Alan Khrystian De Oliveira Camara

Alan Khrystian De Oliveira Camara

Número da OAB: OAB/CE 043420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Khrystian De Oliveira Camara possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJCE, TRT7, TRF5, TJPA
Nome: ALAN KHRYSTIAN DE OLIVEIRA CAMARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001081-66.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS BARRETO RECLAMADO: AMP ENGENHARIA LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO CARLOS MARTINS BARRETO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 10/09/2025 10:15 horas, que se realizará na sala de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com endereço no Ed. Dom Helder - Av. Tristão Gonçalves, 912, Centro, Fortaleza/CE, 5º Andar. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. Em caso de motivo justificado, poderá ser autorizada a participação de forma telepresencial, mediante prévio peticionamento nos autos para fins de apreciação judicial.  OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. SUSANA RAMOS DE ALMEIDA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MARTINS BARRETO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001081-66.2025.5.07.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300390600000044454540?instancia=1
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000253-95.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO FERREIRA RECLAMADO: SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ce91f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu a participação de forma telepresencial de sua testemunha FABIO VITORINO BONINA MORAIS e de seu preposto SERGIO ROBERTO MEDEIROS, bem como da patrona VERIDIANA SAMPAIO LEITE SALIES que residem em outro estado. Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, MICAEL VASCONCELOS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, passo a análise:  Considerando o requerimento da parte reclamada e com fulcro nos princípios da ampla defesa, do contraditório e, notadamente, do acesso à Justiça, defiro a realização da audiência de forma híbrida, autorizando o comparecimento da testemunha da parte autora, Sr FABIO VITORINO BONINA MORAIS e do preposto SERGIO ROBERTO MEDEIROS por meio telepresencial. Ressalte-se que a flexibilização do formato da audiência encontra respaldo no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, que permite a oitiva de testemunhas de forma telepresencial, quando houver justificativa plausível, como ocorre no presente caso, em que se alega motivo de força maior. Quanto à patrona, excepcionalmente, e em caráter pontual, considerando que já foi deferida a participação da testemunha e do preposto nesse mesmo formato, defiro o comparecimento telepresencial. Isso posto, as pessoas supra mencionadas poderão comparecer de forma telepresencial, no entanto, devem ficar ciente de que o acesso à sala virtual ficará sob sua responsabilidade.  Para fins de comparecimento telepresencial, o participante deverá ingressar na sala virtual através da plataforma ZOOM – Link de acesso – https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81150589777?pwd=UjloWEk2elN0cG5OUVZqeW9oRGNtUT09  Informações adicionais da sala virtual – ZOOM, caso necessário: ID – 811 5058 9777 Senha 537542 Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar através de computador, devendo ser copiado e colado o link no navegador respectivo e selecionada a opção (Problemas com o cliente Zoom? Ingresse em seu navegador). Para utilização do programa pelo celular, necessária a instalação do App ZOOM Cloud Meetings, podendo ingressar na sala sem prévio cadastro. As partes e os patronos também poderão entrar em contato com o serviço de TI do TRT da 7ª Região ou com a secretaria da Vara (varamar@trt7.jus.br) para fins de solicitar mais orientações. Os demais participantes e patronos deverão comparecer de forma exclusivamente presencial à audiência. Intime-se a parte requerente para ciência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA   Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, moveu Ação de Cobrança em face de CLEINE BARBOSA DA SILVA, alegando ser credor da promovida da quantia de R$ 59.445,74 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrente da inadimplência da demandada, com relação ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA SIGNATURE Nº 4066 XXXX XXXX 1059. Juntou documentos, dentre eles, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito no ID 137814336, as faturas do cartão de crédito no ID 137814339, e a planilha atualizada do débito no ID 137814340. A audiência de conciliação ocorreu na data de 22 de maio de 2025, com a presença de ambas as partes, conforme termo de ID 156769360. A demandada apresentou contestação no ID 160805642, protocolada no dia 16 de junho de 2025. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduzindo que há excesso de crédito decorrente de anatocismo, juros e multa abusivos, cumulação de comissão de permanência, com demais encargos. Há excesso de cobrança. O autor apresentou réplica no ID 164733306, alegando a intempestividade da contestação, rebatendo os argumentos levantados naquela peça e ratificando os termos da inicial. É o breve relato. Passo a decidir. Determina o art. 335, I do CPC que "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." No caso em apreço, a audiência de conciliação ocorreu no dia 22 de maio de 2025, portanto, a contestação deveria ter sido apresentada até o dia 12 de junho de 2025. Ocorreu que a demandada protocolou contestação somente em 16 de junho 2025, após o decurso do prazo legal. A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia do réu, que, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Verifica-se, ainda que, além da caracterização da revelia, o autor se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito no ID 137814336, as faturas do cartão de crédito no ID 137814339, e a planilha atualizada do débito no ID 137814340, sem que estes documentos tenham sido contestados tempestivamente pela promovida. Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a promovida ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$ 59.445,74 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizada pela SELIC, desde a citação. Condeno mais a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizado. P.R.I.                         Fortaleza, 11 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA   Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, moveu Ação de Cobrança em face de CLEINE BARBOSA DA SILVA, alegando ser credor da promovida da quantia de R$ 59.445,74 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrente da inadimplência da demandada, com relação ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VISA SIGNATURE Nº 4066 XXXX XXXX 1059. Juntou documentos, dentre eles, o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito no ID 137814336, as faturas do cartão de crédito no ID 137814339, e a planilha atualizada do débito no ID 137814340. A audiência de conciliação ocorreu na data de 22 de maio de 2025, com a presença de ambas as partes, conforme termo de ID 156769360. A demandada apresentou contestação no ID 160805642, protocolada no dia 16 de junho de 2025. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduzindo que há excesso de crédito decorrente de anatocismo, juros e multa abusivos, cumulação de comissão de permanência, com demais encargos. Há excesso de cobrança. O autor apresentou réplica no ID 164733306, alegando a intempestividade da contestação, rebatendo os argumentos levantados naquela peça e ratificando os termos da inicial. É o breve relato. Passo a decidir. Determina o art. 335, I do CPC que "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição." No caso em apreço, a audiência de conciliação ocorreu no dia 22 de maio de 2025, portanto, a contestação deveria ter sido apresentada até o dia 12 de junho de 2025. Ocorreu que a demandada protocolou contestação somente em 16 de junho 2025, após o decurso do prazo legal. A apresentação intempestiva da contestação acarreta a revelia do réu, que, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Verifica-se, ainda que, além da caracterização da revelia, o autor se incumbiu de apresentar documentos constitutivos do seu direito, posto que juntou aos autos o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito no ID 137814336, as faturas do cartão de crédito no ID 137814339, e a planilha atualizada do débito no ID 137814340, sem que estes documentos tenham sido contestados tempestivamente pela promovida. Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a promovida ao pagamento da dívida reclamada, no importe de R$ 59.445,74 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizada pela SELIC, desde a citação. Condeno mais a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, após atualizado. P.R.I.                         Fortaleza, 11 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000592-13.2023.5.07.0036 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: NARCELIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abde94b proferido nos autos. Vistos etc... Do preparo recursal Do depósito recursal Observa-se, pela sentença, e planilha de cálculos que a acompanha, que as custas processuais foram apuradas no valor de R$ 601,48, calculadas sobre o valor de R$ 38.047,22, conforme ids 94d5456, c4a5f97. Ao interpor o recurso ordinário, a recorrente COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE efetuou o pagamento das custas processuais no importe de R$ 760,94; apresentou, também, o depósito recursal no valor de R$ 13.133,46. Por meio do acórdão, fora mantido o valor arbitrado à condenação na sentença recorrida. De acordo com a Súmula 128, do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa.   