Eylha Ribeiro Galvino

Eylha Ribeiro Galvino

Número da OAB: OAB/CE 043246

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRN, TJCE
Nome: EYLHA RIBEIRO GALVINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   Processo nº: 3028638-10.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Contratuais, Sucumbenciais] REQUERENTE: ANTONIO JOSE ALVES CUNHA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO CEARA                                                                            DECISÃO   R.H.   Vistos e examinados.  Considerando o recurso inominado interposto (Id 162668569), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.  Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo.  Intime-se.  Expediente necessário.  Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.    Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eylha Ribeiro Galvino (OAB 43246/CE), João Batista Rodrigues Gerônimo (OAB 41204/CE) Processo 0201565-68.2024.8.06.0151 - Divórcio Litigioso - Requerente: C. S. da S. - Requerido: E. de M. S. - Emite-se o presente ato ordinatório conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento no processo informando as partes acerca da data de audiência designada e demais informações pertinentes ao ato designado. TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA E HORA DA AUDIÊNCIA 22 de julho de 2025, às 10h LINK DA SALA VIRTUAL Para digitação no aplicativo da Microsoft Teams https://link.tjce.jus.br/d95746 QR CODE: Para acessar por meio do QrCode, você deve apontar a câmera do seu celular para a imagem ao lado. COMUNICAÇÃO COM O SETOR RESPONSÁVEL: WhatsApp Business do Setor de Audiências: (88) 98178-3999, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08hrs às 15hrs (Link: https://wa.me/558881783999). Quixadá/CE, 12 de junho de 2025. MURILO KILLSON LIMA DA SILVA À Disposição KELWYS DAVYD LEMOS COSTA Assistente de Apoio
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eylha Ribeiro Galvino (OAB 43246/CE), Roberto Lira de Souza (OAB 49229/CE) Processo 0200543-38.2025.8.06.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: L. V. da S. - Desta feita, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será realizado o depoimento especial da vítima, das testemunhas que devem ser ouvidas pelo rito do depoimento especial, a inquirição de testemunhas de acusação e defesa, bem como com o interrogatório do réu, ao final do ato. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando, se for o caso, a sua apresentação, a Defesa Técnica, Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A, caput do CPP. Produzidas as provas, ao final da audiência o Ministério Público e a seguir o réu poderão requerer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias e fatos apurados na própria instrução (art. 402 do CPP). Sendo o caso, a audiência encerrará sem a apresentação das alegações finais (art. 404 do CPP). Não havendo requerimentos ou diligências, tomar-se-ão as alegações finais do Ministério Público e da defesa, respectivamente, com 20 (vinte) minutos de duração cada, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, caso solicitado. Ao final, proferirá a Magistrada a sentença. Em caso de ser necessária a expedição de Carta Precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes, para expedição (Súmula n° 273 do STJ). Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201948-46.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora narra ter percebido, a partir de 2022, descontos em seu benefício previdenciário referentes a diversos produtos e serviços bancários e de seguros, os quais alega não ter contratado ou que foram objeto de venda casada. Os descontos questionados referem-se a "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI". Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.237,92 (em dobro), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória (ID 107342213), foi deferida a gratuidade da justiça, acolhido o desinteresse na audiência de conciliação, concedida a tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças questionadas, sob pena de multa diária, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à cobrança "SISDEB Dental Uni", sob o argumento de que atua apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que ocorreram com a anuência da parte autora, seja por meio físico (PAC) ou eletrônico (PINPAD, APP, Bankline), mediante uso de dados pessoais, senha e/ou biometria. Juntou documentos que entende comprovar as contratações, incluindo um PAC, um "Comprovante de Registro da Operação" para Proteção Familiar, e uma Ata Notarial. Sustentou a inexistência de dano material (má-fé) e moral, e impugnou a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para depoimento pessoal da parte autora. Em réplica, a parte autora refutou integralmente os argumentos da defesa, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No mérito, sustentou a falta de comprovação da regularidade das contratações pelo réu, apontou a irrelevância da Ata Notarial apresentada e argumentou a ambiguidade e venda casada dos seguros. Reiterou o cabimento da repetição do indébito em dobro e do dano moral in re ipsa. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em relação à cobrança "SISDEB Dental Uni". O réu alega atuar apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro. Contudo, a instituição financeira que permite e processa débitos automáticos na conta de seu cliente, mesmo que em favor de terceiro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que abrange a hipótese de débitos não autorizados. A atuação do banco não se limita à mera intermediação de pagamento, mas envolve a disponibilização de um serviço (débito automático) que, se utilizado de forma irregular, pode causar prejuízos diretos ao consumidor. Caberia ao banco, ao menos, fiscalizar a regularidade das ordens de débito recebidas, especialmente diante da alegação de ausência de contratação pelo titular da conta. Assim, rejeito a preliminar arguida. Passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade das contratações dos produtos e serviços questionados pela parte autora e na legalidade dos descontos realizados em sua conta. Conforme já decidido na decisão interlocutória, o ônus da prova foi invertido, cabendo à parte ré comprovar a existência e a regularidade das contratações, bem como o informado consentimento da parte autora em relação a cada um dos produtos e serviços. A parte autora nega ter contratado os serviços "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI", e alega venda casada ou abusividade nos seguros "SEGURO LIS ITAÚ" e "SEGURO CARTÃO". A parte ré, em sua defesa, apresentou documentos e argumentos para tentar comprovar as contratações. Para "SEGURO CARTÃO" e "SEGURO LIS", juntou um documento intitulado "pac" (Num. 130768377) que parece ser um certificado de seguro vinculado à "ABERTURA DE CONTA CORRENTE". A vinculação da contratação do seguro à abertura da conta ou à obtenção de outro produto/serviço essencial configura, em tese, venda casada, prática expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O documento apresentado pelo réu não demonstra que a parte autora teve a opção de contratar o serviço bancário (conta/cartão) sem aderir ao seguro, nem que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e com pleno conhecimento das condições. Para "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR", o réu apresentou um "Comprovante de Registro da Operação" (ID 130767573) indicando contratação em agência com biometria e senha. Embora este documento sugira uma transação com autenticação, ele não substitui a prova do contrato em si, com as condições específicas do produto, nem comprova que a parte autora foi devidamente informada sobre o que estava contratando e manifestou seu consentimento de forma inequívoca para este produto específico. Para os demais produtos ("PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "SISDEB DENTAL UNI"), a defesa do réu baseia-se em alegações genéricas sobre a segurança das contratações eletrônicas e na presunção de anuência pelo uso de senha/biometria. Contudo, não foram apresentados documentos específicos (como logs detalhados da operação, termos de adesão claros e assinados digitalmente pela parte autora, etc.) que comprovem que a parte autora, de fato, realizou a contratação desses produtos. A Ata Notarial apresentada pelo réu (ID130767572) é irrelevante para o caso, pois se refere a outra cliente e outro produto, evidenciando a fragilidade da prova produzida pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar, de forma cabal, que a parte autora contratou cada um dos serviços e seguros questionados, com pleno conhecimento e consentimento. A prova documental produzida pelo réu nos autos é insuficiente para desincumbir-se desse ônus. A mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a apresentação de registros individualizados e inequívocos da manifestação de vontade da parte autora em relação a cada produto, não é suficiente para validar as cobranças, especialmente considerando a negativa da parte autora e a natureza dos descontos em verba alimentar. Assim, conclui-se que a parte ré não comprovou a regularidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI". Os descontos realizados na conta da parte autora referentes a esses produtos são, portanto, indevidos. Em consequência da indevidez das cobranças, a parte autora tem direito à restituição dos valores descontados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676608/RS é no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação e do informado consentimento do consumidor configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se caracteriza como engano justificável. A falha na prestação do serviço é evidente. A parte autora apresentou na inicial (ID 107342216) e reiterou na réplica (ID 132418603) os valores que alega terem sido descontados para cada produto, totalizando R$ 5.237,92. Não havendo impugnação específica e fundamentada do réu quanto a esses valores na contestação, e estando em consonância com a alegação de descontos desde 2022, o valor base para a repetição do indébito é R$ 5.237,92. Portanto, a parte ré deve restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidem sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da efetiva dor ou sofrimento. A situação vivenciada pela parte autora, ao ter seu benefício reduzido por cobranças não autorizadas e enfrentar dificuldades para resolver a questão administrativamente, gera abalo e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido, reconhecendo o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor. Considerando os valores indevidamente descontados ao longo do tempo, a natureza alimentar da verba atingida e a conduta do banco em não comprovar a regularidade das contratações, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e cumprir o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107342213 E DECLARAR a inexistência e/ou nulidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI" em nome da parte autora. CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0201948-46.