Bruno De Sousa Oliveira

Bruno De Sousa Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 043291

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno De Sousa Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT7, TJCE, TJSP
Nome: BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000448-60.2022.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db108be proferido nos autos. CERTIDÃO  Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo assinalado às partes sem que apresentassem recurso contra a decisão de #id:1772bb6. Certifico, ainda, que os cálculos foram atualizados em 22.07.2025 (#id:9ba3c24). Certifico, também, que os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais  são inferiores a 2500 UFIRCE.  Certifico, por fim, que o ofício precatório expedido para quitação da cota patronal da contribuição previdenciária está em tramitação perante o E.TRT7, sob o n.º 0004915-38.2024.5.07.0000. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO  Vistos etc.  Ante o teor da certidão supra, DETERMINO: 1. Expeça-se a(s) RPV(´s) no sistema GPREC para quitação dos honorários sucumbenciais. Registre-se a RPV expedida no Pje. Notifique(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência em 05 dias, bem como notifique-se a entidade devedora, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro e liberação ao credor para pagamento com a prolação da sentença de extinção. Registre-se a data da intimação do ente devedor para pagamento no sistema GPREC e aguarde-se o prazo de 02 meses para pagamento.  2. Concomitantemente, expeça-se o OFÍCIO PRECATÓRIO no sistema GPREC para quitação do crédito trabalhista, honorários contratuais e contribuição previdenciária - cota do empregado. Registre-se o ofício expedido no GPREC no sistema Pje. Informe-se no GPREC o Id do Ofício Precatório Requisitório gerado no Pje. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias, e encaminhe-se o ofício precatório para a Divisão de Precatórios do Egrégio TRT da 07ª Região para a devida autuação.  3. Certifique-se a remessa nos presentes autos e aguarde-se o pagamento do Precatório pela entidade junto ao E. TRT da 7ª Região, ficando o(a) exequente, desde já ciente de que deverá acompanhar a ordem cronológica de pagamento do Ofício Precatório, valendo-se do número da RP (Requisição de Pagamento), gerada após o deferimento do Ofício Precatório Requisitório, pela Presidência do E. TRT da 7ª Região, no sítio eletrônico do Tribunal.  4. Não havendo comprovação nos autos de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao SEQUESTRO do montante suficiente ao pagamento integral da dívida.  5. Após, retornem os autos conclusos para Liberação dos valores em favor do(s) exequente(s) e recolhimentos pertinentes.  6. Registre-se o pagamento da RPV junto ao GPREC.  7. Registre-se a quitação da RPV no sistema PJE.  8. Aguarde-se o pagamento do Precatório pelo TRT da 07ª Região em SOBRESTAMENTO. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000448-60.2022.5.07.0008 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE MACEDO RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db108be proferido nos autos. CERTIDÃO  Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo assinalado às partes sem que apresentassem recurso contra a decisão de #id:1772bb6. Certifico, ainda, que os cálculos foram atualizados em 22.07.2025 (#id:9ba3c24). Certifico, também, que os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais  são inferiores a 2500 UFIRCE.  Certifico, por fim, que o ofício precatório expedido para quitação da cota patronal da contribuição previdenciária está em tramitação perante o E.TRT7, sob o n.º 0004915-38.2024.5.07.0000. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO  Vistos etc.  Ante o teor da certidão supra, DETERMINO: 1. Expeça-se a(s) RPV(´s) no sistema GPREC para quitação dos honorários sucumbenciais. Registre-se a RPV expedida no Pje. Notifique(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência em 05 dias, bem como notifique-se a entidade devedora, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro e liberação ao credor para pagamento com a prolação da sentença de extinção. Registre-se a data da intimação do ente devedor para pagamento no sistema GPREC e aguarde-se o prazo de 02 meses para pagamento.  2. Concomitantemente, expeça-se o OFÍCIO PRECATÓRIO no sistema GPREC para quitação do crédito trabalhista, honorários contratuais e contribuição previdenciária - cota do empregado. Registre-se o ofício expedido no GPREC no sistema Pje. Informe-se no GPREC o Id do Ofício Precatório Requisitório gerado no Pje. Notifiquem-se as partes para ciência, em 05 dias, e encaminhe-se o ofício precatório para a Divisão de Precatórios do Egrégio TRT da 07ª Região para a devida autuação.  3. Certifique-se a remessa nos presentes autos e aguarde-se o pagamento do Precatório pela entidade junto ao E. TRT da 7ª Região, ficando o(a) exequente, desde já ciente de que deverá acompanhar a ordem cronológica de pagamento do Ofício Precatório, valendo-se do número da RP (Requisição de Pagamento), gerada após o deferimento do Ofício Precatório Requisitório, pela Presidência do E. TRT da 7ª Região, no sítio eletrônico do Tribunal.  4. Não havendo comprovação nos autos de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao SEQUESTRO do montante suficiente ao pagamento integral da dívida.  5. Após, retornem os autos conclusos para Liberação dos valores em favor do(s) exequente(s) e recolhimentos pertinentes.  6. Registre-se o pagamento da RPV junto ao GPREC.  7. Registre-se a quitação da RPV no sistema PJE.  8. Aguarde-se o pagamento do Precatório pelo TRT da 07ª Região em SOBRESTAMENTO. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE MACEDO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO Nº  3033334-89.2024.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMANDA ARRUDA PESSOA URSULINO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Amanda Arruda Pessoa Ursulino em face do Estado do Ceará.  