Alice Dos Santos Melgaco
Alice Dos Santos Melgaco
Número da OAB:
OAB/CE 043325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Dos Santos Melgaco possui 171 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TRF1 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TRF1, TRT9, TRT18, TRT15, TRT12, TRT10, TJSP, TJBA, TJPE, TRT3, TJCE, TRT6, TJGO, TRT7, TRT4, TJAL, TRT2
Nome:
ALICE DOS SANTOS MELGACO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274849-74.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA EDUARDA MENDES PONTES PORTO REU: ORBHES ESPUMAS E COLCHOES LTDA e outros SENTENÇA Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EDUARDA MENDES PONTES PORTO, em face de SIQUEIRA E SIQUEIRA COLCHOARIA LTDA e ORBHES ESPUMAS E COLCHÕES, todos qualificados. Narra o autor, em apertada síntese, que adquiriu, em 26/02/2024, um colchão e uma base de cama junto à primeira Reclamada, no valor de R$ 5.168,80. Após curto período de uso, a base apresentou defeito estrutural, sendo substituída em 19/07/2024. Contudo, em menos de uma semana, o novo item apresentou os mesmos problemas, inviabilizando sua utilização. Ao procurar novamente a loja, foi orientada a acionar a garantia contratada com a segunda Reclamada, a qual negou o atendimento sob a alegação de carência contratual. Diante da negativa de solução definitiva do vício por ambas as empresas, a Reclamante busca a restituição do valor pago ou a substituição do produto, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Conta que buscou as demandadas para solução do problema, sem êxito. Requer a condenação das promovidas à restituição do valor pago na aquisição do produto, o montante de R$ 1.660,00 (Mil e seiscentos e sessenta reais), com correção, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial foram apresentados os documentos id 120824761. Citadas, a demandada ORBHES Espumas e Colchoes LTDA apresentou contestação em id 144475574. Réplica em id 160796460. Intimadas para produção probatória, a parte ré ORBHES Espumas e Colchoes LTDA manifestou desinteresse na produção de outras provas. A promovente requer perícia técnica. Eis o relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu Siqueira e Siqueira Colchoaria LTDA, uma vez que fora citado (id 136117073) e não ofereceu, resposta. Passo a análise do pedido de realização de perícia. A demandante requereu a produção de perícia técnica para análise de qualidade da base da cama. De plano, registro que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de avaliar se o conjunto probatório constante dos autos possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento para decidir o mérito da demanda, de modo que pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, a prova pericial pode ser dispensada quando a sua realização for desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do artigo 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, notadamente, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Sigo, portanto, à análise do mérito. O caso trata de vício de produto adquirido pela parte autora junto à promovida em evidente relação de consumo que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, reza o estatuto: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.(...) Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto ou na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso ou vender um produto defeituoso. A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito. Feitas tais considerações, observa-se que o produto vendido pela empresa requerida apresentou defeito. A parte autora anexou documento de comprovação da compra (id 120824755), comprovando a aquisição de um colchão e uma base de cama junto à Reclamada, no valor de 5.168,80 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Não há controvérsias quanto ao pagamento do produto e quanto ao defeito apresentado. Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da requerida no presente caso, já que não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A demandada alega, em contestação, que inexiste qualquer ato ilícito praticado causador dos danos alegados. Entretanto, observo que a demandante comprovou, de forma inequívoca, que o produto apresentou defeito oculto, deixando as rés de demonstrarem qualquer mau uso que excluísse a responsabilidade das demandadas. Ademais, salienta-se que a defesa apresentada pela promovida não se encontra embasada em provas documentais, bem como a revelia da 1ª requerida, o que fragiliza a peça contestatória e a torna incapaz de refutar a narrativa inaugural e as provas expostas pelo demandante. Sobre o ônus da prova, dispõe o CPC/15: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, tenho que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que consertaram efetivamente o produto ou devolveram o valor pago, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por esse passo, o dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi a causa de seu prejuízo. Assim, considerando que as rés tiveram oportunidade de realizar o reparo de forma satisfatória e não o fez, entendo ser o caso de restituição do valor adimplido pela aquisição do equipamento (fato incontroverso), nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. À vista disso, a devolução do valor pago é medida que se impõe. De outro giro, quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação dos autos, em que houve o descumprimento pela parte promovida das obrigações naturalmente impostas pelo ordenamento consumerista, aponta que o autor permaneceu, em razão da conduta abusiva da promovida, sem o uso do produto por prolongado tempo, de sorte que tal situação supera o mero aborrecimento. Vejamos o tratamento da matéria nos Tribunais: TJ-BA - 80014092620178050142 (TJ-BA) COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRODUTO APRESENTADO VICIO. ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, PORÉM NÃO SANADO O VICIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001409-26.2017.8.05.0142, em que figuram como apelante MAURINO SILVIO DE AGUIAR e como apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros. TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 00006888620168160031 PR 0000688-86.2016.8.16.0031 (Acórdão) (TJ-PR) (...) PRODUTO COM DEFEITO. VICIO DO CELULAR NÃO SANADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PÓS VENDA INEFICIENTE. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais (...) Em análise de casos similares, o Tribunal de Justiça tem considerado adequado o arbitramento dos danos morais na faixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser considerado como parâmetro para fixação do quantum indenizatório. TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 00018773020188160096 PR 0001877-30.2018.8.16.0096 (Acórdão) (TJ-PR) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. LIQUIDIFICADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal- 0001877-30.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz- J. 16.12.2019) Nessa linha, é que entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a indenização compensatória pretendida nos autos. Valor este fundamentado pela Jurisprudência dominante e pela recorrência de casos da mesma natureza que chegaram ao Poder Judiciário, tendo em vista o caráter pedagógico do dano moral. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: i) Condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra do aparelho, nos termos do Súmula 43 do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação por força do art. 405 do CC/02; ii) Condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Por fim, considerando o ressarcimento ora determinado, é de se reconhecer a obrigação da autora em devolver o produto viciado à primeira demandada, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, fica oportunizado à demandada a retirada do produto (base box) da residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cabendo à promovida arcar com os custos referentes à logística da coleta, ressalvado a hipótese do produto já se encontrar em posse da promovida. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno as partes requeridas a pagar as custas processuais e os honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. (artigo 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com as devidas baixas. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001250-11.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ELINE MAYRA DE OLIVEIRA JERONIMO MENESES RECLAMADO: ESCOLINHA BRINCOLANDIA S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff677a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Face ao teor certidão de Id d46c76a, dê-se prosseguimento ao feito. Em seguida, considerando que os dados da CTPS devem ser encaminhados pela empresa através do E-SOCIAL, intime-se a reclamada para, em 5 dias, proceder às devidas anotações na CTPS digital do(a) reclamante, sob as penas da lei. Ato contínuo, tendo em vista que a sentença proferida nos autos é líquida, fica a reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, ou garantir a execução, no montante de R$ 17.541,55 (atualizado até 30/06/2025), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, independente de novo despacho: a) expeça-se ofício eletrônico SISBAJUD, com a finalidade de bloquear patrimônio financeiro nas contas bancárias do(a) executado(a); b) incluam-se os dados cadastrais do(a) devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. c) consulte-se a JUCEC. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLINHA BRINCOLANDIA S/C LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001250-11.