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO IRAN SILVEIRA DOS ANJOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora narra ter percebido, a partir de 2022, descontos em seu benefício previdenciário referentes a diversos produtos e serviços bancários e de seguros, os quais alega não ter contratado ou que foram objeto de venda casada. Os descontos questionados referem-se a "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI". Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.237,92 (em dobro), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão interlocutória (ID 107342213), foi deferida a gratuidade da justiça, acolhido o desinteresse na audiência de conciliação, concedida a tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças questionadas, sob pena de multa diária, e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à cobrança "SISDEB Dental Uni", sob o argumento de que atua apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que ocorreram com a anuência da parte autora, seja por meio físico (PAC) ou eletrônico (PINPAD, APP, Bankline), mediante uso de dados pessoais, senha e/ou biometria. Juntou documentos que entende comprovar as contratações, incluindo um PAC, um "Comprovante de Registro da Operação" para Proteção Familiar, e uma Ata Notarial. Sustentou a inexistência de dano material (má-fé) e moral, e impugnou a inversão do ônus da prova e a condenação em honorários sucumbenciais. Requereu a realização de audiência de instrução e julgamento presencial para depoimento pessoal da parte autora. Em réplica, a parte autora refutou integralmente os argumentos da defesa, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. No mérito, sustentou a falta de comprovação da regularidade das contratações pelo réu, apontou a irrelevância da Ata Notarial apresentada e argumentou a ambiguidade e venda casada dos seguros. Reiterou o cabimento da repetição do indébito em dobro e do dano moral in re ipsa. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em relação à cobrança "SISDEB Dental Uni". O réu alega atuar apenas como meio de pagamento de contrato celebrado com terceiro. Contudo, a instituição financeira que permite e processa débitos automáticos na conta de seu cliente, mesmo que em favor de terceiro, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que abrange a hipótese de débitos não autorizados. A atuação do banco não se limita à mera intermediação de pagamento, mas envolve a disponibilização de um serviço (débito automático) que, se utilizado de forma irregular, pode causar prejuízos diretos ao consumidor. Caberia ao banco, ao menos, fiscalizar a regularidade das ordens de débito recebidas, especialmente diante da alegação de ausência de contratação pelo titular da conta. Assim, rejeito a preliminar arguida. Passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade das contratações dos produtos e serviços questionados pela parte autora e na legalidade dos descontos realizados em sua conta. Conforme já decidido na decisão interlocutória, o ônus da prova foi invertido, cabendo à parte ré comprovar a existência e a regularidade das contratações, bem como o informado consentimento da parte autora em relação a cada um dos produtos e serviços. A parte autora nega ter contratado os serviços "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI", e alega venda casada ou abusividade nos seguros "SEGURO LIS ITAÚ" e "SEGURO CARTÃO". A parte ré, em sua defesa, apresentou documentos e argumentos para tentar comprovar as contratações. Para "SEGURO CARTÃO" e "SEGURO LIS", juntou um documento intitulado "pac" (Num. 130768377) que parece ser um certificado de seguro vinculado à "ABERTURA DE CONTA CORRENTE". A vinculação da contratação do seguro à abertura da conta ou à obtenção de outro produto/serviço essencial configura, em tese, venda casada, prática expressamente vedada pelo Art. 39, inciso I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, firmou tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O documento apresentado pelo réu não demonstra que a parte autora teve a opção de contratar o serviço bancário (conta/cartão) sem aderir ao seguro, nem que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e com pleno conhecimento das condições. Para "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR", o réu apresentou um "Comprovante de Registro da Operação" (ID 130767573) indicando contratação em agência com biometria e senha. Embora este documento sugira uma transação com autenticação, ele não substitui a prova do contrato em si, com as condições específicas do produto, nem comprova que a parte autora foi devidamente informada sobre o que estava contratando e manifestou seu consentimento de forma inequívoca para este produto específico. Para os demais produtos ("PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "SISDEB DENTAL UNI"), a defesa do réu baseia-se em alegações genéricas sobre a segurança das contratações eletrônicas e na presunção de anuência pelo uso de senha/biometria. Contudo, não foram apresentados documentos específicos (como logs detalhados da operação, termos de adesão claros e assinados