No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente-reclamada apresentou o depósito de R$ 5.334,86, insuficiente  ao desiderato legal em R$ 24.913,76. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º, do art. 1.007, do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, pois, as alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil, sancionado pela Lei 13.105, de 16/03/2015, e nova redação dada à Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1, do TST, deverá ser intimada a recorrente para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, saneando o vício ora apontado, sob pena de se reconhecer a deserção do apelo correspondente. Notifique-se. À Secretaria Judiciária.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA UNICA DA COMARCA DE CARIDADE [Dano ao Erário] Processo nº: 0280013-51.2021.8.06.0057 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Dano ao Erário Requerente: Ministério Público do Estado do Ceará Requerido: Francisco Antônio Monteiro da Silva, Francisco Clerton Alves Câmara e Lúcia Matos Félix     SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, com pedido de medida liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Francisco Antônio Monteiro da Silva, Francisco Clerton Alves Câmara e Lúcia Matos Félix (ID 48650631). Conforme narrado na peça inicial, a promovida Lúcia Matos Félix teria recebido, de forma indevida, o valor de R$ 1.634,00 (mil seiscentos e trinta e quatro reais), no mês de janeiro de 2015, sob a rubrica de "despesas de exercícios anteriores", a título de supostos serviços prestados à Secretaria de Saúde do Município de Paramoti, apesar de não possuir vínculo formal com a Administração Pública à época, sendo sua contratação formalizada apenas em 2 de fevereiro de 2015. Ainda segundo a exordial, a demandada também teria recebido valores mensais ao longo do ano de 2014 a 2016, igualmente sem respaldo legal, tendo tais pagamentos sido autorizados por Francisco Clerton Alves Câmara, ex secretário municipal de saúde e Francisco Antonio Monteiro da Silva, ex secretario de infraestrutura. Apontou-se, ademais, que, mesmo após a formalização de sua contratação, a requerida recebeu valores indevidos a título de "gratificação especial" nos períodos em que exerceu função de diretora administrativa na Secretaria de Saúde (02/02/2015 a 30/12/2015) e de auxiliar administrativa na Secretaria de Infraestrutura (04/01/2016 a 30/09/2016). Diante desses elementos, a parte autora atribuiu aos promovidos a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e inciso IX, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, requerendo, ao final, a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III, bem como o ressarcimento ao erário. Com relação aos pagamentos realizados no exercício de 2014, alegou-se, na inicial, a ocorrência de prescrição quanto à pretensão punitiva estatal. O promovido Francisco Clerton Alves Câmara apresentou defesa prévia, na qual requereu, em síntese, a rejeição da ação, ante a ausência de elementos caracterizadores de ato de improbidade administrativa (ID 48646068). A petição inicial foi recebida e determinou-se a citação dos demandados (ID 48646056). Os réus Francisco Clerton (ID 48646073), Francisco Antônio (ID 48646054) e Lúcia Matos (ID nº 124814429) foram devidamente citados; contudo, apenas Francisco Clerton apresentou defesa prévia (ID nº 48646068). Consoante decisão interlocutória (ID 145234918), foi decretada a revelia dos promovidos Francisco Antônio Monteiro da Silva e Lúcia Matos Félix, bem como determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. Todavia, somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 153074381). Vieram os autos conclusos.  É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Pergaminho Processual Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, adequa-se à hipótese dos autos, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de maior dilação probatória. No mais, o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Vale ressaltar que a nova Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1. Do mérito De início, observa-se que a presente ação versa sobre suposto dano ao erário e violação aos princípios da administração pública, visando o ressarcimento ao ente público, com a aplicação da sanção prevista no art. 12, II e III da Lei 8.429/92. Assim, para alcançar a sanção prevista, é preciso a demonstração de ato de improbidade realizado por parte do promovido. Convém destacar que o sistema de improbidade administrativa integra o ramo do direito administrativo sancionador senão vejamos o dispositivo legal: Art. 1º (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com efeito, a parti da referida previsão legal, na qual se reconhece que os princípios constitucionais do direito sancionador devem ser aplicados aos casos de improbidade administrativa, entendo que os princípios penais