A autora objetiva, após ver declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023, a condenação do ente réu ao reenquadramento em tabela vencimental. Requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias até então devidas, correspondente ao cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo de Analista de Recursos Humanos, então integrante da estrutura administrativa da FUNSAÚDE, na forma regida pelos Editais n. 1, 2 e 3 baixados pela referida instituição.  Aludido pedido funda-se no fato de que, apesar de homologado o referido certame em 14 de março de 2022, e durante o prazo de validade do concurso (2 anos), o ente réu fez publicar a Lei Estadual n. 18.338/23, que extinguiu a FUNSAÚDE e absorveu o quadro de pessoal da entidade. Com a nova legislação, o quadro de pessoal passou a seguir o regime estatutário próprio da Administração Direta, assegurando ainda o direito dos aprovados no concurso de serem nomeados e convocados para integrar referido quadro e regime funcionais, conforme quadro de cargos com competência correspondente junto à SESA.  No mérito, a autora requereu também a condenação do ente réu ao ressarcimento dos danos morais sofridos, além de dois pedidos sucessivos. O primeiro tem como objeto a condenação da parte ré ao pagamento do complemento necessário à percepção do valor previsto no Edital para o cargo visado, com pagamento retroativo das respectivas diferenças. O segundo consiste no pagamento, inclusive retroativo, do valor da verba denominada VPNI.  Segundo a inicial, ao convocar a parte autora para assumir cargo na estrutura da SESA e pagar-lhe vencimentos em desconformidade com o edital do concurso a que se submeteu, o ente réu estaria ferindo o direito adquirido, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia e a boa-fé administrativa. Além disso, a inicial invoca a legislação que trata do processo administrativo e precedentes da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.  Com maior ênfase, a autora ressaltou que o edital de concurso público faz "lei entre as partes", vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, reafirmando a obrigatoriedade e vinculação da remuneração prevista no edital, e a impossibilidade de transformações de cargos que resultem em disparidade remuneratória e de atribuições.  A inicial foi instruída com documentos (id. 115221042 - 115221057).  A decisão do id. 115315697 indeferiu a liminar requerida.  Citado, o Estado do Ceará contestou (id. 127291376) sustentando a constitucionalidade das normas impugnadas e a ausência de ofensa à irredutibilidade vencimental.  A réplica foi apresentada no id. 137219522.  Em parecer, o Ministério Público (id. 164781783) opinou pela improcedência do pedido autoral.  É o relatório. DECIDO.  A pretensão autoral envolve questão predominantemente de direito, tornando prescindível a produção de prova oral ou técnica.  Por essa razão, não havendo preliminares a enfrentar, adentro no julgamento da demanda, conforme art. 355, I, do CPC, tendo como totalmente improcedente o pedido autoral.   Para isso, impõe-se consignar aqui, embora a inicial tenha deliberadamente omitido tal fato, que a parte autora tomou posse no cargo de Analista de Gestão em Saúde, com lotação na Secretaria de Saúde Pública estadual, em 27 de agosto de 2024, há menos de um ano, portanto.   Esse fato revela que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE pela Lei n. 18.338, de 4 de abril de 2023, a parte autora passou a ter, diante da extinção do cargo para o provimento do qual prestou concurso, mera expectativa de direito quanto à nomeação em cargo público na Administração Direta, de forma diversa da prevista no edital, autorizada pela referida lei, cuja inconstitucionalidade, inclusive, requereu.   Isso posto, registre-se, inicialmente, apenas que, embora ainda em debate, pela sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, a verificação da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso diante de superveniente extinção do cargo (STF - Tema 1.164), como parece ser a situação de fato narrada na inicial, a lei tida por inconstitucional pela parte autora antecipou-se à solução judicial. Embora pendente Ação Civil Pública ajuizada para garantir a convocação dos aprovados (autos n. 0800091-12.2023.8.06.0001), o ente réu assegurou aos aprovados no certame promovido destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE, conforme expresso na Lei n. 18.338/23, a convocação e nomeação dos aprovados - inclusive da parte autora - em cargo de função e enquadramento assemelhado.  Posta em tais bases, o desate da questão jurídica debatida nestes autos envolve, necessariamente, o conhecimento das alterações praticadas pela Lei Estadual n. 18.338/23 no que se refere especificamente à situação da parte autora, na condição de candidata aprovada em certame para provimento de vaga então existente em entidade extinta durante o prazo de validade do concurso.  Sabe-se que, extinta a fundação, a mesma lei por isso responsável determinou que as atribuições, recursos e quadro de pessoal fossem incorporados à estrutura da Administração Direta, mais precisamente junto à Secretaria de Saúde (art. 2º da Lei nº 18.338/23):  Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974:  I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;  II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde.  § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma:  I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos;  II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio;  III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos.  § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma:  I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário;  II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; [...] § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas; II - 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; III - 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio […].  Entretanto, como apontado supra, a parte autora, à época da extinção da FUNSAÚDE, não fazia parte de seu quadro de pessoal, não lhe sendo aplicadas, portanto, as disposições previstas no artigo supracitado. Afinal, a relação jurídica iniciada entre ela e a Administração Pública, após a aprovação no concurso público e posterior convocação para assumir o cargo público integrado à SESA, na forma disciplinada pelo art. 5º da referida lei, in verbis, deveria seguir não apenas cargo e regime jurídico distintos, como disciplina remuneratória própria, igualmente diversa daquela prevista no edital:  Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.  § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.  § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.  A norma acima transcrita é clara: extinta a FUNSAÚDE, sendo convocado candidato aprovado no concurso promovido pela extinta entidade, não se cogita de pagamento de VPNI. Referida verba tem autorização legal de pagamento apenas para os servidores que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, já integravam os quadros da instituição. Para as demais hipóteses, como o caso da parte autora, a remuneração deverá ser aquela prevista na legislação própria de regência do cargo assumido junto à Secretaria de Saúde. Trata-se do resultado do enquadramento realizado nos termos do art. 5º, § 1º, acima destacado.   Portanto, se a parte autora tomou posse em 27 de agosto de 2024, em decorrência de sua aprovação no certame, passando a integrar - agora como servidora pública - o serviço público estadual, quando a Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, já estava vigente há mais de 1 ano e 4 meses, não há que se cogitar do pagamento da verba prevista no art. 5º, § 2º, da referida norma. Isso porque, como a parte autora nunca recebeu a remuneração prevista no edital, uma vez que, à época de sua nomeação, sequer mais existiam o emprego público para o exercício do qual foi originalmente aprovada, nem a remuneração para ele prevista.   Dessa forma, inexiste qualquer base para que possa a parte autora postular, ainda mais sob o argumento de inconstitucionalidade decorrente de suposto (e inexistente) decesso remuneratório, o pagamento da remuneração prevista no edital do concurso a que se submeteu, pois referida remuneração nunca lhe foi paga anteriormente.   Nem mesmo o argumento da inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei n. 18.338/23, socorre a parte autora.   Ora, está mais do que demonstrado que a parte autora possuía, à época da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de direito à nomeação (e pagamento de remuneração correspondente) a emprego público vago. Tal expectativa sucumbiu ante a necessidade de a Administração Pública dissolver a entidade referida para, em prol do interesse público, adotar "(…) maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações" (art. 1º, Lei n. 18.338/23).   Ademais, não há como se falar em tratamento desigual entre servidores públicos, situação vedada na norma constitucional e consolidada na jurisprudência.   Na verdade, a parte autora, que possuía, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de nomeação a uma vaga de trabalho (emprego público) naquela instituição, segundo a previsão constante do Edital do certame a que se submeteu, não pode jamais pretender ser equiparada à situação do empregado público já efetivamente contratado - e em exercício - junto à referida entidade. Foi para esses que a lei reservou o pagamento da chamada VPNI, exatamente para reparar eventual decesso remuneratório verificado a partir da mudança imposta de regime jurídico para o quadro de pessoal da aludida instituição.   Tal situação, nem de longe, a meu sentir, por absoluta falta de equivalência material e formal, esboroa a isonomia entre cargos protegida pela Constituição, sendo o fator temporal e a própria posse no cargo público, ainda que por pessoas provenientes do mesmo concurso, o discrímen que autoriza a não extensão do pagamento da VPNI àqueles que foram convocados após a vigência da Lei n. 18.338/23.   Nesse ponto, impõe-se reconhecer insustentável o argumento segundo o qual o edital, por ser "lei entre as partes", garantiria o direito à parte autora de receber a remuneração nele prevista para o emprego público, inclusive mediante a extensão da VPNI.   Mesmo sendo corrente o uso hiperbólico do vocábulo "lei" para referir à força vinculante do edital, tal vinculação somente deverá (rectius: poderá) ser reconhecida - e aplicada - naquilo a que o edital se propõe fazer, e que vem a ser exatamente a razão de sua existência: regular os termos da relação jurídica entre a Administração Pública e os candidatos, enquanto estes mantiverem essa condição.   É dizer, o edital é "lei" entre as partes, mas apenas no tocante à forma como deve ser realizado o concurso público a que ele se refere e regulamenta, e tão somente enquanto esse é desenvolvido, até sua homologação, quando cessa, efetivamente, referida força vinculante, dado o exaurimento de seu objeto, que faz precluir, inclusive, todas as questões pendentes por ele reguladas. Esse, inclusive, é o posicionamento histórico da jurisprudência acerca dos concursos, que se exime aqui o juízo de expor.   Assim, considerando que a força vinculante reconhecida ao edital atua tão somente sobre seu objeto (forma como o concurso público se desenvolve, quando, de fato, se torna "lei" entre as partes), nenhuma vinculação pode daquele ser extraída a partir de aspectos eminentemente periféricos, ou meramente descritivos, eventualmente contidos no mesmo edital, como é o caso da própria vaga (cargo, emprego, função etc.) cujo provimento o concurso se destinou a prover, e da remuneração que, segundo a lei vigente à época, esteja prevista como contraprestação a quem restar, enfim, aprovado, nomeado e empossado, ao final do certame, na vaga então existente.   