Romulo Honorato Dias

Romulo Honorato Dias

Número da OAB: OAB/CE 043336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Honorato Dias possui 100 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJCE, TRF5, TJSP, TJRJ
Nome: ROMULO HONORATO DIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) DIVóRCIO LITIGIOSO (12) INTERDIçãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001038-12.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA ALCILENE DIAS REU: JOANA TOME DIAS     SENTENÇA   Vistos. Maria Alcilene Dias, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a justificação do óbito e respectivo registro extemporâneo de sua mãe JOANA TOMÉ DIAS, que teria falecido em 13 de maio de 2025 em seu domicílio, localizado no Posto de Lagoa do Mato, Itatira/CE, e que não foi tomado a registro no prazo legal de 15 (quinze) dias, por não ter o autor condições psicológicas de providenciar no tempo hábil. Em razão dos fatos, requereu a gratuidade judiciária, a intimação do MP e a procedência do pedido, com a expedição do mandado ao Cartório competente para proceder com o registro de óbito da falecida (fls. 01/05). Cópia do RG da autora em Id 159856080 fl. 01. Declaração de óbito em Id 159856080 fl. 02. Cópia do RG da falecida Id 159856080 fl. 01. Decisão determinando que os autos fossem com vista ao MPCE - Id 159933750. OMPCE manifestou-se pela procedência do feito (Id 165825113). É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos.  Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;  Desnecessária seria a realização de audiência instrutória, tendo em vista a documentação acostada aos autos, inclusive cópia da declaração de óbito da falecida (Id 159856080 fl. 02), devidamente assinada por profissional habilitado, que corroboram com o alegado na inicial, prescindindo o feito de outras provas. No mérito, trata-se de pedido de justificação de óbito e requerimento de registro extemporâneo do mesmo, vez que a mãe da requerente faleceu na data de 13 de maio de 2025 em seu domicílio, localizado no Posto de Lagoa do Mato, Itatira/CE, conforme Declaração de Óbito de Id 159856080 fl. 02 dos autos. A Declaração de Óbito constante  Id 159856080 fl. 02, juntamente com o RG da falecida acostado nos autos (Id 159856080 fl. 01), comprovam cabalmente o pedido inicial, além de indicar as informações que devem constar no assento do óbito, conforme art. 80 da lei 6.015/ 73. Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial de fls. 19/21, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, considerando justificado o óbito de JOANA TOMÉ DIAS, determinando para tanto a expedição do Mandado de Assentamento de Óbito ao Cartório competente, bem como da respectiva Certidão de Óbito, devendo constar as informações previstas pelo art. 80 da Lei 6.015/73, assim como a anotação de que a parte autora é pobre na forma legal, e por isso não pode arcar com pagamento de custas e emolumentos, tanto da lavratura do assentamento, quanto da Certidão de Óbito. Sem custas, por deferir ao autor a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPCE. Após o trânsito em julgado e realizados as determinações supra, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3001038-12.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA ALCILENE DIAS REU: JOANA TOME DIAS     SENTENÇA   Vistos. Maria Alcilene Dias, qualificado nos autos em epígrafe, requereu, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a justificação do óbito e respectivo registro extemporâneo de sua mãe JOANA TOMÉ DIAS, que teria falecido em 13 de maio de 2025 em seu domicílio, localizado no Posto de Lagoa do Mato, Itatira/CE, e que não foi tomado a registro no prazo legal de 15 (quinze) dias, por não ter o autor condições psicológicas de providenciar no tempo hábil. Em razão dos fatos, requereu a gratuidade judiciária, a intimação do MP e a procedência do pedido, com a expedição do mandado ao Cartório competente para proceder com o registro de óbito da falecida (fls. 01/05). Cópia do RG da autora em Id 159856080 fl. 01. Declaração de óbito em Id 159856080 fl. 02. Cópia do RG da falecida Id 159856080 fl. 01. Decisão determinando que os autos fossem com vista ao MPCE - Id 159933750. OMPCE manifestou-se pela procedência do feito (Id 165825113). É o breve relato. Vieram-me os autos conclusos.  Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;  Desnecessária seria a realização de audiência instrutória, tendo em vista a documentação acostada aos autos, inclusive cópia da declaração de óbito da falecida (Id 159856080 fl. 02), devidamente assinada por profissional habilitado, que corroboram com o alegado na inicial, prescindindo o feito de outras provas. No mérito, trata-se de pedido de justificação de óbito e requerimento de registro extemporâneo do mesmo, vez que a mãe da requerente faleceu na data de 13 de maio de 2025 em seu domicílio, localizado no Posto de Lagoa do Mato, Itatira/CE, conforme Declaração de Óbito de Id 159856080 fl. 02 dos autos. A Declaração de Óbito constante  Id 159856080 fl. 02, juntamente com o RG da falecida acostado nos autos (Id 159856080 fl. 01), comprovam cabalmente o pedido inicial, além de indicar as informações que devem constar no assento do óbito, conforme art. 80 da lei 6.015/ 73. Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial de fls. 19/21, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, primeira parte, do CPC, considerando justificado o óbito de JOANA TOMÉ DIAS, determinando para tanto a expedição do Mandado de Assentamento de Óbito ao Cartório competente, bem como da respectiva Certidão de Óbito, devendo constar as informações previstas pelo art. 80 da Lei 6.015/73, assim como a anotação de que a parte autora é pobre na forma legal, e por isso não pode arcar com pagamento de custas e emolumentos, tanto da lavratura do assentamento, quanto da Certidão de Óbito. Sem custas, por deferir ao autor a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPCE. Após o trânsito em julgado e realizados as determinações supra, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RÔMULO HONORATO DIAS (OAB 43336/CE) - Processo 0003742-11.2016.8.06.0105 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: B1M.J.S.B.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de fls, 64/70.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr. Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cível@tjce.jus.br   Processo nº 3000498-61.2025.8.06.0055 AUTOR: E. P. S. REU: R. A. M.   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID:166245067 , bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente.         Canindé/CE, 23 de julho de 2025. ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0201118-14.2023.8.06.0055 REQUERENTE: M. I. O. H., F. I. O. H., A. I. O. F. REQUERIDO: M. A. D. N. H.     DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte requerente para informar se houve o pagamento do débito pelo executado, ainda que parcial, devendo, acaso subsista o débito alimentar, apresentar planilha com os valores atualizados e requerer o que entende por direito. Prazo: 10 (dez) dias. Após concluso para decisão. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0200098-17.2025.8.06.0055 AUTOR: M. E. M. M., F. D. M. A. REU: V. A. A.     DESPACHO   Vistos.   Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de réplica (arts. 350 e 351 do CPC).   Após, dispensada nova conclusão, encaminhem-se às partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especifica-las e relaciona-las com os fatos que pretendem demonstrar/elucidar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, compreendendo-se o silêncio como concordância com a conclusão para sentença.   Intimem-se, via DJE.   Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.   Caso não haja requerimentos ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, conclusos para sentença.   Expedientes necessários.     Canindé (CE), data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz
  8. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3000858-93.2025.8.06.0055 AUTOR: A. A. M. D. S. REU: F. L. D. S.     SENTENÇA   Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos provisórios, proposta por FRANCISCO MESSYAS GABRIEL DOS SANTOS e ANTÔNIO BRUNO RYAN DOS SANTOS, menores representados pela sua genitora A. A. M. D. S., em face de F. L. D. S..  Em audiência conciliatória, as partes compuseram acordo em que dispuseram acerca dos alimentos com o percentual de 26,36% do salário mínimo vigente, hoje correspondente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),  a serem prestados pelo promovido em favor dos menores, com o vencimento até o dia 05 de cada mês. O alimentando fica ciente de que o valor da pensão alimentícia será reajustado de acordo com a porcentagem estabelecida acima, sempre que houver alteração no valor do salário mínino. Ficando acordado entre as partes que o SR. F. L. D. S. irá pagar um valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais vírgula quarenta centavos), até o dia 02 de agosto de 2025, referente ao atraso do mês de junho de 2025, a título de prestação de alimentos, de titularidade da genitora, SRA. ANTÔNIA ALESSANDRA MESQUITA DA SILVA, pugnando pela sua homologação (Id 164954590). É o relatório. Fundamento e decido. Entre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu a previsão legal encartada no inciso III, do artigo 487, do CPC, visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, pelo que deve ser homologado em juízo para que surta os efeitos jurídicos. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes em Id Id 164954590 destes autos. Julgo, assim, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas, face a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a natureza da demanda, inexiste interesse recursal, uma vez que se configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Expedientes necessários. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou