Jumma Rodrigues Mota
Jumma Rodrigues Mota
Número da OAB:
OAB/CE 043359
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jumma Rodrigues Mota possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE
Nome:
JUMMA RODRIGUES MOTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JUMMA RODRIGUES MOTA (OAB 43359/CE) - Processo 0200106-42.2025.8.06.0136 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.S.L.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a sua ausência na audiência de mediação designada para o dia 24/06/2025 (ata de pág. 22), sob pena de extinção.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000741-53.2025.8.06.0136 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAYANA DARA SILVA E SILVA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 158394449. PACAJUS/CE, 9 de julho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200223-33.2025.8.06.0136 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. N. X. D. S. REU: A. D. F. L. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar, de maneira fundamentada, a sua ausência na audiência de mediação e conciliação anteriormente designada, sob pena de extinção. PACAJUS/CE, 3 de julho de 2025. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Emanuel Rodrigues Albano (OAB 53479/CE), Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos Filho (OAB 44772/CE) Processo 0200126-14.2023.8.06.0068 - Arrolamento Comum - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , M. O. A. L. A. - Arrolado: E. F. A. - Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto para determinar a partilha dos direitos decorrentes de benfeitorias/construções em imóvel alheio, no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, o qual ora estendo ao requerido. Considerando que o divórcio já havia sido decretado em decisão de págs. 83/87, expeça-se, independente de trânsito em julgado, mandado de averbação ao cartório competente. Insira-se observação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita e que a mulher deseja voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Maria Otávia Alves Lima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DA SILVA LIMA TAVARES em face de Gabrielly da Silva Tavares, menor impúbere, representada por sua genitora, a Sra. Josimara da Silva Rocha, partes devidamente qualificadas. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade de esclarecer sua profissão, caso figure apenas como autônomo, bem como, acostar aos autos os seguintes documentos comprobatórios de miserabilidade acompanhados da declaração de pobreza: (1) cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, caso seja isento; (2) apresentar último holerite ou comprovante que esclareça a sua profissão e os seus ganhos mensais; (3) esclarecer eventuais bens móveis ou imóveis que sejam de sua titularidade e (4) juntar certidão de nascimento ou qualquer outro documento que ateste o seu vinculo parental com a infante, tudo sob pena de indeferimento da inicial, da gratuidade e cancelamento da distribuição. Poderá a parte autora, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou mesmo, solicitar o parcelamento, conforme permite o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Horizonte, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000893-04.2025.8.06.0136 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e outros Requerido(s): Sentença Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e IVANILDA VICENTE DA COSTA, ambos qualificados nos autos e representados pela mesma advogada. Procuração e Declaração de Hipossuficiência constam em anexo. A petição inicial (Id. 159846424) narra que os requerentes contraíram matrimônio em 24 de abril de 1982, e que da união nasceram dois filhos: Ivan Vicente da Costa (já falecido) e Rosineide Vicente da Costa, atualmente com 40 anos de idade, sendo, portanto, maior e capaz. Alegam a impossibilidade de reconciliação e a separação de fato por longo período. Acordaram que: 1 - Não há bens a partilhar. 2 - Não haverá pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, nem para a filha maior. 3 - A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA (conforme consta na petição, a requerente manterá o nome de casada, pois assim deseja, mas a qualificação e o pedido indicam que seu nome já é "Ivanilda Vicente da Costa", que parece ser o de casada. Deve-se manter o nome conforme o desejo expresso na petição). Confirmando na petição (Num. 159846424 - Pág. 4): "O cônjuge virago manterá seu nome atual, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA." 4 - Requereram a dispensa da audiência de conciliação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação, renunciando ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Gratuidade da Justiça e da Intervenção do Ministério Público: A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial, considerando a declaração de hipossuficiência e a assistência jurídica prestada. Com o esclarecimento de que a única filha do casal é maior e capaz, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público no presente feito, nos termos do art. 698 do CPC, c/c o art. 178 do mesmo diploma legal. Do Divórcio Consensual: O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato por determinado lapso temporal para a sua concessão. Basta, para tanto, a manifestação de vontade dos cônjuges. No caso em tela, os requerentes manifestaram expressamente o desejo de se divorciar, apresentando os termos do acordo em relação à ausência de bens a partilhar, à dispensa de alimentos entre si e para a filha maior, e à manutenção do nome de casada pela virago. As cláusulas do acordo apresentado não violam qualquer disposição legal e preservam os interesses das partes. A manifestação de vontade é livre e consciente, e os requerentes estão devidamente assistidos por advogada. A dispensa da audiência de conciliação é cabível, conforme art. 695 do CPC, especialmente em se tratando de divórcio consensual onde as partes já apresentam acordo sobre todos os termos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, e nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e IVANILDA VICENTE DA COSTA, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Determino que a cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA, conforme manifestado na petição inicial. Fica consignado que não há bens a partilhar e que as partes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, bem como para a filha maior e capaz. Custas processuais isentas, em face da gratuidade da justiça deferida. Considerando a natureza consensual da demanda e a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (Num. 159846424 - Pág. 7, item 'c' dos pedidos), CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença imediatamente após a sua publicação. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente (Ofício Notas e Registros, Cartório Pereira, Rua Padre Enemias, Shopping Salustiano, s/n, Centro, Chorozinho-Ce, CEP: 62.875-000 - Matrícula nº 960), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes, observadas as formalidades legais e a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pacajus/CE, Data da assinatura eletrônica. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000885-27.2025.8.06.0136 [Fixação] AUTOR: A. M. D. S. F. REU: J. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisórios e tutela de urgência, ajuizada por MARIA ÁGATA FREITAS SILVA, menor impúbere, nascida em 04/06/2011, representada por sua genitora, A. M. D. S. F., em desfavor de J. P. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a menor é filha do réu, conforme certidão de nascimento anexada. Sustenta que o genitor não tem contribuído de forma regular e suficiente para o sustento da filha, e que a representante legal, atualmente desempregada e beneficiária do programa "Bolsa Família", não possui condições de arcar sozinha com as despesas da infante, estimadas em R$ 1.203,00 (mil duzentos e três reais) mensais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem descontados em folha de pagamento do réu e depositados na conta PIX indicada; a citação do réu, preferencialmente via WhatsApp; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a procedência da ação com a fixação de alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça GratuitaO pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da menor (pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Ademais, os elementos dos autos, como a informação de desemprego e o recebimento de benefício social, corroboram a alegada insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Dos Alimentos ProvisóriosNos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".A obrigação alimentar dos pais para com os filhos menores decorre do poder familiar (art. 1.634, I, do Código Civil) e do dever de sustento (art. 1.566, IV, do Código Civil). A necessidade da alimentanda, menor impúbere, é presumida.Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial informa que o réu é empregado, indicando endereço profissional. Embora não haja comprovação imediata de seus rendimentos, é razoável presumir que possua condições de contribuir para o sustento da filha.O valor dos alimentos deve ser fixado com observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.Neste juízo de cognição sumária, considerando as necessidades básicas presumidas da menor e a aparente capacidade contributiva do réu, entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor que se mostra, por ora, adequado para suprir parte das necessidades essenciais da criança sem, em tese, onerar excessivamente o alimentante. Da Citação e da AudiênciaA Lei nº 5.478/68 prevê um rito célere para as ações de alimentos, determinando em seu art. 5º a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.A parte autora requer a citação preferencialmente via WhatsApp, fundamentando seu pedido na celeridade e em precedentes jurisprudenciais. O art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico.Considerando a urgência inerente às verbas alimentares e a instrumentalidade das formas, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a identidade do citando e a ciência inequívoca do ato, pode ser admitida, especialmente em Comarcas com alta demanda e para garantir a celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. FIXO os alimentos provisórios em favor da menor MARIA ÁGATA FREITAS SILVA no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo réu J. P. D. S., devidos a partir da citação.a. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta PIX (celular) de titularidade da representante legal da autora, Sra. A. M. D. S. F.: 85 99235-1643, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.b. Oficie-se ao suposto empregador do réu, no endereço profissional indicado na inicial (Sítio Araújo, EMA, Pindoretama, Cep:62860-000), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o Sr. J. P. D. S. integra seu quadro de funcionários e, em caso positivo, qual sua remuneração, bem como para que proceda ao desconto em folha de pagamento do valor dos alimentos provisórios ora fixados e o deposite na conta indicada, a partir do primeiro pagamento de salário subsequente ao recebimento do ofício. DESIGNO audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria, observando-se o prazo necessário para citação e intimações. Fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência, devendo ser fornecido o link de acesso à sala virtual. Estejam cientes os litigantes de que a ausência injustificada à solenidade é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344). CITE-SE o réu J. P. D. S., no endereço residencial e/ou profissional indicados na inicial, preferencialmente por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, cientificando-o do teor desta decisão, especialmente quanto aos alimentos provisórios fixados, e advertindo-o de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.a. AUTORIZO, em caráter excepcional e visando à celeridade, caso reste infrutífera a citação pelos meios ordinários ou haja expressa dificuldade de localização atestada pelo Oficial de Justiça, que a Secretaria ou o Oficial de Justiça proceda à tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de telefone/whatsapp indicado na inicial (85 99291-2371), devendo, para tanto, observar as seguintes cautelas: (i) certificar nos autos a remessa e o recebimento da mensagem, preferencialmente com a confirmação de leitura; (ii) enviar, juntamente com o mandado/contrafé digitalizados, imagem desta decisão; (iii) solicitar confirmação de identidade do réu, podendo utilizar-se de chamada de vídeo, se necessário, ou outros elementos que confirmem se tratar do destinatário correto. Tudo deverá ser devidamente certificado nos autos.b. Conste no mandado de citação a advertência de que o não comparecimento do réu à audiência implicará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, e que o não pagamento dos alimentos provisórios poderá ensejar a execução pelo rito da prisão civil (art. 528, §3º, CPC) ou da penhora de bens (art. 528, §8º, CPC). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado(a) constituído(a) (DJE), para comparecer à audiência designada. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito em Respondência