Não fosse assim, ou seja, realmente vinculante fosse o edital a ponto de tornar exigível tudo o que nele descrito em relação à vaga (cargo, emprego, função etc.), a parte autora sequer teria direito à nomeação como servidora da Secretaria de Saúde, o que de fato ocorreu, pois a vaga de emprego público ali então existente não existe mais, não tendo previsto o edital, por outro lado, a assunção dos aprovados em qualquer cargo público.   Em complemento, nem mesmo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça socorre a parte autora. Seja porque o julgado por ela mencionado não condiz com a situação fática (o caso citado trata de anulação de contratações realizadas), seja porque, até mesmo nos casos em que se analisa regime remuneratório de servidores em caso de provimento originário de cargo público, a jurisprudência da referida Corte já assentou que a remuneração a observar será aquela definida nos termos da lei vigente, ainda que o edital do certame (para provimento do mesmo cargo) preveja de forma diversa:  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO SUS. ENQUADRAMENTO INICIAL. INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C". INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.   1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.  2. Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior.  3. Recurso desprovido.  (STJ - 2ª Turma. RMS n. 34.733/MT, Re. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)  Logo, evidente a estranheza e a temeridade do pedido autoral ao pretender ver força vinculante em parcela do edital que contém e expressa, nesse ponto, não a regulação da forma como a seleção ocorrerá, mas a mera descrição/indicação pontual e circunstancial do regime salarial existente, à época da seleção, para a posição de emprego público a ser provida mediante a referida seleção.   Por outro lado, necessário também dizer que nunca na história do Direito Administrativo brasileiro, menos ainda na jurisprudência nacional, se soube que edital de concurso integra as normas de Direito Administrativo e do Direito Constitucional que regem as remunerações do serviço público, uma vez que, nos termos previstos na própria Constituição Federal (art. 37, X), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso.   Não havendo minimamente como equivaler o edital do concurso a que se submeteu a parte autora à lei específica a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, não há também a mínima possibilidade de a mera descrição contida no edital acerca da remuneração à época prevista à vaga de emprego público cujo processo seletivo ele regulou servir de parâmetro remuneratório capaz de sustentar, sob o argumento da vedação ao decesso remuneratório, ou pior, da isonomia, o pedido em exame.   Foi, inclusive, analisando o art. 37, X, da Constituição Federal que o STF editou o Tema n. 24, de Repercussão Geral, norma que, embora olvidada pela parte autora, não poderá deixar de ser observada obrigatoriamente no caso dos autos, para afastar, de vez, qualquer sombra de inconstitucionalidade remanescente lançada pela parte autora nos trechos por ela escolhidos constantes na legislação municipal referenciada:  I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;   II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.  (STF - Pleno. RE 563708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, pub: Dje-081, DIVULG 30-04-2013, PUBLIC 02-05-2013).  O que resta evidente, portanto, é tão somente que a parte autora pretende, por via oblíqua, alcançar efetivo aumento de remuneração, também vedado pela jurisprudência vinculante do STF consolidada na Súmula Vinculante n. 37, norma que veda expressamente ao Judiciário a concessão de aumentos vencimentais sob o fundamento da isonomia, e em relação a cuja aplicação não logrou êxito em realizar o distinguishing, não obstante o esforço argumentativo dispensado.  "Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n. 37:  Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".    Por essa razão, nenhuma inconstitucionalidade há de se reconhecer à Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, norma que preenche a exigência constitucional descrita no art. 37, X, da Constituição Federal, e que, por essa razão, regula com plena força vinculante o regime remuneratório sob o qual deve a parte autora prestar seus serviços perante a administração direta estadual.   E finalmente, também de forma diversa do que alegado pela parte autora, necessário ainda reforçar, ante tudo o que acima se apontou, que não se cuida de hipótese de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI à parte autora, vez que, como exaustivamente demonstrado, não houve decesso remuneratório a corrigir em razão do enquadramento a que foi submetida, em razão de o vínculo funcional entre essa e a Administração Direta ter se constituído já sob a vigência do regime remuneratório regulado pela Lei Estadual n. 18.338/2023.   Esse, enfim, é o sentido tomado pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se verifica:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. MÉDICO NEONATOLOGIA (24H). CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . (…)   6. No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório.  7. Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art . 2º da Lei nº 18.338/23. Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.  8. No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal. Na verdade, sua situação é regida pelo art . 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI. Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade.  9. Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3 .º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional.  10. Segurança parcialmente concedida.  (TJCE - Órgão Especial. Mandado de Segurança Cível n. 0630500-55.2023.8.06.0000 Fortaleza, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, Julgamento: 22/02/2024, Publicação: 22/02/2024).  