Francilene Alves De Macedo Cordeiro
Francilene Alves De Macedo Cordeiro
Número da OAB:
OAB/CE 043456
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francilene Alves De Macedo Cordeiro possui 96 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJBA, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJCE, TJBA, TRF5
Nome:
FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
INTERDIçãO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3055550-10.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO FABIANO DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLAVIANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO FABIANO DA SILVA, em favor de sua irmã MARIA FLAVIANA DA SILVA, nos moldes da inicial de Id. 165220384, acompanhada dos documentos de Id.165220386 á Id. 165220406 de lavra do advogado. É o que considero oportuno relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não esta apta a ser recebida, uma vez que não consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do autor. Nesse sentido e nos moldes previstos no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado (via DJ-e), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à inicial, a fim de juntar: a) juntar a certidão de antecedentes criminais do autor. Ademais, adverte-se que o descumprimento da presente determinação ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito nos terno do art. 485, IV, do CPC. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3055550-10.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO FABIANO DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLAVIANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO FABIANO DA SILVA, em favor de sua irmã MARIA FLAVIANA DA SILVA, nos moldes da inicial de Id. 165220384, acompanhada dos documentos de Id.165220386 á Id. 165220406 de lavra do advogado. É o que considero oportuno relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não esta apta a ser recebida, uma vez que não consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do autor. Nesse sentido e nos moldes previstos no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado (via DJ-e), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à inicial, a fim de juntar: a) juntar a certidão de antecedentes criminais do autor. Ademais, adverte-se que o descumprimento da presente determinação ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito nos terno do art. 485, IV, do CPC. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3055550-10.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: FRANCISCO FABIANO DA SILVA REQUERIDO: MARIA FLAVIANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FRANCISCO FABIANO DA SILVA, em favor de sua irmã MARIA FLAVIANA DA SILVA, nos moldes da inicial de Id. 165220384, acompanhada dos documentos de Id.165220386 á Id. 165220406 de lavra do advogado. É o que considero oportuno relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não esta apta a ser recebida, uma vez que não consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do autor. Nesse sentido e nos moldes previstos no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte requerente, por seu advogado (via DJ-e), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à inicial, a fim de juntar: a) juntar a certidão de antecedentes criminais do autor. Ademais, adverte-se que o descumprimento da presente determinação ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito nos terno do art. 485, IV, do CPC. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara: Proceda com a INTIMAÇÃO da parte autora para que possa prestar informações detalhadas para realização de pericial social domiciliar, como ponto de referência, telefone para contato (inclusive celular), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Expedientes necessários. Servidor Responsável
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação cível na qual o(a) Autor(a), L. G. D. S. (DN:03/11/2010), representado(a) por sua genitora, MARIA LILIANE GOMES DA SILVA, requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PCD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes, a contar do requerimento administrativo (DER:21/07/2024), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo motivo “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (id. 50096714). A Parte Autora, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 50096711) e relativos ao Cadúnico (id. 50096710). Em contestação (id. 62813705), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 60971060). II - Fundamentação A proteção assistencial, prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante a concessão de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, encontra guarida constitucional no artigo 203, inciso V, da CF/1988, e no artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada como emenda constitucional pelo Decreto nº. 6.949/2009, para garantir o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), visando à garantia de direitos sociais e a inclusão social de grupos vulneráveis, fixa normas e critérios organizando a prestação da assistência social no Brasil. A atual redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 1º do Decreto nº 6.214/2007, que promoveu a regulamentação no plano infralegal, especifica, dentre os requisitos legais do benefício assistencial: 1. pessoa enquadrada na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD), ou pessoa idosa a partir de sessenta e cinco (65) anos de idade; 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, ou seja, que apresente vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica; 3. regularidade cadastral