digitalmente pela parte autora, etc.) que comprovem que a parte autora, de fato, realizou a contratação desses produtos. A Ata Notarial apresentada pelo réu (ID130767572) é irrelevante para o caso, pois se refere a outra cliente e outro produto, evidenciando a fragilidade da prova produzida pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar, de forma cabal, que a parte autora contratou cada um dos serviços e seguros questionados, com pleno conhecimento e consentimento. A prova documental produzida pelo réu nos autos é insuficiente para desincumbir-se desse ônus. A mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a apresentação de registros individualizados e inequívocos da manifestação de vontade da parte autora em relação a cada produto, não é suficiente para validar as cobranças, especialmente considerando a negativa da parte autora e a natureza dos descontos em verba alimentar. Assim, conclui-se que a parte ré não comprovou a regularidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI". Os descontos realizados na conta da parte autora referentes a esses produtos são, portanto, indevidos. Em consequência da indevidez das cobranças, a parte autora tem direito à restituição dos valores descontados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676608/RS é no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ . 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei . 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC . 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa . Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No presente caso, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação da contratação e do informado consentimento do consumidor configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se caracteriza como engano justificável. A falha na prestação do serviço é evidente. A parte autora apresentou na inicial (ID 107342216) e reiterou na réplica (ID 132418603) os valores que alega terem sido descontados para cada produto, totalizando R$ 5.237,92. Não havendo impugnação específica e fundamentada do réu quanto a esses valores na contestação, e estando em consonância com a alegação de descontos desde 2022, o valor base para a repetição do indébito é R$ 5.237,92. Portanto, a parte ré deve restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando incidem sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação da efetiva dor ou sofrimento. A situação vivenciada pela parte autora, ao ter seu benefício reduzido por cobranças não autorizadas e enfrentar dificuldades para resolver a questão administrativamente, gera abalo e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme nesse sentido, reconhecendo o dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor. Considerando os valores indevidamente descontados ao longo do tempo, a natureza alimentar da verba atingida e a conduta do banco em não comprovar a regularidade das contratações, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e cumprir o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 107342213 E DECLARAR a inexistência e/ou nulidade das contratações dos produtos e serviços "SEGURO LIS ITAÚ", "SEGURO CARTÃO", "PRÊMIO ACES A830", "MENSAL COMBINAQUI CLUBE", "PGT PROTEÇÃO FAMILIAR" e "SISDEB DENTAL UNI" em nome da parte autora. CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 5.237,92 (cinco mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 10.475,84 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENO o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA ou índice oficial que o substituir, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixadá/CE, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200120-24.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCIA ALVES MACIEL REU: ENEL SENTENÇA   1. DO RELATÓRIO               Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida insurgindo-se contra a sentença proferida de ID 110745044.         A parte embargante aponta CONTRADIÇÃO no que diz respeito à correção monetária e juros de mora na condenação quanto ao pagamento dos danos morais.    Contrarrazões aos Embargos de Declaração em ID 144382585.      É o que importa relatar. Fundamento e decido.            2. DA FUNDAMENTAÇÃO         Primeiramente, determino a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC).       Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na Sentença ou Acórdão ou, ainda, para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.         A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a Sentença ou Acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.         Ademais, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que procedem as alegações do embargante em relação à alegada contradição. Explica-se.       De início, vejamos a sentença prolatada em ID 110745044:     "V- DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:   a. Para condenar a requerida a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora; b. Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ;   Custas e honorários pelo requerido, no qual arbitro em 10% do valor da causa.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquive-se.   Expedientes necessários.   Boa Viagem/CE, 12 de julho de 2024".     