Não havendo irregularidade no procedimento legislativo adotado pelo Estado do Ceará, inclusive quanto ao enquadramento da parte autora em conformidade com as disposições constantes da Lei Estadual n. 18.338/23, igualmente sem objeto, por consequência, o pleito de reparação de danos, sendo a total improcedência dos pedidos autorais medida da qual não pode se furtar o Juízo.  Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).  Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico visado, representado pelo valor dado à causa, não impugnado devidamente pela parte ré (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).  Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.  Expediente necessário.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br   SENTENÇA PROCESSO Nº  3033334-89.2024.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: AMANDA ARRUDA PESSOA URSULINO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Amanda Arruda Pessoa Ursulino em face do Estado do Ceará.  A autora objetiva, após ver declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023, a condenação do ente réu ao reenquadramento em tabela vencimental. Requer, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias até então devidas, correspondente ao cargo que mais se aproxime do valor previsto para o cargo de Analista de Recursos Humanos, então integrante da estrutura administrativa da FUNSAÚDE, na forma regida pelos Editais n. 1, 2 e 3 baixados pela referida instituição.  Aludido pedido funda-se no fato de que, apesar de homologado o referido certame em 14 de março de 2022, e durante o prazo de validade do concurso (2 anos), o ente réu fez publicar a Lei Estadual n. 18.338/23, que extinguiu a FUNSAÚDE e absorveu o quadro de pessoal da entidade. Com a nova legislação, o quadro de pessoal passou a seguir o regime estatutário próprio da Administração Direta, assegurando ainda o direito dos aprovados no concurso de serem nomeados e convocados para integrar referido quadro e regime funcionais, conforme quadro de cargos com competência correspondente junto à SESA.  No mérito, a autora requereu também a condenação do ente réu ao ressarcimento dos danos morais sofridos, além de dois pedidos sucessivos. O primeiro tem como objeto a condenação da parte ré ao pagamento do complemento necessário à percepção do valor previsto no Edital para o cargo visado, com pagamento retroativo das respectivas diferenças. O segundo consiste no pagamento, inclusive retroativo, do valor da verba denominada VPNI.  Segundo a inicial, ao convocar a parte autora para assumir cargo na estrutura da SESA e pagar-lhe vencimentos em desconformidade com o edital do concurso a que se submeteu, o ente réu estaria ferindo o direito adquirido, o princípio da legalidade, o princípio da isonomia e a boa-fé administrativa. Além disso, a inicial invoca a legislação que trata do processo administrativo e precedentes da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.  Com maior ênfase, a autora ressaltou que o edital de concurso público faz "lei entre as partes", vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública, reafirmando a obrigatoriedade e vinculação da remuneração prevista no edital, e a impossibilidade de transformações de cargos que resultem em disparidade remuneratória e de atribuições.  A inicial foi instruída com documentos (id. 115221042 - 115221057).  A decisão do id. 115315697 indeferiu a liminar requerida.  Citado, o Estado do Ceará contestou (id. 127291376) sustentando a constitucionalidade das normas impugnadas e a ausência de ofensa à irredutibilidade vencimental.  A réplica foi apresentada no id. 137219522.  Em parecer, o Ministério Público (id. 164781783) opinou pela improcedência do pedido autoral.  É o relatório. DECIDO.  A pretensão autoral envolve questão predominantemente de direito, tornando prescindível a produção de prova oral ou técnica.  Por essa razão, não havendo preliminares a enfrentar, adentro no julgamento da demanda, conforme art. 355, I, do CPC, tendo como totalmente improcedente o pedido autoral.   Para isso, impõe-se consignar aqui, embora a inicial tenha deliberadamente omitido tal fato, que a parte autora tomou posse no cargo de Analista de Gestão em Saúde, com lotação na Secretaria de Saúde Pública estadual, em 27 de agosto de 2024, há menos de um ano, portanto.   Esse fato revela que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE pela Lei n. 18.338, de 4 de abril de 2023, a parte autora passou a ter, diante da extinção do cargo para o provimento do qual prestou concurso, mera expectativa de direito quanto à nomeação em cargo público na Administração Direta, de forma diversa da prevista no edital, autorizada pela referida lei, cuja inconstitucionalidade, inclusive, requereu.   Isso posto, registre-se, inicialmente, apenas que, embora ainda em debate, pela sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, a verificação da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso diante de superveniente extinção do cargo (STF - Tema 1.164), como parece ser a situação de fato narrada na inicial, a lei tida por inconstitucional pela parte autora antecipou-se à solução judicial. Embora pendente Ação Civil Pública ajuizada para garantir a convocação dos aprovados (autos n. 0800091-12.2023.8.06.0001), o ente réu assegurou aos aprovados no certame promovido destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE, conforme expresso na Lei n. 18.338/23, a convocação e nomeação dos aprovados - inclusive da parte autora - em cargo de função e enquadramento assemelhado.  Posta em tais bases, o desate da questão jurídica debatida nestes autos envolve, necessariamente, o conhecimento das alterações praticadas pela Lei Estadual n. 18.338/23 no que se refere especificamente à situação da parte autora, na condição de candidata aprovada em certame para provimento de vaga então existente em entidade extinta durante o prazo de validade do concurso.  