Francisca Danielly Cândido Moraes
Francisca Danielly Cândido Moraes
Número da OAB:
OAB/CE 043341
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJSP, TJBA, TJMG, TRF5, TJPR
Nome:
FRANCISCA DANIELLY CÂNDIDO MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias. Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 6045886-17.2024.8.09.0077Relator: Leonardo Aprígio Chaves DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio ChavesJuiz RelatorA3
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008867-43.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Claudete Mascheito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - O recurso da parte autora versa sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação a qual a parte não esta vinculada. A Turma Especial da Subseção de Direito Privado do TJ/SP determinou, por decisão publicada no dia 11/06/2025, a suspensão de todos os processos relacionados à matéria por tê-la afetado ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000. Assim, determino que este recurso permaneça suspenso até o final julgamento do IRDR. Considerando que processos suspensos não podem permanecer nos Núcleos da Justiça 4.0, de acordo com o art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 do TJ/SP, determino a devolução dos autos ao relator a que o feito foi originalmente distribuído. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Francisca Danielly Cândido Moraes (OAB: 43341/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008867-43.2024.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Claudete Mascheito dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de r. sentença (fls. 48/50), cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e relacionada à cobrança referente à Contribuição Caap, determinando-se a imediata suspensão dos descontos; e (ii) condenar a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados. Em face da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em equitativamente em R$1.000,00 (mil reais). Irresignada (fls. 55/67), sustenta a requerida, preliminarmente, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser entidade sem fins lucrativos. Aduz que o processo deve ser suspenso. No mérito, alega que a autora efetivamente se filiou à associação, de modo que os descontos efetuados não são indevidos. Defende que as assinaturas eletrônicas são válidas. Salienta que o Código de Defesa do Consumidor não incide no caso em análise. Assevera que não deve ser condenada à restituição em dobro da quantia, pois ausente má-fé na sua conduta. Recurso tempestivo e respondido (fls. 112/121). Apela também a autora (fls. 101/108), aduzindo que os descontos ilícitos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, comprometeram sua renda mensal, sendo evidente a configuração de dano extrapatrimonial passível de indenização. Alega que tal fato gerou diversos transtornos que não se restringem a mero aborrecimento. Afirma que foi demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que se mostra razoável a fixação de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 122/130). É o relatório. Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2116802-76.2025.8.26.0000 foi admitido pela Turma Especial da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça, com a determinação de suspensão dos feitos referentes ao seguinte tema: Se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano in re ipsa ou deve haver efetiva comprovação da lesão. Assim, considerando as matérias arguidas pelas partes nos recursos de apelação, o andamento deste feito permanecerá sobrestado até o trânsito em julgado do aludido incidente. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Daniele Correa Laveso (OAB: 424927/SP) - Sérgio Laveso Filho (OAB: 401026/SP) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Francisca Danielly Cândido Moraes (OAB: 43341/CE) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 4º andar
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Sobreste-se até o julgamento do paradigma, observadas as normas de organização interna estipuladas (Tema 326/TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”). Almiro Lemos Juiz Federal
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014128-35.2019.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Samaria Camarões Ltda - Nutra G.a. Gêneros Alimentícios e Distribuidora Eireli, na pessoa do sócio Cristiano de La Noce Fernandes e outro - Ciência sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 477. - ADV: MILENA PINHEIRO LIMA (OAB 19224/CE), FRANCISCA DANIELLY CÂNDIDO MORAES (OAB 43341/CE), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014119-73.2019.8.26.0004 - Monitória - Cheque - Samaria Camarões Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s), da resposta de ofício juntada aos autos às fls. 518, para manifestação no prazo de 15 dias - ADV: MILENA PINHEIRO LIMA (OAB 19224/CE), FRANCISCA DANIELLY CÂNDIDO MORAES (OAB 43341/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000353-89.2024.8.06.0006 Recorrente THAIANE RODRIGUES PINHEIRO; VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA; DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO; MARILIA LOPES CRUZ ROLIM Recorrida THAIANE RODRIGUES PINHEIRO; VER IMOVEIS E GERENCIAMENTO DE BENS LTDA; DIOGENES CRUZ ROLIM ESMERALDO; MARILIA LOPES CRUZ ROLIM Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA. LOCATÁRIA QUE FICOU IMPOSSIBILIDADA DE TRANSFERIR A CONTA DE ÁGUA PARA SEU NOME, EM FACE DO PRÉDIO NÃO DISPOR, À ÉPOCA, DE HIDROMETRO INDIVIDUAL. HÁ PROVA DE QUE O VALOR DO CONSUMO DE ÁGUA CONSTARIA DO VALOR DO ALUGUEL. COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DEVIDO À AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos, para NEGAR provimento ao recurso da parte ré e para mas para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 18935851) que celebrou contrato de locação de um imóvel, em fevereiro/2023, com aluguel mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta e reais) mais R$130,00 (cento e trinta reais) a título de condômino, totalizando uma despesa mensal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais, e que, apesar de no contrato haver a previsão de que o inquilino deveria transferir a conta de água para seu nome, como ainda não havia a individualização da água no condomínio, foi informado a autora que o valor de água estaria incluso no valor de aluguel e condomínio. Todavia, em dezembro de 2023, a autora passou a ser cobrada mensalmente por valor de cerca de R$ 200,00 que equivaleriam ao