Ana Julia Abreu Mendes
Ana Julia Abreu Mendes
Número da OAB:
OAB/CE 043393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Julia Abreu Mendes possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRT7, TRF5, TJMT
Nome:
ANA JULIA ABREU MENDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA JÚLIA ABREU MENDES (OAB 43393/CE), ADV: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES (OAB 50037/CE) - Processo 0200767-69.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Bela CruzB0 - RÉU: B1Bruno Mikael EliasB0 - Com efeito, em cumprimento ao Provimento nº 11/2021/CGJCE, observando o Edital nº 10/2022/CGJCE, nomeio a(o) Dr(a). WESCLEY ÂNDERSON PEREIRA RODRIGUES CE-50037, wescleyrodrigues.adv@gmail.com, como Advogada(o) Dativa(o), ficando desde já intimada(o) a: (i) se habilitar nos autos em 10 dias e declarar a aceitação do múnus, ressaltando que salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz(art. 264 do CPP) e; (ii) a partir da habilitação nos autos, apresentar a defesa no prazo legal, devendo então patrocinar a parte enquanto durar o processo (art. 3º, caput, do Provimento nº 11/2021/CGJCE). Fica ainda advertida(o) que (i) as intimações serão realizadas exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico; (ii) que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (art. 265 do CPP); e (iii) os honorários advocatícios serão fixados na forma dos arts. 5º e 6º do Provimento nº 11/2021/CGJCE.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001100-90.2025.8.06.0010 AUTOR: MARIA ZILDA DOS SANTOS SOBREIRA REU: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Trata-se de Ação proposta por MARIA ZILDA DOS SANTOS SOBREIRA em face de BANCO BMG S/A e BANCO CIFRA S.A., em que a parte demandante afirma, em síntese, ser aposentada, que recebe benefício previdenciário, que percebeu que os bancos requeridos realizaram indevidamente contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada - RMC, que nunca recebeu o cartão de crédito. Informa que fez dois empréstimos com os requeridos com término em 12/2023, que autorizou a realização de consignação em seu benefício, que realizaram a contratação referente à RMC, com continuidade dos descontos sem previsão de término. Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária. Eis o que importa mencionar. Decido. No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante". Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593). Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se haver empréstimo de cartão de crédito RMC junto às instituições requeridas nos IDs 163975953 e 163975954. No entanto, tem-se que a mera afirmativa de que inexistiu contratação do empréstimo com as empresas demandadas não é suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DO NOME DA EMPRESA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OU FALSIDADE DE DOCUMENTO. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ALVEJADA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0150653-76.2017.8.06.0001, mediante a qual indeferiu tutela de urgência pela qual pretendia que a parte promovida retirasse o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA, CADIN etc.) e cancelasse os protestos lavrados em desfavor daquela, sem prejuízo de sua reapreciação após o decurso do prazo de defesa. 2. O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser feita a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes e do protesto de títulos, em razão de supostamente não ter havido prestação de serviços, bem como a autorização não teria sido feita por funcionário da empresa agravante. 3. A simples alegação de não contratação de serviço ou falsidade de documento não enseja a retirada do nome cadastro inadimplentes, bem como a retirada de protesto. Precedentes do STJ e TJCE. 4. In casu, analisando os autos, não resta comprovada, de maneira a autorizar, o deferimento de tutela liminar, que a cobrança e a inscrição de nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito sejam irregulares. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627347-24.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator (TJ-CE - AI: 06273472420178060000 CE 0627347-24.2017.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifo acrescido) Isto posto, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora pela parte autora, indefiro, por ora, a tutela requerida. Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000148-72.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: INGRID BASTOS BURMANN RECLAMADO: CALEBE HOLANDA DE PAIVA SABOYA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8f4c30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- CONCLUSÃO Assim, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID BASTOS BURMANN
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0008984-67.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA ABREU MENDES - CE43393, ANA VALERIA OLIVEIRA DE SOUSA - CE44906, CINTHIA NAYARA GOMES DE MATOS - CE43392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Fortaleza, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000717-83.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: JONAS ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: AUTO POSTO DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5408c4a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que registrei o trânsito em julgado da presente ação. A sentença de primeiro grau foi mantida sem alterações recursais. A parte reclamada foi condenada em multa por embargos protelatórios no percentual de 2% sob o valor da causa nos termos do acórdão de id.9ca24d3. Depósito recursal pendente de deliberação. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando o acordo apresentado pelas partes, verifico que há cláusulas que destoam do entendimento da magistrada. a) as partes pactuaram o pagamento de valores a título de indenização - considerando que já há sentença nos autos, é mantida a proporção entre a natureza das verbas deferidas na sentença, assim, há a incidência de contribuição previdenciária, já que conforme cálculo de ID.9ea4ae9, 85,74% das verbas são de natureza salarial, resultando em uma contribuição devida no valor de R$2.045,40. b) as partes pactuaram multa escalonada em caso de atraso ou não pagamento, enquanto é adotado corriqueiramente por este Juízo a multa de 100% pelo inadimplemento. Face ao exposto, concede-se o prazo de 5(cinco) dias para que as partes apresentem nova minuta com as cláusulas acima apontadas retificadas, cientes que o não cumprimento da presente determinação implicará o regular seguimento do feito. Sem prejuízo do disposto supra, considerando que o valor da condenação é superior ao valor do depósito recursal, promova-se sua liberação em favor da parte reclamante, em atendimento ao que preceitua a parte final do §1º do art. 899 da CLT. conta judicial nº313504201511025-5 dados bancários do reclamante: id. 2dc8d87. Apresentada nova minuta, autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para atualização e dedução dos valores pagos, observando a inclusão da multa por embargos protelatórios. Após, cite-se a parte Reclamada, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada AUTO POSTO DIAS LTDA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 22 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ARAUJO RODRIGUES
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000717-83.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: JONAS ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: AUTO POSTO DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5408c4a proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que registrei o trânsito em julgado da presente ação. A sentença de primeiro grau foi mantida sem alterações recursais. A parte reclamada foi condenada em multa por embargos protelatórios no percentual de 2% sob o valor da causa nos termos do acórdão de id.9ca24d3. Depósito recursal pendente de deliberação. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ANA KAROLINE COSTA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Analisando o acordo apresentado pelas partes, verifico que há cláusulas que destoam do entendimento da magistrada. a) as partes pactuaram o pagamento de valores a título de indenização - considerando que já há sentença nos autos, é mantida a proporção entre a natureza das verbas deferidas na sentença, assim, há a incidência de contribuição previdenciária, já que conforme cálculo de ID.9ea4ae9, 85,74% das verbas são de natureza salarial, resultando em uma contribuição devida no valor de R$2.045,40. b) as partes pactuaram multa escalonada em caso de atraso ou não pagamento, enquanto é adotado corriqueiramente por este Juízo a multa de 100% pelo inadimplemento. Face ao exposto, concede-se o prazo de 5(cinco) dias para que as partes apresentem nova minuta com as cláusulas acima apontadas retificadas, cientes que o não cumprimento da presente determinação implicará o regular seguimento do feito. Sem prejuízo do disposto supra, considerando que o valor da condenação é superior ao valor do depósito recursal, promova-se sua liberação em favor da parte reclamante, em atendimento ao que preceitua a parte final do §1º do art. 899 da CLT. conta judicial nº313504201511025-5 dados bancários do reclamante: id. 2dc8d87. Apresentada nova minuta, autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para atualização e dedução dos valores pagos, observando a inclusão da multa por embargos protelatórios. Após, cite-se a parte Reclamada, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se a execução com a realização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD em relação à parte reclamada AUTO POSTO DIAS LTDA, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Frustradas todas as diligências executivas realizadas por este Juízo, notifique-se a parte reclamante, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, meios viáveis ao seguimento da execução, salientando-se que, em caso de inércia, os autos ficarão suspensos/sobrestados pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do §1º do art. 11-A da CLT, devendo ser lançado o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Provimento nº. 4, de 26/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando que o feito se encontra suspenso/sobrestado há mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Dessa forma, decorrido o prazo de dois anos sem a iniciativa do credor,, supra, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 11-A da CLT, determinando a exclusão do devedor do BNDT e o arquivamento definitivo do feito, ficando dispensada a notificação do(a) reclamante, uma vez que já tomou ciência da presente decisão quando fora notificado(a) para apresentar meios necessários ao andamento do feito. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 22 de julho de 2025. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO DIAS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001225-64.2022.5.07.0034 RECLAMANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: KATAKI SUSHI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5799ff proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada ALEXANDRE SALES VIEIRA apresentou embargos de declaração, em ID ce7f169, tempestivamente. Nesta data, 22 de Julho de 2025, eu, HILDA GONDIM BEZERRA NETA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão acima, estando preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos de declaração de ID ce7f169 apresentados pela parte reclamada ALEXANDRE SALES VIEIRA. Em seguida, considerando-se a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos referidos embargos, notifique-se a parte reclamante, por meio de seu advogado, via DEJT para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação à peça de embargos da parte demandada, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte reclamante, façam-se os autos conclusos para a apreciação dos embargos. Deixo para apreciar a petição de ID b77b6b0 no momento oportuno. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de notificação. EUSEBIO/CE, 22 de julho de 2025. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO - MARCOS AURELIO SOUSA SILVA - PAULO HENRIQUE VIANA DE CARVALHO - MARCOS ANTONIO ROCHA FILHO
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