DOS “SERVIÇOS PRESTADOS PELA CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE E INCLUSÃO MEDICINA LTDA” OS VALORES REPASSADOS AOS TERCEIROS PRESTADORES DOS SERVIÇOS. EM MOMENTO ALGUM HOUVE DETERMINAÇÃO NO COMANDO SENTENCIAL PARA RESTRINGIR A ATIVIDADE DA AGRAVADA ÀQUELA PRESTADA POR PLANO DE SAÚDE, COMO ERRONEAMENTE DEFENDE O AGRAVANTE. 3.2. DE MAIS A MAIS, EM QUE PESE CONSTAR EM DETERMINADO TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A MENÇÃO À “ATIVIDADE DE PLANO DE SAÚDE” TRATA-SE DE MERO ERRO MATERIAL UMA VEZ QUE NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA E NO CONTRATO SOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS, HÁ DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AGRAVADA. 3.3. LOGO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE, DE MODO QUE A DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA EXEQUENDA ENCONTRA-SE IRREPROCHÁVEL, DESNECESSITANDO DE QUALQUER REPARO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E DO VOTO DA RELATORA, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃESDESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza - Pedro Eleuterio de Albuquerque (OAB: 14124/CE) - Juliana Lousada Gonçalves Gomes (OAB: 24794/CE) - Igor Frota Moreira (OAB: 43197/CE) - Lucas Ernesto Gomes Cavalcante (OAB: 33817/CE)
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