Pois bem, como se ver, a sentença determinou que o valor do danos morais sejam corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ, contudo, os consectários legais dos danos morais quando se trata de evidente ilícito contratual, como no caso em tela (pedido de ligação de energia elétrica), os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).     Nesse sentido é o entendimento deste E. TJCE, vejamos:     CÍVEL, PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da questão cinge- se em verificar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais e, em sendo o caso, analisar se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial foi fixada de forma razoável. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Dos autos, verifica-se que o autor demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em agosto de 2021, que somente veio a ser fornecida após intervenção judicial em janeiro de 2022, quando passados cinco meses desde a solicitação, não tendo, até então, a concessionária realizado tempestiva instalação ou comprovado que viesse tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4. Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5. Não há provas da alegação da promovida de que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC 6. Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7. In casu, resta devida a reparação dos danos, tendo em vista que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta prejuízos extrapatrimoniais. 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa 9. Dessa forma, entendo que não assiste razão a nenhuma das partes recorrentes, uma vez que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se no patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes, estando, portanto, proporcional e razoável. 10. Sobre os consectários legais dos danos morais, por se tratar de evidente ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Em ambos, deve ser aplicada o INPC, como firmado na sentença. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 28 de junho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível 0052784-65.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador (a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). (grifei).        Assim, uma vez que demonstrado a contradição apontada, o acolhimento do presente Embargos de Declaração é medida que se impõe.      3. DO DISPOSITIVO               Deste modo, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a patente contradição apontada, para o fim de tão somente constar que, quanto aos danos morais, in casu, por se tratar de evidente ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).      No mais, persiste a sentença tal como está lançada em ID 110745044.        Publique-Se. Registre-Se. Intimem-Se.       Expedientes necessários.      Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.   DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000873-82.2025.8.06.0113 PROMOVENTE : A. X. D. M. PROMOVIDO    : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   SENTENÇA: Vistos em conclusão. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por A. X. D. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, empresa pública federal. A Constituição Federal, datada de 05 de outubro de 1988, apregoa expressamente que as causas em que empresa pública federal for interessada é de competência da Justiça Federal, in verbis: Constituição Federal de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…). Destacou-se. Se não bastasse, a Lei nº. 9.099/95 ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, cujos processos são regidos pelo rito sumaríssimo, trouxe também de forma expressa que as empresas públicas da União não poderão ser partes em processo instituído no rito criado. Vejamos: Lei nº. 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (…). Destacou-se. Por outro lado, o art. 51, inciso IV, da supracitada Lei, deixa clarividente que os impedimentos de seu art. 8º implicará na extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, considerando ser o Juizado Especial Cível incompetente para processar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, julgo extinto o presente feito, de ofício, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte promovente por intermédio de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão. Proceda-se ao cancelamento da Audiência de Conciliação designada neste feito para o dia 13.08.2025, às 09:30h. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção digital.   SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190   |Processo Nº: 3001424-51.2025.8.06.0246 |Requerente: V. A. X. D. Q. |Requerido: C. E. F.   SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.   Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por V. A. X. D. Q. em desfavor de C. E. F., as partes já devidamente qualificadas.   Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de Empresa Pública FEDERAL que detém interesse da União e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa, sendo o foro competente o foro do Juizado Especial FEDERAL.   Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.   Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º, caput, c/c o art. 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.   Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."   Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3000308-72.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE NETO BRASILINO DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   ATO ORDINATÓRIO                         Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 24354494, no prazo de 05 (cinco) dias.                         