Jamile Da Silva Oliveira
Jamile Da Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 043354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jamile Da Silva Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE
Nome:
JAMILE DA SILVA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av. General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº3002194-10.2024.8.06.0010 AUTORA: MARIA ERNILDA DE LIMA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ERNILDA DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual a parte autora relata que, em 30 de outubro de 2024, foi vítima de fraude praticada por terceiro que, passando-se por seu filho, induziu-a ao pagamento de boleto bancário no valor de R$1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), processado pela requerida. Aduz que, após perceber o golpe, buscou contato com a requerida a fim de obter o bloqueio e a devolução da quantia, sendo-lhe inicialmente informado que o valor seria restituído, mas, posteriormente, comunicada a impossibilidade de recuperação. Sustenta que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço, ao não impedir a consumação do prejuízo, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, contestou a pretensão, argumentando inexistir falha na prestação dos serviços, porquanto o pagamento foi realizado de forma voluntária pela autora, induzida em erro por terceiro, não havendo, portanto, responsabilidade da instituição pela fraude perpetrada. É o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, de fato, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida, na qualidade de instituição prestadora de serviços financeiros e de intermediação de pagamentos, se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do CDC. Entretanto, embora se reconheça a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma, tal responsabilidade não é absoluta, comportando excludentes expressas, dentre as quais se destaca a hipótese do § 3º, inciso II, do referido dispositivo, que afasta o dever de indenizar quando restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância e ingerência da instituição requerida, sem que haja qualquer elemento que comprove falha na prestação dos serviços ou defeito operacional imputável à empresa demandada. A fraude perpetrada, mediante a qual a autora foi levada a acreditar que efetuava pagamento em favor de seu próprio filho, decorreu exclusivamente da ação ardilosa de terceiro, que se utilizou de aplicativo de mensagens instantâneas para induzi-la a erro, convencendo-a, espontaneamente, a realizar pagamento mediante boleto bancário, mecanismo lícito e de uso corriqueiro nas relações financeiras. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto e pelos documentos colacionados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência, não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários ou defeito operacional que possa ser imputado à requerida, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou evidente que a ação criminosa se deu de forma absolutamente desvinculada da atividade bancária desempenhada pela requerida, não havendo qualquer elemento indicativo de que a instituição tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática do crime, tampouco que tenha se omitido na adoção de medidas preventivas ou corretivas cabíveis. Em casos como o presente, é imprescindível reconhecer que a instituição financeira ou a plataforma de pagamentos não pode ser responsabilizada por transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária pela parte autora, ainda que sob indução fraudulenta de terceiro, sem que haja demonstração cabal de falha no sistema de segurança ou violação aos deveres contratuais e legais por parte da instituição. Este entendimento encontra robusto respaldo na jurisprudência pátria. A propósito, cito o seguinte julgado, que bem ilustra a orientação predominante sobre o tema: "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo WhatsApp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe." (TJ-SP, AC 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022). Em igual sentido: "Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo WhatsApp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe." (TJ-SP, AC 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, j. 27/05/2022). Portanto, não se verificando defeito na prestação do serviço, e constatada a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, não há como imputar à requerida qualquer responsabilidade pelo evento danoso experimentado pela parte autora. Em razão da inexistência de falha na prestação do serviço e da ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e o prejuízo sofrido pela parte autora, resta afastado o dever de indenizar, tanto no tocante aos danos materiais, quanto aos danos morais. Saliento que, embora se reconheça o infortúnio vivenciado pela autora, que foi vítima de fraude eletrônica, a reparação do dano não pode ser atribuída à requerida, que apenas desempenhou sua atividade regular, sem qualquer participação ou contribuição para o ilícito perpetrado por terceiro. Por conseguinte, inexiste suporte jurídico para acolhimento do pedido de repetição do indébito, bem como de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ERNILDA DE LIMA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Evandro Maia de Lima (OAB 48275/CE), Jamile da Silva Oliveira (OAB 43354/CE) Processo 0205980-47.2024.8.06.0296 - Inquérito Policial - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 10º Distrito Policial - Investigado: Jorge Matias da Silva Júnior, Esdras Maia de Lima - Vistos em conclusão, Em complementação ao despacho de fls. 72/73, determino que seja oficiado "COM URGÊNCIA" a 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/Ce, nos autos da carta precatória nº 0012000-21.2025.8.06.0064, acrescentando outra finalidade, a saber: intimação do investigado Esdras Maia de Lima, brasileiro, divorciado, filho de João Batista Muniz de Lima e Maria Fabrício Maia, nascido em 20/07/1981, natural de Fortaleza/Ce, CPF Nº 649.082.323-34, RG Nº 93030007135 - SSP/CE, residente à Rua das Acácias, nº 156, Arianópolis (Jurema), Caucaia/Ce, telefone: (85) 99731-8515, para comparecer a audiência de Homologação de Acordo de não persecução penal designada para 03/07/2025 às 14:00h, assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento dessa nova diligência. Ademais, a audiência supra designada se realizará nas modalidades telepresencial (as audiências ou sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias) e videoconferência (audiência realizada a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária), nos termos do art. 1º, § único, inciso I, II e IV da resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) nº 04/2022, disponibilizada às fls. 4/5 do Diário da Justiça nº 2787 no dia 17/02/2022, bem como nos termos do Art. 1º do Provimento 05/2023/CGJCE, que incluiu o Art. 251-A ao Provimento nº 02/2021/CGJCE, que passou a vigorar com o conteúdo abaixo: Art. 251-A. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora do serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na ede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro do seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. § 3º A distribuição de cartas precatórias referidas no parágrafo antecedente, nos feitos de atuação da Defensoria Pública deve ser realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado. A audiência se realizará através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams, a ser usado através do celular, tablet, desktop ou notebook, sendo necessário o uso de microfone e câmera, cujo link de acesso é https://link.tjce.jus.br/a45128, bem como através do QRCode no rodapé deste despacho. Não obstante, quem assim preferir, por quaisquer motivos (por exemplo, quem estiver com problemas de conectividade, acesso à internet etc.), poderá comparecer presencialmente ao juízo, endereço no cabeçalho, na data e horário aprazados, para participar da audiência. Intime-se o Ministério Público através do portal. Intime-se através do Diário da Justiça a advogada Jamile da Silva Oliveira - OAB/CE Nº 43.354, bem como o advogado Evandro Maia de Lima - OAB/CE Nº 48.275. Expediente necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/04/2025Tipo: Intimação5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0276914-42.2024.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: FRANCISCA MATIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Cls., Atento à petição de fls. 79/81, intime-se a requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a abertura de conta judicial vinculada ao presente feito. Cumprida tal diligência, oficie-se o Consórcio Nacional Volkswagen, bemcomo a Caixa Econômica Federal, para transferir os valores disponíveis em nome da falecida para a conta judicial informada. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. ". ID 146076946. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de abril de 2025. Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