Sabe-se que, extinta a fundação, a mesma lei por isso responsável determinou que as atribuições, recursos e quadro de pessoal fossem incorporados à estrutura da Administração Direta, mais precisamente junto à Secretaria de Saúde (art. 2º da Lei nº 18.338/23):  Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974:  I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;  II - os ocupantes de emprego em comissão no quadro da Funsaúde.  § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma:  I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos;  II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio;  III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos.  § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma:  I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário;  II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; [...] § 6.º A carga horária dos servidores enquadrados observará o seguinte: I - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas para, respectivamente, os ex empregados médicos com jornada de 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas; II - 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência; III - 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio […].  Entretanto, como apontado supra, a parte autora, à época da extinção da FUNSAÚDE, não fazia parte de seu quadro de pessoal, não lhe sendo aplicadas, portanto, as disposições previstas no artigo supracitado. Afinal, a relação jurídica iniciada entre ela e a Administração Pública, após a aprovação no concurso público e posterior convocação para assumir o cargo público integrado à SESA, na forma disciplinada pelo art. 5º da referida lei, in verbis, deveria seguir não apenas cargo e regime jurídico distintos, como disciplina remuneratória própria, igualmente diversa daquela prevista no edital:  Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.  § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.  § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.  A norma acima transcrita é clara: extinta a FUNSAÚDE, sendo convocado candidato aprovado no concurso promovido pela extinta entidade, não se cogita de pagamento de VPNI. Referida verba tem autorização legal de pagamento apenas para os servidores que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, já integravam os quadros da instituição. Para as demais hipóteses, como o caso da parte autora, a remuneração deverá ser aquela prevista na legislação própria de regência do cargo assumido junto à Secretaria de Saúde. Trata-se do resultado do enquadramento realizado nos termos do art. 5º, § 1º, acima destacado.   Portanto, se a parte autora tomou posse em 27 de agosto de 2024, em decorrência de sua aprovação no certame, passando a integrar - agora como servidora pública - o serviço público estadual, quando a Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, já estava vigente há mais de 1 ano e 4 meses, não há que se cogitar do pagamento da verba prevista no art. 5º, § 2º, da referida norma. Isso porque, como a parte autora nunca recebeu a remuneração prevista no edital, uma vez que, à época de sua nomeação, sequer mais existiam o emprego público para o exercício do qual foi originalmente aprovada, nem a remuneração para ele prevista.   Dessa forma, inexiste qualquer base para que possa a parte autora postular, ainda mais sob o argumento de inconstitucionalidade decorrente de suposto (e inexistente) decesso remuneratório, o pagamento da remuneração prevista no edital do concurso a que se submeteu, pois referida remuneração nunca lhe foi paga anteriormente.   Nem mesmo o argumento da inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei n. 18.338/23, socorre a parte autora.   Ora, está mais do que demonstrado que a parte autora possuía, à época da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de direito à nomeação (e pagamento de remuneração correspondente) a emprego público vago. Tal expectativa sucumbiu ante a necessidade de a Administração Pública dissolver a entidade referida para, em prol do interesse público, adotar "(…) maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações" (art. 1º, Lei n. 18.338/23).   Ademais, não há como se falar em tratamento desigual entre servidores públicos, situação vedada na norma constitucional e consolidada na jurisprudência.   Na verdade, a parte autora, que possuía, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de nomeação a uma vaga de trabalho (emprego público) naquela instituição, segundo a previsão constante do Edital do certame a que se submeteu, não pode jamais pretender ser equiparada à situação do empregado público já efetivamente contratado - e em exercício - junto à referida entidade. Foi para esses que a lei reservou o pagamento da chamada VPNI, exatamente para reparar eventual decesso remuneratório verificado a partir da mudança imposta de regime jurídico para o quadro de pessoal da aludida instituição.   Tal situação, nem de longe, a meu sentir, por absoluta falta de equivalência material e formal, esboroa a isonomia entre cargos protegida pela Constituição, sendo o fator temporal e a própria posse no cargo público, ainda que por pessoas provenientes do mesmo concurso, o discrímen que autoriza a não extensão do pagamento da VPNI àqueles que foram convocados após a vigência da Lei n. 18.338/23.   Nesse ponto, impõe-se reconhecer insustentável o argumento segundo o qual o edital, por ser "lei entre as partes", garantiria o direito à parte autora de receber a remuneração nele prevista para o emprego público, inclusive mediante a extensão da VPNI.   Mesmo sendo corrente o uso hiperbólico do vocábulo "lei" para referir à força vinculante do edital, tal vinculação somente deverá (rectius: poderá) ser reconhecida - e aplicada - naquilo a que o edital se propõe fazer, e que vem a ser exatamente a razão de sua existência: regular os termos da relação jurídica entre a Administração Pública e os candidatos, enquanto estes mantiverem essa condição.   