Expediente necessário. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812994-03.2023.8.20.5106 Polo ativo B. C. D. S. P. F. Advogado(s): ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR, EYLHA RIBEIRO GALVINO Polo passivo E. B. D. F. B. Advogado(s): BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA EMENTA: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela genitora contra sentença que fixou alimentos em percentual inferior ao pleiteado e estabeleceu guarda compartilhada da filha menor. 2. Pretensão recursal de majoração da pensão alimentícia para 50% da renda bruta do alimentante e alteração da guarda para unilateral em favor da ré, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para justificar a majoração da pensão alimentícia; e (ii) se estão presentes os requisitos para afastar a guarda compartilhada e implementar a guarda unilateral em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme disposto nos arts. 1.695 e 1.696 do CC. No caso concreto, não há comprovação de capacidade financeira do alimentante para suportar o aumento pleiteado, sendo razoável o percentual fixado na sentença. 5. A guarda compartilhada é preferencialmente adotada pelo ordenamento jurídico, conforme art. 1.584 do CC, salvo situações excepcionais que inviabilizem sua implementação. No caso dos autos, o laudo social e as circunstâncias fáticas demonstram que a guarda compartilhada atende ao melhor interesse da menor, não havendo elementos que justifiquem a alteração para guarda unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A majoração da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, sendo imprescindível a comprovação de capacidade financeira para justificar o aumento. (ii) A guarda compartilhada deve ser mantida quando atender ao melhor interesse do menor, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que inviabilizem sua implementação. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.695, 1.696 e 1.584. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por B. C. de S. P. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, levando-se em consideração o que restou provado nos autos e em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor e, via de consequência, fixo os alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante (excluídos os descontos legais e obrigatórios, e incluindo-se 13º salário, férias e eventuais adicionais), mediante desconto em folha pelo órgão empregador e depósito na conta bancária de titularidade da representante da menor, além do pagamento das mensalidades da escola particular para a filha, assim como de material escolar e fardamento, conforme acordado pelas partes em audiência de conciliação. Em caso de desemprego superveniente, o mesmo percentual deverá incidir sobre o salário-mínimo vigente. Fixo ainda a guarda compartilhada, bem como regulamento a convivência dos genitores com a filha da seguinte forma: no período diurno (das 8h às 18h), a menor ficará na casa do genitor, retornando para casa da genitora diariamente e à noite para dormir. Quanto aos finais de semana, a menor deverá ficar com os genitores de forma alternada, podendo o genitor permanecer com a filha, quinzenalmente, das 8 horas do sábado às 18 horas do domingo. Sem custas, parte autora beneficiária da justiça gratuita” Em suas razões recursais (Id 28988893), a ré, ora recorrente, defende a majoração do valor fixado a título alimentos, acrescido de 13º salário, férias e adicionais, considerando que trabalha como motorista, recebendo renda mensal de R$1.850,70 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta centavos). Aduz que “o Apelado não tem possui gastos com aluguel, abastecimento de água e energia elétrica, alimentação e demais despesas a não ser consigo mesmo, pois o mesmo reside com os pais, não constituiu nova família, não tem outros filhos, além de contar na residência com mais dois salários mínimos oriundos da renda dos pais, o que possibilita o aumento da majoração dos alimentos fixado pela r. Sentença.” Esclarece que “o quantum alimentar deve ser fixado em percentual razoável, proporcional às necessidades do alimentado e às possibilidades financeiras do alimentante”. Diz que não estão presentes os requisitos necessários à convivência familiar a justificar a guarda compartilhada, a guarda unilateral é medida necessária. Destaca que “a Apelante sempre se fez presente na vida da sua filha, cuidando da mesma, dando atenção, carinho e amparo, bem como o Apelado não juntou qualquer prova contrária nos autos que desabone a conduta da Recorrente.” Por fim, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id 28988899), o apelado destaca que “a apelante omitiu informação relevante: a menor passa a maior parte do dia na residência do apelado, estando sob seus cuidados. Dessa forma, o tempo que a menor permanece com a apelante restringe-se ao período noturno, após a apelante chegar do trabalho, de modo que a menor vai para a casa da mãe já alimentada para apenas dormir.” Acrescenta que “A criança não frequenta escola particular nem possui plano de saúde. Ademais, embora o apelado resida com os pais, ele arca com despesas pessoais, contribuindo para os custos da residência, além de assumir o pagamento das parcelas de seu veículo. Ressalta-se ainda que o apelado frequentemente enfrenta gastos extras relacionados à menor, conforme mencionado no parágrafo anterior.” Cita que “é nítido que a guarda compartilhada é a medida mais viável, pois conforme estudo social e parecer do Ministério Público é o que melhor ao interesse da menor.