Celso Samuel Vieira Da Costa
Celso Samuel Vieira Da Costa
Número da OAB:
OAB/CE 043408
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Samuel Vieira Da Costa possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJCE, TRF1, TRF5, TRT7, TJMA
Nome:
CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000632-72.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 164065725 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. P.R.I. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001084-14.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: RAQUEL MARTINS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica o(a) beneficiário(a) (RAQUEL MARTINS RODRIGUES DA SILVA) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. MARACANAÚ/CE, 17 de julho de 2025. MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MARTINS RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000429-61.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CELSO SAMUEL VIEIRA DA COSTA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 137421508 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/08/2025 08:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM. Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000429-61.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA Pela presente, fica V. Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 137421508 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/08/2025 08:50. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo. Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br, em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo). OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: for.19jecc@tjce.jus.br e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM. Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3049314-42.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA DUARTE REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELLEN OLIVEIRA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão do auxílio-acidentário, com fulcro no art. 86 da Lei 8.213/91, alegando a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho e a omissão da autarquia previdenciária na análise de requerimento administrativo. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior à formação do contraditório, com a oitiva prévia da parte ré. Tal medida se mostra necessária para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, notadamente porque envolve matéria de natureza técnica e concessão de benefício de caráter continuado, cuja implantação reclama prudência na aferição dos elementos probatórios. Dessa forma, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, oportunamente reapreciado à luz das manifestações das partes. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 14 de julho de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3049314-42.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: SUELLEN OLIVEIRA DUARTE REU: INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELLEN OLIVEIRA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão do auxílio-acidentário, com fulcro no art. 86 da Lei 8.213/91, alegando a existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho e a omissão da autarquia previdenciária na análise de requerimento administrativo. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência anexada à exordial. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior à formação do contraditório, com a oitiva prévia da parte ré. Tal medida se mostra necessária para assegurar o devido processo legal e a ampla defesa, notadamente porque envolve matéria de natureza técnica e concessão de benefício de caráter continuado, cuja implantação reclama prudência na aferição dos elementos probatórios. Dessa forma, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, oportunamente reapreciado à luz das manifestações das partes. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza-CE, 14 de julho de 2025 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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