no CPF e no CadÚnico. Esse requisito cadastral, incluído ao parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pela Lei nº 13.846/2019, preceitua a indispensabilidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, com a previsão de que as informações do CadÚnico devem ser atualizadas a cada dois (2) anos, da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação. A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU fixou tese no sentido da imprescindibilidade da regularidade cadastral no CadÚnico (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022). Em relação ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sendo a composição do núcleo familiar, segundo tese jurisprudencial firmada no Tema 73, da TNU, definida a partir de interpretação restrita do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original. Para o exame de cunho socioeconômico, deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante, e no julgamento do RE nº 580.963/PR, em 2013, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), adotando a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capta não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos. Assim, reconheceu o STF a inexistência de justificativa plausível para a discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um (1) salário mínimo (STF no RE nº 580.963/PR). De toda forma, prevalece a compreensão jurídica de que o referido critério vem passando por um processo de gradativa inconstitucionalização, de forma que, à luz da jurisprudência firmada pelo STF e corroborada pela TNU, assim como apontam as recentes alterações legislativas, a hipossuficiência econômica pode se materializar ainda que a renda familiar per capita suplante o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, desde que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem a existência da vulnerabilidade socioeconômica. Feitas tais considerações, passa-se à análise dos fatos constantes da demanda. Com amparo na perícia médica judicial realizada (id. 60971060), observo que a Parte Autora é portadora de transtorno do espectro autista (CID 10: F84),cujas conclusões constam em destaque no laudo, nos seguintes termos: “Diante dos dados coletados da anamnese e do exame físico pericial, é possível constatar que o autor é acometido da patologia alegada na petição inicial. Desse modo, pode-se concluir que não existem impedimentos significativos para as atividades próprias da faixa etária do autor. [...] 6. Caso a doença, deficiência ou seqüela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início do impedimento( data precisa ou pelo menos aproximada)? Não há incapacidade para as atividades próprias da faixa etária do requerente. Não existem impedimentos significativos, sendo o autismo do autor caracterizado como grau 1 de suporte, isto é autismo de caráter leve. 7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal impedimento é temporário( ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal impedimento para que ele volte a exercer atividades laborativas; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos não há possibilidade de cessação de tal impedimento? Não há incapacidade para as atividades próprias da faixa etária do requerente. Não existem impedimentos significativos, sendo o autismo do autor caracterizado como grau 1 de suporte, isto é autismo de caráter leve”. Quanto ao ponto, considero que os demais elementos de prova apresentados, tais como atestado médico (id. 50096711) colacionados pela Parte Requerente, não autorizam convicção em sentido diverso. Para este magistrado, a forma muito segura pela qual o laudo médico entendeu pela inexistência de "fatores de barreira" já evidenciaria a desnecessidade de realização do laudo social, pois, por meio dele, é possível inferir que a eventual deficiência estudantil da parte autora estaria associada a fatores exteriores à concessão do BPC no tocante às limitações internas da criança. Eventualmente, a criança pode ter maior dificuldade para o aprendizado sem que isso decorra de limitação interna. Nem todos apresentam igual índice de aproveitamento estudantil, como sabido. Quando isso vem associado a alguma circunstância pessoal classificável propriamente como doença ou barreira interna, associada aos aspectos de fragilização social, é dever do Poder Judiciário atuar, pois autorizado por lei. Fora disso, torna-se a questão complexa, porque, por mais difícil que seja a posição do juiz, o dever de autocontenção deve prevalecer, sob pena de sua convicção racional transformar-se em verdadeiro arbítrio. Anote-se, desde logo, que este magistrado não é desconhecedor da pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão". [Nesse sentido : REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.]. A questão é que, como destacado acima, o laudo foi expresso em concluir que não havia qualquer incapacidade ou fator de barreira que representasse, no caso concreto, impedimento de longo prazo. Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data abaixo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0017097-10.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AURELIO MIRANDA MOTA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILENE ALVES DE MACEDO CORDEIRO - CE43456, KAYTE ALVES DE MACEDO - CE43457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 2 (dois) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo. Fortaleza-CE, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, Fortaleza/CE, com o perito judicial Eloilson de Aragão Bezerra, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
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