de estilo também devem ser aplicados, embora não se trata de esfera penal, especificamente. Verifica-se que, embora o direito penal seja o ramo punitivo mais gravoso, entendido como a ultima ratio para punibilidade, ainda assim, existem garantias essências aos acusados em geral, como a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. Especial destaque, neste caso, ao que prevê o art. 5º, XL, da CF: "XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.". Assim, se os acusados no sistema penal possuem tal garantia, o mesmo deve ser aplicado aos demais ramos do direito sancionador, como no caso dos atos de improbidade administrativa, especialmente porque estes tendem a ser mais brandos que a reprimenda penal. Os fundamentos para justificar a aplicação desse princípio decorrem, sinteticamente, da necessidade de se conferir aos acusados em geral o mesmo regime jurídico a fatos idênticos, independente da época em que praticados, bem como a necessidade de se estabelecer prioridade e isonomia na tutela sobre determinado bem jurídico. As alterações da Lei 14230/2021 sobre normas de direito material que sejam benéficas ao réu devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sobre fatos ocorridos antes de seu advento. Dito isso, impõe-se elucidar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram revogados os atos de improbidades administrativas de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (grifei) Ademais, chama-se a atenção as seguintes teses sobre o direito intertemporal e a Lei de Improbidade administrativa, fixadas pelo STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Atento ao decidido pela Corte Suprema, entendo que as previsões de conteúdo de direito material e punitivos, como, por exemplo, a tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas, previstas na atual redação da LIA são aplicáveis aos processos em curso, como ficou claro nesse sentido a tese nº 3 transcrita acima, quanto se tratou da revogação expressa das condutas culposas que caracterizavam atos de improbidade administrativa. Logo, por consequência e similitude, a redação atual da Lei 8.429/92, quanto às demais disposições que tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade ou as respectivas revogações, devem ser aplicadas aos processos em curso. Houve apenas uma limitação na tese firmada pela Corte Suprema, a saber, a existência de coisa julgada material, consoante art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB, não sendo o caso dos autos. Portanto, tem-se que, de acordo com o entendimento do STF, aplica-se as disposições da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso, cujo ato de improbidade tenha sido praticado anteriormente à sua vigência. Logo, para fins de caracterização de improbidade, deve o ato ser enquadrado como doloso, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Cabe, então, ao juízo aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso por parte do requerido e, ainda, se causaram de fato prejuízo ao erário municipal, para que então seja possível sua responsabilização. Passando ao exame da lide, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. O Ministério Público narrou na inicial que foram apuradas irregularidades praticadas por gestores do Município de Paramoti, no que atine a pagamentos realizados à servidora Lúcia Matos Félix, nos períodos de dezembro de 2014; fevereiro a dezembro de 2015 e janeiro a setembro de 2016, em que os ordenadores de despesas foram Francisco Clerton Alves Câmara, como Secretário de Saúde e Francisco Antônio Monteiro da Silva, como Secretário de Infraestrutura. Em que pese a nítida a falta de zelo com aso lançamento da gratificação pela contabilidade da prefeitura, não há provas do desvio deliberado das verbas. Tem-se, portanto, que os requerido não agiram com dolo ou má-fé, sem ter conhecimento de consequências lesivas ao ente público causada pela ausência de técnica ao lançar como "gratificação", onde deveria ter sido lançado "pagamento de horas extras". Cumpre destacar que a presente ação tem como pretensão o ressarcimento ao erário, porém não restou demonstrada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens do município, ou ainda ato que tenha causado lesão ao erário por ação ou omissão dolosa dos promovidos, como preceitua o art. 10 da Lei 8.429/92. Ademais, verifica-se ainda que não é possível presumir que houve dolo na conduta dos ex-gestores, de forma que resta ausente elemento indispensável para a configuração de ato de improbidade. Em casos semelhantes, no mesmo sentido aqui exposto e pautado nas teses fixadas pela Corte Suprema, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DE ASPECTO EXCLUSIVAMENTE SANCIONADOR MAIS BENÉFICAS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE REPASSE A MENOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA ADEMAIS AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO E CULPA GRAVE, A TORNAR ATÍPICA A CONDUTA TAMBÉM SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTIGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Retroagem as normas introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa - LIA que versem sobre tipos de improbidade e sanções daí decorrentes que sejam mais benéficas ao réu, à luz da aplicação dos preceitos do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA). 2. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0004598-17.2017.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022).  APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3. Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor). Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade. Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7. Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8. Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA. Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9. Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0007263-66.2014.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÃO EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a (ir)retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), considerando que, com base no texto vigente, foi revogado o tipo de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso II, da LIA, com base no qual o Ministério Público requer a condenação dos requeridos, por supostamente haverem, na condição de Procuradores do Município, se negado a responder a ofícios dirigidos ao Prefeito de Russas, embora por eles recebidos. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3. Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor). Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade. Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4. Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo. Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. Não fez o Ministério Público prova (art. 373, inciso I, do CPC) de que os réus tenham agido com o intuito de incorrer em quaisquer das condutas tipificadas no art. 11, da LIA, de modo que não se percebe a continuidade normativo-típica, isto é, a transferência de um tipo de improbidade administrativa de um dispositivo para outro, sem desnaturar o caráter proibido da conduta descrita. Com efeito, o Parquet não logra sucesso em argumentar que a conduta de deixar de responder a ofício requisitório expedido pelo Ministério Público configura, em tese, ato de improbidade administrativa, ainda que à luz do art. 11, caput e § 1º da LIA, haja vista que tais disposições, em sua atual redação, nada tratam do assunto. 7. Por outro lado, o caput do art. 11, da LIA, ao estabelecer que os atos de improbidade de violação aos princípios sensíveis da Administração são caracterizados por algumas das condutas ali descritas, traz a inequívoca mensagem de que o rol ali elencado é taxativo. Por conseguinte, não cabe ao Judiciário interpretar extensivamente a norma em apreço, no intuito de enquadrar a conduta imputada aos réus como violadora dos deveres de honestidade, lealdade e legalidade, se o legislador não decidiu fazê-lo. 8. De mais a mais, ainda que se tratasse de conduta típica, caberia ao Ministério Público fazer prova do dolo específico, como visto acima, mesmo porque o ônus da prova cabe à acusação. Todavia, a defesa dos requerentes logrou instituir dúvida razoável de que a ausência de resposta aos ofícios requisitórios de informação não se tratou de omissão dolosa, mas possível incompetência na gerência documental durante as gestões de que fizeram parte, mesmo porque é inconteste que os requerimentos eram protocolados perante a Procuradoria Geral do Município, embora tratassem de assuntos relacionados à Prefeitura ou alguma das Secretarias, nas quais tais ofícios poderiam ter sido diretamente protocolados. 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Apelação Cível - 0097947-04.2015.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (grifei) Logo, à vista do conjunto probatório existente aos autos, tem-se que sem a clara presença do elemento subjetivo, não há configuração de ato de improbidade administrativa conforme previsão da Lei 8.429/92. Dessa forma, não resta outra medida a não ser o reconhecimento de que a conduta narrada na inicial não mais se amolda à legislação vigente como comportamento apto a ensejar condenação por improbidade administrativa, atraindo, por corolário, a improcedência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de improbidade administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85 combinado com art. 23-B, caput e §2º da Lei 8.429/92. Dispensada remessa necessária nos termos do art. 17-C, § 3º da Lei 8.429/92. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Caridade/CE, data e hora da assinatura eletrônica.     Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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