Jumma Rodrigues Mota

Jumma Rodrigues Mota

Número da OAB: OAB/CE 043359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jumma Rodrigues Mota possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJCE
Nome: JUMMA RODRIGUES MOTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JUMMA RODRIGUES MOTA (OAB 43359/CE) - Processo 0200106-42.2025.8.06.0136 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B1J.S.L.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a sua ausência na audiência de mediação designada para o dia 24/06/2025 (ata de pág. 22), sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000   PROCESSO Nº: 3000741-53.2025.8.06.0136  CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)  REQUERENTE: MAYANA DARA SILVA E SILVA  REQUERIDO: ENEL   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID nº 158394449.   PACAJUS/CE, 9 de julho de 2025.   TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV. LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000   PROCESSO Nº: 0200223-33.2025.8.06.0136  CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)  AUTOR: R. N. X. D. S.  REU: A. D. F. L.  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar, de maneira fundamentada, a sua ausência na audiência de mediação e conciliação anteriormente designada, sob pena de extinção.   PACAJUS/CE, 3 de julho de 2025.   TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucas Emanuel Rodrigues Albano (OAB 53479/CE), Ricardo Alexandre Silva de Vasconcelos Filho (OAB 44772/CE) Processo 0200126-14.2023.8.06.0068 - Arrolamento Comum - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , M. O. A. L. A. - Arrolado: E. F. A. - Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto para determinar a partilha dos direitos decorrentes de benfeitorias/construções em imóvel alheio, no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, o qual ora estendo ao requerido. Considerando que o divórcio já havia sido decretado em decisão de págs. 83/87, expeça-se, independente de trânsito em julgado, mandado de averbação ao cartório competente. Insira-se observação de que as partes são beneficiárias da justiça gratuita e que a mulher deseja voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Maria Otávia Alves Lima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE   DECISÃO   Vistos em inspeção.  Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DA SILVA LIMA TAVARES em face de Gabrielly da Silva Tavares, menor impúbere, representada por sua genitora, a Sra. Josimara da Silva Rocha, partes devidamente qualificadas. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade de esclarecer sua profissão, caso figure apenas como autônomo, bem como, acostar aos autos os seguintes documentos comprobatórios de miserabilidade acompanhados da declaração de pobreza: (1) cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, caso seja isento; (2) apresentar último holerite ou comprovante que esclareça a sua profissão e os seus ganhos mensais; (3) esclarecer eventuais bens móveis ou imóveis que sejam de sua titularidade e (4) juntar certidão de nascimento ou qualquer outro documento que ateste o seu vinculo parental com a infante, tudo sob pena de indeferimento da inicial, da gratuidade e cancelamento da distribuição. Poderá a parte autora, em igual prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou mesmo, solicitar o parcelamento, conforme permite o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.  Intime-se.   Horizonte, data registrada no sistema. Pedro Marcolino Costa  Juiz de Direito - Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000893-04.2025.8.06.0136 Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e outros Requerido(s):   Sentença   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e IVANILDA VICENTE DA COSTA, ambos qualificados nos autos e representados pela mesma advogada. Procuração e Declaração de Hipossuficiência constam em anexo. A petição inicial (Id. 159846424) narra que os requerentes contraíram matrimônio em 24 de abril de 1982, e que da união nasceram dois filhos: Ivan Vicente da Costa (já falecido) e Rosineide Vicente da Costa, atualmente com 40 anos de idade, sendo, portanto, maior e capaz. Alegam a impossibilidade de reconciliação e a separação de fato por longo período. Acordaram que: 1 - Não há bens a partilhar. 2 - Não haverá pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, nem para a filha maior. 3 - A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA (conforme consta na petição, a requerente manterá o nome de casada, pois assim deseja, mas a qualificação e o pedido indicam que seu nome já é "Ivanilda Vicente da Costa", que parece ser o de casada. Deve-se manter o nome conforme o desejo expresso na petição). Confirmando na petição (Num. 159846424 - Pág. 4): "O cônjuge virago manterá seu nome atual, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA." 4 - Requereram a dispensa da audiência de conciliação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação do divórcio, com a expedição do competente mandado de averbação, renunciando ao prazo recursal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para a sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Gratuidade da Justiça e da Intervenção do Ministério Público: A gratuidade da justiça foi deferida em despacho inicial, considerando a declaração de hipossuficiência e a assistência jurídica prestada. Com o esclarecimento de que a única filha do casal é maior e capaz, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público no presente feito, nos termos do art. 698 do CPC, c/c o art. 178 do mesmo diploma legal. Do Divórcio Consensual: O pedido de divórcio encontra amparo no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial ou de fato por determinado lapso temporal para a sua concessão. Basta, para tanto, a manifestação de vontade dos cônjuges. No caso em tela, os requerentes manifestaram expressamente o desejo de se divorciar, apresentando os termos do acordo em relação à ausência de bens a partilhar, à dispensa de alimentos entre si e para a filha maior, e à manutenção do nome de casada pela virago. As cláusulas do acordo apresentado não violam qualquer disposição legal e preservam os interesses das partes. A manifestação de vontade é livre e consciente, e os requerentes estão devidamente assistidos por advogada. A dispensa da audiência de conciliação é cabível, conforme art. 695 do CPC, especialmente em se tratando de divórcio consensual onde as partes já apresentam acordo sobre todos os termos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, e nos arts. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, em consequência: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ANTONIO RODRIGUES DA COSTA e IVANILDA VICENTE DA COSTA, e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Determino que a cônjuge virago continuará a usar o nome de casada, qual seja, IVANILDA VICENTE DA COSTA, conforme manifestado na petição inicial. Fica consignado que não há bens a partilhar e que as partes dispensam reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, bem como para a filha maior e capaz. Custas processuais isentas, em face da gratuidade da justiça deferida. Considerando a natureza consensual da demanda e a expressa renúncia das partes ao prazo recursal (Num. 159846424 - Pág. 7, item 'c' dos pedidos), CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença imediatamente após a sua publicação. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente (Ofício Notas e Registros, Cartório Pereira, Rua Padre Enemias, Shopping Salustiano, s/n, Centro, Chorozinho-Ce, CEP: 62.875-000 - Matrícula nº 960), para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento dos requerentes, observadas as formalidades legais e a gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pacajus/CE, Data da assinatura eletrônica. Isaac de Medeiros Santos  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000885-27.2025.8.06.0136 [Fixação] AUTOR: A. M. D. S. F. REU: J. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de alimentos provisórios e tutela de urgência, ajuizada por MARIA ÁGATA FREITAS SILVA, menor impúbere, nascida em 04/06/2011, representada por sua genitora, A. M. D. S. F., em desfavor de J. P. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a menor é filha do réu, conforme certidão de nascimento anexada. Sustenta que o genitor não tem contribuído de forma regular e suficiente para o sustento da filha, e que a representante legal, atualmente desempregada e beneficiária do programa "Bolsa Família", não possui condições de arcar sozinha com as despesas da infante, estimadas em R$ 1.203,00 (mil duzentos e três reais) mensais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem descontados em folha de pagamento do réu e depositados na conta PIX indicada; a citação do réu, preferencialmente via WhatsApp; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a procedência da ação com a fixação de alimentos definitivos em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça GratuitaO pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora encontra amparo no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência firmada pela representante legal da menor (pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º). Ademais, os elementos dos autos, como a informação de desemprego e o recebimento de benefício social, corroboram a alegada insuficiência de recursos.Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Dos Alimentos ProvisóriosNos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".A obrigação alimentar dos pais para com os filhos menores decorre do poder familiar (art. 1.634, I, do Código Civil) e do dever de sustento (art. 1.566, IV, do Código Civil). A necessidade da alimentanda, menor impúbere, é presumida.Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial informa que o réu é empregado, indicando endereço profissional. Embora não haja comprovação imediata de seus rendimentos, é razoável presumir que possua condições de contribuir para o sustento da filha.O valor dos alimentos deve ser fixado com observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil.Neste juízo de cognição sumária, considerando as necessidades básicas presumidas da menor e a aparente capacidade contributiva do réu, entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, valor que se mostra, por ora, adequado para suprir parte das necessidades essenciais da criança sem, em tese, onerar excessivamente o alimentante. Da Citação e da AudiênciaA Lei nº 5.478/68 prevê um rito célere para as ações de alimentos, determinando em seu art. 5º a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.A parte autora requer a citação preferencialmente via WhatsApp, fundamentando seu pedido na celeridade e em precedentes jurisprudenciais. O art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico.Considerando a urgência inerente às verbas alimentares e a instrumentalidade das formas, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que observadas as cautelas necessárias para garantir a identidade do citando e a ciência inequívoca do ato, pode ser admitida, especialmente em Comarcas com alta demanda e para garantir a celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. FIXO os alimentos provisórios em favor da menor MARIA ÁGATA FREITAS SILVA no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo réu J. P. D. S., devidos a partir da citação.a. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta PIX (celular) de titularidade da representante legal da autora, Sra. A. M. D. S. F.: 85 99235-1643, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação.b. Oficie-se ao suposto empregador do réu, no endereço profissional indicado na inicial (Sítio Araújo, EMA, Pindoretama, Cep:62860-000), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o Sr. J. P. D. S. integra seu quadro de funcionários e, em caso positivo, qual sua remuneração, bem como para que proceda ao desconto em folha de pagamento do valor dos alimentos provisórios ora fixados e o deposite na conta indicada, a partir do primeiro pagamento de salário subsequente ao recebimento do ofício. DESIGNO audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria, observando-se o prazo necessário para citação e intimações.  Fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência, devendo ser fornecido o link de acesso à sala virtual.     Estejam cientes os litigantes de que a ausência injustificada à solenidade é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344). CITE-SE o réu J. P. D. S., no endereço residencial e/ou profissional indicados na inicial, preferencialmente por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, cientificando-o do teor desta decisão, especialmente quanto aos alimentos provisórios fixados, e advertindo-o de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.a. AUTORIZO, em caráter excepcional e visando à celeridade, caso reste infrutífera a citação pelos meios ordinários ou haja expressa dificuldade de localização atestada pelo Oficial de Justiça, que a Secretaria ou o Oficial de Justiça proceda à tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número de telefone/whatsapp indicado na inicial (85 99291-2371), devendo, para tanto, observar as seguintes cautelas: (i) certificar nos autos a remessa e o recebimento da mensagem, preferencialmente com a confirmação de leitura; (ii) enviar, juntamente com o mandado/contrafé digitalizados, imagem desta decisão; (iii) solicitar confirmação de identidade do réu, podendo utilizar-se de chamada de vídeo, se necessário, ou outros elementos que confirmem se tratar do destinatário correto. Tudo deverá ser devidamente certificado nos autos.b. Conste no mandado de citação a advertência de que o não comparecimento do réu à audiência implicará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, e que o não pagamento dos alimentos provisórios poderá ensejar a execução pelo rito da prisão civil (art. 528, §3º, CPC) ou da penhora de bens (art. 528, §8º, CPC). INTIME-SE a parte autora, por seu advogado(a) constituído(a) (DJE), para comparecer à audiência designada. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Isaac de Medeiros SantosJuiz de Direito em Respondência