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta corte recursal, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 29063065). É o relatório. VOTO De início, da análise do conjunto probatório constante dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte ré, ora apelante. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de majoração do valor da prestação alimentícia devida à menor ao patamar de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta do recorrido, bem como estabelecer a guarda unilateral em favor da genitora, ora apelante. Imperioso, inicialmente, esclarecer que o dever de prestar assistência aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só. Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Compulsando os autos, verifica-se que a destinatária da pensão alimentícia é a filha menor das partes em litígio. Assim, cumpre verificar a adequação da prestação alimentícia estabelecida pelo julgador a quo. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia. Note-se que o julgador, em ação de alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. Volvendo-se ao caso em tela, em análise dos documentos acostados, conclui-se pela razoabilidade do encargo alimentar nos moldes fixados, vez que não há nos autos elementos que permitam inferir sobre possibilidade do demandado em arcar com montante maior a título de prestação alimentícia. Nesse sentido é o parecer ministerial, vejamos: “Nas razões recursais, a parte Apelante defendeu a majoração dos alimentos, sob o argumento de capacidade financeira do Apelado. Contudo, a Recorrente não se desincumbiu de provar suas assertivas, pois deixou de colacionar documentação hábil para embasar o referido pleito formulado. Ademais, o fato de o alimentante residir com seus pais não implica, necessariamente, na configuração de sua capacidade financeira, sobretudo porque, in casu, os seus genitores auferem renda mensal de 1 (um) salário-mínimo, sendo o seu pai, inclusive, pessoa idosa, conforme teor do Laudo Social de ID nº 28988841.” (Id 29063065 - Pág. 4). Registre-se, por oportuno, que ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. No caso dos autos, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade da alimentada e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença, neste ponto. No que se refere a guarda compartilhada do menor, o ordenamento jurídico pátrio, através do Código Civil, em seu art. 1.584, com redação estabelecida pelas Leis nº 11.698/2008 e nº 13.058/2014, estabelece a preferência da referida modalidade, restando previsto no § 3ºque para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Contudo, existem situações, dependendo do caso concreto, que inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores. Destarte, inexistindo nos autos provas e argumentos aptos a afastar a guarda compartilhada na forma estabelecida na sentença, o pleito da apelante quanto a implementação da guarda unilateral não deve prosperar. Nestes termos, faz-se válido destacar o teor do parecer ministerial, vejamos: “Dito isto, passa-se a apreciar o argumento indicado pela parte Recorrente como apto a promover a mudança de entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau. Neste diapasão, defendeu a alteração da guarda compartilhada para unilateral em seu favor, em razão de não se encontrarem presentes os requisitos à convivência familiar que justifique a guarda compartilhada. Contudo, conforme o Laudo Social acostado aos autos, a filha convive toda a semana com o genitor e os avós paternos para a genitora poder trabalhar, fato por ela admitido de forma expressa: ‘[…] questionada sobre o interesse na guarda da menor, a senhora Blenia Clecia afirma interesse na guarda compartilhada, assim como vem sendo, onde a criança fica de segunda a sexta no período diurno junto ao pai e aos avós paternos e o período noturno com ela, bem como quinzenalmente aos finais de semana fica com o pai. Importante destacar que a criança fica em um horário na escola e no outro com a avó paterna, para que assim a senhora Blecia Clecia possa desenvolver suas atividades trabalhistas. (ID nº 28988841, fl. 6)’. Corrobora com o exposto a conclusão da Assistente Social Maria Andréa Alves Cavalcante, inserta no aludido Laudo Social: ‘Diante dos fatos constatados in loco e mediante estudo social realizado com a parte autora e parte requerida, esta perita entende a necessidade da efetivação da guarda da menor impúbere e opina favoravelmente pela guarda compartilhada, e sugere que a menor deva permanecer com o genitor e seus avós paternos, durante a semana, de segunda a sexta, incluindo o período noturno e quinzenalmente, aos finais de semana, com a genitora. Os feriados e férias escolares devem ser acordados entre as partes. Dessa forma, esta perita sugere a Vossa Excelência a efetivação da guarda compartilhada que já existe, garantindo a responsabilização conjunta dos deveres, bem como a plena convivência familiar, não apenas com os genitores, mas também com os demais membros da família. (ID nº 28988841, fls. 7-8).’” (Id 29063065 - Pág. 5). Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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