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: ELINE MAYRA DE OLIVEIRA JERONIMO MENESES RECLAMADO: ESCOLINHA BRINCOLANDIA S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fff677a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 22/07/2025, eu, FLAVIA ANDREA QUEIROZ FACANHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Face ao teor certidão de Id d46c76a, dê-se prosseguimento ao feito. Em seguida, considerando que os dados da CTPS devem ser encaminhados pela empresa através do E-SOCIAL, intime-se a reclamada para, em 5 dias, proceder às devidas anotações na CTPS digital do(a) reclamante, sob as penas da lei. Ato contínuo, tendo em vista que a sentença proferida nos autos é líquida, fica a reclamada CITADA para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, ou garantir a execução, no montante de R$ 17.541,55 (atualizado até 30/06/2025), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, independente de novo despacho: a) expeça-se ofício eletrônico SISBAJUD, com a finalidade de bloquear patrimônio financeiro nas contas bancárias do(a) executado(a); b) incluam-se os dados cadastrais do(a) devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. c) consulte-se a JUCEC. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELINE MAYRA DE OLIVEIRA JERONIMO MENESES
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0001480-20.2024.5.07.0012 CONSIGNANTE: AGUA PLENA LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE ADALBERTO ARAUJO DOS SANTOS (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a15064 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, MARIA CAROLINE BARBOSA COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Desde o mês de agosto de 2021 o magistrado titular desta Unidade Jurisdicional atua junto do GETEC, ficando responsável pelas execuções coletivas que tramitam da 1ª à 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. São processos com milhares de substituídos e com grande complexidade fática e jurídica. Sua designação foi formalizada, entre outros atos, pelas Portarias nºs 65 e 66 , do ano de 2021, expedidas pela Corregedoria, iniciando-se os trabalhos tão logo foram publicadas. Desde o início foi-lhe assegurado apoio para desenvolvimento dos trabalhos, garantindo-se o afastamento parcial deste juiz da pauta ordinária de audiências, quer pela manutenção da magistrada vinculada a esta Vara, quer pela designação de juiz substituto para assumir uma das pautas semanais do requerente, permitindo ao subscritor o tempo necessário de dedicação ao GETEC. Todavia, o Ato da Corregedoria nº 1/2025 estabeleceu regime de auxílio provisório às oito Varas do Trabalho do interior com média trienal superior a 2.000 processos, a ser prestado por 13 magistrados de Fortaleza, com efeitos a partir de 02/05/2025, Ato esse que impactou diretamente o modelo que vinha sendo praticado desde 2021, na medida em nos meses de julho e agosto a Juíza Ana Paula Barroso (vinculada a esta Vara) estará afastada por 31 dias. Ao mesmo tempo, há previsão de apenas dois auxílios extraordinários nesse período (dias 22 e 29/7). Tal situação dificulta fortemente a continuidade dos trabalhos nas execuções coletivas acima referidas, grande parte delas em trâmite há mais de 35 anos e tendo como beneficiários pessoas idosas, inclusive com mais de oitenta. Em sendo assim, considerando tais circunstâncias e como forma de compatibilizar os trabalhos desta Unidade com as atribuições do GETEC, resta adiar a pauta do próximo dia 24/7/2025. Fica redesignada audiência para a data: 02/09/2025 08:50, FORMATO PRESENCIAL, objetivando os mesmos fins - INSTRUÇÃO. A audiência será de INSTRUÇÃO, nos termos da CLT, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais, bem como para razões finais. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Caso haja testemunhas que residam em comarca distinta de Fortaleza e da região metropolitana, autoriza-se a participação VIRTUAL na presente sessão, em obediência ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, devendo a parte juntar comprovante de residência para tal fim. Caso seja necessária a intimação pessoal de testemunhas, residentes dentro ou fora da jurisdição, deverão as partes comunicar a este Juízo, a fim de que a Secretaria providencie a expedição de mandado de intimação e/ou de carta precatória para tal desiderato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O LINK DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSO À SALA VIRTUAL https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89627554391?pwd=RHgreHFtUWR4Y0J4SXVPaXpUalhOZz09 - ID DA REUNIÃO: 89627554391 / SENHA: 233013. As partes se comprometem a apresentar espontaneamente, independentemente de notificação suas testemunhas, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos das partes a incumbência de fornecer o link da sessão. Fica autorizada também a participação das partes e dos patronos residentes em comarca distinta de Fortaleza e da região metropolitana no formato telepresencial, devendo juntar comprovante de residência até a sessão. Desta feita, fica deferido o pedido de Id 9f5f1cd, ressaltando-se a necessidade de juntada do comprovante de residência até a data da próxima sessão. A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUA PLENA LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ConPag 0001480-20.2024.5.07.0012 CONSIGNANTE: AGUA PLENA LTDA CONSIGNATÁRIO: JOSE ADALBERTO ARAUJO DOS SANTOS (DE CUJUS) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a15064 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, MARIA CAROLINE BARBOSA COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Desde o mês de agosto de 2021 o magistrado titular desta Unidade Jurisdicional atua junto do GETEC, ficando responsável pelas execuções coletivas que tramitam da 1ª à 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza. São processos com milhares de substituídos e com grande complexidade fática e jurídica. Sua designação foi formalizada, entre outros atos, pelas Portarias nºs 65 e 66 , do ano de 2021, expedidas pela Corregedoria, iniciando-se os trabalhos tão logo foram publicadas. Desde o início foi-lhe assegurado apoio para desenvolvimento dos trabalhos, garantindo-se o afastamento parcial deste juiz da pauta ordinária de audiências, quer pela manutenção da magistrada vinculada a esta Vara, quer pela designação de juiz substituto para assumir uma das pautas semanais do requerente, permitindo ao subscritor o tempo necessário de dedicação ao GETEC. Todavia, o Ato da Corregedoria nº 1/2025 estabeleceu regime de auxílio provisório às oito Varas do Trabalho do interior com média trienal superior a 2.000 processos, a ser prestado por 13 magistrados de Fortaleza, com efeitos a partir de 02/05/2025, Ato esse que impactou diretamente o modelo que vinha sendo praticado desde 2021, na medida em nos meses de julho e agosto a Juíza Ana Paula Barroso (vinculada a esta Vara) estará afastada por 31 dias. Ao mesmo tempo, há previsão de apenas dois auxílios extraordinários nesse período (dias 22 e 29/7). Tal situação dificulta fortemente a continuidade dos trabalhos nas execuções coletivas acima referidas, grande parte delas em trâmite há mais de 35 anos e tendo como beneficiários pessoas idosas, inclusive com mais de oitenta. Em sendo assim, considerando tais circunstâncias e como forma de compatibilizar os trabalhos desta Unidade com as atribuições do GETEC, resta adiar a pauta do próximo dia 24/7/2025. Fica redesignada audiência para a data: 02/09/2025 08:50, FORMATO PRESENCIAL, objetivando os mesmos fins - INSTRUÇÃO. A audiência será de INSTRUÇÃO, nos termos da CLT, com colheita de todas as provas, de todos os litigantes, ficando cientes os adversos da possibilidade da aplicação da preclusão em relação às provas documental e testemunhal e da pena de confissão em relação aos depoimentos pessoais, bem como para razões finais. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Caso haja testemunhas que residam em comarca distinta de Fortaleza e da região metropolitana, autoriza-se a participação VIRTUAL na presente sessão, em obediência ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, devendo a parte juntar comprovante de residência para tal fim. Caso seja necessária a intimação pessoal de testemunhas, residentes dentro ou fora da jurisdição, deverão as partes comunicar a este Juízo, a fim de que a Secretaria providencie a expedição de mandado de intimação e/ou de carta precatória para tal desiderato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. O LINK DA PLATAFORMA ZOOM PARA ACESSO À SALA VIRTUAL https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89627554391?pwd=RHgreHFtUWR4Y0J4SXVPaXpUalhOZz09 - ID DA REUNIÃO: 89627554391 / SENHA: 233013. As partes se comprometem a apresentar espontaneamente, independentemente de notificação suas testemunhas, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos das partes a incumbência de fornecer o link da sessão. Fica autorizada também a participação das partes e dos patronos residentes em comarca distinta de Fortaleza e da região metropolitana no formato telepresencial, devendo juntar comprovante de residência até a sessão. Desta feita, fica deferido o pedido de Id 9f5f1cd, ressaltando-se a necessidade de juntada do comprovante de residência até a data da próxima sessão. A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADALBERTO ARAUJO DOS SANTOS - LAYLA SOPHIA RIBEIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000765-21.2025.5.12.0006 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300469800000076049497?instancia=1
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010430-47.2024.5.03.0006 RECORRENTE: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42cdc99 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010430-47.2024.5.03.0006 RECORRENTE: ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA - RECURSOS E DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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