É dizer, o edital é "lei" entre as partes, mas apenas no tocante à forma como deve ser realizado o concurso público a que ele se refere e regulamenta, e tão somente enquanto esse é desenvolvido, até sua homologação, quando cessa, efetivamente, referida força vinculante, dado o exaurimento de seu objeto, que faz precluir, inclusive, todas as questões pendentes por ele reguladas. Esse, inclusive, é o posicionamento histórico da jurisprudência acerca dos concursos, que se exime aqui o juízo de expor.   Assim, considerando que a força vinculante reconhecida ao edital atua tão somente sobre seu objeto (forma como o concurso público se desenvolve, quando, de fato, se torna "lei" entre as partes), nenhuma vinculação pode daquele ser extraída a partir de aspectos eminentemente periféricos, ou meramente descritivos, eventualmente contidos no mesmo edital, como é o caso da própria vaga (cargo, emprego, função etc.) cujo provimento o concurso se destinou a prover, e da remuneração que, segundo a lei vigente à época, esteja prevista como contraprestação a quem restar, enfim, aprovado, nomeado e empossado, ao final do certame, na vaga então existente.   Não fosse assim, ou seja, realmente vinculante fosse o edital a ponto de tornar exigível tudo o que nele descrito em relação à vaga (cargo, emprego, função etc.), a parte autora sequer teria direito à nomeação como servidora da Secretaria de Saúde, o que de fato ocorreu, pois a vaga de emprego público ali então existente não existe mais, não tendo previsto o edital, por outro lado, a assunção dos aprovados em qualquer cargo público.   Em complemento, nem mesmo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça socorre a parte autora. Seja porque o julgado por ela mencionado não condiz com a situação fática (o caso citado trata de anulação de contratações realizadas), seja porque, até mesmo nos casos em que se analisa regime remuneratório de servidores em caso de provimento originário de cargo público, a jurisprudência da referida Corte já assentou que a remuneração a observar será aquela definida nos termos da lei vigente, ainda que o edital do certame (para provimento do mesmo cargo) preveja de forma diversa:  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO SUS. ENQUADRAMENTO INICIAL. INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C". INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.   1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.  2. Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior.  3. Recurso desprovido.  (STJ - 2ª Turma. RMS n. 34.733/MT, Re. Min. Og Fernandes, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)  Logo, evidente a estranheza e a temeridade do pedido autoral ao pretender ver força vinculante em parcela do edital que contém e expressa, nesse ponto, não a regulação da forma como a seleção ocorrerá, mas a mera descrição/indicação pontual e circunstancial do regime salarial existente, à época da seleção, para a posição de emprego público a ser provida mediante a referida seleção.   Por outro lado, necessário também dizer que nunca na história do Direito Administrativo brasileiro, menos ainda na jurisprudência nacional, se soube que edital de concurso integra as normas de Direito Administrativo e do Direito Constitucional que regem as remunerações do serviço público, uma vez que, nos termos previstos na própria Constituição Federal (art. 37, X), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso.   Não havendo minimamente como equivaler o edital do concurso a que se submeteu a parte autora à lei específica a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, não há também a mínima possibilidade de a mera descrição contida no edital acerca da remuneração à época prevista à vaga de emprego público cujo processo seletivo ele regulou servir de parâmetro remuneratório capaz de sustentar, sob o argumento da vedação ao decesso remuneratório, ou pior, da isonomia, o pedido em exame.   Foi, inclusive, analisando o art. 37, X, da Constituição Federal que o STF editou o Tema n. 24, de Repercussão Geral, norma que, embora olvidada pela parte autora, não poderá deixar de ser observada obrigatoriamente no caso dos autos, para afastar, de vez, qualquer sombra de inconstitucionalidade remanescente lançada pela parte autora nos trechos por ela escolhidos constantes na legislação municipal referenciada:  I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;   II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.  (STF - Pleno. RE 563708, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, pub: Dje-081, DIVULG 30-04-2013, PUBLIC 02-05-2013).  O que resta evidente, portanto, é tão somente que a parte autora pretende, por via oblíqua, alcançar efetivo aumento de remuneração, também vedado pela jurisprudência vinculante do STF consolidada na Súmula Vinculante n. 37, norma que veda expressamente ao Judiciário a concessão de aumentos vencimentais sob o fundamento da isonomia, e em relação a cuja aplicação não logrou êxito em realizar o distinguishing, não obstante o esforço argumentativo dispensado.  "Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n. 37:  Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".    Por essa razão, nenhuma inconstitucionalidade há de se reconhecer à Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, norma que preenche a exigência constitucional descrita no art. 37, X, da Constituição Federal, e que, por essa razão, regula com plena força vinculante o regime remuneratório sob o qual deve a parte autora prestar seus serviços perante a administração direta estadual.   E finalmente, também de forma diversa do que alegado pela parte autora, necessário ainda reforçar, ante tudo o que acima se apontou, que não se cuida de hipótese de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI à parte autora, vez que, como exaustivamente demonstrado, não houve decesso remuneratório a corrigir em razão do enquadramento a que foi submetida, em razão de o vínculo funcional entre essa e a Administração Direta ter se constituído já sob a vigência do regime remuneratório regulado pela Lei Estadual n. 18.338/2023.   