consumo de água. Requereu que a ré fosse condenada a ressarcir o valor de R$ 737,82 e os valores que seriam pagos no curso do processo como taxa de água, bem como, indenização por danos morais. Em sentença monocrática (id. 18936096), o Douto Juiz singular julgou pela parcial procedência do pleito autoral, condenando a requerida a ressarcir no valor de R$ 737,82, sem, contudo, condenar por danos morais. Recurso Inominado interposto pela parte autora (id. 18936103), requerendo a condenação ao ressarcimentos dos demais valores pagos como taxa de água no curso do processo, bem como, requerendo condenação a indenização por danos morais. Recurso Inominado interposto pela parte ré (id. 18936105) alegando a legalidade do rateio da despesa tida com o consumo de água e requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Preliminarmente, a parte ré alega a falta de comprovação de hipossuficiência da parte autora e o consequente não conhecimento do recurso pela falta de pagamento de custas. O argumento, todavia, não merece ser acolhida, uma vez que é presumida a hipossuficiência da pessoa física, não havendo nos autos nenhum elemento que permita afastar essa presunção. Mantém-se a decisão a quo que deferiu a gratuidade judiciária à autora. No mérito, o cerne da questão reside em saber se é legal a cobrança de valor cobrado por consumo de água, obtido do rateio do consumo de água do condomínio, ainda que não previsto em contrato. A parte ré alega que é legal e esperado que o consumo de água seja pago pelo inquilino, o que é verdade. Todavia, no caso dos autos percebe-se que o convencionado entre locador e locatário foi diferente. No contrato assinado pelas partes (id. 18935856), em especial, na clausula décima, parágrafo segundo, consta a obrigação do locatório transferir para seu nome o consumo de água junto a CAGECE. Porém, conforme narrado pela parte autora e confirmado pela parte ré, o consumo de água naquele condomínio não é individualizado, o que impossibilitaria a autora de transferir a conta para seu nome. Ainda, em prints de conversa através do aplicativo whatsapp (id. 18935858), foi informado à autora que o valor de água estaria incluso no valor já pago a título de condomínio. Em momento algum do contrato há a previsão de que o valor do consumo de água de todo condomínio será rateado entre os moradores. Não havendo essa disposição, deve prevalecer o que foi informado a autora no ato da contratação, prestigiando, assim, a boa-fé contratual. De forma que, não assiste razão as partes rés ao requererem a reforma da decisão, que acertou no que diz respeito a inexigibilidade dessas cobranças. Razão parcial assiste à autora em requerer que seja determinado o ressarcimento de todas cobranças de mesma natureza que foram feitas no curso do processo. Devendo o valor de individualizado na fase de cumprimento de sentença, quando os comprovantes poderão ser apresentados. Contudo, no que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais, não merece acolhimento a pretensão da autora. Não existe dano moral presumido no caso e não foi demonstrado que o aborrecimento ultrapassou aquele tido como normal da vida em sociedade. Apesar dos transtornos, não foi demonstrado que a autora passou qualquer período sem fornecimento de água ou que sofre restrição ao seu cadastro como consumidora. Nesse sentido, quanto à cobrança indevida, tem-se o seguinte julgado do Colendo STJ: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido. Ainda nesse sentido, são presentes os seguintes acórdãos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA . DÉBITO ANULADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA OU DE SUSPENSÃO/CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO . SENTENÇA ALTERADA QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta a condenação da concessionária recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, se cabíveis, se o quantum fixado deve ou não ser reduzido . 2. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a configuração de dano moral, visto que não há prova de que foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplente em razão do débito ora discutido, sequer há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito de personalidade. 3. Desse modo, em face das peculiaridades do caso concreto, embora a situação provoque aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais . 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 5. A mera cobrança indevida de fatura de energia elétrica decorrente de falha na prestação do serviço sem que haja negativação do consumidor ou suspensão do fornecimento de eletricidade não enseja dano moral, conforme entendimento deste Sodalício . 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada parcialmente para excluir a condenação por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0223512-85.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01 . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança indevida em faturas de energia elétrica é apta a gerar, ou não, danos morais. 02. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, que, no caso em apreço, revela-se com a cobrança indevida, não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03 . Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pelo autor não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04. Ao examinar detidamente os autos, o autor não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e a influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida. Inclusive, não houve negativação do nome do autor ou o corte indevido do fornecimento de energia . 05. A cobrança indevida nas faturas de energia elétrica, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pela inexistência de danos morais, o que afasta o dever de indenização . 07. Recuso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora . CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02010329120228060115 Limoeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, não verificada a ocorrência de dano moral no caso em tela, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso da parte ré, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, conheço do recurso da autora, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando em parte a sentença de origem tão somente para determinar que seja feito o ressarcimento de todas as cobranças questionadas feitas no curso desse processo, mantendo a sentença dos demais termos. Condeno a parte ré, recorrente vencida em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
Página 1 de 3
Próxima