Fernando Vannuth Menezes De Sousa

Fernando Vannuth Menezes De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 043311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Vannuth Menezes De Sousa possui 165 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE
Nome: FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R. Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000912-75.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDUARDO FARIAS DE OLIVEIRA REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A., BANCO BRADESCO SA Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 09 de setembro de 2025 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.  Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: cejusc.russas@tjce.jus.br. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários. Eu, Erica Samia Fama Lima, Estagiária, matrícula 53089, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi. Russas/CE, 9 de julho de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria     Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000115-65.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GABRIEL RODRIGUES GONCALVES REU: ENEL Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, sob pena de indeferimento da prova. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO N°. 3001835-63.2024.8.06.0009 RECLAMANTE: ERICA DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.  SENTENÇA   ERICA DA SILVA CAVALCANTE ingressou com a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C / C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos, alegando ter celebrado contrato de empréstimo com a ré em 04/06/2022, com prazo de amortização de 36 meses, tendo sido gerada a Cédula de Crédito Bancário (CCB) G12868367. Aduz que, na oportunidade, contratou seguro prestamista para o caso de impossibilidade de quitação do débito por circunstâncias alheias à sua vontade.  Relata que em março de 2023 perdeu seu último emprego junto ao Banco Safra, situação que está sendo discutida judicialmente em processo trabalhista. Em virtude do desemprego involuntário, acionou o seguro apêndice ao contrato principal, todavia, a requerida não cumpriu o pactuado, a autora buscou reaver a apólice, mas não foi exitosa. Posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que teria manchado sua honra e imagem perante o mercado. Aduz que a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, requerendo, em razão disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Sustenta a necessidade de depósito, pelo réu, das apólices dos seguros contratados, sob pena de multa e de que os fatos narrados pela autora sejam reputados verdadeiros. Pleiteia, ainda, o cumprimento do seguro contratado pela ré, com a quitação da dívida originária da CCB G12868367, bem como a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, ID: 155619350, a ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que os direitos creditórios referentes ao contrato da autora foram cedidos ao OpenCo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conforme Termo de Endosso da CCB. Sustenta a perda do objeto da ação, a ausência de seguro prestamista contratado e a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro no contrato. No mérito, alega a validade do contrato eletrônico e a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, bem como a inexistência de danos morais, uma vez que não houve falha em sua conduta. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.  Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95."  II. PRELIMINARES 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Perda do Objeto A ré alega ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese na cessão dos direitos creditórios referentes ao contrato celebrado entre as partes ao OpenCo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conforme endosso na Cédula de Crédito Bancário. Argumenta que, por força do endosso translativo, o endossatário assume a titularidade do crédito, bem como os direitos e deveres creditórios dele emergentes, tornando-se o único legitimado para figurar no polo passivo da demanda. Conforme se depreende da análise do contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID: 155619351) e da contestação apresentada (ID: 155619350), a cláusula décima, parágrafo primeiro, do contrato autoriza expressamente o endosso da CCB. Ademais, o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, estabelece que a mesma será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, conferindo ao endossatário, mesmo que não seja instituição financeira, todos os direitos dela decorrentes. A comunicação da cessão de crédito ao devedor, embora recomendável para garantir a eficácia do pagamento ao novo credor, não é requisito para a validade do endosso ou para a ilegitimidade passiva do cedente nas ações em que se discute a relação contratual originária, especialmente quando a cessão está prevista contratualmente, contudo, a ausência de notificação do devedor, como no caso em apreço, tem como consequência jurídica que a cessão de crédito operada não tem eficácia contra o dever, conforme pacificado pelo STJ:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA EXIGÊNCIA DA DÍVIDA. CONFUSÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se fala em omissão do acórdão ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem não conhece de determinada matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A cessão de crédito não possui eficácia contra o devedor, senão quando devidamente notificado, mas não significa que a falta de notificação impede a exigência da dívida. 3. O acórdão recorrido entendeu que ocorreu a confusão do crédito, sendo que alterar a conclusão alcançada pelo colegiado estadual demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.154/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Dessa forma, o demandado, credor originário, tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Quanto à alegação de perda do objeto, esta também não prospera, tendo em vista que a autora busca a declaração de inexistência de débito, a quitação de dívida por meio de seguro prestamista e indenização por danos morais, pedidos estes que ainda se encontram em discussão e aguardam pronunciamento judicial. 2. Da Preliminar de Incompetência Territorial A ré argui a incompetência territorial deste Juízo, em razão da cláusula de eleição de foro para o foro da Comarca de São Paulo - SP, prevista no contrato. No entanto, cumpre ressaltar que a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo critério do domicílio do consumidor, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Tal disposição tem caráter de ordem pública e visa facilitar o acesso à justiça para o consumidor, hipossuficiente na relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos de consumo é considerada abusiva e nula, por não observar a regra de competência territorial estabelecida para as relações de consumo, a qual visa proteger o consumidor. Portanto, prevalece a regra do domicílio do consumidor como critério de fixação da competência territorial. No presente caso, a autora comprova ser domiciliada em Fortaleza - CE (ID: 130473405), o que autoriza a propositura da ação perante esta Unidade do Juizado Especial Cível. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3. DO MÉRITO  A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC.  O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:  I - o modo de seu fornecimento;  II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;  III - a época em que foi fornecido.  § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.  § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. A autora alega que contratou um seguro prestamista, o qual deveria quitar sua dívida em caso de desemprego involuntário. Contudo, a ré sustenta que não houve contratação de tal seguro. A análise dos documentos acostados, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID: 155619351), não demonstra a contratação de seguro prestamista. A autora junta a CCB, onde constam diversas cláusulas detalhando as condições do empréstimo, como taxas de juros, formas de pagamento, e autorizações para consultas em órgãos de proteção ao crédito e SCR. Todavia, em nenhum momento é mencionado ou detalhado um seguro prestamista, tampouco há qualquer menção a apólice ou prêmio específico referente a tal modalidade de seguro. A autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do seguro prestamista, limitando-se a alegar que tal seguro deveria ter sido acionado, ressaltando que o documento de ID 130473410 não comprova a contratação do seguro invocado. Em contrapartida, a ré afirma expressamente que não houve a contratação de seguro prestamista, tal modalidade de seguro é sempre facultativa, necessitando de expresso consentimento da parte interessada e devida formalização contratual com emissão de apólice. Destaca a ausência de cláusula contratual que imponha ou vincule a existência de seguro prestamista e a falta de comprovação pela autora de tal contratação, como proposta de adesão ou certificado individual. Diante da ausência de prova da contratação do seguro prestamista pela autora e da explícita negativa da ré nesse sentido, com base na documentação apresentada, não há como se reconhecer a existência de tal seguro ou a obrigação da ré em quitá-lo. A simples alegação da autora, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, não é suficiente para comprovar a existência do contrato de seguro, considerando ainda que não há como impor ao promovido a produção de prova negativa, de que não houve a contratação. Portanto, o pedido de declaração de inexistência de débito com base no acionamento do seguro prestamista não tem como ser acolhido. Outrossim, autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que teria manchado sua honra e imagem. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e o dano em si. A responsabilidade civil, em regra, é objetiva em relações de consumo, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, conforme já analisado, não há provas nos autos de que a autora tenha contratado o seguro prestamista, tampouco de que a ré tenha descumprido qualquer obrigação contratual relacionada a tal seguro. A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso tenha ocorrido, pressupõe a existência de um débito vencido e não pago. A autora alega que o desemprego involuntário deveria ter levado à quitação da dívida pelo seguro, e que, ante o não cumprimento, a negativação seria indevida. No entanto, como não restou comprovada a obrigação do seguro, e não havendo notícia nos autos sobre a quitação do empréstimo ou a existência de um débito regularizado, não há como se concluir pela indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer comprovação da negativação de seu nome, como consulta ao Serasa ou SPC, ou qualquer outro documento que ateste a inscrição indevida. A alegação de que a ré teria realizado a negativação, sem a devida comprovação, não é suficiente para configurar o dano moral. É ônus da autora demonstrar o ato ilícito e o dano decorrente, o que não ocorreu no presente caso. Considerando a ausência de prova da contratação do seguro prestamista, a falta de demonstração da ocorrência da negativação indevida e, consequentemente, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre uma conduta ilícita da ré e um dano moral suportado pela autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.  Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P. R. I.  Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000972-75.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: JESSICA MARIA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEGRA CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067cde2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 26 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO Vistos etc., Considerando a resposta positiva do Cartório de Imóveis Leite Borges- 3º Ofício de Russas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº1238(ID.297d4fe), de propriedade da executadaANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO. Deve ainda o sr. Oficial de Justiça providenciar a necessária averbação no Cartório acima mencionado. Frutífera a diligência supra, e, caso o sr. Oficial não encontre o proprietário do imóvel no momento da penhora, notifique-se a parte executada ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO , via mandado PESSOALMENTE, posto não ter advogado habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal, sem manifestação do interessado, autos conclusos para designação de alienação por iniciativa particular. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARIA COSTA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000972-75.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: JESSICA MARIA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALEGRA CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 067cde2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Nesta data, 26 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DESPACHO Vistos etc., Considerando a resposta positiva do Cartório de Imóveis Leite Borges- 3º Ofício de Russas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº1238(ID.297d4fe), de propriedade da executadaANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO. Deve ainda o sr. Oficial de Justiça providenciar a necessária averbação no Cartório acima mencionado. Frutífera a diligência supra, e, caso o sr. Oficial não encontre o proprietário do imóvel no momento da penhora, notifique-se a parte executada ANA PAULA DE OLIVEIRA PEIXOTO , via mandado PESSOALMENTE, posto não ter advogado habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal, sem manifestação do interessado, autos conclusos para designação de alienação por iniciativa particular. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEGRA CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001439-54.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA JOZELIA CRUZ BATISTA RECLAMADO: F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eccd86 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as medidas executivas requeridas pela parte reclamante foram realizadas e  resultaram infrutíferas. Nesta data, 26 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos,  nos termos do artigo 11-A da CLT, lançando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Notifique-se a parte reclamante para ciência. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEGRA CONTACT CENTER SERVICOS DE TELEATENDIMENTO LTDA - F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0001439-54.2023.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA JOZELIA CRUZ BATISTA RECLAMADO: F5 PROMOTORA E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eccd86 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as medidas executivas requeridas pela parte reclamante foram realizadas e  resultaram infrutíferas. Nesta data, 26 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 (dois) anos,  nos termos do artigo 11-A da CLT, lançando o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. Notifique-se a parte reclamante para ciência. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOZELIA CRUZ BATISTA
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