Esse, enfim, é o sentido tomado pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se verifica:  MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE. MÉDICO NEONATOLOGIA (24H). CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . (…)   6. No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório.  7. Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art . 2º da Lei nº 18.338/23. Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.  8. No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal. Na verdade, sua situação é regida pelo art . 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI. Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade.  9. Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3 .º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional.  10. Segurança parcialmente concedida.  (TJCE - Órgão Especial. Mandado de Segurança Cível n. 0630500-55.2023.8.06.0000 Fortaleza, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, Julgamento: 22/02/2024, Publicação: 22/02/2024).  Não havendo irregularidade no procedimento legislativo adotado pelo Estado do Ceará, inclusive quanto ao enquadramento da parte autora em conformidade com as disposições constantes da Lei Estadual n. 18.338/23, igualmente sem objeto, por consequência, o pleito de reparação de danos, sendo a total improcedência dos pedidos autorais medida da qual não pode se furtar o Juízo.  Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).  Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico visado, representado pelo valor dado à causa, não impugnado devidamente pela parte ré (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).  Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.  Expediente necessário.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000   PROCESSO Nº: 3000157-83.2025.8.06.0136  CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)  REQUERENTE: ANTONIO NEPOMUCENO PEREIRA, LAURENTINO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA, ALAELDIO GOMES AGOSTINHO AMORIM, JOSE EVANDIER DA SILVA, FRANCISCO EUDES DE FREITAS CORREIA, RONALDO MAIA MARTINS, FABIANA CASTRO DE CARVALHO LIMA, AURICELIO BEZERRA ALMEIDA JUNIOR, FRANCISCO CARVALHO AGUIAR JUNIOR, MARCELO BEZERRA DA CUNHA, RAIMUNDO MATEUS NETO, REGINALDO FIRMINO BENTO, FRANCISCO EVILAZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ODALIANA ALVES DE OLIVEIRA  REQUERIDO: BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito. Na oportunidade, deverá cumprir conforme determinado pelo ato ordinatório de ID nº 163123123, sob pena de extinção.   PACAJUS/CE, 21 de julho de 2025.   TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000113-82.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: CARLOS EDILSON ALVES NUNES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e947bc8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18/07/2025, eu, CELIA MARIA NERES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença de Mérito, ID:baddb28. Considerando que a Sentença de Mérito, foi proferida Ilíquida. Considerando que este juízo condenou ao reclamado a reenquadrar o reclamante na Classe D, referência 20, a partir de 01/06/2022, passando a pagar, naturalmente, o salário e demais vantagens com base na aludida referência, a partir do cumprimento da obrigação, devendo comprovar isto nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realocação do empregado nos níveis a seguir  mencionados, em 1º de junho de cada ano respectivo: Referência 18, Classe D - em 2020; Referência 19, Classe D - em 2021; Referência 20, Classe D - em 2022,  ainda não comprovados nos autos nos autos. Considerando a manifestação autoral, ID:cdc94d0. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1- Expeça-se notificação à  reclamada, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a este Juízo a “obrigação de fazer” determinada no comando sentencial de ID:c51a8aa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento da  “obrigação de fazer”. 2- Comprovada a "obrigação de fazer", ao setor competente para liquidação do julgado. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2025. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000113-82.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: CARLOS EDILSON ALVES NUNES RECLAMADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e947bc8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 18/07/2025, eu, CELIA MARIA NERES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença de Mérito, ID:baddb28. Considerando que a Sentença de Mérito, foi proferida Ilíquida. Considerando que este juízo condenou ao reclamado a reenquadrar o reclamante na Classe D, referência 20, a partir de 01/06/2022, passando a pagar, naturalmente, o salário e demais vantagens com base na aludida referência, a partir do cumprimento da obrigação, devendo comprovar isto nos autos no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realocação do empregado nos níveis a seguir  mencionados, em 1º de junho de cada ano respectivo: Referência 18, Classe D - em 2020; Referência 19, Classe D - em 2021; Referência 20, Classe D - em 2022,  ainda não comprovados nos autos nos autos. Considerando a manifestação autoral, ID:cdc94d0. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: 1- Expeça-se notificação à  reclamada, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a este Juízo a “obrigação de fazer” determinada no comando sentencial de ID:c51a8aa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias em caso de descumprimento da  “obrigação de fazer”. 2- Comprovada a "obrigação de fazer", ao setor competente para liquidação do julgado. Expedientes necessários.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu CRATEÚS/CE, 21 de julho de 2025. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDILSON ALVES NUNES
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